2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Nem pode o aplicador, diante da lei, discriminar, nem se autoriza o legislador, ao ditar a lei, a fazer
discriminações. Visa o princípio à garantia do indivíduo, evitando perseguições e favoritismos;
Interpretação conforme o princípio da capacidade contributiva.
3. EXEMPLO - JURISPRUDÊNCIA
O STF entendeu haver tratamento discriminatório injustificável em requerimento de
contribuinte que pretendia isenção de IPTU em razão da sua qualidade de servidor público. (AI
157.871AgR)
Também pelo mesmo fundamento, o STF já entendeu inconstitucional lei estadual que isentava
os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e
quaisquer taxas ou emolumentos (ADI 3260).
No mesmo sentido, em 2014, o STF julgou inconstitucional lei estadual que concedia isenção de
ICMS para operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (ADI 4276)
O art. 150, II, da CF/88 proíbe expressamente qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função exercida!
4. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
(...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A tributação vai de acordo com a capacidade do contribuinte, ou seja, aquele que pode mais,
paga mais, quem tem menor capacidade financeira/patrimonial deve pagar menos. (justiça
fiscal).
5. JURISPRUDÊNCIA
Para o STF: o princípio da capacidade contributiva é aplicado tanto para impostos pessoais,
quanto para impostos reais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE
ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS .
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MATERIAL TRIBUTÁRIA . OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO.
(STF - RE: 562045 RS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 27/11/2013)
6. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
E DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (NÃO CONFISCO)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público; (LIBERDADE DE TRÁFEGO)
O primeiro princípio veda uma tributação na ausência de razoabilidade, ou seja, impede que a
incidência tributária consuma por demais o patrimônio do contribuinte.
O segundo princípio proíbe que se imponham restrições a locomoção das pessoas e dos seus bens
por meio da tributação.
7. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
São hipóteses, previstas constitucionalmente, de não incidência tributária. Chamamos de desoneração tributária.
O fundamento das imunidades é a preservação de algum valor constitucional (exemplo: liberdade religiosa). Não
existe imunidade fora da constituição! Elas estão espalhadas pelo texto constitucional, principalmente no artigo
150/CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
8. IMUNIDADES AO LONGO DA CF.
OBS: A CF costuma utilizar equivocadamente a expressão “isenção” para se referir a
“imunidade”. Nesses casos, a doutrina e o próprio STF entendem que estamos diante de
IMUNIDADE.
Art.195(…) § 7º-São isentas (leia-se “imunes”)de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei.
Art.184(…) § 5º-São isentas (leia-se “imunes”) de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária
9. IMUNIDADES X OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E O
ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DAS
IMUNIDADES
A concessão da imunidade não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
Obrigação principal- PAGAR
Obrigação acessória- DECLARAR
IMUNIDADE E CLÁUSULA PÉTREA:-De acordo com o STF, as imunidades são
verdadeiras cláusulas pétreas (RE 254.784/SP e ADI939/DF)
10. IMUNIDADE X ISENÇÃO
1. É prevista na própria CONSTITUIÇÃO.
2. Está na definição da competência (quem
pode).
3. Ao definir uma imunidade a constituição
impede que se tenha o exercício da
competência, ou seja, eu não posso nem
criar lei (hipótese de incidência tributária).
1. É prevista em LEI infraconstitucional.
2. Pode existir lei que determine a hipótese de
incidência do tributo, contudo, pode-se
retirar da tributação alguns fatos/pessoas.
11. OUTROS INSTITUTOS: NÃO INCIDÊNCIA
E ALÍQUOTA ZERO
Não incidência: Sempre que determinado fato não é atingido pela norma tributária
(exemplo: a constituição prevê a possibilidade de criação do IGF, imposto sobre grandes
fortunas, contudo, nunca foi instituído).
Alíquota zero: há o tributo, existe previsão legal, entretanto, não existe valor, porque a
alíquota é igualada a 0.
12. CLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES
A) Subjetiva: protegem as pessoas(físicas ou jurídicas).
Ex: imunida de religiosa.
B) Objetiva: protege coisas.
Ex: imunida de cultural
C) Mista: protege, ao mesmo tempo, pessoas e objetos.
Ex: a imunidade específica imunidade do ITR (art.153,§ 4º, II, da CF) não incidindo sobre
pequenas glebas rurais(objeto) quando as explore o proprietário que não possua
outro(sujeito).
13. CLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES
A) Genéricas: são aquelas previstas no art. 150, VI da CF/88
B) Específicas: são todas as outras(espalhadas pela CF).
14. IMUNIDADES EM ESPÉCIE
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais
ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser.
15. IMUNIDADE RECÍPROCA
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Os entes da administração direta (União, Estados, Municípios e o DF) não podem cobrar
IMPOSTOS entre si.
Protege o pacto federativo
16. IMUNIDADE RECÍPROCA
Extensão da imunidade a Autarquias e fundações públicas:
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
Ademais, quanto as EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA o STF entente que, para usufruir da imunidade é necessário:
1. Ser PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS e;
2. Atuar em regime de MONOPÓLIO.
17. IMUNIDADE RECÍPROCA
Quem vai comprar imóvel público utiliza da imunidade?
Art.150 (...) § 3ºAs vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Súmula 583 do STF. Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome
de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
Súmula 75 do STF. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não
compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
18. IMUNIDADE E CARTÓRIOS
STF entende por AFASTAR imunidade tributária dos cartórios:
Apesar de se caracterizarem como delegação de serviços públicos, de acordo com o STF
o seu exercício se equipara a atividades privadas e afasta o benefício da imunidade (RE
756.915/RS, ADI 3.089/DF).
19. IMUNIDADE RELIGIOSA
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes
Protege a liberdade religiosa. A imunidade dos templos atinge QUALQUER religião.
STF: Maçonaria NÃO se enquadra como religião, portanto NÃO detém imunidade.
20. IMUNIDADE RELIGIOSA
Entendimentos do STF em relação à imunidade religiosa:
1. Os bens da igreja relacionados com a atividade fim do templo, gozam de idêntica
imunidade;
2. Os imóveis da entidade religiosa que estiverem ALUGADOS somente serão imunes
se o valor do aluguel for revertido para atividade religiosa (ex. aluguel de imóvel
mantém as necessidades básicas da igreja);
3. Cemitérios: visualizar se o cemitério é público ou privado. O cemitério PÚBLICO tem
imunidade, já os PRIVADOS não.
21. IMUNIDADE DAS ENTIDADES
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
1. Partidos políticos; (pluripartidarismo)
2. Entidades sindicais dos TRABALHADORES;
3. Entidades de educação e assistência sem fins lucrativos.
22. IMUNIDADE DAS ENTIDADES
Sindicatos dos Trabalhadores: Protege a liberdade sindical.
Se restringe ao sindicato dos TRABALHADORES, ou seja, os sindicatos patronais NÃO
são imunes.
Entidades de ensino e assistência:
Servem para auxiliar o estado. Para ter a imunidade NÃO pode ter finalidade lucrativa
(o que é diferente de remunerar seus diretores).
Ex. Hospital filantrópico.
23. IMUNIDADE DAS ENTIDADES
Requisitos para entidades de assistência e educação (art. 14/CTN):
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III-manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
24. IMUNIDADE DAS ENTIDADES
Quanto aos seus imóveis alugados, segue parâmetro similar à imunidade religiosa:
Súmula Vinculante 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o
imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da
Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as
quais tais entidades foram constituídas.
25. IMUNIDADE CULTURAL
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Protege a liberdade de expressão.
Súmula 657 do STF. A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e
papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
26. IMUNIDADE CULTURAL
O conteúdo do livro não importa! Para o STF, basta que se enquadre como “livro”,
independente de seu conteúdo.
Ex. Álbum de figurinhas. Apostilas.
Quanto aos livros digitais, o STF entende que deve ser admitida a imunidade.
◦ Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à
importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes
exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam
funcionalidades acessórias.
O STF reconheceu a imunidade também para os aparelhos utilizados exclusivamente para
reprodução/leitura desses livros, ainda que agreguem mínimas funções acessórias
OBS: exclui-se do entendimento, os aparelhos que tem outras serventias (ex. celular).
27. IMUNIDADE MUSICAL
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais
ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Trata-se de uma imunidade dos “CDs”e “DVDs” musicais nacionais. Protege a cultura.