Reforma do Ensino Médio
Antônia Thalia Moraes
Eduardo Soares
Vitor Silveira
Rogério de Azevedo
Agosto de 2019
Sobral-CE
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS – CCET
Curso de Licenciatura em Matemática
História da Matemática Escolar no Brasil
Sumário
● Introdução
● lei nº 13.415/17
● Principais Mudanças
● O que mudou na matemática
● Reflexão
Introdução
"é uma aberração e deve ser rejeitada."
Cesar Callegari,
Presidente da comissão de elaboração
da Base Nacional Comum Curricular.
Introdução
O Ensino Médio realmente aspirava por
mudanças?
Reforma do Ensino Médio
Lei n°13.415/17
Lei nº 13.415/17
Altera a:
● Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB);
● Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007 (Fundeb);
● Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).
Revoga a:
● Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005 (Ensino de Espanhol)
Institui a:
● Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em
Tempo Integral.
Art. 1° 0 art. 24 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 24.
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental
e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
§ 1° A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser
ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas,
devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo
menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
§ 2° Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos
e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso
VI do art. 4°” (NR)
Art. 2° 0 art. 26 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 26.
§ 2° 0 ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório da educação básica.
§ 7° A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino,
projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base
Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de
Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 35-A:
“Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de
aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de
Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 1° A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em
cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum
Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental
e cultural.
§ 2° A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá
obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.
§ 3° 0 ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos
do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das
respectivas línguas maternas.
§ 4° Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua
inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo,
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e
horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 5° A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular
não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino
médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
§ 6° A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino
médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base
Nacional Comum Curricular.
§ 8° Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa
serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas,
provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao
final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.’
Art. 4° 0 art. 36 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 36. 0 currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum
Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da
oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto
local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional.
§ 1° A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e
habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de
ensino.
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os
sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com
instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as
seguintes formas de comprovação:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do
ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino
credenciadas;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial
mediada por tecnologias.
Art. 6° O art. 61 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 61.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.“(NR)
Art. 7° O art. 62 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 8° Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base
Nacional Comum Curricular.” (NR)
Art. 13. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à
Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de
recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo
prazo de dez anos por escola, contado da data de início da implementação do
ensino médio integral na respectiva escola, de acordo com termo de compromisso a
ser formalizado entre as partes, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
II - metas quantitativas;
III - cronograma de execução físico-financeira;
IV - previsão de início e fim de execução das ações e da conclusão das etapas ou
fases programadas.
Em suma, as
principais
mudanças foram:
Reforma do Ensino Médio
Reforma do Ensino Médio
Reforma do Ensino Médio
Reforma do Ensino Médio
O que mudou na
matemática?
A Base Nacional Comum Curricular
“A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de
caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de
aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver
ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo
a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e
desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional
de Educação (PNE).”
Muitos conteúdos foram reorganizados e alguns foram inseridos dentro do
proposto pela BNCC.
Como álgebra, probabilidade e estatística passam a fazer parte do Ensino
Fundamental I.
Além de habilidades relacionadas a tecnologia, robótica e programação
figuram no currículo.
Eles consideram a matemática como "uma ciência viva, que contribui para
solucionar problemas científicos e tecnológicos e para alicerçar descobertas e
construções".
Reflexão
Será que tais mudanças serão
benéficas? Estamos preparados? O
foi e falta ser feito?
Bibliografia
Bibliografia
BRASIL. Lei 13.415/17. Altera as Leis 9.394/96 que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional e 11.494/07 que regulamenta o FUNDEB e dá outras
providências. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-
13415-16-fevereiro2017-784336-publicacaooriginal-152003-pl.html Acesso em
30 jul. 2019.
BRASIL . Base Nacional Comum Curricular. Ensino Médio. Brasília: MEC. Versão
entregue ao CNE em 03 de abril de 2018. Disponível em:
http://basenacionalcomum.mec. gov.br/wp-
content/uploads/2018/04/BNCC_EnsinoMedio_embaixa_site.pdf. Acesso em: 29
jul. 2019.
Obrigado(a) pela
atenção.

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Reforma do Ensino Médio

  • 1. Reforma do Ensino Médio Antônia Thalia Moraes Eduardo Soares Vitor Silveira Rogério de Azevedo Agosto de 2019 Sobral-CE UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS – CCET Curso de Licenciatura em Matemática História da Matemática Escolar no Brasil
  • 2. Sumário ● Introdução ● lei nº 13.415/17 ● Principais Mudanças ● O que mudou na matemática ● Reflexão
  • 4. "é uma aberração e deve ser rejeitada." Cesar Callegari, Presidente da comissão de elaboração da Base Nacional Comum Curricular.
  • 6. O Ensino Médio realmente aspirava por mudanças?
  • 9. Lei nº 13.415/17 Altera a: ● Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB); ● Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007 (Fundeb); ● Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).
  • 10. Revoga a: ● Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005 (Ensino de Espanhol) Institui a: ● Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
  • 11. Art. 1° 0 art. 24 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; § 1° A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. § 2° Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4°” (NR)
  • 12. Art. 2° 0 art. 26 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26. § 2° 0 ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. § 7° A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. § 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.” (NR)
  • 13. Art. 3° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A: “Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
  • 14. § 1° A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. § 2° A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. § 3° 0 ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. § 4° Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
  • 15. § 5° A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. § 6° A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. § 8° Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.’
  • 16. Art. 4° 0 art. 36 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36. 0 currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas; V - formação técnica e profissional. § 1° A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
  • 17. § 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: I - demonstração prática; II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
  • 18. Art. 6° O art. 61 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61. IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.“(NR)
  • 19. Art. 7° O art. 62 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. § 8° Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)
  • 20. Art. 13. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo de dez anos por escola, contado da data de início da implementação do ensino médio integral na respectiva escola, de acordo com termo de compromisso a ser formalizado entre as partes, que deverá conter, no mínimo: I - identificação e delimitação das ações a serem financiadas; II - metas quantitativas; III - cronograma de execução físico-financeira; IV - previsão de início e fim de execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.
  • 26. O que mudou na matemática?
  • 27. A Base Nacional Comum Curricular “A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE).”
  • 28. Muitos conteúdos foram reorganizados e alguns foram inseridos dentro do proposto pela BNCC. Como álgebra, probabilidade e estatística passam a fazer parte do Ensino Fundamental I. Além de habilidades relacionadas a tecnologia, robótica e programação figuram no currículo. Eles consideram a matemática como "uma ciência viva, que contribui para solucionar problemas científicos e tecnológicos e para alicerçar descobertas e construções".
  • 30. Será que tais mudanças serão benéficas? Estamos preparados? O foi e falta ser feito?
  • 32. Bibliografia BRASIL. Lei 13.415/17. Altera as Leis 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e 11.494/07 que regulamenta o FUNDEB e dá outras providências. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei- 13415-16-fevereiro2017-784336-publicacaooriginal-152003-pl.html Acesso em 30 jul. 2019. BRASIL . Base Nacional Comum Curricular. Ensino Médio. Brasília: MEC. Versão entregue ao CNE em 03 de abril de 2018. Disponível em: http://basenacionalcomum.mec. gov.br/wp- content/uploads/2018/04/BNCC_EnsinoMedio_embaixa_site.pdf. Acesso em: 29 jul. 2019.