2. CONTEXTUALIZANDO
Para o Direito Constitucional, o controle
hierárquico consiste em conter um poder por outro
poder mais alto.
Assim durante o Governo absoluto dos Reis, existia
o Direito Divino dos Reis.
3. LEIS E PODER
Montesquieu indicou uma solução. No capítulo IV do
livro XI de sua obra maior, Do espírito das leis, afirmou:
“é uma experiência eterna que todo homem que
tem o poder é levado a abusar dele; e vai até onde
encontrar limites”. Em seguida, propôs uma solução:
“Para que não se possa abusar do poder, é preciso
que, pela disposição das coisas, o poder segure o
poder.” Mas, onde e como? Montesquieu acrescentou:
“Uma constituição pode ser tal, que ninguém será
constrangido a fazer as coisas às quais a lei não
obriga, e a não fazer as que a lei permite”.
Em suma, para ele, os termos da constituição do Estado
devem refrear o poder soberano pelo próprio poder
soberano.
4. LIBERDADE
A liberdade do indivíduo depende da limitação do
poder. Por isso, esse limite não pode ficar a critério
exclusivo dos homens, mas deve emanar
naturalmente da disposição das coisas. Na
constituição do Estado, as coisas devem ser
compostas em um modo tal, que o próprio poder
soberano refreie o poder soberano.
Por esse sistema de equilíbrio, ninguém deve ser
constrangido a fazer coisas a que a lei não obriga e
a não fazer as que a lei permite. A lei deve ser o
centro natural em torno do qual gravitam todos os
atos, inclusive os atos do Estado.
5. TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI?
Todos os indivíduos da mesma forma, sem levar em
conta diferenças. Todos eram considerados iguais
perante a lei. A lei era tida como igual para todos.
Essa igualdade formal marcou a legislação liberal,
após a qual sobreveio a legislação social, que
abandonou a igualdade formal, para tratar
desigualmente os desiguais na medida da
desigualdade, protegendo categorias sociais mais
fracas nas suas relações com as mais
fortes,buscando promover a justiça social.
6. DIREITO À VIDA
O direito à vida é o mais importante e mais
discutido dentre todos os direitos abarcados pelo
Código Civil Brasileiro e pela Constituição Federal.
Na Constituição Federal de 1988, exatamente no
artigo 5º, caput, tem se o direito à vida a todos os
brasileiros e estrangeiros que aqui no Brasil
residem:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade”
7. VIVER COM DIGNIDADE
“A vida é uma peça de teatro que não permite
ensaios. Por isso, cante, chore, dance, ria e viva
intensamente, antes que a cortina se feche e a
peça termine sem aplausos” (Charles Chaplin)
Temos que o direito a vida não é somente viver,
mas sim viver com dignidade, com o mínimo de
cidadania, viver com qualidade de vida, com
liberdades, prazeres, alegrias, à integridade
moral e física, á privacidade, entre muitos outros
8. DIREITO À VIDA
O direito do nascituro deve ser resguardado a partir do
momento de sua concepção, cabendo ao Estado lhe
assegurar o que determina a lei, para que assim o mesmo
tenha direito tanto de ordem pública como ordem privada
ao longo de seu nascimento e posteriormente de sua vida.
Segundo ALEXANDRE DE MORAES: “A penalização do
aborto (Código Penal, art. 124) corresponde à proteção da
vida do nascituro, em momento anterior ao seu
nascimento. A Constituição Federal, ao prever como direito
fundamental a proteção à vida, abrange não só a vida
extra-uterina, mas também a intra-uterina, pois se
qualifica com verdadeira expectativa de vida exterior. Sem
o resguardado legal do direito à vida intra-uterina, a
garantia constitucional não seria ampla e plena, pois a
vida poderia ser obstaculizada em seu momento inicial”.
9. ABORTO
Só é possível quando analisado pelo médico e a
gravidez gera fatos futuros e perigosos a vida da
gestante, não restando alternativa para salvar a
vida da mesma.
Ou quando a gravidez resulta de estupro, claro
que com o prévio consentimento da gestante, bem
como no caso dela ser incapaz, de seus
representantes, inciso II do artigo 128 do Código Penal
Brasileiro.
De outra forma o aborto é totalmente
criminoso e deve ser de imediato condenado.
10. DIREITO À VIDA X EUTANÁSIA
A palavra eutanásia derivada do grego eu (bom) e
thanatos (morte), significando a boa morte, morte
calma, morte doce, indolor e tranqüila, e teve sua
aplicação desde a antigüidade:
“Quem nos traz o melhor indicativo histórico da
eutanásia é, sem dúvida, Flamínio Favero . Relata o
autor que na Índia antiga os doentes incuráveis eram
atirados ao rio Ganges, "depois de receberem na boca
e no nariz um pouco de lama sagrada"; também, em
Esparta, os monstros, os
deformados, os cacoplásicos de toda
a sorte eram arremessados do alto
do monte Taijeto.”
11. EUTANÁSIA NO BRASIL
No Brasil, o atual Código Penal, não especifica o
crime da eutanásia, o médico que tira a vida do
seu paciente por compaixão comete o homicídio
simples tipificado no art. 121, sujeito a pena de 6
a 20 anos de reclusão, ferindo ainda o princípio
da inviolabilidade do direito à vida assegurado
pela Constituição Federal.
12. DIREITO À VIDA X PENA DE MORTE
O conceito de pena tem origem do termo latim
poenaque em sua acepção básica significa:
aflição, amargura, castigo, dor, pesar, punição.
Logo, dizemos que o termo pena, diz respeito à
repressão exercida pelo poder público, diante
qualquer ato que viole de ordem social. É a
sanção imposta pelo Estado, valendo-se do devido
processo legal, ao autor de infração penal, como
retribuição ao delito perpetrado e prevenção de
novos crimes(NUCCI; 2014).
14. PENA DE MORTE
O direito a vida possui dupla acepção, sendo o primeiro o
direito de continuar vivo e segundo o direito de ter uma
vida digna quanto à subsistência.
Dito isso, é dispensável dizer que este direito trata-se do
mais importante, pois é fonte primaria de todos os
demais bens jurídicos. Seguindo essas palavras temos
José Afonso da Silva:
“De nada adiantaria a Constituição assegurar os demais
direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade,
a liberdade, o bem-estar, se não erguesse a vida humana
em um desses direitos”.(SILVA; 2005; 198).
15. DIREITO À SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
O conceito de saúde evoluiu, hoje não mais é
considerada como ausência de doença, mas como o
completo bem-estar físico, mental e social do
homem. Contudo, o debate sobre o direito à saúde
ainda segue no sentido do combate às enfermidades
e consequentemente ao acesso aos medicamentos.
16. SAÚDE
o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por
conseguinte, à formulação de políticas públicas
sociais e econômicas destinadas à promoção, à
proteção e à recuperação da saúde.
A proteção constitucional à saúde seguiu a trilha
do Direito Internacional, abrangendo a
perspectiva promocional, preventiva e curativa
da saúde, impondo ao Estado o dever de tornar
possível e acessível à população o tratamento que
garanta senão a cura da doença, ao menos, uma
melhor qualidade de vida.
17. SAÚDE
Além de universal, o acesso deve ser igualitário, não devendo
haver distinção em relação a grupo de pessoas, nem de serviços
prestados e gratuito.
A assistência terapêutica integral, nos termos do Art. 19-M,
inciso I, da Lei Federal 8080/90, consiste na dispensação de
medicamentos, cuja prescrição esteja em conformidade com as
diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a
doença.
O usuário de serviço público de saúde tem direito a obter o
tratamento integral para doença que lhe acomete, todavia o
tratamento dispensado para sua enfermidade deve estar previsto
em protocolo clínico e diretriz terapêutica, documento utilizado no
SUS que estabelece os critérios para o diagnóstico da doença, bem
como os medicamentos e posologias recomendadas com o fim de
padronizar o atendimento médico, com condutas terapêuticas
fundamentadas em estudos científicos.