MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA N° 6, DE 27 DE MARÇO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e pelo art. 5º, § 11 e art.
14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria
Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de
2010, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE, resolve:
Art. 1º - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2013, será
aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos:
I - que conferem diploma de bacharel em:
a) Agronomia;
b) Biomedicina;
c) Educação Física;
d) Enfermagem;
e) Farmácia;
f) Fisioterapia;
g) Fonoaudiologia;
h) Medicina;
i) Medicina Veterinária;
j) Nutrição;
k) Odontologia;
l) Serviço Social; e
m) Zootecnia.
II - que conferem diploma de tecnólogo em:
a) Agronegócio;
b) Gestão Hospitalar;
c) Gestão Ambiental; e
d) Radiologia.
Art. 2º - O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do
ENADE 2013 será de responsabilidade das instituições de educação superior-IES, a partir
das informações constantes do Cadastro do Sistema e-MEC e Censo da Educação Superior,
conforme orientações técnicas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP.
Art. 3º - O ENADE 2013 será realizado pelo INEP, sob a orientação da Comissão Nacional
de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e contará com o apoio técnico de
Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no art. 1º desta Portaria
Normativa.
§ 1º - Cabe ao Presidente do INEP designar os membros das comissões referidas no caput
deste artigo, definindo suas competências e atribuições.
§ 2º - O INEP divulgará, até 31 de maio de 2013, o Manual do ENADE 2013, o qual
estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame.
Art. 4º - O ENADE 2013 poderá ter sua aplicação contratada pelo INEP junto à instituição
ou consórcio de instituições que comprovem capacidade técnica em avaliação e aplicação
de provas segundo o modelo proposto para o Exame, e que disponham, em seu quadro de
pessoal, de profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade e reconhecida
competência.
Art. 5º - Os estudantes habilitados dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa
deverão prestar o ENADE 2013 independente da organização curricular adotada pela IES.
§ 1º - Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, consideram-se:
I - estudantes ingressantes, aqueles que tenham iniciado o respectivo curso com matrícula
no ano de 2013 e que tenham concluído até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária
mínima do currículo do curso até o término do período previsto no art. 7º, § 5º desta
Portaria Normativa;
II - estudantes concluintes dos Cursos de Bacharelado, aqueles que tenham expectativa de
conclusão do curso até julho de 2014, assim como aqueles que tiverem concluído mais de
80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o término
do período previsto no art. 7º, § 5º desta Portaria Normativa; e
III - estudantes concluintes dos Cursos Superiores de Tecnologia, aqueles que tenham
expectativa de conclusão do curso até dezembro de 2013, assim como aqueles que tiverem
concluído mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do
curso da IES até o término do período previsto no art. 7º, § 5º desta Portaria Normativa.
§ 2º - Ficam dispensados do ENADE 2013:
I - os estudantes dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa que colarem grau
até o dia 31 de agosto de 2013; e
II - os estudantes que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades
curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2013, em instituição
conveniada com a IES de origem do estudante.
§ 3º - A dispensa do ENADE 2013 deverá ser devidamente consignada no histórico escolar
do estudante.
Art. 6º - O INEP disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br,
até 4 de junho 2013, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição
eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2013.
Art. 7º - Os dirigentes das IES serão responsáveis pela inscrição de todos os estudantes
habilitados ao ENADE 2013, no período de 09 de julho a 16 de agosto de 2013, por meio
do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do I N E P.
§ 1º - A ausência de inscrição de estudantes habilitados para participação no ENADE 2013,
nos termos e prazos estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão de
processo seletivo para os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa, conforme
dispõe o art. 33-M, § 4º da Portaria Normativa MEC nº 40 de 2007, observado o disposto no
art. 33-G, § 8º do mesmo diploma regulamentar.
§ 2º - É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a
lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2013.
§ 3º - A lista de estudantes inscritos pela IES será disponibilizada pelo INEP, para consulta
pública, durante o período de 20 a 30 de agosto de 2013, nos termos do § 1º do art. 33-I da
Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
§ 4º - As inclusões ou as retificações decorrentes da consulta pública mencionada no
parágrafo anterior deverão ser solicitadas à própria IES no período de 20 a 30 de agosto de
2013.
§ 5º - Compete à IES a inclusão ou retificação na lista de estudantes habilitados e inscritos
para o ENADE 2013, durante o período de 20 a 30 de agosto de 2013, exclusivamente pelo
endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br.
§ 6º - Não serão admitidas alterações nas inscrições fora dos prazos estabelecidos neste
artigo.
§ 7º - Os estudantes ingressantes, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da
prova a ser aplicada em 2013 e sua situação de regularidade será atestada por meio de
relatório específico a ser emitido pelo INEP, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de
2004 e, em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
Art. 8º - Compete também às respectivas IES a inscrição dos estudantes em situação
irregular junto ao ENADE de anos anteriores, no período de 11 a 28 de junho de 2013.
§ 1º - Consideram-se irregulares junto ao ENADE todos os estudantes habilitados ao
ENADE de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o Exame
por motivo não enquadrável nas hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art.
33-G da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
§ 2º - Não serão admitidas alterações nas inscrições fora do prazo estabelecido neste artigo.
§ 3º - Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004, os estudantes ingressantes e
concluintes em situação irregular de anos anteriores do ENADE, inscritos nos termos deste
artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2013 e sua situação de regularidade
será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP.
Art. 9º - As diretrizes para as provas do ENADE 2013 dos cursos referidos no art. 1º desta
Portaria Normativa serão divulgadas até 31 de maio de 2013.
Art. 10 - O INEP disponibilizará o Questionário do Estudante, de preenchimento
obrigatório, no período de 22 de outubro a 24 de novembro de 2013, exclusivamente por
meio do endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br, conforme dispõe o do art. 33-J, § 1º
da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
§ 1º - A consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação do
Estudante será precedida do preenchimento do Questionário do Estudante.
§ 2º - O INEP fornecerá à IES mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do
número de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante.
Art. 11 - O ENADE 2013 será aplicado no dia 24 de novembro de 2013, com início às 13
(treze) horas do horário oficial de Brasília (DF).
Art. 12 - O estudante fará a prova do ENADE 2013 no município de funcionamento da sede
do curso, conforme registro no cadastro da IES no Sistema e-MEC.
§ 1º - O estudante habilitado ao ENADE 2013 que estiver realizando atividade curricular
obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição
conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2013 no mesmo município
onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de
prova naquele município, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º - O estudante de curso na modalidade de educação a distância - EAD poderá realizar o
ENADE 2013 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha pólo de apoio
presencial registrado, no Sistema e-MEC, até o dia 28 de agosto de 2013, observado o
disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º - É de responsabilidade da IES proceder à alteração de município de prova para os
estudantes amparados pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo, por meio do endereço eletrônico
http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP, no período de 20 a 30 de
agosto de 2013.
Art. 13 - Para o cálculo do conceito ENADE 2013, a ser atribuído aos cursos descritos no
art. 1º desta Portaria Normativa, será considerado apenas o desempenho dos concluintes
habilitados regularmente inscritos pela IES e participantes do ENADE 2013.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

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  • 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA N° 6, DE 27 DE MARÇO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e pelo art. 5º, § 11 e art. 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, resolve: Art. 1º - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2013, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos: I - que conferem diploma de bacharel em: a) Agronomia; b) Biomedicina; c) Educação Física; d) Enfermagem; e) Farmácia; f) Fisioterapia; g) Fonoaudiologia; h) Medicina; i) Medicina Veterinária; j) Nutrição; k) Odontologia; l) Serviço Social; e
  • 2. m) Zootecnia. II - que conferem diploma de tecnólogo em: a) Agronegócio; b) Gestão Hospitalar; c) Gestão Ambiental; e d) Radiologia. Art. 2º - O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do ENADE 2013 será de responsabilidade das instituições de educação superior-IES, a partir das informações constantes do Cadastro do Sistema e-MEC e Censo da Educação Superior, conforme orientações técnicas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. Art. 3º - O ENADE 2013 será realizado pelo INEP, sob a orientação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa. § 1º - Cabe ao Presidente do INEP designar os membros das comissões referidas no caput deste artigo, definindo suas competências e atribuições. § 2º - O INEP divulgará, até 31 de maio de 2013, o Manual do ENADE 2013, o qual estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame. Art. 4º - O ENADE 2013 poderá ter sua aplicação contratada pelo INEP junto à instituição ou consórcio de instituições que comprovem capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas segundo o modelo proposto para o Exame, e que disponham, em seu quadro de pessoal, de profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade e reconhecida competência. Art. 5º - Os estudantes habilitados dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa deverão prestar o ENADE 2013 independente da organização curricular adotada pela IES. § 1º - Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, consideram-se: I - estudantes ingressantes, aqueles que tenham iniciado o respectivo curso com matrícula no ano de 2013 e que tenham concluído até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso até o término do período previsto no art. 7º, § 5º desta Portaria Normativa; II - estudantes concluintes dos Cursos de Bacharelado, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2014, assim como aqueles que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o término do período previsto no art. 7º, § 5º desta Portaria Normativa; e III - estudantes concluintes dos Cursos Superiores de Tecnologia, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até dezembro de 2013, assim como aqueles que tiverem
  • 3. concluído mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o término do período previsto no art. 7º, § 5º desta Portaria Normativa. § 2º - Ficam dispensados do ENADE 2013: I - os estudantes dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2013; e II - os estudantes que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2013, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante. § 3º - A dispensa do ENADE 2013 deverá ser devidamente consignada no histórico escolar do estudante. Art. 6º - O INEP disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, até 4 de junho 2013, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2013. Art. 7º - Os dirigentes das IES serão responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2013, no período de 09 de julho a 16 de agosto de 2013, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do I N E P. § 1º - A ausência de inscrição de estudantes habilitados para participação no ENADE 2013, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão de processo seletivo para os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa, conforme dispõe o art. 33-M, § 4º da Portaria Normativa MEC nº 40 de 2007, observado o disposto no art. 33-G, § 8º do mesmo diploma regulamentar. § 2º - É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2013. § 3º - A lista de estudantes inscritos pela IES será disponibilizada pelo INEP, para consulta pública, durante o período de 20 a 30 de agosto de 2013, nos termos do § 1º do art. 33-I da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007. § 4º - As inclusões ou as retificações decorrentes da consulta pública mencionada no parágrafo anterior deverão ser solicitadas à própria IES no período de 20 a 30 de agosto de 2013. § 5º - Compete à IES a inclusão ou retificação na lista de estudantes habilitados e inscritos para o ENADE 2013, durante o período de 20 a 30 de agosto de 2013, exclusivamente pelo endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br. § 6º - Não serão admitidas alterações nas inscrições fora dos prazos estabelecidos neste artigo. § 7º - Os estudantes ingressantes, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2013 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004 e, em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
  • 4. Art. 8º - Compete também às respectivas IES a inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao ENADE de anos anteriores, no período de 11 a 28 de junho de 2013. § 1º - Consideram-se irregulares junto ao ENADE todos os estudantes habilitados ao ENADE de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o Exame por motivo não enquadrável nas hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007. § 2º - Não serão admitidas alterações nas inscrições fora do prazo estabelecido neste artigo. § 3º - Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004, os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular de anos anteriores do ENADE, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2013 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP. Art. 9º - As diretrizes para as provas do ENADE 2013 dos cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa serão divulgadas até 31 de maio de 2013. Art. 10 - O INEP disponibilizará o Questionário do Estudante, de preenchimento obrigatório, no período de 22 de outubro a 24 de novembro de 2013, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br, conforme dispõe o do art. 33-J, § 1º da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007. § 1º - A consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação do Estudante será precedida do preenchimento do Questionário do Estudante. § 2º - O INEP fornecerá à IES mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do número de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante. Art. 11 - O ENADE 2013 será aplicado no dia 24 de novembro de 2013, com início às 13 (treze) horas do horário oficial de Brasília (DF). Art. 12 - O estudante fará a prova do ENADE 2013 no município de funcionamento da sede do curso, conforme registro no cadastro da IES no Sistema e-MEC. § 1º - O estudante habilitado ao ENADE 2013 que estiver realizando atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2013 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova naquele município, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º - O estudante de curso na modalidade de educação a distância - EAD poderá realizar o ENADE 2013 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha pólo de apoio presencial registrado, no Sistema e-MEC, até o dia 28 de agosto de 2013, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º - É de responsabilidade da IES proceder à alteração de município de prova para os estudantes amparados pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP, no período de 20 a 30 de agosto de 2013.
  • 5. Art. 13 - Para o cálculo do conceito ENADE 2013, a ser atribuído aos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa, será considerado apenas o desempenho dos concluintes habilitados regularmente inscritos pela IES e participantes do ENADE 2013. Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA