RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1.pptxx
DIREITO CIVIL- Responsabilidade Civil
do Estado
Professora Clarissa Alencar
 HISTÓRICO
 EVOLUÇÃO
 SUJEITOS
 PRESSUPOSTOS
 REQUISITOS
 Responsabilidade
Civil do Estado
AULA 10
 Art. 37, §6º da CF e Art. 43 CC
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1º) HISTÓRICO
1º MOMENTO – IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO
Era uma teoria adotada pelos Estados Absolutistas e tinha como fundamento a soberania
estatal.
O Estado não teria qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes.
Essa teoria foi superada no século XIX, aqui tivemos a substituição do Estado Liberal (Intervenção
Mínima do Estado nas relações dos particulares) pelo Estado de Direito.
2º MOMENTO – TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA
A irresponsabilidade estatal fora substituída pela responsabilização em situações específicas, ou
seja, no caso de atuação culposa do agente.
Aqui o Estado é equiparado ao particular  TEORIA CIVILISTA DA CULPA.
3º MOMENTO - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
Aqui o Estado responderia pelos atos que decorressem do exercício dos atos de império e atos
de gestão.
Bastava a comprovação do mau exercício.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Não era necessário identificar o agente causador do dano  doutrina chama de Culpa
anônima ou falta de serviço.
Adotada no Brasil no caso de omissão.
4º MOMENTO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Também conhecida como Teoria do Risco.
As pessoas jurídicas presentes no art. 37, §6, CF, que assumem o exercício da função
administrativa, assume também os riscos inerentes dessa função.
Regra no Brasil;
Admite excludentes de responsabilidade.
Temos também a aplicação da TEORIA DO RISCO INTEGRAL  Não admite excludentes de
responsabilidade.
• Dano nuclear;
• Dano ambiental;
• Atos terroristas/guerra em aeronaves brasileiras;
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
2º) EVOLUÇÃO
As constituições de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82)  previam a responsabilização dos
funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos. Mas a
responsabilidade era do funcionário, vingando até aí, a teoria da irresponsabilidade do
Estado.
Até a promulgação do Código Civil Brasileiro de 1916, leis ordinárias previam a responsabilidade
solidária do Estado em caso de omissão ou abuso praticado por funcionário.
Após o Código Civil de 1916  Estado respondia por todo ato culposo advindo de serviço por
ele prestado ou de ação de agente seu no exercício de sua função. Teoria da
Responsabilidade Civil Subjetiva.
As Constituições de 1934 e 1937 adotaram a sistemática anterior ao Código da
responsabilidade solidária, onde o lesado podia mover ação contra o Estado ou contra o
servidor, ou contra ambos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Constituição de 1946, a teoria da responsabilidade objetiva foi adotada no Brasil, com a
possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa.
Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de
direito público por atos de seus servidores. Saiu a palavra interno, passando a alcançar tanto
as entidades políticas nacionais, como as estrangeiras.
Constituição de 1988, que estendeu a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de
direito privado, prestadoras de serviços públicos, aos serviços não essenciais, por
concessão, permissão ou autorização.
3º) SUJEITOS
Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Art. 43 CC As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
A REGRA É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DO ATO QUE DETERMINOU A
RESPONSABILIZAÇÃO SER UMA AÇÃO DO ESTADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO;
NO CASO DA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO TEMOS A UTILIZAÇÃO DA CULPA
ADMINISTRATIVA – TEORIA SUBJETIVA;
Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos;
O STF entende que a responsabilidade dessas pessoas alcança os usuários e os não usuários do
serviço.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
TEMOS A RESPONSABILIDADE DIRETA DAS:
*Autarquias e fundações públicas de direito público;
*Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público;
*Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado;
ATENÇÃO: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA SEGUE AS
REGRAS DO DIREITO PRIVADO.
TEMOS A RESPONSABILIDADE INDIRETA DO AGENTE PÚBLICO
Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de
regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a
responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.
ORGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA  Não responde! Só PESSOA JURÍDICA.
(Repartições internas do Estado, criados a partir da desconcentração administrativa, com a
finalidade de desempenhar funções estatais, sendo despidos de personalidade jurídica).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
São excludentes expressas a culpa ou fato exclusivo da vítima e a força maior +
Enunciado 452, V, da JDC - Art. 936: A responsabilidade civil do dono ou detentor de
animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
d) Responsabilidade objetiva do dono do prédio ou construção por sua ruína (art.
937)
Art. 937 CC. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de
sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
e) Responsabilidade objetiva do habitante do prédio pelas coisas que dele caírem
ou forem lançadas em local indevido (art. 938)
Denominações: responsabilidade objetiva por defenestramento ou effusis et dejectis.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
4º) FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO DOS ENCARGOS: A coletividade tem o dever de indenizar prejuízo
causados pela administração pública a determinados particulares, faz isso através dos cofres
públicos.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
5º) REQUISITOS
Comprovar, em regra:
CONDUTA – DANO – NEXO
OBRIGADA!
Prof. Clarissa Alencar
CLAVALENCAR
clarissauninassau@gmail.com

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  • 2. DIREITO CIVIL- Responsabilidade Civil do Estado Professora Clarissa Alencar
  • 3.  HISTÓRICO  EVOLUÇÃO  SUJEITOS  PRESSUPOSTOS  REQUISITOS  Responsabilidade Civil do Estado AULA 10  Art. 37, §6º da CF e Art. 43 CC
  • 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1º) HISTÓRICO 1º MOMENTO – IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO Era uma teoria adotada pelos Estados Absolutistas e tinha como fundamento a soberania estatal. O Estado não teria qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. Essa teoria foi superada no século XIX, aqui tivemos a substituição do Estado Liberal (Intervenção Mínima do Estado nas relações dos particulares) pelo Estado de Direito. 2º MOMENTO – TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA A irresponsabilidade estatal fora substituída pela responsabilização em situações específicas, ou seja, no caso de atuação culposa do agente. Aqui o Estado é equiparado ao particular  TEORIA CIVILISTA DA CULPA. 3º MOMENTO - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA Aqui o Estado responderia pelos atos que decorressem do exercício dos atos de império e atos de gestão. Bastava a comprovação do mau exercício.
  • 5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Não era necessário identificar o agente causador do dano  doutrina chama de Culpa anônima ou falta de serviço. Adotada no Brasil no caso de omissão. 4º MOMENTO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Também conhecida como Teoria do Risco. As pessoas jurídicas presentes no art. 37, §6, CF, que assumem o exercício da função administrativa, assume também os riscos inerentes dessa função. Regra no Brasil; Admite excludentes de responsabilidade. Temos também a aplicação da TEORIA DO RISCO INTEGRAL  Não admite excludentes de responsabilidade. • Dano nuclear; • Dano ambiental; • Atos terroristas/guerra em aeronaves brasileiras;
  • 6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 2º) EVOLUÇÃO As constituições de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82)  previam a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos. Mas a responsabilidade era do funcionário, vingando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado. Até a promulgação do Código Civil Brasileiro de 1916, leis ordinárias previam a responsabilidade solidária do Estado em caso de omissão ou abuso praticado por funcionário. Após o Código Civil de 1916  Estado respondia por todo ato culposo advindo de serviço por ele prestado ou de ação de agente seu no exercício de sua função. Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva. As Constituições de 1934 e 1937 adotaram a sistemática anterior ao Código da responsabilidade solidária, onde o lesado podia mover ação contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos.
  • 7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Constituição de 1946, a teoria da responsabilidade objetiva foi adotada no Brasil, com a possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa. Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores. Saiu a palavra interno, passando a alcançar tanto as entidades políticas nacionais, como as estrangeiras. Constituição de 1988, que estendeu a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, aos serviços não essenciais, por concessão, permissão ou autorização. 3º) SUJEITOS Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • 8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Art. 43 CC As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A REGRA É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DO ATO QUE DETERMINOU A RESPONSABILIZAÇÃO SER UMA AÇÃO DO ESTADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO; NO CASO DA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO TEMOS A UTILIZAÇÃO DA CULPA ADMINISTRATIVA – TEORIA SUBJETIVA; Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos; O STF entende que a responsabilidade dessas pessoas alcança os usuários e os não usuários do serviço.
  • 9. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEMOS A RESPONSABILIDADE DIRETA DAS: *Autarquias e fundações públicas de direito público; *Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; *Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado; ATENÇÃO: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA SEGUE AS REGRAS DO DIREITO PRIVADO. TEMOS A RESPONSABILIDADE INDIRETA DO AGENTE PÚBLICO Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva. ORGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA  Não responde! Só PESSOA JURÍDICA. (Repartições internas do Estado, criados a partir da desconcentração administrativa, com a finalidade de desempenhar funções estatais, sendo despidos de personalidade jurídica).
  • 10. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO São excludentes expressas a culpa ou fato exclusivo da vítima e a força maior + Enunciado 452, V, da JDC - Art. 936: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro. d) Responsabilidade objetiva do dono do prédio ou construção por sua ruína (art. 937) Art. 937 CC. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. e) Responsabilidade objetiva do habitante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas em local indevido (art. 938) Denominações: responsabilidade objetiva por defenestramento ou effusis et dejectis.
  • 11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 4º) FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO DOS ENCARGOS: A coletividade tem o dever de indenizar prejuízo causados pela administração pública a determinados particulares, faz isso através dos cofres públicos. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO 5º) REQUISITOS Comprovar, em regra: CONDUTA – DANO – NEXO