RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO EQUEMATIZADO
ATUALIZADO EM 26/01/2016
CONCURSO INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Material elaborado por Pedro Rorche (Curitiba-
Pr), de acordo com o último edital do concurso INSS
(técnico) do ano 2012. Material baseado em cursos
preparatórios, lei 8212/8213/91, decreto 3048/99,
Constituição Federal, além de outras leis e
entendimento de provas anteriores. O trabalho foi
realizado visando servir de material para meu
estudo, mas talvez, também para o estudo de outras
pessoas.
Material atualizado em 26 de JANEIRO DE 2016 até a Lei 13.202 de 08 de
Dezembro de 2015. Alerto para o fato de algum ponto desse material estar
modificado, revogado ou desatualizado por legislações posteriores a essa data.
RX DOS ASSUNTOS COBRADOS NOS ÚLTIMOS TRÊS
CONCURSOS
Assuntos
Quantidade de questões por assuntos
2012
(FCC)
2008
(CESPE)
2005
(CESPE)
Total
Histórico da previdência social 1 3 - 4
Seguridade Social 2 - 2 4
*Princípios constitucionais 1 3 - 4
Organização da Seguridade social 1 2 - 3
Legislação previdenciária 2 - - 2
Filiação e inscrição - 1 - 1
Segurados RGPS 2 10 3 15
Financiamento da Seguridade social 3 - - 3
Salário-de-contribuição 1 7 - 8
Normas de arrecadação 1 - - 1
Obrigações acessórias 1 - - 1
Dependentes 1 6 2 9
Manutenção e perda da qualidade de
segurado
1 3 4
Salário de benefício 2 1 3
Carência 2 5 2 9
Renda mensal de benefício 1 - - 1
Pagamento e reajustamento - - 1 1
*Aposentadoria por invalidez - 5 - 5
*Aposentadoria por idade 2 - - 2
*Aposentadoria por TC 2 5 1 8
*Aposentadoria Especial 1 3 1 5
*Auxílio-doença 3 4 - 7
*Salário-família - 3 - 3
*Salário-maternidade 2 5 - 7
*Auxílio-doença 2 2 - 4
*Pensão por morte
(Deve cair muito, pois teve muita
mudança)
1 3 1 5
*Auxílio-reclusão 1 2 - 3
Outras questões referentes à
benefícios)
4 4 1 9
Deve saber bem todos os assuntos, mas deve intensificar em benefícios (lei
8213/91), pois são os que mais caem, mínimos 70% das provas de previdenciário e naqueles
marcados. Ou seja, a lei 8213 deve ser sua bíblia a partir de hoje até a data do concurso
(15/05/2016), mas também devem ser lidos o decreto 3048/99 e a lei 8212/91. As inscrições
para o concurso vão até dia 22 de fevereiro de 2016. Valor para técnico é de 65,00 reais,
somente via internet no site: http://www.cespe.unb.br
Onde encontrar as leis e o decreto: www.planalto.gov.br ou digitar a lei no GOOGLE.
Fonte dos dados: 1001 Concursos Públicos - RJ.
1Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA SEGURIDADE SOCIAL - Decorar
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte-
grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie-
dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha-
dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a soci-
edade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contri-
buições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen-
são concedidas pelo regime geral de previdência social de que
trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios destinadas à seguridade social constarão dos respecti-
vos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será ela-
borada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or-
çamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recur-
sos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fis-
cais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só pode-
rão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e
o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a segurida-
de social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resul-
tado da comercialização da produção e farão jus aos benefí-
cios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferen-
ciadas, em razão da atividade econômica, da utilização inten-
siva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social
da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das con-
tribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste arti-
go, para débitos em montante superior ao fixado em lei com-
plementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e
IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.
Seção II - DA SAÚDE – Ler várias vezes
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, ga-
rantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sis-
tema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do
art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais cal-
culados sobre:
2Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo
exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze
por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a
cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do §
2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de
2015)
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu-
nicípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municí-
pios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das des-
pesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal;
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo
com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisi-
tos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira
e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias, competindo à Uni-
ão, nos termos da lei, prestar assistência financeira comple-
mentar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º
do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou
de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em
caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados
em lei, para o seu exercício.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma com-
plementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facili-
tem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus deriva-
dos, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de medi-
camentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o contro-
le de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, trans-
porte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoati-
vos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compre-
endido o do trabalho.
Seção - III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Decorar
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego invo-
luntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regi-
me geral de previdência social, ressalvados os casos de ativi-
dades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei com-
plementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma
da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para pre-
servar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante
de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de
cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previ-
dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
3Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo ante-
rior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fun-
damental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os di-
versos regimes de previdência social se compensarão finan-
ceiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do tra-
balho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição pre-
videnciária e consequente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previden-
ciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao traba-
lho doméstico no âmbito de sua residência, desde que perten-
centes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que
trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores
às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter com-
plementar é organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado
na constituição de reservas que garantam o benefício contra-
tado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previ-
dência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as con-
dições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e
planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim
como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qua-
lidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma,
sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autar-
quias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras
de entidades fechadas de previdência privada, e suas respec-
tivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior apli-
car-se-á, no que couber, às empresas privadas permissioná-
rias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo
estabelecerá os requisitos para a designação dos membros
das diretorias das entidades fechadas de previdência privada
e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação.
Seção IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LER MUITO
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles-
cência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá-
ria;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguri-
dade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coorde-
nação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
a execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistên-
cia social;
II - participação da população, por meio de organizações re-
presentativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, ve-
dada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamen-
te aos investimentos ou ações apoiados.
HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Primeira lei de seguridade social 1601 - Inglaterra (lei de
amparo aos pobres). O qual regulamentou a instituição de
auxílios e socorros públicos aos necessitados. Tal documento
criou uma contribuição obrigatória arrecada da sociedade pelo
Estado.
Foi na Alemanha que teve origem o primeiro ordenamento
legal que tratou sobre a Previdência Social. Tal ordenamento
foi editado pelo então chanceler Otto Von Bismarck em 1883,
tendo, inicialmente, instituído o seguro-doença e, em um mo-
mento posterior, incluído outros benefícios, tais como o seguro
contra acidente de trabalho, em 1884, e o seguro-invalidez e o
seguro velhice, ambos em 1889.
Foi a Constituição mexicana de 1917, considerada como a
primeira Constituição social do mundo, que incluiu em seu
texto, de maneira até então pioneira, a Previdência Social
propriamente dita não se devendo deixar de salientar, entre-
tanto, o caráter programático de todas as normas que previam
direitos sociais (o que incluem as normas relativas à Previdên-
cia Social).
Constituição brasileira 1934: Estabeleceu a forma tríplice
de custeio do sistema, envolvendo ente público, empregado
e empregador, e previu o caráter obrigatório da contribuição.
4Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Plano Beveridge (Inglaterra – 1942): é considerado por mui-
tos autores como o responsável pelo surgimento da Segurida-
de Social propriamente dita, contemplando ações estatais no
âmbito da Saúde, Assistência e Previdência Social – influenci-
ou a criação do sistema brasileiro.
O instituto do seguro-desemprego foi
introduzido no Brasil em 1986, e com
o advento da atual constituição, em 1988,
passou a fazer parte do conjunto de leis fun-
damentais, previsto no artigo 7º entre os
denominados Direitos Sociais.
No Brasil, uma das primeiras manifestações de Segurida-
de Social foram:
• as santas casas, em 1543, não tinha ligação com o Estado e
prestava assistência médica (saúde) aos necessitados.
• em 1808 - O montepio para a guarda pessoal de D. João VI,
• 1835: Montepio Geral dos Servidores do Estado. (Mongeral).
Era um tipo de previdência privada, com contribuição dos
participantes.
• 1891: Primeira Constituição a conter a palavra “aposentado-
ria”. Concedida aos funcionários públicos em caso de invali-
dez.
• 1919: Decreto legislativo 3724/19 - Seguro de acidentes de
trabalho. Empregador deveria custear.
Origem e evolução legislativa no Brasil - 3 Fases
• 1a fase – (1923) Lei Eloy Chaves decreto lei 4682 de
24/01/1923 - cria caixas de aposentadorias e pensão (CAPs):
natureza privada, caráter voluntário, organizadas por empre-
sas, para os ferroviários. → Marco da seguridade social no
Brasil. Essa é a data celebrativa da Previdência Social no
Brasil. Não tinha recurso do poder público, mas através dessa
lei se obrigou as empresas a criar essas caixas de pensões.
• Previa aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária
(equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição),
pensão por morte, medicamentos com preço especial e socor-
ros médicos (assistência médica).
• Conhecida como marco inicial da previdência social.
• Houve expansão a outras categorias.
• 2a fase – (1933) IAPs - Institutos de Aposentadorias e Pen-
sões.
• Criados a partir do início da era Vargas • Autarquias organi-
zadas por categorias profissionais, com atuação nacional (e
não mais por empresas, como as CAPs). Com os IAPs houve
a unificação das CAPs em Instituto de Aposentadorias e Pen-
sões (IAPs).
• Consolida o controle público sobre a previdência social.
Temos como primeiro IAP o dos marítimos, seguidos pelos
bancários, comerciários, industriários, transportadores de
carga, ferroviários e empregados em serviço público.
• Os IAPs foram originados de Decretos e Leis diferentes.
Cada IAP operava de forma autônoma em relação aos outros.
IAPs: Possuía natureza autárquica e era vinculado ao Mi-
nistério do Trabalho, funcionava por categoria profissional e
era de natureza compulsória.
→ 1946- Consolida o Seguro obrigatório contra acidente de
trabalho custeado pelo empregador, bem como o princípio da
pré-existência de custeio.
→ 1960 – é promulgada a 1ª LOPS (lei orgânica da previdên-
cia social – lei 3807 de 1960). Unificou o sistema de segurida-
de brasileiro, contemplando o plano único de beneficio e servi-
ços. Trata-se de unificação legislativa.
Embora e lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na
doutrina majoritária, o marco da previdência social no Bra-
sil, apenas em 1960, com a aprovação da Lei Orgânica da
Previdência Social, houve a uniformização do regramento
de concessão de benefício pelos diversos institutos de
aposentadoria e pensões existentes. CESPE/2014- consul-
tor legislativo. Certíssimo.
• 3a fase – (1966) INPS: Instituto Nacional da Previdência
Social. Decreto-lei n.º 72/1966.
• Criado a partir da fusão dos IAPs (centralizou os IAPs exis-
tente em um único órgão). Ele acaba com os IAPs com a unifi-
cação, mas não com as CAPs. Caiu na CESPE TRT8/2013.
• Raiz do atual INSS.
Com a Lei n. 6.439/77, cria-se o Sistema Nacional de Previ-
dência e Assistência Social – o SINPAS (inovou com a assis-
tência social) – sob a orientação, coordenação e controle do
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a
finalidade de reorganizar a previdência e assistência social, e
integrar as funções atribuídas às entidades, as quais passa-
mos a descrevê-las:
D
DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados
da Previdência Social. Função: prestar serviço de
processamento de dados. Existe até hoje.
I
INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social. Função: prestar assistência médi-
ca. Atualmente, esta competência pertence ao Siste-
ma Único de Saúde (SUS).
F
FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-estar do
Menor. Função: prestar assistência ao bem-estar do
menor.
I
IAPAS – Instituto de Administração Financeira da
Previdência Social. Função: promover a arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições e demais
recursos destinados à previdência e assistência social.
Ou seja, exercia a função do custeio, semelhante à
atual Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB),
no que diz respeito à arrecadação das contribuições
previdenciárias.
C
CEME – Central de Medicamentos. Função: distribuir
medicamentos às pessoas carentes. Atualmente, esta
competência pertence ao Sistema Único de Saúde
(SUS).
I
INPS - Instituto Nacional da Previdência Social. Fun-
ção: conceder e manter os benefícios e outras presta-
ções em dinheiro. Ou seja, o INPS fica apenas com a
parte de concessão e manutenção de benefícios,
semelhante ao que é o atual INSS.
L
- LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência.
Função: prestar assistência às pessoas carentes.
Atualmente, esta função pertence ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
DIFICIL
A Constituição Federal de 1988, nossa atual, mostrou sua
atenção com o bem-estar social, conferindo um capítulo que
trata da Seguridade Social, nos artigos 194 a 204, referente à
5Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
saúde, a assistência e a Previdência Social.
• Em 1990, o SINPAS é extinto.
• A Lei n. 8.029/90 cria o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), como autarquia federal, mediante fusão do
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assis-
tência Social (IAPAS), responsável pelo custeio, com o Institu-
to Nacional de Previdência Social (INPS), responsável pelo
benefício.
INSS: Instituto Nacional do Seguro Social (Autarquia Federal).
Cuidado que as provas podem dizer que é um órgão, errado.
• Criado por meio de fusão do:
• INPS – Instituto Nacional da Previdência Social. (Benefício).
• IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdên-
cia e Assistência Social. (Custeio).
· 1991: entram em vigor as Leis nº 8.212 e 8.213 (respectiva-
mente, plano de custeio e de benefícios da previdência social).
Leitura obrigatória
· 1993: é extinto o INAMPS, e suas funções atribuídas ao SUS
(regulamentado pela Lei nº 8080/90). Ainda, é promulgada a
Lei nº 8.742, que versa sobre a Assistência Social (LOAS – Lei
Orgânica da Assistência Social).
· 1995: é extinta a LBA, e suas funções transferidas para o
INSS.
· 1999: é promulgado o atual Regulamento da Previdência
Social (RPS) – Decreto 3048/99 (regulamenta o plano de
custeio + o plano de benefício da previdência social). Leitura
obrigatória.
OBS: Em 1998, houve marcante reforma da Previdência Soci-
al operada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98; em
seguida, em 1999, tal reforma foi complementada pela institui-
ção, pela Lei nº 9.876 de 26/11/99, do fator previdenciário. Em
2003, houve alteração sistêmica do regime próprio de previ-
dência social dos servidores públicos, tornando-se este mais
próximo ao regime geral de previdência social, aplicáveis aos
empregados do setor privado (Emenda Constitucional nº 41,
de 19/12/2003, regulamentada pela Lei 10.887/04).
Em julho de 2005, a arrecadação, fiscalização, lançamento e
normatização de receitas previdenciárias foram unificados na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, também chamada de
Super-Receita (instituída pela Medida Provisória nº 258/2005,
posteriormente convertida na Lei nº 11.457/07). Tira da res-
ponsabilidade do INSS a parte de fiscalização e arrecadação
das contribuições previdenciárias.
• Criação da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
• A Lei 11.098 de 13 de janeiro de 2005 atribui ao Ministério da
Previdência Social competências relativas à arrecadação,
fiscalização, lançamento e normatização de receitas previden-
ciárias. Autoriza, também, a criação da Secretaria da Receita
Previdenciária no âmbito do referido Ministério.
• Consequentemente, o INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) passa a ser apenas responsável pelo benefício.
• Fusão da Secretaria da Receita Previdenciária com a Secre-
taria da Receita Federal.
• A Lei 11.457 de 16 de março de 2007 extinguiu a Secreta-
ria da Receita Previdenciária e criou a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, conhecida como a “Super-Receita”. Ela é
agora responsável pela fiscalização e arrecadação das contri-
buições previdenciárias.
SEGURIDADE SOCIAL
Composta pela: Saúde, Previdência Social e Assis-
tência Social.
SEGURIDADE SOCIAL
Conceituação: A seguridade social compreende um conjun-
to integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saú-
de, à previdência e à assistência social. (art. 194 CF).
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social será organizada sob a forma de:
• Regime Geral, de caráter contributivo e de filiação obri-
gatória, observados critérios que preservem o equilíbrio fi-
nanceiro e atuarial.
• Pode ser dividida em 2 partes: Benefício e Custeio.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Será prestada a quem dela necessitar, independen-
temente de contribuição à seguridade social
Não é universal, ou seja, não é para todos. Será somente
para os necessitados.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS) é o responsável pelas políticas nacionais de desenvol-
vimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assis-
tência social e de renda de cidadania no país.
• Será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social.
• Provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
SAÚDE
Independentemente de contribuição, qualquer pessoa
tem o direito de obter atendimento na rede pública de
saúde. A assistência a saúde é regionalizada.
É universal (para todos) e independe de contribuição, não é
vinculado ao INSS e sim ao SUS. É gratuita para todos
(SUS). Inclusive para estrangeiro no Brasil, a passeio ou com
residência definitiva.
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido medi-
ante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
• Independentemente de contribuição, qualquer pessoa tem o
direito de obter atendimento na rede pública de saúde.
• É de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por
meio do Sistema Único de Saúde – SUS.
6Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
→ É descentralizada com direção única em cada esfera de
governo.
→ Atendimento integral com prioridade as atividades preventi-
vas sem prejuízo das assistenciais.
→ A saúde é livre a iniciativa privada de forma própria ou
complementar.
→ OS gestores locais dos sistemas de saúdes podem admitir
agentes comunitários de saúde e agende de combate a en-
demias por concurso público (são empregados rígidos pela
CLT).
→ É vedado a participação direta e indireta na saúde de em-
presa ou capitais estrangeiros (salvo nos casos de lei, ainda
não regulamentado). Foi regulamentado em 2015
Contudo, por se tratar de uma atividade possível de ser explo-
rada pela iniciativa privada, desde que observados os pressu-
postos legais - exceto para as empresas estrangeiras, que
apenas poderão participar da saúde brasileira nas hipóteses
autorizadas pela Lei 13.097/2015.
Excepcionalmente, foi permitida a participação direta ou indire-
ta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro
na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organi-
zação das Nações Unidas, de entidades de cooperação técni-
ca e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou
explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado,
policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por
empresas, para atendimento de seus empregados e depen-
dentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
As ações do poder público no campo da saúde estão precipu-
amente voltadas para a prestação de serviços, enquanto
aquelas no âmbito da previdência social referem-se à presta-
ção de benefícios previdenciários. CESPE-TRF5/2015. Gaba-
rito certo.
O SUS deve ser financiando entre outras fontes, mediante
aplicação de recursos mínimos estaduais, distritais e munici-
pais derivados dos seus impostos e da repartição constitucio-
nal de receitas tributárias. FCC-TRT2/2014.
É competência privativa da União legislar sobre seguri-
dade social. Regras gerais.
Competência concorrente entre a União, Estado e DF
legislar sobre previdência social (regras suplementares),
não extensível aos municípios.
Os municípios só podem legislar sobre regime próprio local.
SEGURIDADE SOCIAL - Princípios Cons-
titucionais
• Os princípios poderiam ser divididos em:
• Gerais, que se aplicam não só à Seguridade Social, como a
outras matérias;
• Específicos, aplicados à Seguridade Social.
• Princípios Gerais:
• PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza...” artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
• PRINCÍPIO LEGALIDADE
• “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”, assim diz o inciso II do artigo 5º
da C.F.
• PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO
• O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal diz que
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada”.
• Direito adquirido é aquele em que foram cumpridas todas as
condições para seu implemento, mesmo que não haja seu
exercício.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
• CF art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.
• Nosso sistema é contributivo de repartição simples (e não de
capitalização).
Princípios (objetivos) Constitucionais – Especí-
ficos (decorar)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte-
grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie-
dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Entendendo esse inciso, pois foi cobrado de uma forma
diferente pela CESPE.
Universalidade (pessoas) da cobertura (maior número de
pessoas) e do atendimento (número de casos).
Veja como a CESPE cobrou:
CESPE - TRF5/2015 – A universalidade da cobertura res-
tringe ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo
que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo.
Assertiva errada, ela inverteu.
→Cobertura de pessoas (sujeitos, aspectos subjetivos).
→Atendimento: problemas sociais (coisas/objetos, aspecto
objetivo).
AFT-2013-CESPE: A meta da universalidade na cobertura
e do atendimento a que se refere a CF é de ações destina-
das a assegurar os direitos à saúde, previdência e assis-
tência social alcancem todas as pessoas residentes no
país, sem nenhuma distinção. Gabarito certo.
Outro entendimento da CESPE foi que de acordo com esse
princípio (universalidade da cobertura), todas as situações
que configurarem risco devem estar compreendidas no
âmbito de proteção do sistema de seguridade. Gabarito
certo.
7Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais; Somente com a Constituição de
1988. Antes não eram equivalentes. Antes havia discriminação
em favor dos urbanos.
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios (do valor nominal
na seguridade social);
Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao
valor NOMINAL, desses benefícios, não resultando na
garantia da concessão de reajustes periódicos, característi-
ca relativa à preservação do valor real. CESPE TRF1/2013.
Gabarito certo.
Não confundir:
→Seguridade social: irredutibilidade do valor nominal.
→ Previdência Social: irredutibilidade do valor real.
Isso sempre é alvo de questionamento. Vai depender do
enunciado da questão.
V - equidade na forma de participação no custeio;
Em virtude do princípio da equidade na forma de participa-
ção do custeio, é possível, no âmbito do RGPS, a estipula-
ção de alíquotas de contribuição social diferenciada, de
acordo com as diferentes capacidades contributivas. CES-
PE – 2013 AE/ES. Gabarito certo.
A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes,
em razão da atividade econômica ou do porte da empresa,
entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir
o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao coman-
do constitucional da equidade na forma de participação no
custeio da seguridade social. Gabarito certo.
VI - diversidade da base de financiamento;
Veja como a FCC-Proc. AL/2013 cobrou isso:
→A escolha de um plano compatível com a força econômi-
co-financeira do sistema e as reais necessidades dos pro-
tegidos refere-se ao principio diversidade da base de finan-
ciamento. Difícil né, também achei.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha-
dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
Cuidado: As pegadinhas nas provas dizem que é caráter
centralizado e gestão tripartite, errado.
Sobre esse princípio veja como a FCC cobrou:
→Tem sua gestão organizada de forma democrática e
descentralizada, colegiada e quadripartite. Uma forma um
pouco diferente de cobrar, mas também está certa.
• E, de onde vêm as Receitas da Seguridade Social? A
resposta está no artigo 195 da CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a soci-
edade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contri-
buições sociais:
Com base em tal dispositivo, é possível distinguir-se finan-
ciamento direto e indireto: o direto decorre do pagamento
das contribuições sociais de trabalhadores e empregadores
e o indireto, dos recursos orçamentários dos entes políti-
cos, além dos impostos pagos pela sociedade.
Veja como isso foi cobrado.
AFT – 2013 - A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Esta-
dos, do Distrito Federal e dos Municípios. Gabarito Certo.
Viu que a questão não disse direta.
• I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara-
da na forma da lei, incidentes sobre:
• a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pa-
gos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
• b) a receita ou o faturamento; Ex.: Contribuição social sobre
o faturamento das empresas – COFINS.
• c) o lucro; Ex.: Contribuição social sobre o lucro líquido. –
CSLL.
• II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen-
são concedidas pelo regime geral de previdência social de que
trata o art. 201;
• III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
• IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
• CF, Art. 195, § 4º - A lei poderá instituir outras fontes desti-
nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
• “Art. 154. A União poderá instituir:
• I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não te-
nham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discrimina-
dos nesta Constituição”.
• Criação de novas contribuições sociais:
• Através de Lei Complementar.
• Uma nova contribuição pode adotar fato gerador ou base
de cálculo de imposto já existente. (Orientação do STF).
• Não poderá utilizar-se de fato gerador ou base de cálculo de
contribuição social já existente, como, por exemplo, a COFINS.
Segundo o STF:
→ Criação de novas contribuições não prevista na CF:
através de lei complementar;
→ Instituições de contribuição já prevista na CF: através
de lei ordinária.
→ Alterações do regime de contribuições já vigente no
ordenamento: Lei ordinária;
→ A lei previdenciária não retroage essa é a regra, só vai
retroagir quando expressamente determinado.
→ A lei previdenciária respeita o direito adquirido, como na
aposentadoria quando cumpriu a exigência para aposentar,
8Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
mas não o fez, tem o direito assegurado da época. Agora
se não cumpriu pode ser alterado. Lembre-se não há direito
adquirido sobre regime jurídico.
→ A lei previdenciária tem eficácia imediata, a partir de sua
vigência, alcança todas as situações em curso, desde que
respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito
adquirido.
→ Competência para julgar ações previdenciárias é da
Justiça Federal;
→ A competência das ações referente a acidente de traba-
lho é da Justiça Estadual. Porém pode ser proposta pelo
empregado contra o empregador na justiça do trabalho
PRINCÍPIO da PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RE-
LAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO (contrapartida)
• O artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal diz: “Ne-
nhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.”
A preexistência da fonte de custeio deve também ser
observadas pelos Estados, DF e Municípios – (STF).
• Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Novente-
na (anterioridade mitigada):
CF, Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modi-
ficado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
A alteração do prazo de recolhimento não respeita o
prazo de 90 dias (mesmo que antecipar). A alteração de
alíquota respeita o prazo de 90 dias.
Não se aplica o princípio da anterioridade de exercício (no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou); ou seja, uma contribuição social
criada ou majorada pode ser cobrada no mesmo exercício
financeiro, basta apenas observar o período de 90 dias.
A saber:
A contribuição social classifica-se como uma es-
pécie de contribuição especial. Acontece que
alguns autores, em vez de usar o termo “contribuição
especial”, chamam esta espécie tributária de
“contribuição parafiscal”. Caiu na ESAF 2009 –
Receita Federal - ATA.
• Princípio da Vedação de Contratar ou Receber Bene-
fícios
• Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema
da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode-
rá contratar com o Poder Público nem dele receber benefí-
cios ou incentivos fiscais ou creditícios.
• A seguir, citarei demais parágrafos do art. 195 da C.F.,
que serão tratados no decorrer do material.
• § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da Uni-
ão. Este parágrafo diz respeito à vinculação das receitas des-
tinadas à seguridade social ao respectivo orçamento.
• § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
Apesar de a elaboração da proposta de orçamento da
seguridade social ser efetuada de forma integrada pelos
órgãos por ela responsável, a execução é realizada por
cada área separadamente. CESPE - TRT5/2015. Gaba-
rito certo.
Obs.: Quando não tiver na questão o gabarito, será
sempre certo. Nos casos de questões com gabarito
errado, vai constar na questão.
As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da
Seguridade Social serão elaboradas por comissão inte-
grada por: três representantes, sendo um da área da
saúde, um da área de previdência social e um da área
de assistência social.
• § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade so-
cial as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
• § 8º (SEGURADO ESPECIAL) O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem empregados permanen-
tes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplica-
ção de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei;
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo (contribuição da empresa) poderão ter alíquotas
ou bases de cálculo diferenciadas (não é unicamente ou ex-
clusivamente a cespe colocou apenas essas palavras em
provas anteriores e o gabarito foi errado, cuidado com pala-
vras que restringem ou que ampliam), em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA
P Porte da empresa
A Atividade da empresa
C Condição de mercado
U Utilização de mão-de-obra
PACU
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social
da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos.
• § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I,
a,(contribuição da empresa sobre a folha de salários) e II (con-
tribuição do empregado) deste artigo, para débitos em mon-
tante superior ao fixado em lei complementar.
• § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b
(contribuição da empresa sobre o faturamento); e IV (contri-
buição do importador) do caput, serão não-cumulativas.
• § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
9Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
na forma do inciso I, a, (contribuição da empresa sobre a folha
de salários) pela incidente sobre a receita ou o faturamento
Informações adicionais sobre financiamento:
→Nos termos da lei que regula o financiamento do
regime geral da previdência social, o Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional, anualmente,
acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade
Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social,
considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis
demográficas, econômicas e institucionais relevantes,
abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo: 20
anos.
→Nos termos da lei que regula o financiamento do regime
geral da previdência social, as receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da aliena-
ção, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis
pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS deverão constituir: reservas técnicas.
→ Os administradores de autarquias e fundações públicas,
mantidas (não apenas criadas) pelo Poder Público, de
empresas públicas e de sociedades de economia mista
tomam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da
contribuição, se verificada mora superior a trinta dias.
Lei 8213 – A Previdência Social rege-se pelos
seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciá-
rios;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefí-
cios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-
contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor (real) dos benefícios de forma a
preservar-lhes o poder aquisitivo; cuidado aqui. Não é po-
der real e sim aquisitivo a FCC/2014 colocou poder real.
Não confundir:
→Seguridade social: irredutibilidade do valor nomi-
nal.
→ Previdência Social: irredutibilidade do valor real.
Isso sempre é alvo de questionamento. Vai depender do
enunciado da questão.
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do
salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do
segurado não inferior ao do salário mínimo. Exceção:
Salário Família e auxílio-acidente, esses podem ter valor
inferior ao mínimo, pois esse não substitui a renda do traba-
lhador;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional; decore esse principio, pois ele faz
parte dos princípios da previdência social e muito explorado
em prova.
Por previsão constitucional, o regime de previdência
privada, além de facultativo, é baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado. FCC-
TRT2/2014.
Não esquecer que a previdência privada é regulada por
LC.
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão ad-
ministrativa, com a participação do governo e da comunida-
de, em especial de trabalhadores em atividade, empregado-
res e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII
deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e muni-
cipal.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conceito: Entende-se como legislação previdenciária o
conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcio-
namento do sistema securitário.
• Tem relação com toda seguridade social. • Por ex.: a lei 8212
trata da organização e custeio de toda seguridade social, e
não apenas da previdência social.
• Estudaremos a Legislação Previdenciária em todo decorrer
do material, em especial:
• Lei 8.212/91 – Custeio (105 artigos)
• Lei 8.213/91 – Benefícios (156 artigos)
• Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social –
RPS - (382 artigos)
• Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007(632 artigos).
Lei 8212 - Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acor-
dos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre
matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
• As fontes podem ser classificadas entre primárias e secundá-
rias:
• Fontes Primárias: Também denominadas fonte direta ou
imediata, esta corresponde segundo Venosa, "às que de per si
têm força suficiente para gerar a regra jurídica". Fazem parte
das fontes primárias, as leis (ordinária, complementar, delega-
da, medida provisória), a Constituição Federal.
• Fontes Secundárias: Sendo também denominada fonte
mediata, corresponde conforme Venosa, "às que não têm a
força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicado-
res da lei e servem de precioso substrato para a compreensão
e aplicação global do Direito". Assim, as fontes secundárias
servem para explicar, explicitar, esclarecer as leis (fontes
primárias). Nas fontes secundarias encontramos: os atos ad-
ministrativos do poder executivo (Instrução Normativa, Memo-
rando, Ordem de Serviço, Orientação Normativa), a doutrina, a
jurisprudência.
Aplicação das Normas Previdenciárias
A norma previdenciária nunca volta no tempo.
→ Hierarquia
• Norma específica prevalece sobre a genérica.
• In dubio pro misero: em caso de dúvida, a decisão deverá
ser a mais favorável ao beneficiário.
10Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
→Interpretação
• Ao interpretar um texto legal, o intérprete deve buscar, dentro
das opções existentes no texto legal, aquela que seja a mais
compatível com o caso concreto, não se limitando às situa-
ções previstas pelo legislador quando da elaboração do texto.
Interpretação Gramatical ou Literal:
• Grande apego à forma.
• Busca-se o sentido da lei mediante o significado das pala-
vras utilizadas pelo legislador.
Interpretação Lógica
• Busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as
demais normas que compõem o ordenamento jurídico, visuali-
zando a lei objeto de interpretação como parte de um todo.
Interpretação Finalística ou Teleológica:
• Busca-se o fim almejado pelo legislador. Só a finalidade.
• É o objetivo a ser atingido com o dispositivo legal.
Interpretação Sistemática:
• Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento,
verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com
outros diplomas legais.
• Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparan-
do-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador
pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da
mesma questão.
Interpretação Histórica:
• Busca-se a análise do momento histórico da aprovação da
lei.
Interpretação Autêntica:
• É realizada pelo próprio Poder Legislativo, quando elabora
nova lei para dirimir dúvidas sobre lei já existente.
• É feita pelas chamadas leis interpretativas.
Interpretação Extensiva:
• Busca-se a interpretação extensiva (ampla) quando o legis-
lador disse menos do que queria, ou seja, o texto é mais restri-
to do que deveria.
Interpretação Restritiva:
• É feita quando o legislador diz mais do que queria, atingindo
situações não previstas e, por isso, indesejadas.
Interpretação Sociológica
• O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil determina
que o juiz, ao aplicar a lei, deve ater-se aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum. Desta forma, é
importante que o intérprete busque qual o fim social da norma.
Integração (juntar, unir)
Busca-se o preenchimento de lacunas do ordenamento jurídi-
co, pois o juiz não pode deixar de resolver o caso proposto
alegando inexistência de lei a respeito.
• É situação excepcional, onde juiz atua atipicamente, como
legislador para o caso concreto.
• Somente gera efeitos entre as partes envolvidas no proces-
so.
• As ferramentas para integração são:
• Analogia
• Equidade
• Costumes
• Princípios gerais do direito.
 Por Analogia:
• Busca-se a opção que seria feita pelo legislador, baseando-
se em previsões parecidas existentes na legislação.
 Princípios gerais do direito
• São aqueles que fornecem as principais diretrizes do orde-
namento jurídico, responsáveis pela fundação de toda a cons-
trução jurídica.
 Equidade: Chamado de “justiça do caso concreto”, o apli-
cador da lei deverá levar em conta aspectos peculiares de
cada caso, norteando-se pelo seu “senso geral de justiça”.
Razoabilidade + proporcionalidade.
 Costumes:
• São práticas reiteradas, de longa data, pela sociedade e
aceitas como corretas.
• Têm força normativa desde que não sejam contrários à lei.
Interpretação
• RPS • Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou
de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e
Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de
questão previdenciária ou de assistência social de relevante
interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por
intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia
ou questão.
• 1º - A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será
relatada in abstracto e encaminhada com manifestações
fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruí-
da com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrên-
cia.
• 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá
pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo.
Vigência
• Vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em de-
terminado momento.
• É requisito necessário para a eficácia da lei, sua produção de
efeitos.
11Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
→Regra: A própria lei dirá quando entrará em vigor.
→Exceção: Quando a lei não diz (for omissa), via de regra
entra em 45 dias.
→Porém quando se tratar de custeio (nova contribuição):
aplica-se a Noventena, porém não se aplica a regra do
princípio do exercício financeiro.
Interpretação Sistemática:
• Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento,
verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com
outros diplomas legais.
• Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparan-
do-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador
pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da
mesma questão.
Eficácia da Lei
→Espacial: Em todo território nacional, porém excepcio-
nalmente pode ser aplicada fora do território nacional, nos
casos de extraterritorialidade (Brasileiro ou estrangeiro contra-
tado no Brasil por empresa brasileira para trabalhar fora do
país, e nos casos de daqueles que trabalham em organismo
internacional, para União ou diretamente para o organismo).
→Temporal: Quando a lei entra em vigência.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
• 1- Regime Geral da Previdência Social – INSS (bene-
fício) e SRFB (custeio).
• 2- Regimes Próprios de Previdência – são mantidos
pela União, Estados e alguns municípios em favor de militares
e seus servidores titulares de cargo efetivo.
• 3- Regime Complementar – caráter facultativo e nature-
za privada.
O regime próprio e o regime geral são previdência
pública no Brasil.
Regimes Previdenciários
Regimes Próprios de Previdência
Os regimes próprios abrangem os militares e os servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, de Distrito
Federal e dos municípios. Cada ente é dado a possibilidade
de se criar um regime próprio para seus servidores de cargo
efetivo.
• Regimes Próprios de Previdência
• O artigo 40 da Constituição Federal diz:
• “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regi-
me de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preser-
vem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
Os regimes próprios instituídos deverão conceder, no mínimo,
aposentadoria e pensão.
• O servidor sujeito ao regime próprio não poderá contribuir
como facultativo do regime geral de previdência social.
O servidor sujeito ao regime próprio não po-
derá contribuir como facultativo do regi-
me geral de previdência social.
Agora se concomitantemente ele exercer atividade re-
munerada abrangida pelo RGPS, ele será também se-
gurado obrigatório do RGPS.
Regimes Complementar (ou Previdência Privada)
• A Constituição Federal prevê o regime complementar no
artigo 202:
• “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter com-
plementar e organizado de forma autônoma em relação
ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar.” Ou seja, não se
confunde com o RGPS. Lembra que será regulamentada por
lei complementar a CESPE cobrou esse entendimento na
prova TRF5/2009.
Mesmo contribuindo para previdência privada, se ele en-
quadrar como segurado obrigatório do RGPS terá de
contribuir. Pois os dois regimes não se confundem.
Regime Complementar
Previdência Complemen-
tar Aberta
Previdência Complementar
Fechada
Previdência Complementar Aberta
INDIVIDUAIS
Quando acessíveis a
quaisquer pessoas físicas
COLETIVAS
Pessoas físicas vinculadas a
pessoa jurídica contratante
Regimes Complementar (ou Previdência Privada)
→ Fechadas:
• I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas
e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
• II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de
caráter profissional, classista ou setorial, denominadas insti-
tuidores.
As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de funda-
ção ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
• É o regime básico de previdência social, sendo de aplicação
compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de
atividade remunerada, exceto se esta atividade já gera a filia-
ção a algum regime próprio de previdência. Os empregados
públicos também são cobertos pelo RGPS.
• É organizado e administrado pelo INSS (benefícios) e
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (cus-
teio).
12Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• Repartição Simples (benefício definido):
Segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo
pagamento de todos os benefícios. Trabalhadores de hoje
custeiam os benefícios atuais (pacto inter-geracional). As
regras para o cálculo do valor dos benefícios são previamente
estabelecidas (benefício definido).
Previdência Social – Constituição Federal
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
• I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
• II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
• III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; é um risco, porém não tem um benefício pago
pelo INSS.
• IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda;
• V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2º.
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Segurados Obrigatórios
• São aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a
partir do momento em que exerçam atividade remunerada.
São eles: O empregado, o empregado doméstico, o trabalha-
dor avulso e segurado especial.
Segurados Facultativos
• São os que, apesar de não exercerem atividade remunerada,
desejam integrar o sistema previdenciário. A existência desse
tipo de segurado atende o princípio da universalidade da co-
bertura e do atendimento. Isso é alvo de questionamento em
prova.
Segurado Obrigatório: Empregado:
• a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordina-
ção e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado.
• b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tem-
porário, por prazo não superior a três meses, prorrogável,
presta serviço para atender a necessidade transitória de subs-
tituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo ex-
traordinário de serviços de outras empresas, na forma da
legislação própria;
• c) O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em su-
cursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasilei-
ras e que tenha sede e administração no País;
• d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domi-
ciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente
a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede
e administração no País e cujo controle efetivo esteja em
caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de enti-
dade de direito público interno;
• e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomá-
tica ou a repartição consular de carreira estrangeira
e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas mis-
sões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
• f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior,
em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
se amparado por regime próprio de previdência social;
Organismo Internacional
→Se trabalhar no exterior para União em organismo inter-
nacional: Empregado.
→Se trabalhar no exterior para próprio o organismo
internacional: Contribuinte individual.
→ Se trabalha no Brasil para organismo internacional:
Empregado.
Mas somente se não for coberto por regime pró-
prio do país de origem ou da União
• g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior,
em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão
de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciá-
rio local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa,
em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração;
Cuidado: Cargo em comissão
→ Ocupante sem vínculo efetivo: Empregado.
→ Ocupante com vínculo efetivo: Não é empregado,
continua com o regime previdenciário do cargo efetivo.
• j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de
cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja am-
parado por regime próprio de previdência social;
•l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal
ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fun-
dações, por tempo determinado, para atender a necessi-
dade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
• m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Municí-
pio, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de
emprego público;
• o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de
serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro
de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de
Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de
18 de novembro de 1994;
• p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social;
• q) o empregado de organismo oficial internacional
ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
13Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
coberto por regime próprio de previdência social;
• r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa
física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de
1973, para o exercício de atividades de natureza temporária
por prazo não superior a dois meses dentro do período de um
ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008);
• IN RFB 971/2009.
• - o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 nos, ressalvado o
portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo
de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob
a orientação de entidade qualificada;
• - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de
fiscalização do exercício de atividade profissional;
• V - o trabalhador contratado no exterior para traba-
lhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em
território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado
pela previdência social de seu país de origem, observado o
disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
• XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça,
sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que,
habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua
dependência, sem relação de emprego com o Estado;
• XXIV - o estagiário que presta serviços em desacor-
do com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não profissional
em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de
1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003;
• o médico-residente ou o residente em área profissional
da saúde que prestam serviços em desacordo, respectiva-
mente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela
Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005;
• o médico ou o profissional da saúde, plantonista,
independentemente da área de atuação, do local de perma-
nência ou da forma de remuneração.
O dirigente sindical mantém durante o
exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadra-
mento no RGPS de antes da investidura.
Segurado Obrigatório: • EMPREGA-
DO DOMÉSTICO:
Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante
remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial des-
ta, em atividade sem fins lucrativos.
Nessa categoria estão os empregado, cozinheiro, governanta,
babá, lavadeira, faxineiro, vigia, acompanhante de idosos,
motorista particular, jardineiro e até piloto de avião
particular, entre outros. Cuide com o motorista particular e o
piloto de avião particular que sempre são alvos de questiona-
mento.
A Lei Complementar 150/2015 previu expressamente que a
formação de vínculo de emprego doméstico exige a prestação
de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pes-
soal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por
semana.
É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para
desempenho de trabalho doméstico (Lei Complementar
150/2015, art. 1º, parágrafo único).
Segurados Obrigatórios - TRABA-
LHADOR AVULSO
Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza
urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empre-
gatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor
de mão-de-obra (OGMO), ou do sindicato da categoria.
• Ex.: Trabalhador Portuário.
Trabalhador Avulso:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embar-
cação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer nature-
za, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e
descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de merca-
dorias em portos.
Segurados Obrigatórios - Segurado
ESPECIAL:
A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assen-
tado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrenda-
tário rurais, que explore atividade:
• 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; ou
• 2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça ativida-
des de extrativismo e faça dessas atividades o principal meio
de vida.
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da
pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Desde que
utilize embarcação de pequeno porte: quando possui arquea-
ção bruta igual ou menor que 20 (vinte). Atualizado em 2015.
Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele
que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exer-
cendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e pe-
trechos de pesca e de reparos em embarcações de peque-
no porte ou atuando no processamento do produto da pes-
ca artesanal. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.499, de
2015).
• c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezes-
seis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que
tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamen-
te, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pes-
queiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. De-
creto 8499/2015.
14Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Segurado ESPECIAL:
• pescador artesanal - é aquele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habi-
tual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarca-
ção; ou utilize embarcação desde que utilize embarcação de
pequeno porte: quando possui arqueação bruta igual ou me-
nor que 20 (vinte). Atualizado em 2015.
Entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da
capacidade total da embarcação constante da respectiva certi-
ficação fornecida pelo órgão competente.
A legislação entende como regime de economia fami-
liar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
• O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados con-
tratados por prazo determinado ou trabalhador contribuinte
individual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120
(cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corri-
dos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em ho-
ras de trabalho.
O segurado especial não pode ter empregado per-
manente.
Outro ponto importante é: Se o segurado especial em
regra exercer atividade remunerada que enquadre em
outra categoria deixa de ser segurado especial, Mas vamos
ver que têm exceções.
De acordo com a jurisprudência pacificada do
STJ, o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como- segurados especiais.
Antes sim, se um trabalhasse afetava os demais,
hoje não. Grave isso que a CESPE cobrou.
• A interpretação que se dá a este dispositivo legal é que pode
ser contratado trabalhador, mas no máximo por 120 dias
por ano.
• Segundo o art. 9º, parágrafo 8º do RPS:
• “não se considera segurado especial o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento”.
Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
• I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria,
meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de
imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) mó-
dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, indi-
vidualmente ou em regime de economia familiar;
• II – a exploração da atividade turística da propriedade rural,
inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e
vinte) dias ao ano; Cuidado prazo em dias é dias e não em
meses. Não são quatro meses, e sim 120 dias.
• III – a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em
razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em
regime de economia familiar;
• IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário de programa assis-
tencial oficial de governo;
• V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da
atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal; e •
• VI – a associação em cooperativa agropecuária;
• VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada
matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal
obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta-
ção continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
A participação do segurado especial em sociedade empre-
sária, em sociedade simples, como empresário individual
ou como titular de empresa individual de responsabilidade
limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da
Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006,
não o exclui de tal categoria previdenciá-
ria, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural
na forma do inciso VII do caput e do § 1o
, a pessoa jurídica
componha-se apenas de segurados de igual natureza e
sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe
àquele em que eles desenvolvam suas ativida-
des. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de
efeito).
• VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior
ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social.
Pode exercer atividade artística, desde que ganhe até um
salário mínimo por mês.
B - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
• I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxí-
lio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social; Limitado ao salá-
rio mínimo.
• II – benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência;
• III – exercício de atividade remunerada em período de en-
tressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte)
dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
• IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais;
• V – exercício de mandato de vereador do município onde
desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa
rural constituída exclusivamente por segurados especiais;
• VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do item “A” acima;
• VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada
matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal
obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta-
ção continuada da Previdência Social; e
• VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior
ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social.
15Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
O segurado especial fica excluído dessa cate-
goria:
• I – a contar do primeiro dia do mês em que:
• a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas pela
legislação previdenciária, sem prejuízo da manutenção da
qualidade do segurado, como disposto no art. 15 da Lei nº
8.213/1991, ou exceder os 50% da outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato de imóvel
rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, como tratado no item I da letra “A” acima.
• b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segura-
do obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, res-
salvado os casos permitidos pela legislação previdenciária,
dispostos no nos itens III, V, VII e VIII da letra “B” acima; e
• c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenci-
ário;
• II – a contar do primeiro dia do mês subsequente
ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que
pertence exceder o limite de:
• a) utilização de trabalhadores, à razão de no máximo 120
(cento e vinte) pessoas/dia no ano civil;
• b) 120 dias em atividade remunerada em período de entres-
safra ou do defeso conforme estabelecido acima no item III da
letra “B”, acima; e
• c) 120 dias de hospedagem a que se refere o item II da letra
“A”, acima.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
É espécie genérica, ampla, comportando trabalhadores muito
distintos entre si, mas com algo em comum: nenhum deles
enquadra-se nas situações anteriores. Sendo aquele que não
possui vínculo empregatício com empresa.
Criada pela lei 9876/99, a qual reuniu 3 categorias:
• 1- empresário
• 2- autônomo
• 3- equiparado a autônomo.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
• a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais
ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos.
Obs.: Quando o segurado especial é excluído
desta categoria, em regra, tornar-se-á contribuin-
te individual.
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora ativida-
de de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua. Cuidado que nas
provas colocam ele como segurado especial, errado.
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social;
Organismo Internacional
→Se trabalhar no exterior para União em organismo inter-
nacional: Empregado.
→Se trabalhar no exterior para o próprio organismo
internacional: Contribuinte individual.
→ Se trabalha no Brasil para organismo internacional:
Empregado.
Mas somente se não for coberto por regime pró-
prio do país de origem ou da União
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de admi-
nistração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de
capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado
na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana
ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer ativi-
dade de direção condominial, desde que recebam remunera-
ção;
O Síndico pode ser:
→Facultativo: quando não receber remuneração.
→Contribuinte individual: Quando receber remunera-
ção.
Considera-se remuneração a isenção da taxa de condomí-
nio.
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário
nomeado magistrado classista temporário da Justi-
ça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111
ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Consti-
tuição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral,
na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nes-
ta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado;
o) a pessoa física contratada por partido político ou
por candidato a cargo eletivo, para, mediante remu-
neração, prestar serviços em campanhas eleitorais,
em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997.
p) o Micro Empreendedor Individual – MEI de que
tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008). São os trabalhadores autônomos.
16Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (trabalhadores
autônomos, relação exemplificativa):
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício,
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário,
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,
exerce pequena atividade comercial em via pública ou de
porta em porta, como comerciante ambulante;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa
qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por
conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial des-
ta, sem fins lucrativos; (diarista)
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou
registrador, titular de cartório, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, não remunera-
dos pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novem-
bro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, com-
pra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelha-
dos;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
Esse é aquele que pega serviço(pedreiro) por conta própria.
Cuidado! Não confundir
O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando
pessoa física, em relação a segurado que lhe presta servi-
ço. É equiparado a empresa. Esse é o dono da obra
(Ex.:dono da casa em construção). Agora quem está cons-
truindo a casa pra ele é contribuinte individual. Isso sempre
cai.
X - o médico-residente ou o residente em área profis-
sional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da
Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de
2002, e da Lei nº 11.129, de 2005. Aqui ele está de acordo
com a lei. Se estiver em desacordo será empregado.
XI - O pescador que trabalha em regime de parceria, mea-
ção ou arrendamento, em embarcação de médio porte: quan-
do possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor
que 100 (cem). Alteração em 2015.
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964;
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contra-
tado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro
de 1980;
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformi-
dade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; e
Se não for remunerado será segurado facultativo.
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o
diretor fiscal de instituição financeira.
Segurado Facultativo
É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remu-
nerada que o enquadre como segurado obrigatório da previ-
dência social.
Cuidado extremo
Cuidado com a redação dada pela lei 8212 e 8213, pois
nessas duas leis falam que pode se filiar como facultativo a
partir de 14 anos de idade (revogado tacitamente).
Sabemos que somente poderá se inscre-
ver a partir dos 16 anos de idade
como facultativo.
Porém se a questão falar de acordo com a lei 8212 e/ou
8213, deve ser considerada certa, pois está lá na lei, essa
idade de 14 anos. Apesar de ter sido revogado tacitamente
pela EC 20//98.
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze)
anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, desde que não incluído nas disposi-
ções do art. 11(segurado obrigatório). A CESPE já cobrou
assim e foi considerada certa. TRF2/2013.
Se não falar de acordo com a lei, ou falar de acordo com o
decreto 3048/99, deve ser considerada a partir dos 16
anos.
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
Entendimento da ESAF-AFRF-2005: O Estudante
universitário não é considerado facultativo, pois ela
disse que não estava expressamente previsto no decreto
3048/99, art. 11, § 1º. E de fato não está mesmo. O que
está lá é estudante. E agora? Bom analisando as asserti-
vas, todas as outras se enquadrava na definição de faculta-
tivo, em prova de múltipla escolha dá pra fazer isso. No
caso da prova da CESPE, boa pergunta. Pois pelo fato dele
ser estudante universitário, não quer dizer que ele não
possa trabalhar. Acredito que a questão deverá mencionar
se ele só estuda. Se não mencionar eu colocaria como
Certo que ele é facultativo, ou não marcaria.
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no
exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previ-
dência social;
VI - o membro de conselho tutelar, quando não esteja vincula-
do a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa
de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa,
curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou douto-
rado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado
a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se
filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil
mantenha acordo internacional.
17Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-
aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem inter-
mediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que
exerce atividade artesanal por conta própria.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, na qualidade de segurado facultativo, de pes-
soa participante de regime próprio de previdên-
cia social.
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato
voluntário, gerando efeito somente a partir da inscrição e
do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e
não permitindo o pagamento de contribuições
relativas a competências anteriores à data da
inscrição, salvo quando há pagamento trimestral.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá reco-
lher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda
da qualidade de segurado.
Veja como a CESPE cobrou: Dona de casa inscrita como
segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuição
em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido
recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo
de seis meses após a cessação das contribuições (perí-
odo de graça).
TRABALHADORES EXCLUÍDOS
→Os servidores ocupantes de cargo público efetivo e os
militares: porém se não estiver coberto pelo regime pró-
prio estará filiado ao RGPS.
→Os estrangeiros: sem um domicilio (permanente) no Brasil.
→Os brasileiros que trabalham para organismo internaci-
onal, mas desde que seja amparo pelo regime próprio do país
do organismo.
EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO
CONCEITO PREVIDENCIÁRIO
Considera-se empresa: a firma individual ou a socieda-
de que assume o risco de atividade econômica urbana
ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os ór-
gãos e as entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional.
Equiparam-se a empresa:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe
presta serviço
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de
que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando
pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Temos um problema aqui:
A lei 13.202 de 2015 alterou o parágrafo único do art. 14 da
lei 8213/91. Nova redação:
→ Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual e a pessoa física na condição de
proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação
a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperati-
va, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras.” (Redação dada pela Lei nº 13.202,
de 2015).
Porém se observar na nova redação, não constam o
operador portuário e nem o órgão
gestor de mão-de-obra. Esses constam no
decreto 3048/99 no art. 12, III. E agora? Tudo vai depender
do enunciado da questão. Se reportar a lei 8213/91, lá eles
não estão, então não devem ser considerados. Se não
mencionar, ou se mencionar o decreto, eles devem ser
considerados equipados à empresa. Gente concurso é isso,
infelizmente, essa bagunça de entendimentos.
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Considera-se empregador doméstico - aquele que admite a
seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrati-
va, empregado doméstico.
Seguro-defeso (não está no edital)
Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em
gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previden-
ciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão
por morte e auxílio-acidente.
A competência administrativa para processar e deferir o
seguro-defeso passou a ser do INSS com o advento da Lei
13.134/2015, devendo o pescador deverá apresentar à autar-
quia previdenciária os seguintes documentos:
I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal,
devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pes-
queira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura,
com antecedência mínima de um ano, contados da data do
requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em
que conste, além do registro da operação realizada, o valor
da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o §
7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou com-
provante do recolhimento da contribuição previdenciária,
caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;
III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência
Social que comprovem:
a) o exercício da profissão;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, assim
considerada a atividade exercida durante o período compre-
endido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze
meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o
que for menor;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decor-
rente da atividade pesqueira.
A Lei 13.134/2015 determina que o INSS, no ato 6GTSNB da
habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segu-
rado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previ-
denciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos
doze meses imediatamente anteriores ao re-
querimento do benefício ou desde o último período de
defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.
18Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Filiação x Inscrição
FILIAÇÃO: É o vínculo jurídico que se estabelece entre o
segurado e o RGPS.
Desta forma, filiados à Previdência Social somente podem ser
os cidadãos que contribuem para a sustentação do regime,
ou seja, os segurados obrigatórios (empregado, empre-
gado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e
especial) além daqueles que se filiam facultativamente.
É automática quando do exercício de atividade remunerada
pelos segurados obrigatórios. Nos casos dos segurados obri-
gatórios a filiação ocorre antes da inscrição.
Para o facultativo decorre da inscrição e do pagamento da
primeira contribuição, como segurado nessa condição.
Os segurados serão identificados pelo NIT – Número de
Identificação do Trabalhador, que é único, pessoal e intrans-
ferível. Para os segurados já cadastrados no PIS/PASEP não
cabe novo número de identificação (NIT), sendo identificados
pelo número do PIS ou pelo do PASEP.
Existem dois tipos de inscrição: a inscrição do segurado e a
inscrição do dependente, esta, somente promovida quando
do requerimento do benefício a que tiver direito.
O tempo de Filiação ao INSS pode ser maior que o de
contribuição, por força do período de graça.
Formalização das Inscrições:
Empregado: a inscrição é formalizada pelo contrato de traba-
lho, efetuada diretamente na empresa.
• Não precisa ir se inscrever no INSS.
Trabalhador Avulso:
Cadastro e registro no Órgão Gestor de Mão‐de‐Obra (OG-
MO) ou no sindicato.
Empregado doméstico:
• Inscrição é efetuada por documento que comprove o contra-
to de trabalho, a CTPS – Carteira de Trabalho de Previdência
Social. É realizada diretamente no INSS.
Contribuinte individual:
Feita por documento que caracterize sua condição. Realizada
no INSS.
Segurado especial:
Necessita de documento que comprove exercício de atividade
rural (agropecuária ou pesqueira), sendo a inscrição realizada
no INSS.
Facultativo:
Documento de identidade e declaração de que não exerce
outra atividade que não o enquadre como segurado obrigató-
rio, realizada no INSS.
Analisando a filiação na condição de segurado facultativo,
que, como visto anteriormente trata-se de ato de vontade do
segurado, não sendo em hipótese alguma obrigatória, ressal-
tamos dois aspectos importantes:
a) a filiação não pode ocorrer no mês em que houver a ces-
sação de atividade sujeita à filiação obrigatória ou o recebi-
mento de benefício.
Ex.: João foi demitido em 01/02/2015. Somente poderá se
filiar na condição de segurado facultativo na competência
03/2015, pois no mês de fevereiro houve exercício de ativida-
de sujeita à filiação obrigatória.
b) O servidor público (seja ativo ou aposentado) não pode
filiar-se facultativamente à previdência social.
Finalmente, sobre a filiação, ressalta-se que a atividade
prestada de forma gratuita ou voluntária não gera filiação
obrigatória à Previdência Social.
Quanto a regra acima, é importante frisar que não é determi-
nante a atividade fim da empresa e sim a relação jurídica
desta para com o colaborador.
Ex1. Antônio faz faxina (pela qual recebe remuneração) na
“Associação de Amigos da Escola”, três vezes por semana.
Nesta situação, trata-se de segurado obrigatório.
Ex.2. Antônio faz faxina voluntariamente na “Associação de
Amigos da Escola”, de segunda à sexta. Na situação exposta,
trata-se de segurado não filiado ao RGPS.
O segurado que exercer, ao mesmo tempo, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao RGPS será obrigatoria-
mente inscrito em relação a cada uma delas.
Inscrição Pós Morte: admite‐ se a inscrição post mortem
somente do segurado especial. Portanto, quanto ao
segurado especial, este é o único caso em que a inscrição
pode ser feita após a sua morte.
Idade mínima:
16 anos
• Porém, há uma exceção: na condição de aprendiz, a partir
de 14 (quatorze) anos. Enquadrado como segurado empre-
gado.
A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser
exigida quando da concessão do benefício.
Não incide contribuição sobre Pensões e aposentadorias
concedidas pelo INSS.
Funcionário Público não pode contribuir como Facultativo.
Porém se esse exercer atividade remunerada na iniciativa
privada que se enquadrar como segurado obrigatório, incidirá
contribuição sobre essa atividade.
Aposentado que voltar a trabalhar (se enquadrando como
obrigatório) incidirá contribuição sobre o salário desse novo
trabalho. Mas não sobre a aposentadoria.
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a
este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a pres-
tação alguma da Previdência Social em decorrên-
cia do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação pro-
fissional, quando empregado. Art. 18, § 2º (lei
8213/91).
Carência
Empregado, empregado
doméstico e trabalhador
avulso.
Data de filiação ao RGPS.
Contribuinte individual e
facultativo, inclusive o segu-
rado especial que contribui,
facultativamente, com 20%
sobre o salário de contribui-
ção.
Data do efetivo recolhimen-
to da primeira contribuição
sem atraso, não sendo
consideradas para efeito
de carência as contribui-
ções recolhidas com atraso
referentes a competências
anteriores a essa data.
19Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Segurado especial que não
contribui, facultativamente,
com 20% sobre o salário de
contribuição.
A partir do efetivo exercício
da atividade rural, devida-
mente comprovada.
Matrícula da Empresa
Toda empresa e equiparado a empresa devem estar cadas-
trados no Cadastro Nacional de Informações Sociais ‐ CNIS.
• Desta forma, as empresas efetuarão os recolhimentos pre-
videnciários identificados pelo número da matrícula e estes
recolhimentos poderão ser monitorados pela fiscalização.
Artigo 256 do RPS, a matrícula da empresa será feita:
I ‐ Simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
II ‐ perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
prazo de trinta dias contados do início de suas atividades,
quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pes-
soa Jurídica.
• Estas pessoas receberão um número de matrícula chamado
“matrícula CEI” – Certidão Específico do INSS. Através deste
número é que elas poderão efetuar os recolhimentos.
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social é financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, mediante recursos provenien-
tes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Fede-
ral, dos Municípios e de contribuições sociais.
No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é com-
posto de receitas provenientes:
• I ‐ da União;
• II ‐ das contribuições sociais; e
• III ‐ de outras fontes.
Consoante a CF, a totalidade do financiamento da Seguri-
dade Social provém de recursos dos orçamentos da União,
Estados, e das contribuições sociais. CESPE TRF5/2013,
Gabarito certo. Não confundir contribuições sociais com
contribuições previdenciárias, a CESPE brincou com isso
nessa questão.
RECEITAS DA UNIÃO
Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na
Lei Orçamentária anual.
• Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras da seguridade social,
quando decorrentes do pagamento de benefícios de presta-
ção continuada da previdência social, na forma da Lei Orça-
mentária anual. Déficit da previdência se houver (Responsa-
bilidade subsidiária).
A União é ao mesmo tempo financiadora e fiadora.
A União pode instituir nova contribuição, além das existen-
tes, através de Lei complementar porém não podem ter
as mesmas bases de cálculo das contribuições existentes
na CF, mas podem ter base de cálculo de impostos. Res-
peitando o princípio da noventena.
Desvinculação de Receitas da União (DRU)
É um mecanismo que permite ao governo desvincular até
20% das receitas das contribuições sociais.
• A DRU está prevista no art. 76 do ADCT, cujo prazo foi até
31/12/2015. Aguardar para ver que desfecho toma.
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até
31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecada-
ção da União de impostos, contribuições sociais e de inter-
venção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a
ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal nº 68, de 2011).
Excetua‐se da desvinculação (Não pode desvincular) de
que trata o caput a arrecadação da contribuição social do
salário‐educação a que se refere:
A educação básica pública terá como fonte adicional de fi-
nanciamento a contribuição social do salário-educação, reco-
lhida pelas empresas na forma da lei.
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios destinadas à seguridade social constarão dos respec-
tivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
• Decreto 3.048/99 – Art. 195
• Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
• I ‐ as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga,
devida ou creditada aos segurados e demais pessoas
físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo emprega-
tício;
• II ‐ as dos empregadores domésticos, (...);
• III ‐ as dos trabalhadores, (...);
• IV ‐ as das associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional, (...);
• V ‐ as incidentes sobre (...) produção rural;
• VI ‐ as das empresas, incidentes sobre a receita ou o fatu-
ramento (COFINS) e o lucro (CSLL); e
• VII ‐ as incidentes sobre a receita de concursos de prognós-
ticos.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribui-
ções sociais:
As contribuições das empresas (folha de salário) e contri-
buição dos trabalhadores não podem ser utilizadas para
outro fim a não ser pagamento de benefícios previdenciá-
rios.
Receita e faturamento podem ser usadas para outros fins.
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
Cota patronal
• a) Folha de salários: 20% sobre o total das remune-
rações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhado-
res avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribu-
ir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no
âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adianta-
mentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi-
ços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa. Lembrando que incide
o SAT de 1,2 ou 3%, conforme o enquadramento da em-
presa.
20Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
MP 680/2015
Entendendo o PPE (permite a redução de salário, para
evitar desemprego):
Imagine um trabalhador que ganha R$ 1000 e teve uma
redução de 30% no seu salário.
SC:1000 reais.
Redução de 30% = 300 reais.
A cota patronal não será sobre 700 reais, mas sim sobre:
Compensação de 50% da redução= 150 reais.
SC com a redução: 850 reais.
Os 20% de contribuição das empresas será sobre 850
reais e não sobre 1000.
Outro ponto importante é: A cota patronal sobre a folha de
salário é pago proporcionalmente na admissão e na
dispensa do empregado.
• b) a receita ou o faturamento;
Ex.: Contribuição social sobre o faturamento das empresas -
COFINS.
• c) o lucro; Ex.: Contribuição social sobre o lucro líquido -
CSLL.
Cota do empregador não tem limite (não tem teto).
Além da cota patronal e empresa é responsável por reter a
cota do empregado/avulso e o contribuinte individual e repas-
sar ao INSS até o dia 20 do mês subsequente.
Lembre-se que a cota patronal pode ultrapassar o teto
do INSS, não tem limite.
Imunidades Tributárias da Contribuição Social
→ Não incide contribuição previdenciárias sobre aposen-
tadorias e pensões concedidas pelo INSS.
→ São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei (receita, faturamento e folha).
→ Receitas decorrentes de exportações.
→ Bens alienados em hasta pública na Justiça do Trabalho.
Do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social:
Receitas dos Segurados
 O termo “segurados” é usado para todos os trabalhadores
(segurados obrigatórios) e segurados facultativos.
 Embora todos os segurados devam contribuir mensalmen-
te, a forma de cálculo devido varia para alguns segurados.
• Portanto, há três formas de se calcular a contribuição dos
segurados, sendo divididos em:
I – Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Do-
méstico;
II – Contribuinte Individual e Segurado Facultativo;
III – Segurado Especial.
Entre as receitas que custeiam a seguridade social
incluem-se as provenientes das contribuições sociais
devidas:
→Pelos trabalhadores, incidentes so-
bre o salário de contribuição. Caiu
CESPE TRF5/2015.
Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado
Doméstico
• Estes segurados possuem como característica comum, que
os distinguem dos outros, o fato de existir um “certo” víncu-
lo.
• O empregado com o empregador;
• O Trabalhador avulso com o OGMO e sindicato;
• O empregado doméstico com o empregador doméstico.
O desconto da contribuição sempre se presumirá
feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empre-
gador doméstico, pelo sindicato e pelo OGMO a isso obri-
gados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se
eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente
responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar.
A contribuição do segurado empregado, inclusive o domésti-
co, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
seu salário‐de‐contribuição mensal.
Somente aqui, aplica‐se a tabela com alíquotas progressivas,
conforme salário de contribuição.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ANO BASE - 2016
Alíquota (%)
Até R$ 1556,94 (30% do teto) 8%
De R$ 1556,95 a R$ 2.594,92 (50% do
teto)
9%
De R$ 2.594,93 a R$ 5.189,82 (teto) 11%
O trabalhador rural empregado contratado por produtor
rural pessoa física para trabalho de natureza temporária
(não superior dois meses) a alíquota será de 8%.
SALÁRIO‐DE‐CONTRIBUIÇÃO
Lei 8212 - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remune-
ração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o traba-
lho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamen-
tos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efeti-
vamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empre-
gador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contra-
to ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segu-
rados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o
valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito
do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ga-
nhos habituais sob a forma de utilidades e os adianta-
mentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. MP
680/2015
21Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
II - para o empregado doméstico: a remuneração regis-
trada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observa-
das as normas a serem estabelecidas em regulamento para
comprovação do vínculo empregatício e do valor da remune-
ração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração aufe-
rida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declara-
do, observado o limite máximo a que se refere o § 5º (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a
falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-
contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho
efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-
contribuição. Incide contribuição. Sendo o ÚNICO benefício
que incide contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde
ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistin-
do este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor
aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em
lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é teto do
INSS, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta
Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o
salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de bene-
fício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada
pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
d) O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito
do Programa de Proteção ao Emprego - PPE; - MP
680/2015.
Distinção que se faz necessária:
A contribuições sociais:
→Do Trabalhador: Incide sobre o salário de
contribuição.
→Do empregador sobre a folha: Incide sobre
a remuneração.
As questões invertem o salário de contribuição
com a remuneração, fiquem atentos.
Empregado e o trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totali-
dade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qual-
quer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ga-
nhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetiva-
mente prestados, quer pelo tempo à disposição do emprega-
dor ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. Quem faz o recolhimento é a
empresa/empregador e o OGMO.
Empregado doméstico: a remuneração registrada na
Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previ-
dência Social, observados os limites mínimo e máximo.
Quem Recolhe é o empregador doméstico.
Para os segurados empregados, inclusive o
doméstico, e trabalhador avulso: ao piso salarial
legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salá-
rio mínimo (R$ 880 ano de 2016), tomado no seu valor men-
sal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de tra-
balho efetivo durante o mês.
O valor do limite máximo do salário‐de‐contribuição será
publicado mediante portaria interministerial do Ministério da
Previdência Social e Ministério da Fazenda, sempre que
ocorrer alteração do valor dos benefícios.
EXEMPLO:
• Quanto deverá ser o desconto de um empregado que rece-
be: • 1 salário mínimo?
• Resposta:
• R$ 880 x 8% = R$ 70,40.
Quanto deverá ser o desconto de um empregado que recebe:
• R$ 1500,00?
• Resposta:
• R$ 1500 x 8% = R$ 120,00.
Quanto deverá ser o desconto de um empregado que recebe:
R$ 3.000,00?
• Resposta:
• R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00.
Quanto deverá ser o desconto de um empregado que recebe:
• R$ 5.000?
• Resposta:
• R$ 5.000 x 11% = R$ 550,00. Aqui quase chegou ao teto
(R$ 5.189,82 ano de 2016). Se ultrapassar o teto o desconto
será sobre o valor do teto máximo (R$ 5.189,82 ano de
2016).
• Deve‐se observar o limite máximo!
Segundo o Decreto 3,048/99, o salário‐de‐contribuição é “a
remuneração auferida em uma ou mais empresas.
EXEMPLO:
• Quanto deverá ser o desconto de um empregado que rece-
be:
• R$ 1000 da empresa A e R$ 600,00 da empresa B?
• Resposta:
• R$ 1000,00 + R$ 600,00 = R$ 1.600,00 (9%) = R$ 144,00
ou;
• R$ 1000,00 x 9% = R$ 90,00 na empresa “A”.
• R$ 600,00 x 9% = R$ 54,00 na empresa “B”.
O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir
mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus
empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até
o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos
os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corre-
tamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a
contribuição social previdenciária do segurado, bem como a
alíquota a ser aplicada.
• Aplicam‐se, no que couber, estas disposições ao trabalha-
dor avulso que, concomitantemente, exercer atividade de
segurado empregado.
EXEMPLO:
• Quanto deverá ser o desconto de um empregado que rece-
be:
22Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• R$ 3.000 da empresa A e R$ 2.000,00 da empresa B?
• Resposta:
• R$ 3.000,00 + R$ 2.000,00 = R$ 5.000,00.
• R$ 5.000 x 11% = R$ 550,00.
Ou
R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00 empresa A.
R$ 2.000,00 x 11% = R$ 220,00 empresa B.
Total= R$ 550,00.
Contribuinte Individual e Facultativo
Em regra a alíquota é de 20%
Em regra, a alíquota de contribuição dos segurados contribu-
inte individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respec-
tivo salário‐de‐contribuição, observado os limites mínimo
(salário mínimo) e máximo.
Em determinados casos, como veremos mais adiante, a alí-
quota poderá ser de 11% ou 5%.
Salário‐de‐contribuição do Facultativo
O valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo.
O limite mínimo do salário‐de‐contribuição corresponde: ao
valor do salário mínimo.
O valor do limite máximo do salário‐de‐contribuição será
publicado mediante portaria interministerial do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência e Social, sempre que
ocorrer alteração do valor dos benefícios. O Teto do INSS.
Quem é responsável pelo recolhimento?
O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de
sua própria contribuição. (até dia 15 do mês seguinte).
EXEMPLO:
• Quanto deverá contribuir um segurado facultativo que decla-
ra: Um salário mínimo?
• Resposta:
• R$ 880 x 20% = R$ 176,00.
• Este é o valor mínimo.
Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária (ou
Plano Simplificado de Previdência Social)
Conforme o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, o
segurado facultativo pode optar por recolher a alíquota de:
• 11% sobre o valor mínimo.
• 5% sobre o valor mínimo.
 Pelas regras deste plano, o recolhimento somente será
feito sobre o valor mínimo (salário mínimo).
 E, também, seus benefícios serão somente sobre o valor
mínimo.
 Não poderá se aposentar, nestas condições, por tempo de
contribuição, somente por idade.
Quem Enquadra no plano com alíquota de 5%?
Enquadra‐se nesta situação o facultativo sem renda própria
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de
baixa renda.
Considera‐se de baixa renda, para este tipo de recolhimento,
a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal ‐ CadÚnico ‐ cuja renda mensal seja de
até 2 (dois) salários mínimos.
Quem Enquadra nesse plano com alíquota de 11%?
Os segurados facultativos que recolha pelo mínimo e se apo-
sentará pelo mínimo, por idade e não por tempo de contribui-
ção.
Caso o contribuinte que aderiu a este plano queira, no futuro,
se aposentar por tempo de contribuição ou reali-
zar a contagem recíproca do tempo de contribuição (contar
seu tempo de contribuição no regime próprio), este deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento
da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por
cento), acrescido dos juros moratórios (sobre valor mínimo).
Salário‐de‐contribuição do Contribu-
inte individual
Dica: Sempre perguntar: Houve cota patronal?
Sim: 11%
Não: 20%.
O salário‐de‐contribuição, para o Contribuinte Individual é a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observados os limites mínimo e máximo.
Regra: 20%, quando presta serviços a pessoas físicas por
conta própria. Ele que deverá recolher.
11% quando prestar serviço para pessoa jurídica e essa
faça o recolhimento de 20% (cota patronal). A retenção de
11% será de responsabilidade da empresa.
Porém será de 20% sobre o salário de contri-
buição quando se tratar de entidade benefi-
cente de assistência social isenta das contri-
buições sociais patronais, pois nesse caso não have-
rá a retenção.
Se o contribuinte individual não atingir o valor mínimo recebi-
dos nos serviços prestados, ele deverá, por conta própria,
complementar os recolhimentos com alíquota de 20%
sobre a diferença que faltar.
EXEMPLO:
• Quanto deverá contribuir um contribuinte individual que
ganha ao todo durante o mês: • R$ 500,00, prestando serviço
a pessoa física?
• Resposta:
• R$ 500,00 + R$ 380,00 (ele deverá complementar este valor
na base de cálculo) = R$ 880 (valor mínimo) x 20% = R$
176,00.
Plano Simplificado de Inclusão Previdenci-
ária (ou Plano Simplificado de Previdência
Social)
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de con-
tribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte
individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equi-
parado e do segurado facultativo, observado o disposto na
alínea b do inciso II deste parágrafo;
Como já vimos, ele pode recolher 11%, porém, somente
sobre o valor mínimo. E, também, seus benefícios serão
somente sobre o valor mínimo. Sendo que, além do mais, não
poderá se aposentar, nestas condições, por tempo de contri-
buição.
23Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
O contribuinte individual que presta serviços a em-
presas não pode contribuir no plano simplificado.
II ‐ 5% (cinco por cento):
• a) no caso do microempreendedor individual(MEI), (...); e
• b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedi-
que exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º(plano
simplificado) deste artigo e pretenda contar o tempo de con-
tribuição correspondente para fins de obtenção da aposenta-
doria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição deverá complementar a contribuição
mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente
ao limite mínimo mensal do salário‐de‐contribuição em vigor
na competência a ser complementada, da diferença entre o
percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.
O segurado contribuinte individual é responsável pelo reco-
lhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre
a remuneração auferida por serviços prestados por conta
própria às pessoas físicas, a outro contribuinte indi-
vidual equiparado a empresa, a produtor rural pes-
soa física, à missão diplomática ou à repartição
consular de carreira estrangeiras. Aqui a Cota será de
20%.
A missão diplomática está excluída da obrigação de arre-
cadar a contribuição do Contribuinte individual, cabendo ao
contribuinte recolher a própria contribuição. TRT/2010.
Estas pessoas têm a obrigação de recolher a parte patronal
(20%), mas não têm a obrigação de descontar e recolher a
parte do segurado, como ocorre nas demais empresas.
• Desta forma, cabe ao contribuinte individual recolher a pró-
pria contribuição, sendo a alíquota, em regra, de:
• 11% ‐ Houve a certeza do recolhimento da contribuição da
empresa;
• 20% ‐ Não houve a certeza do recolhimento da contribuição
da empresa.
• Quanto deverá ser recolhido por um contribuinte individual
que recebe R$ 1.000,00, prestando serviço ao consulado da
Alemanha, não tendo sido comprovado o recolhimento da
quota patronal?
• Resposta: R$ 1.000 x 20% = R$ 200,00.
• Quanto deverá ser recolhido por um contribuinte individual
que recebe R$ 1.000,00, prestando serviço ao consulado da
Alemanha, tendo sido comprovado o recolhimento da quota
patronal?
• Resposta: R$ 1.000 x 11% = R$ 110,00.
Relação do Contribuinte Individual com Cooperati-
va de Trabalho
→ O Cooperado é um contribuinte individual.
→ A Cooperativa de Trabalho é equiparada a em-
presa, de modo que ela é obrigada a descontar 11%
do valor da quota distribuída ao cooperado por
serviços por ele prestados.
→ Se o tomador de serviço for pessoa jurídica, a cota
patronal será de 15%.
→ Em relação aos serviços prestados a pessoas físicas
nesse caso a cooperativa desconta 20% do cooperado, pois
não há cota patronal.
Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços,
no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das
remunerações superar o limite mensal do salário‐de‐
contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor
ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da
contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salá-
rio‐de‐contribuição.
Exemplo: Se Ele presta serviço no mês para 6 empresas
(A,B,C,D,E e F) recebendo de cada uma dela R$ 1000x6 =
R$ 6.000,00. Aqui como haverá cota patronal. Nesse caso
cada a empresa de A a D, fará o desconto de 11% sobre os
1000 reais que cada uma pagou para ele, porém a empresa E
somente descontará 189,82, pois o teto em 2016 é • R$
5.189,82, somando 1000*5 + 189,82 = 5.189,92. Já a empre-
sa F descontará somente R$ 189,82 sobre o valor pago para
ele, pois já chagou ao teto.
→ Porém a empresa F terá a cota patronal do valor integral
(20%). Lembre-se que não há limite ou teto para cota patro-
nal.
Contribuinte individual – Caminheiro (condu-
tor autônomo)
• Incidentes sobre remunerações de contribuintes individu-
ais.
• A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo
de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de
colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto
de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros,
realizado por conta própria, corresponde a vinte por
cento do rendimento bruto.
O valor da contribuição não será sobre o valor do frete e
sim sobre o valor do lucro do frete.
Pois se um frete para determinado lugar de 1000 reais,
estão incluídos custo com combustível, pedágio, desgaste
do veículo, nesse caso não seria justo a contribuição de
20% sobre 1000 reais. Geralmente considera-se lucro 20%
sobre o valor do frete. Nesse caso 200 reais será a base
de cálculo para a contribuição. Aqui a contribuição será de
20% sobre o valor de 200 reais = R$ 40,00. Grave isso!
Salário‐de‐contribuição do Microempre-
endedor Individual – MEI
O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária incluiu o
Microempreendedor Individual – MEI.
É Micro Empreendedor Individual ‐ MEI aquele que opte
pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. É consi-
derado MEI o empresário individual a que se refere o art.
966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no
ano‐calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo
Simples Nacional.
• O MEI recolherá as contribuições previdenciárias como
ocorre no Plano Simplificado de Previdência Social, com
valor fixo.
• A alíquota do MEI será de 5% sobre o valor mínimo.
• Neste caso, exclui‐se o direito ao benefício de aposen-
tadoria por tempo de contribuição e todas as regras do
Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária serão apli-
cadas.
• As empresas que tomam serviços de Mi-
croempreendedor Individual não têm a obrigatorieda-
de de fazer a retenção e o recolhimento da con-
24Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
tribuição previdenciária deste segurado. Isto por-
que, independentemente do valor do seu salário de contri-
buição, o MEI irá contribuir com o valor fixo de 5% sobre o
valor mínimo.
• Já, quanto à contribuição patronal de 20%
sobre o valor pago, em regra, as empresas não têm a
obrigação de fazê-la. Haverá esta obrigatoriedade
exclusivamente em relação ao MEI que for contra-
tado para prestar serviços de:
• hidráulica, eletricidade, pintura, alvena-
ria, carpintaria e de manutenção ou repa-
ro de veículos.
• Portanto, em relação a outros serviços, não haverá tal
obrigatoriedade para empresa contratante de serviços de
MEI.
• O MEI pode possuir um único empregado que receba
exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da
categoria profissional.
• Neste caso, o MEI deverá reter e recolher a contribuição
previdenciária relativa ao segurado a seu serviço e fica
obrigado a prestar informações relativas ao segurado a
seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor. O
MEI, na condição de patrão, também, estará sujeito ao
recolhimento da contribuição previdenciária por conta da
empresa (patronal) calculada à alíquota de 3% sobre o
salário de contribuição de seu empregado.
→ Cota Do MEI (dele Mesmo) 5% Sobre o Valor Mínimo.
→ Cota patronal do MEI - 3% sobre o salário de contri-
buição de seu empregado.
O MEI é isento das contribuições de terceiros.
Segurado Especial
Como vimos, o segurado especial traduz‐se, resumidamente,
no pequeno produtor rural e no pescador artesanal.
 Os benefícios do Segurado Especial serão somente sobre
o valor mínimo.
 Não poderá se aposentar, nestas condições, por tempo de
contribuição, somente por idade.
• Para o segurado especial não há salário de contribuição.
Aqui a base de cálculo é simplesmente o valor de venda da
produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador arte-
sanal).
• A alíquota de contribuição do segurado especial é de 2% da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produ-
ção. Acresce‐se a este o percentual de 0,1%, referente ao
GILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa de-
corrente dos riscos ambientais do trabalho) (esta é uma nova
denominação para o antigo SAT = seguro de acidente do
trabalho).
• TOTAL = 2,1% sobre o valor bruto da comercialização rural.
• Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segu-
rado especial não é, necessariamente, mensal.
• Entretanto, nos meses em que não há contribuição, ele
continua sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena
cobertura previdenciária.
• EXEMPLO:
• Quanto deverá contribuir um segurado especial que comer-
cializou diretamente no varejo com pessoa física:
• R$ 2.000,00 de sua produção rural?
• Resposta:
• R$ 2.000 x 2,1% = R$ 42,00.
• EXEMPLO:
• O segurado especial, vendeu para o supermercado da cida-
de, R$ 2.000,00 de sua produção. Neste caso, o supermer-
cado (empresa) é responsável por seu recolhimento no mes-
mo valor de R$ 2.000 x 2,1% = R$ 42,00.
• O segurado especial, além da contribuição obrigatória, po-
derá contribuir, facultativamente, na condição de contri-
buinte individual.
• Isto visa possibilitá‐lo a postular benefícios superiores ao
salário mínimo, pois, em regra, seus benefícios são fixados
neste valor.
• Nesta condição, ele continua sendo segurado especial.
Veja como foi cobrado:
Assinale a assertiva correta acerca do segurado especial:
(A) Não é obrigado a recolher contribuições previdenciárias.
(B) Pode recolher contribuições facultativas.
(C) Para aposentar-se por idade, terá que comprovar o reco-
lhimento das contribuições correspondentes à carência do
benefício.
(D) Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo.
(E) Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
mesmo que não recolha contribuições previdenciárias.
A contribuição obrigatória só existe quando o segurado espe-
cial vende seus produtos rurais, pois é neste momento que
ocorre o fato gerador da contribuição. Não havendo venda,
não há obrigação de recolher contribuição.
Para efeito de concessão dos benefícios previdenciários ao
segurado especial, não é exigível a comprovação do reco-
lhimento das contribuições incidentes sobre a receita
bruta da comercialização da produção rural. Para receber
benefício previdenciário, o que o segurado especial deve
comprovar é o tempo mínimo de efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses necessário à concessão do benefício re-
querido (RPS, art. 26, § 1º).
Imagine-se, por exemplo, uma segurada especial que com-
pletou 55 anos de idade. Para ter direito à aposentadoria por
idade no valor de um salário mínimo, ela não precisa compro-
var recolhimento de contribuições previdenciárias. O que ela
precisa comprovar é o exercício da atividade rural por pelo
menos 180 meses.
Em suma, pode-se dizer que para efeito da relação tributária
que o segurado especial mantém com a previdência social,
sempre que vender produtos rurais, ele será obrigado a reco-
lher contribuições previdenciárias. Mas para receber benefício
previdenciário, ele não precisa comprovar o recolhimento de
tais contribuições, e sim o tempo necessário na atividade
rural.
Além das contribuições obrigatórias incidentes sobre a receita
bruta da comercialização da produção, o segurado especial
poderá contribuir, facultativamente (como contribuinte
individual), com alíquota de 20% sobre o salário-de-
contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 25, § 1º). Neste caso, o
salário-de-contribuição do segurado especial será o valor por
ele declarado (IN RFB nº 971/2009, art. 55, V). Vale frisar que
25Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
o recolhimento de contribuições facultativas sobre o salário-
de-contribuição não desobriga o segurado especial de conti-
nuar contribuindo sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural.
Contribuindo, facultativamente, sobre o salário-de-
contribuição, o segurado especial terá, além dos benefícios
que já lhes são assegurados, as seguintes vantagens: (a)
benefícios com valores superiores a um salário mínimo; e (b)
aposentadoria por tempo de contribuição.
Frise-se, contudo, que o recolhimento facultativo de contribui-
ções sobre o salário-de-contribuição não assegura ao segu-
rado especial a percepção de duas aposentadorias, em virtu-
de da proibição legal do recebimento de mais de uma apo-
sentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal supe-
rior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-
contribuição superior a um salário mínimo.
O recolhimento de contribuições facultativas, incidentes sobre
o salário-de-contribuição, não provoca a perda da qualidade
de segurado especial. Vale dizer, o recolhimento destas con-
tribuições não transforma o segurado especial em segurado
facultativo nem em contribuinte individual. Ele poderá usar a
faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualida-
de de segurado especial no RGPS (IN RFB nº 971/2009, art.
10, § 10). Ou seja, ele contribui, facultativamente, como se
contribuinte individual fosse, mantendo, porém, a condição de
segurado especial.
O segurado especial é segurado obrigatório do RGPS (Lei nº
8.213/91, art. 11, VII). Assim, o segurado especial não pode
filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, pois uma
das condições para ser segurado facultativo é não ser segu-
rado obrigatório (Lei nº 8.213/91, art. 13).
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito
à contribuição obrigatória sobre a produção rural comerciali-
zada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de contri-
buição, se recolher contribuições facultativas (Súmula 272 do
STF).
A contribuição do Segurado Especial será recolhi-
da:
• I ‐ pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa, que ficam sub‐rogadas no cumprimento das
obrigações do segurado especial, exceto nos casos do inciso
III;
• II ‐ pela pessoa física não produtor rural, que fica sub‐
rogada no cumprimento das obrigações do segurado especi-
al, quando adquire produção para venda, no varejo, a consu-
midor pessoa física; ou
• III ‐ pelo próprio segurado especial, caso comercializem sua
produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamen-
te, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor
rural pessoa física ou a outro segurado especial.
O próprio segurado especial será obrigado a reco-
lher, diretamente, a contribuição incidente sobre a
receita bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados
com matéria‐prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de ativi-
dade artística, conforme explicado anteriormente; e
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no
próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recep-
ção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais.
O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de
trabalhadores a seu serviço e a recolhê‐la até o dia 20 do
mês seguinte ao da competência.
O art. 30, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.212/91, incluído
pela Lei 11.718/08, traz regras quanto à comercialização
da produção rural do segurado especial:
7º- A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou
consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segu-
rado especial cópia do documento fiscal de entrada da mer-
cadoria, para fins de comprovação da operação e da respec-
tiva contribuição previdenciária.
8º - Quando o grupo familiar a que o segurado especial esti-
ver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo,
receita proveniente de comercialização de produção deverá
comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do
regulamento.
9º - Quando o segurado especial tiver comercializado sua
produção do ano anterior exclusivamente com empresa ad-
quirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser
comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo fami-
liar.
Inscrição Pós Morte: admite‐ se a inscrição post mortem
somente do segurado especial. Portanto, quanto ao
segurado especial, este é o único caso em que a inscrição
pode ser feita após a sua morte.
APENAS LER
Integram a produção, os produtos de origem animal ou vege-
tal, em estado natural ou submetidos a processos de benefi-
ciamento ou industrialização rudimentar, assim compreendi-
dos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, desca-
roçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuri-
zação, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, emba-
lagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos
e os resíduos obtidos através desses processos.
Art. 25, 11, Lei 8.212/91 ‐ Considera‐se processo de benefici-
amento ou industrialização artesanal aquele realizado direta-
mente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que
não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados – IPI.
Art. 25, 10, Lei 8.212/91 ‐ Integra a receita bruta de que trata
este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização
da produção relativa aos produtos a que se refere o 3º deste
artigo, a receita proveniente:
I – da comercialização da produção obtida em razão de con-
trato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata
o inciso VII do 10 do art. 12 desta Lei;
• Obs.: Atividade artesanal desenvolvida com matéria‐ prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utiliza-
da matéria‐prima de outra origem, desde que a renda mensal
obtida na atividade não exceda ao menor benefício de pres-
tação continuada da Previdência Social.
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no
26Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recep-
ção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
IV – do valor de mercado da produção rural dada em paga-
mento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja
o motivo ou finalidade; e
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do 10 do
art. 12 desta Lei.
• Obs.: Inciso VIII do 10 do art. 12 da Lei 8.212/91: “atividade
artística, desde que em valor mensal inferior ao menor bene-
fício de prestação continuada da Previdência Social.”
Receitas do Empregador Doméstico
• (Decreto 3.048/99) Art. 211. A contribuição do empregador
doméstico é de Oito por cento do salário-de-contribui-
ção do empregado doméstico a seu serviço.
• O recolhimento deve ser feito até dia 07 do mês seguinte
ao da prestação, pelo empregador doméstico.
• Uma empregada doméstica foi contratada, com salário de
R$ 1000,00.
• A parte patronal será: 1000 x 8% = R$ 80,00 • A parte do
segurado descontada será: 1000 x 8% = R$80,00.
• Total recolhido: R$ 80,00 + R$ 80,00 = R$ 160,00.
Contribuições patronais previdenciárias do
empregador doméstico
Destinação Alíquota Base de cálculo
Para a segurida-
de social
8% Remuneração
paga ou devida
a cada
Para financia-
mento do segu-
ro contra aci-
dentes do traba-
lho
(SAT)
0,8% Empregado
doméstico,
incluída na re-
muneração a
gratificação
natalina
Receitas das Empresas (contribuição)
• (Decreto 3.048/99) Art. 201. A contribuição a cargo da em-
presa, destinada à seguridade social, é de:
• I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segu-
rados empregado e trabalhador avulso, além das contribui-
ções previstas nos arts. 202 (GILRAT - grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho) e 204 (contribuições provenientes do faturamento e
do lucro – COFINS e CSLL);
• Por exemplo: Um empregado que recebe R$10.000,00, lhe
será descontado sobre o teto, R$ 5.189,92 x 11%= R$
570,89.
• Já na parte da empresa não se limita a este valor, portanto
esta recolherá: R$ 10.000,00 x20% = R$ 2.000,00.
• Podemos, didaticamente, dividir as contribuições das em-
presas em:
a) Incidentes sobre remunerações de contribuintes individu-
ais.
b) Incidentes sobre remunerações de empregados e segura-
dos avulsos.
c) Substitutivas, em relação à parte patronal da regra geral de
custeio.
→As Incidentes sobre remunerações de contribuintes indivi-
duais. A cota patronal da empresa que toma serviço de con-
tribuinte individual, da mesma forma que dos empregados, é
de 20%.
Lembrando que, neste caso, a empresa é responsável pelo
desconto e recolhimento de 11% do contribuinte individual.
→As Incidentes sobre remunerações de contribuinte individu-
al que trabalha como condutor autônomo
Considera-se remuneração do contribuinte individual que
trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário,
como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário,
em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos
da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelha-
dos, o montante correspondente a 20% (vinte por cento)
do valor bruto do frete, carreto, transporte de passagei-
ros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que
se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015).
• Por exemplo, o caminhoneiro recebeu R$ 1.000,00 pelo
frete, a base de cálculo para efeitos de contribuição previden-
ciária será de: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00. E, a contri-
buição da empresa será de: R$ 200,00 x 20% = R$ 40,00.
Lembre-se de que como já foi explicado antes, a contribuição
tanto da empresa, quanto do segurado será sobre o valor
bruto. Considera-se valor bruto o percentual de 20% sobre o
valor do frete. O valor resultante desse percentual que será a
base-de-cálculo para contribuição.
• Da mesma forma, no nosso exemplo, esta base de cálculo
(R$ 200,00) será utilizada para empresa fazer o desconto e
recolhimento da parte deste segurado contribuinte individual:
R$ 200,00 x 11% = R$ 22,00.
→Cooperativas de Trabalho – A Contribuição de 15% sobre o
Valor Bruto da Nota Fiscal ou Fatura de Serviços.
• Cooperado é contribuinte individual.
• Cooperativas de Trabalho se propõem a prestar serviços de
cessão de mão-de-obra, através de contratos de obras, tare-
fas, trabalhos ou serviços públicos e particulares; coletiva-
mente por todos ou por grupo de alguns.
Cooperativas de Trabalho (15%)
A Contribuição de 15% sobre o Valor Bruto da Nota Fiscal ou
Fatura de Serviços.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade
social, é de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhes são prestados por cooperados por intermé-
dio de cooperativas de trabalho.
Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco
pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de servi-
ços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado per-
mita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
27Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Aposentadoria
especial
Alíquota
(normal)
Adicional TOTAL
adicionado
15 anos de
contribuição
15% 9% 24%
20 anos de
contribuição
15% 7% 22%
25 anos de
contribuição
15% 5% 20%
Cooperativas de Produção (20%)
• Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus
associados contribuem com serviços laborativos ou profissio-
nais para a produção em comum de bens, quando a coopera-
tiva detenha por qualquer forma os meios de produção.
• Sendo assim, a cooperativa de produção equipara-se a
empresa, devendo recolher os 20%, (cota patronal), sobre a
remuneração paga ou creditada aos cooperados (que são
contribuintes individuais), como toda empresa o faz.
• Adicional das Cooperativas de Produção. Entretanto, será
devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos
percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente
sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao coopera-
do filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Aposentadoria
especial
Alíquota
(normal)
Adicional TOTAL
adicionado
15 anos de
contribuição
20% 12% 32%
20 anos de
contribuição
20% 9% 29%
25 anos de
contribuição
20% 6% 26%
A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade
social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunera-
ções pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no de-
correr do mês, aos segurados empregado e trabalhador avul-
so, além das contribuições previstas nos arts. 202 (Gilrat)e
204 (COFINS e CSLL).
Adicional das Instituições Financeiras
• A Lei 8.212/91, art. 22, parágrafo 1º, determina que, no caso
de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliá-
rio, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperati-
vas de crédito, empresas de seguros privados e de capitali-
zação, agentes autônomos de seguros privados e de crédito
e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além
das contribuições sociais básicas, é devida a contribuição
adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a
base de cálculo dos segurados empregados, avulsos e con-
tribuintes individuais que prestarem serviços a estas institui-
ções financeiras.
A Contribuição decorrente do: Grau de Incidência de Incapa-
cidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Tra-
balho – GILRAT.
Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho
Somente segurado empregado e traba-
lhador avulso.
• GILRAT(SAT).
• Termo utilizado nas GFIPs é:
• RAT – Risco ambiental do trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em ra-
zão do grau de incidência de incapacidade laborativa decor-
rente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) correspon-
de à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer
título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e traba-
lhador avulso:
• I - 1% - para a empresa em cuja atividade preponderante o
risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
• II - 2% - para a empresa em cuja atividade preponderante o
risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
• III - 3% - para a empresa em cuja atividade preponderante o
risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
• Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na
empresa, o maior número de segurados empregados e traba-
lhadores avulsos.
• O enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade
econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo
à SRFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) rever o auto
enquadramento em qualquer tempo.
RESUMINDO:
• A parte patronal sobre a folha de pagamentos
será de:
• 20% + GILRAT (1%, 2% ou 3%)
• Não há limites (teto) para o pagamento da cota
patronal.
• Por exemplo: Uma empresa metalúrgica possui 1000 em-
pregados. Destes, 900 trabalham na linha de produção, cuja
atividade enquadra-se como grave (3%).
Outros 100 empregados trabalham no escritório da empresa,
em local seguro, sem contato com a linha de produção, e cuja
atividade ensejaria risco “leve” (1%).
Como a atividade preponderante desta empresa, levando em
conta o maior número de empregados, considera-se como
“risco de acidentes de trabalho grave”, esta empresa deverá
recolher 3% (risco grave) sobre TODOS seus emprega-
dos(1000), inclusive sobre aqueles que trabalham no escritó-
rio.
• EXEMPLO 2
• Uma empresa, cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado médio, possui 3 em-
pregados.
João e José, trabalham operando máquina, recebem remu-
neração de R$500,00 cada, e Antônio, que trabalha no escri-
tório, recebe R$ 10.000,00. Qual será o valor da cota patronal
da contribuição social devida à previdência? E qual será o
valor descontado de cada empregado à previdência?
RESPOSTA:
• João e José:
28Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• cota patronal: 20% + 2% (GILRAT)=22%.
• 500 x 22% = R$ 110,00.
• Desconto do segurado: 8% (conforme tabela).
• 500 x 8% = R$ 40,00.
• Antônio:
• cota patronal: 20% + 2% (GILRAT)=22%.
• 10.000 x 22% = R$ 2.200,00.
• Desconto do segurado: 11% (conforme tabela).
• R$ 5.189,92 (limite máximo) x 11% = R$ 570,89.
FAP – Fator Acidentário de Prevenção
• A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os
riscos ambientais no trabalho, a RFB (Receita Federal do
Brasil) poderá alterar o enquadramento de empresa que
demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redu-
ção dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de
investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de
risco.
• A alteração do enquadramento estará condicionada à inexis-
tência de débitos em relação às contribuições sociais.
(Lei 10.666/03) Art. 10. A alíquota de contribuição de um,
dois ou três por cento, destinada ao financiamento do be-
nefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser
reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até
cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão
do desempenho da empresa em relação à respectiva ativida-
de econômica, apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social.
Máxima redu-
ção alíquota
GILRAT
(50%)
Alíquota
normal
GILRAT
Máximo acrés-
cimo alíquota
GILRAT
(100%)
0,5% 1% 2%
1,0% 2% 4%
1,5% 3% 6%
• As alíquotas referentes ao GILRAT(SAT) serão acrescidas
de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a ativi-
dade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a
concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos
de contribuição.
• Este acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.
APOSENTADORIA
ESPECIAL APÓS
ACRÉSCIMOS
PERCENTUAIS GILRAT
15 anos 12%
20 anos 9%
25 anos 6%
• Este acréscimo (12, 9, 6%) incide exclusivamen-
te sobre a remuneração do segurado sujeito às
condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
• Por exemplo: numa empresa com 100 empregados, 5 traba-
lham em contato habitual e contínuo com substâncias tóxicas
que ensejam aposentadoria especial aos 20 anos de contri-
buição. A maioria dos trabalhadores desta empresa exercem
atividades que se enquadram como risco grave (3%).
• Nesta situação, a empresa recolherá 3% sobre as remune-
rações de todos os empregados.
• SOMENTE, sobre as remunerações daqueles 5 emprega-
dos é que serão recolhidos os adicionais de 9%. Num total de
9 + 3 = 12%.
• EXEMPLO
• José, trabalha com atividade que prejudica a saúde e enseja
aposentadoria especial, após 20 anos de trabalho (contribui-
ção), em uma empresa, cuja atividade preponderante o risco
de acidente do trabalho seja considerado grave.
• Ele recebe remuneração mensal de R$2.000,00. Qual será
o valor da cota patronal da contribuição social devida à previ-
dência? E qual será o valor descontado de José à previdên-
cia?
• Resposta:
• Cota patronal: 20% + 3% (GILRAT) + 9% (adicional
do GILRAT) = 32%.
• 2.000 x 32% = R$ 640,00.
• Desconto do José: 11% (conforme tabela).
• 2.000 x 11% = R$ 220,00.
Lei 12.546/11
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
→Devido à instabilidade econômica que o país está passan-
do, algumas dessas desonerações foram vetadas ou teve sua
alíquota aumentada pela Presidenta Dilma, a exemplo disso
temos a do setor de vestuário que foi vetada e passa a con-
tribuir normalmente com percentual de 20% sobre a folha.
(SOMENTE COTA PATRONAL)
• As Alíquotas Patronais dos:
• empregados,
• trabalhadores avulsos e
• contribuintes individuais.
• Serão ZERADAS!!!
• Em contrapartida, será cobrada uma contribuição previden-
ciária sobre a receita bruta (descontando as receitas de ex-
portação) com alíquota de 1% ou 2%, conforme o caso.
• A alíquota patronal será zerada, no caso de algumas em-
presas previstas na Lei 12.546/11, como exemplo:
• - Têxtil (2,5%);
• - Calçadista (1,5%);
• - Móveis (2,5%);
• - Softwares (4,5%);
• - Transporte rodoviário coletivo de passageiros (2%).
• Somente são dispensadas as contribuições patronais sobre
a remuneração de empregados, avulsos e contribuintes indi-
viduais. A contribuição do GILRAT (1, 2, ou 3%) ainda per-
manece, assim como a incidência de 15% sobre a nota fiscal
ou fatura emitida por cooperativa de trabalho.
• Os valores devidos aos terceiros (SESC, SEBRAE, SENAI)
são devidos da forma convencional.
• A contribuição dos empregados em tais atividades não é
alterada. Somente a cota patronal que é dispensada.
• A retenção e recolhimento as contribuições previdenciárias
de seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais continuam a ser feitas da forma convencional.
29Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• As obrigações acessórias previdenciárias também perma-
necem na totalidade.
• Caso a empresa tenha mais de uma atividade terá de efetu-
ar um cálculo proporcional de sua receita para cada atividade.
• “...percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas à fabricação dos produtos bene-
ficiados pela redução e a receita bruta total.”
• Por exemplo, a empresa tem 60% de sua receita bruta ori-
unda de vendas de calçados, e outros 40% em outras ativi-
dades, que não são beneficiadas por esta Lei.
• O que acontecerá?
• Nessa condição, somente 60% de sua receita bruta sofrerá
a incidência de 1,5% e, também, somente 60% de sua folha
de pagamento será dispensada da cota patronal. Sobre os
demais 40% da folha, haverá incidência da cota patronal,
normalmente.
Contribuições Substitutivas
• Acabamos de ver as contribuições das empresas em geral:
os 20% sobre a folha de pagamento e o GILRAT (1%, 2% ou
3%).
• Estas contribuições sociais, referentes à parte patronal da
regra geral de custeio, são obrigatoriamente substituídas em
situações especiais previstas em lei.
• As contribuições substitutivas são:
• a) do Clube de Futebol Profissional;
• b) do Produtor Rural.
• Dec. 3.048/99 - Art. 205. A contribuição empresarial da
associação desportiva que mantém equipe de futebol pro-
fissional, destinada à seguridade social, em substituição às
previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202 (con-
tribuição patronal sobre empregados e avulsos e o GILRAT),
corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espe-
táculos desportivos de que participe em todo território naci-
onal, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licencia-
mento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propagan-
da e transmissão de espetáculos desportivos.
Associações Desportivas que mantêm equipe de Futebol
Profissional (SOMENTE COTA PATRONAL + GILRAT)
• Dec. 3.048/99 - Art. 205.
• § 2º Cabe à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional informar à entidade promotora do espetá-
culo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discri-
minando-as detalhadamente.
• § 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsa-
bilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da recei-
ta bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respecti-
vo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no
prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsa-
bilidade de efetuar o desconto de cinco por cento e
recolhimento no prazo de até dois dias úteis após a
realização do evento.
• § 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profis-
sional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espe-
táculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo
estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216 (dia 20 do
mês seguinte), o percentual de 5% da receita bruta, inadmiti-
da qualquer dedução.
Cabe à empresa ou entidade que repassar a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
reter e recolher, no prazo estabelecido (dia 20 do mês
seguinte), o percentual de 5% da receita bruta, inadmi-
tida qualquer dedução.
Não Confundir:
Dia 20 do mês seguintes: patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos.
02 dias após realização do evento: Espetáculo ou
evento.
Vamos supor que o “melhor time do mundo”, o glorioso São
Paulo, jogue pelo campeonato paulista, cuja entidade promo-
tora seja a Federação Paulista de Futebol.
• Neste caso, ela deve descontar e recolher os 5% sobre a
receita bruta do “espetáculo”. Assim como, o São Paulo deve-
rá informar à Federação Paulista de Futebol, todas as recei-
tas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente,
visando a habilitar a entidade promotora a efetuar a retenção
corretamente.
• E se o São Paulo receber da Rede Globo pela transmissão
do espetáculo, caberá à Rede Globo a responsabilidade pela
retenção e recolhimento dos 5% da receita bruta decorrente
desta transmissão.
• Suponha que o São Paulo tenha os seguintes empregados:
• Jogador de futebol - salário R$ 100.000,00
• Jogador de voleibol – salário R$ 1.500,00
• Secretária – salário R$ 600,00
• Neste caso, apenas descontará a parcela referente ao segu-
rado, pois a cota patronal será paga substitutivamente, con-
forme estudamos (5% sobre renda do espetáculo, etc.):
• Jogador de futebol - salário R$ 100.000,00.
• R$ 5.189,82 x 11% = R$ 570,89.
• Jogador de voleibol – salário R$ 1.500,00.
• R$ 1.500,00 x 8% = R$ 120,00.
• Secretária – salário R$ 600,00.
• R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00.
• Como vimos neste exemplo, a cota patronal de TODA folha
de pagamento, referente a empregados (e trabalhadores
avulsos, se fosse o caso), do clube de futebol profissional é
substituída (não somente dos jogadores de futebol).
Contribuição Substitutiva do PRODUTOR
RURAL
PESSOA FÍSICA (2,1%)
• Além do segurado especial (que não será aqui tratado) tem-
se três outras espécies de produtores rurais:
• Produtor Rural Pessoa Física (PRPF)
• Produtor Rural Pessoa Jurídica (PRPJ)
• Agroindústria.
• Os Produtores Rurais, por possuírem empregados, con-
tribuem com sua cota patronal, na condição de empresa,
30Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
de modo diferenciado.
Aqui também entra o consórcio simplificado de produtores
rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas
físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar,
gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documen-
to registrado em cartório de títulos de documentos, vai
contribuir da mesma forma (2,1%). Saiba apenas isso,
consórcio simplificado, pois não há necessidade de apro-
fundamento.
• A base de cálculo da cota patronal será a comercialização
da produção rural.
• A composição da base de cálculo da contribuição e a res-
ponsabilidade pelo recolhimento da contribuição sobre a
produção seguem a mesma regra para o segurado especial.
• A contribuição do produtor rural pessoa física, na condição
de equiparado à empresa (cota patronal) é de:
• 2% + 0,1% (SAT ou GILRAT) = 2,1% da re-
ceita bruta proveniente da comercialização da
sua produção.
• A contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física
será recolhida:
• I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das
obrigações do produtor rural pessoa física, independentemen-
te de as operações de venda ou consignação terem sido
realizadas diretamente com estes ou com intermediário pes-
soa física, exceto nos casos do inciso III (abaixo);
• A contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física
será recolhida:
• II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-
rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural
pessoa física, quando adquire produção para venda, no vare-
jo, a consumidor pessoa física; ou
• III – pelo próprio produtor rural pessoa física caso comercia-
lize sua produção com adquirente domiciliado no exterior,
diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro
produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
• Exemplo: Suponha que um produtor rural pessoa física
tenha um empregado cujo salário é de R$ 1.000,00.
• O empregador deverá descontar do empregado e recolher o
valor de R$ 1.000,00 x 8% = R$ 80,00.
• Já a parte patronal não será de 20% sobre o salário de seu
empregado, como nas empresas em geral. Será de 2,1%
sobre a comercialização de sua produção rural. Se o produtor
rural vendeu, naquele mês, R$ 2.000,00 de sua produção ao
mercado da cidade, então este mercado deverá reter do
produtor rural e recolher o valor de R$ 2.000,00 x 2,1% = R$
42,00.
• Vamos supor que naquele mês não houve comercialização
da produção rural, então, consequentemente, não haverá o
recolhimento dos 2,1%. Neste caso, somente a parte descon-
tada do empregado deverá ser recolhida normalmente (pois
esta não é contribuição patronal).
PESSOA JURÍDICA (2,6%)
É a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade
agropecuária, pesqueira ou silvicultura, em área
urbana ou rural, bem como a extração de produtos primários,
vegetais ou animais.
• A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, em substi-
tuição à contribuição patronal sobre a remuneração dos tra-
balhadores empregados e avulsos, é de:
• 2,5%(seguridade social) + 0,1% (SAT) =
2,6% da receita bruta proveniente da comer-
cialização da sua produção rural.
Para o PRPJ, a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições é sempre do próprio, não ca-
bendo qualquer ônus ao adquirente (como ocorre no
PRPF).
Assim como no PRPF, esta contribuição substitui somente a
parte patronal incidente sobre a remuneração dos segurados
empregados e avulsos e o GILRAT (ou SAT), inclusive
seu adicional. Estão excluídas desta, as contribuições sobre
a remuneração de contribuintes individuais e a incidente
sobre as faturas das cooperativas de trabalho.
Agroindústria (2,6%)
A agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica, cuja ativi-
dade econômica é a industrialização de produção própria ou
de produção própria e adquirida de terceiros.
• A contribuição da Agroindústria é semelhante ao do produtor
rural pessoa jurídica:
• 2,5% + 0,1% (GILRAT) = 2,6% da receita
bruta proveniente da comercialização da sua
produção.
• Também, na Agroindústria, esta contribuição substitui so-
mente a parte patronal incidente sobre a remuneração dos
segurados empregados e avulsos e o GILRAT (ou SAT),
inclusive seu adicional. Estão excluídas desta, as contribui-
ções sobre a remuneração de contribuintes individuais e a
incidente sobre as faturas das cooperativas de trabalho.
• Esta forma de contribuição não se aplica às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contri-
buições previdenciárias continuam sendo devidas na forma
comum.
• Caso isto ocorra, a receita bruta correspondente aos servi-
ços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo
deste tipo de contribuição substitutiva.
• São excluídas desta forma de contribuição as agroindús-
trias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
• Também, não se aplica na agroindústria que dedique-se
apenas ao florestamento e ao reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria mediante a utiliza-
ção de processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
Concurso de Prognósticos
• Decreto 3.048/99 - Art. 212. Constitui receita da seguridade
social a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito
Educativo.
31Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qual-
quer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros
símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovi-
dos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerci-
ais ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
• I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados
pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social
de sua esfera de governo; 100%da renda líquida.
II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas
em prado de corridas;
III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de
números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
Contribuição do importador de bens ou servi-
ços do exterior, ou de quem a lei a ele equipa-
rar
Pode-se definir importador como qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize ou em nome de quem seja realizado o
ingresso de bem ou serviço no território nacional para sua
incorporação à economia interna, ou seja, que promova a
importação. O texto constitucional ainda deixa a possibilidade
do legislador ordinário, ao definir os aspectos da norma tribu-
tária, colocar no pólo passivo não apenas o importador, mas
outras pessoas que a ele equiparar, como por exemplo, o
adquirente de mercadoria entreposta.
A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003,
também alterou o inciso II do §2º do art. 149 da Constituição,
estabelecendo como base de cálculo, para contribuição social
no caso de importação, o valor aduaneiro.
IMPORTANTE
As receitas de contribuições oriundas de folhas de salá-
rios, as contribuições dos segurados e o SAT são ex-
clusivas para pagamentos de benefícios, não
podendo ser usadas para outro fim. AS DEMAIS PO-
DEM SER USADAS PARA OUTROS FINS, ALÉM DO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS.
→Previdência Social: Contribuição previdenciária, apenas
para previdência social.
→Seguridade Social: Contribuição social, vai para toda a
seguridade social.
Receitas de Outras Fontes
• Lei 8.212/91
• Art. 27. Constituem outras receitas da seguridade social:
• I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros.
• Hoje, a Receita Federal do Brasil é quem arrecada e fiscali-
za as contribuições ditas de “terceiros”, são estes, aqueles
participantes do sistema “S”, quais sejam: Sesi, Senac, Sesc,
Senai, Senar, etc.
• Este inciso está tacitamente revogado pela Lei 11.457/07,
art. 3º, parágrafo 4º. Por este serviço prestado, é a Receita
Federal do Brasil quem recebe 3,5% do montante arrecada-
do, que será creditado ao “Fundo Especial de Desenvolvi-
mento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização”.
• III - as receitas provenientes de prestação de outros servi-
ços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
• IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financei-
ras;
• V- as doações, legados, subvenções e outras receitas even-
tuais;
VI - 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do
art. 243 da Constituição Federal (apreensão de todo e qual-
quer bem de valor econômico proveniente do tráfico de
entorpecentes), repassados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de pro-
teção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação
de viciados em entorpecentes e drogas afins;
• VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apre-
endidos pela Secretaria da Receita Federal; e
• VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
• As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigató-
rio de danos pessoais causados por veículos automotores de
vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de
1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta
por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao
Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito. Ou seja 50% do DPVAT.
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Ler várias vezes (lei 8213/91)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totali-
dade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qual-
quer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ga-
nhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetiva-
mente prestados, quer pelo tempo à disposição do emprega-
dor ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as
normas a serem estabelecidas em regulamento para compro-
vação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remunera-
ção auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, du-
rante o mês, observado o limite máximo a que se
refere o § 5o
;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele
declarado, observado o limite máximo a que se
refere o § 5o
.
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a
falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-
contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho
efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-
contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde
ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistin-
do este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês.
32Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor
aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em
lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$
170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir
da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e
com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefí-
cios de prestação continuada da Previdência Social. Em
2016: R$ 5.189,82 (teto).
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdên-
cia complementar, pública e privada, em especial para os que
possam contribuir acima do limite máximo estipulado no pa-
rágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o
salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta
por cento da remuneração mensal;
d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito
do Programa de Proteção ao Emprego - PPE; (Incluído
pela Medida Provisória nº 680, de 2015) Vigência.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo
aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de
1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas
de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive o valor corres-
pondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5
de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da
CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143
e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos ex-
pressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da
Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da
legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusiva-
mente em decorrência de mudança de local de trabalho do
empregado, na forma do art. 470 da CLT; →Não tem
limite de salário.
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quan-
do paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Pro-
grama de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e
habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado
para trabalhar em localidade distante da de sua residência,
em canteiro de obras ou local que, por força da atividade,
exija deslocamento e estada, observadas as normas de pro-
teção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complemen-
tação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar,
aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico
ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, ócu-
los, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e
outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade
dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do
trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do em-
pregado e o reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos de idade, quando devidamente comprovadas as despe-
sas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo,
que vise à educação básica de empregados e seus depen-
dentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas
pela empresa, à educação profissional e tecnológica de em-
pregados, nos termos da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de
1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o
valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mí-
nimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem
garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de
acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
y) o valor correspondente ao vale-cultura;
33Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado
empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º
do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade
sindical ou empresa de origem.
Salário de Contribuição – Continuação
Conceito:
• Salário-de-contribuição é a denominação da base de cálculo
da contribuição a ser recolhida pelos segurados empregados,
avulsos, empregados domésticos, contribuintes individuais e
facultativos.
• Além de ser utilizado para a obtenção da contribuição devi-
da, é parâmetro para cálculo do salário-de-benefício.
• Decreto 3.048/99 - Art. 214. Entende-se por
salário-de-contribuição:
• III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo e mínimo(...)
• II - para o empregado doméstico: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (...)
• FACULTATIVO
• Entende-se por salário-de-contribuição para o segurado
facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite mí-
nimo de um salário mínimo e o máximo (teto do RGPS).
Trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimen-
tos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o
mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de rea-
juste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de con-
venção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normati-
va.
• Limite Mínimo
• § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde
• I - para os segurados contribuinte individual e fa-
cultativo, ao salário mínimo; e
• II - para os segurados empregado, inclusive o domésti-
co, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou
normativo da categoria ou, inexistindo este, ao
salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês.
Lembre-se que nenhum benefício que substitua a
renda ou rendimento mensal do trabalho pode ter
valor inferior ao mínimo.
Tem dois benefícios que não substitui a renda que são: o
salário-família e auxílio-acidente. Esse dois
podem ter valores inferiores ao mínimo.
Limite Máximo
Será o teto do RGPS
O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será
publicado mediante portaria do Ministério da Previdência
Social e ministério da fazenda, sempre que ocorrer alteração
do valor dos benefícios.
Parcelas integrantes:
d) O valor da compensação pecuniária a ser paga no
âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE; -
MP 680/2015.
Genericamente, a lei determina que o salário-de-contribuição
seja composto pela remuneração do segurado (exceto o
segurado especial).
• As parcelas meramente ressarcitórias e indenizató-
rias em regra são excluídas desta base.
Não há listagem de parcelas integrantes do salário-de-
contribuição, pois quaisquer valores dotados de natureza
remuneratória, em regra, integrarão o salário-de-contribuição.
• Algumas parcelas, contudo, devido às constantes dúvidas
que provocam, são expressamente previstas na legislação.
O salário-maternidade é considerado salário-
de-contribuição (único benefício que incide
Contribuição via de regra)
A gratificação natalina - décimo terceiro salário -
integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálcu-
lo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quan-
do do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão
do contrato de trabalho.
• "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre
o 13º salário." (SÚM. 688 - STF).
O valor das diárias para viagens, quando excedente
a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o
salário-de-contribuição pelo seu valor total.
Qualquer outro valor pago com habitualidade, ou destinado a
retribuir o trabalho, deve integrar-se ao salário-de-contribui-
ção.
Comissões e porcentagens, adicionais (hora extra,
adicional noturno, insalubridade, periculosidade); gorje-
tas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, entre
outros.
Contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o
valor pago a título de aviso prévio indenizado.
Eis a questão: Para a Receita Federal depois do Decreto
nº 6.727, de 12/01/2009 incide contribuição, inclusi-
ve têm professores que dizem se cair na prova é
para dizer que incide. Embora haja julgados falando
que não incide.
Parcelas NÃO Integrantes
Da mesma forma que o item anterior, o legislador achou por
bem explicitar algumas rubricas que não se incluem no salá-
rio-de-contribuição, em geral devido à ausência de natureza
34Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
remuneratória.
• Evidentemente, seria impossível a previsão da legislação de
todas as parcelas excluídas do salário-de-contribuição. Sen-
do, este rol, apenas exemplificativo.
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, ressalvado o disposto no § 2º (salário
maternidade);
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos
pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outu-
bro de 1973;
• Transferência provisória (deslocamento = ou < 28 dias):
adicional nunca inferior a 25% do salário base
• Transferência permanente: mínimo 4 meses de salário.
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de
alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Em-
prego (PAT),
IV - as importâncias recebidas a título de férias indeniza-
das e respectivo adicional constitucional(1/3), inclusive o
valor correspondente à dobra da remuneração de férias de
que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Contribuição previdenciária não incide sobre
terço constitucional de férias. A contribuição
previdenciária deve incidir apenas sobre as fé-
rias efetivamente usufruídas(gozadas) por um
trabalhador, com exclusão do abono constituci-
onal de 1/3.
Obs.: Férias em dobro incide contribuição.
V - as importâncias recebidas a título de:
• a) indenização compensatória de quarenta por cento
do montante depositado no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme
disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Consti-
tucionais Transitórias;
• b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro
de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço;
• c) indenização por despedida sem justa causa do
empregado nos contratos por prazo determinado,
conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis
do Trabalho;
• d) indenização do tempo de serviço do safrista,
quando da expiração normal do contrato, conforme disposto
no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
• e) incentivo à demissão;
• f) indenização por dispensa sem justa causa no perío-
do de trinta dias que antecede a correção salarial a que
se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
• g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolida-
ção das Leis do Trabalho (indenização do empregado
“estável”);
• h) abono de férias na forma dos arts. 143 (conversão de 1/3
do período de férias) e 144 (não excedente a 20 dias do
salário) da Consolidação das Leis do Trabalho;
• i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados
do salário por força de lei;
• j) licença-prêmio indenizada; e
• l) outras indenizações, desde que expressamente previstas
em lei;
As indenizações como via de regra, não são
parcelas integrantes.
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na for-
ma da legislação própria; não paga em dinheiro.
Entendimento do STF e STJ, e que deve ser levado para
prova: Não incide contribuição previdenciária so-
bre vale-transporte pago em dinheiro.
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de local
de trabalho do empregado;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a
cinquenta por cento da remuneração mensal do empre-
gado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de com-
plementação educacional de estagiário, quando
paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou re-
sultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica; no máximo 2 vezes no mesmo ano
civil.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lu-
cros ou resultados da empresa em periodicidade infe-
rior a um semestre civil, ou mais de duas ve-
zes no mesmo ano civil.
Não incide contribuições sobre os lucros distribuídos
aos sócios (somente no pró-labore).
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de
Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimenta-
ção e habitação fornecidos pela empresa ao em-
pregado contratado para trabalhar em localidade
distante da de sua residência, em canteiro de obras ou
local que, por força da atividade, exija deslocamento e esta-
da, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de comple-
mentação ao valor do auxílio-doença desde que este
direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870,
de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência comple-
mentar privada, aberta ou fechada, desde que dis-
ponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
35Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolida-
ção das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médi-
co ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveni-
ado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares
e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade
dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e
outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no
local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado, quando devidamente comprovadas;
XIX - o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de
estudo, que vise à educação básica de empregados e
seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tec-
nológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco
por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou
o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de
direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência
da mora no pagamento das parcelas constantes do instru-
mento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto
no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos
de idade da criança, quando devidamente comprovadas as
despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-
contribuição mensal e condicionado à comprovação do regis-
tro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da emprega-
da, do pagamento da remuneração e do recolhimento da
contribuição previdenciária, pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos de idade da criança; e
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pes-
soa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em gru-
po, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
XXVI - valor correspondente ao vale cultura.
PROPORCIONALIDADE
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do
empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês,
o salário-de-contribuição será proporcional ao número
de dias efetivamente trabalhados, observadas as
normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Soci-
al.
• Neste caso, o salário-de-contribuição será a remuneração
efetivamente paga, devida ou creditada.
Podendo nesse caso ser menor que o mínimo.
A regra da proporcionalidade não se aplica aos
segurados facultativos e contribuintes individuais,
esses devem se não chegar ao mínimo, comple-
mentar o valor.
→Limite Mínimo: Piso (Salário mínimo).
→Limite máximo: Teto do INSS.
Os dois são reajustados via portaria interministerial
(previdência e ministério da fazenda) Anualmente.
Arrecadação e Recolhimento das
contribuições destinadas à Seguri-
dade Social
Obrigações da Empresa e Demais Contribuintes e
Prazo de Recolhimento:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao
Ministério da Fazenda, é o sujeito ativo das contribuições
previdenciárias.
• O INSS é o gestor dos recursos provenientes das
contribuições previdenciárias, tendo em vista o
pagamento dos benefícios.
Portanto, a arrecadação, fiscalização e normatiza-
ção das contribuições sociais ficam por conta da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Lei 8212/91; Art. 30. A arrecadação e o re-
colhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social
obedecem às seguintes normas:
• RPS; Art. 216.
• I - a empresa é obrigada a:
• a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do
trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração.
• Presume-se que tais contribuições foram
retidas e recolhidas;
Regra do Prazo p/ empresa: até dia 20 do mês se-
guinte ao da competência a que se referir, antecipan-
do-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário no dia 20.
Lei 10.666/2003.
• Art. 4º- Fica a empresa obrigada a arrecadar a con-
tribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e
a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
• a partir de abril/2003.
• RPS, art. 216, inc. XII.
• A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada
a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço
prestado consignando, além dos valores da remuneração e
36Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
do desconto feito, o número da inscrição do segurado no
Instituto Nacional do Seguro Social.
• Lei 8212/91; Art. 30.
• I - a empresa é obrigada a:
• recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a
contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 (15% -
cooperativa de trabalho), assim como as contribuições a
seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi-
ço (cota patronal), até o dia 20 do mês seguinte ao da com-
petência.
II - O segurado contribuinte individual
Quando exercer atividade econômica por conta própria ou
prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte indivi-
dual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou
repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tra-
tar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para orga-
nismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efeti-
vo e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da
competência.
• Regra Prazo de recolhimento do Contribuinte
Individual, Facultativo:
Até dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições
se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expediente bancário no dia
quinze.
Empregador Doméstico:
O empregador doméstico está obrigado a arreca-
dar a contribuição do segurado empregado a seu
serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu
cargo, até dia 07 do mês seguinte ao da compe-
tência. Antecipa-se para o dia útil subsequente,
quando não houver expediente bancário naquele dia.
III - a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa são obrigadas a
recolher a contribuição de que trata o art. 25 (produtor
rural pessoa física e segurado especial), até o dia
20 do mês subsequente ao da operação de venda ou
consignação da produção, independentemente de es-
tas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento.
• Lei 8212/91; Art. 30.
• O produtor rural pessoa física e o segurado
especial – Dia 20
São obrigados a recolher a contribuição sobre sua produção
rural até dia 20 do mês subsequente ao da operação de ven-
da, caso comercializem a sua produção:
• a) no exterior;
• b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
• c) ao produtor rural pessoa física;
• d) ao segurado especial;
• Lei 8212/91; Art. 30.
• É facultado aos segurados contribuinte indi-
vidual e facultativo, cujos salários-de-contribuição se-
jam iguais ao valor de um salário mínimo, opta-
rem pelo recolhimento trimestral das contribuições
previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês se-
guinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimen-
to para o dia útil subsequente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.
Exemplo:
As contribuições referente de janeiro, fevereiro e março serão
recolhidas de uma vez só, até dia 15 de abril, nesse tipo de
recolhimento trimestral.
• Gratificação natalina (13º salário)
• Deverá ser calculada e recolhida até dia 20 de de-
zembro (se não houver expediente bancário neste dia,
antecipa-se para o dia útil imediatamente anterior).
Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhi-
mento da contribuição decorrente de eventual diferença da
gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado junta-
mente com a competência dezembro do mesmo ano.
• Licença Maternidade
• O empregador deverá recolher a parcela da contribuição a
seu cargo, observando os prazos das empresas em geral e o
prazo para o empregador doméstico.
Dec. 3048/99; art. 216, § 5º O desconto da contri-
buição e da consignação legalmente de-
terminado sempre se presumirá feito, oportu-
na e regularmente, pela empresa, pelo empregador domésti-
co, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obri-
gados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para
se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente
responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar
ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamen-
to.
Prazo De Recolhimento:
Dia 7
a) Contribuição do segurado empregado doméstico;
b) Contribuição patronal do empregador doméstico.
Até dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipa-se
para o dia útil subsequente, quando não houver expediente
bancário naquele dia.
Atenção: A competência de novembro deve ser recolhida
até 07 de dezembro e não mais até dia 20 de dezembro. Lei
13202/2015.
Dia 15
Até dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Ex.: Competência de Novembro deverá ser recolhida até
dia 15 de Dezembro.
Somente Esses 2: Contribuinte individual e Facultativo.
Esses são os que recolhem.
Quando o dia 15 cair num fim de semana ou feriado. Deverá
ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente posterior a
essa data.
37Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Dia 20 (data Fatal)
Até dia 20 do mês seguinte ao da competência.
Ex.: Competência de Novembro deverá ser recolhida até
dia 20 de Dezembro.
Empresa/Empregador, OGMO, Segurado Especial.
Quando o dia 20 cair num fim de semana ou feriado. Deverá
ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente anterior a
essa data. Exemplo se dia 20 cair num sábado deverá reco-
lher dia 19.
Dia 20 - MEI
Contribuição previdenciária patronal do Microempreendedor
Individual (MEI) de 3% incidente sobre o salário de contribui-
ção do empregado que lhe presta serviço; i) Contribuição que
o MEI desconta do seu empregado. Aqui é a exceção ao dia
fatal, pois prorroga ao invés de adiantar.
A contribuição do Microempreendedor Individual (MEI) de 5%
incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contri-
buição, recolhida na condição de segurado contribuinte indi-
vidual.
Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, prorrogan-
do-se para o dia útil subsequente, quando não houver expe-
diente bancário naquele dia (Resolução CGSN 94/2011, art.
38).
Prazo do Recolhimento Resumindo:
Recolhimentos da: Prazo, até dia:
Empresas em geral (inclusive coope-
rativa de produção) (a coop.de traba-
lho refere-se a não cooperados)
20
Produtor rural PJ 20
Prod. rural PF e Seg. Especial 20
Cooperativas de Trabalho e
Produção
20
MEI 20
Contribuinte individual e facultativo 15
Empregador doméstico 7
Recolhimento Fora do Prazo
Aqui o pagamento é voluntário, porém fora do prazo
Dec. 3.048/99; Art. 239. As contribuições sociais e outras
importâncias arrecadadas pela SRFB incluídas ou não em
notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou
não de parcelamento, ficam sujeitas a:
• I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de
regência;
• II - juros de mora,
• III – multa.
I - atualização monetária, quando exigida pela
legislação de regência.
Foi extinta a partir de janeiro de 1995 (Lei
8.981/95), porém ainda aplicável para contribui-
ções em atraso, referentes a competências anteri-
ores a esta data.
II - juros de mora (Indenização e Não Punição)
• Os juros constituem verdadeira indenização a ser paga pelo
sujeito passivo, em virtude da disponibilidade financeira inde-
vida, obtida pela empresa, ao não recolher o devido em épo-
ca própria.
• Os juros não possuem caráter punitivo; nada mais
são do que a remuneração do capital.
Incidem para fatos geradores ocorridos a
partir de janeiro de 1995, não pagos nos prazos pre-
vistos na legislação.
Incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pa-
gamento e de um por cento no mês de pagamento.
JUROS. Resumindo:
• - Mês de vencimento – não há juros.
• - Meses intermediários (a partir do 1º dia do mês sub-
sequente ao prazo) – taxa SELIC
• - Mês do pagamento – 1%.
Dica: Lembre-se de um hot dog, onde a vina (taxa Selic) fica
no meio.
III – multa
• Multa possui caráter punitivo.
A multa, no caso de pagamento voluntário, a ser aplicada,
será de 0,33% por dia de atraso. Esta multa será cal-
culada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento
do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contri-
buição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percen-
tual máximo a ser aplicado neste caso é de 20%.
Obrigações Acessórias da empresa
e demais contribuintes
Obrigações acessórias são as prestações positivas ou nega-
tivas no interesse da fiscalização e arrecadação, que não
envolvam pagamento.
As obrigações acessórias, na maioria, são ligadas à área
contábil, ou seja, lançamentos de pagamentos na contabili-
dade, elaboração de folhas de pagamento, escrituração dos
livros contábeis, etc.
O art. 225 do Decreto n. 3.048/99 define as obrigações aces-
sórias das empresas, conforme veremos a seguir:
A empresa é obrigada a:
• I - preparar folha de pagamento da remuneração
paga, devida ou creditada a todos os segurados a
seu serviço, devendo manter, em cada estabeleci-
mento, uma via da respectiva folha e recibos de
pagamentos;
• A folha de pagamento, elaborada mensalmente, de forma
coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de cons-
trução civil e por tomador de serviços, com a correspondente
totalização, deverá:
• I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo,
função ou serviço prestado;
• II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido:
38Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte indivi-
dual;
• III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-
maternidade;
• IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da
remuneração e os descontos legais; e
• V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas
a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
Obrigações Acessórias - Elaborar GFIP
(Somente Empregados e Avulsos)
• GFIP = Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
• A GFIP foi criada com o objetivo principal de abas-
tecer o Cadastro Nacional de Informações So-
ciais (CNIS) com informações relativas aos segurados e
empregadores.
• A empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garan-
tia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condi-
ções estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a
fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contri-
buição previdenciária e outras informações de interesse do
INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
• As informações prestadas na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) servirão como base de cálculo das
contribuições arrecadadas pela SRFB, comporão a base de
dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previ-
denciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão
de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
Obrigações Acessórias - Órgão Gestor de Mão-
de-Obra
• O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido
pela fiscalização da SRFB, exibir as listas de escalação diária
dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário
e por navio.
• Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a
responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas
diárias referidas no parágrafo anterior.
A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obriga-
das a efetuar a inscrição no Instituto Nacional
do Seguro Social dos seus cooperados e con-
tratados, respectivamente, como contribuintes individuais,
se ainda não inscritos.
O Município, por intermédio do órgão competente, for-
necerá à RFB, para fins de fiscalização, mensalmente, rela-
ção de todos os alvarás para construção civil e documentos
de "habite-se" concedidos.
• O titular de cartório de registro civil e de pessoas
naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada
mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente
anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação,
a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
• No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá
o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional
do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.
• Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de
inscrição na previdência social e o endereço completo dos
segurados contribuintes individuais na qualidade de comerci-
ante ambulante, por ela utilizados no período, a qualquer
título, para distribuição ou comercialização de seus produtos,
sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre
que se tratar de empresa que realize vendas dire-
tas. (Incluído pelo recente Decreto 6.722/08).
• A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou
consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segu-
rado especial cópia do documento fiscal de entrada da mer-
cadoria, onde conste, além do registro da operação realizada,
o valor da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído
pela Lei 11.718/08).
• A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profis-
siográfico previdenciário, abrangendo as atividades desen-
volvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da resci-
são do contrato de trabalho ou do desligamento do coopera-
do, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa.
• A empresa é obrigada a comunicar, mensalmente, aos
empregados, por intermédio de documento a ser definido em
regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua re-
muneração ao INSS. (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012).
Obrigações Acessórias – Retenção de 11%
• A empresa contratante (tomador) de serviços executados
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter
11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços e recolher a importância retida em
nome da empresa contratada (prestadora).
• A retenção é mera antecipação compensável, visando so-
mente a garantir a arrecadação previdenciária, obrigando o
tomador de serviços a reter 11% sobre o documento fiscal e
recolhê-lo em nome da prestadora de serviço.
• Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências
ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da em-
presa, independentemente da natureza e da forma de contra-
tação, inclusive por meio de trabalho temporário.
• Não pode ser realizada nas dependências da
contratada.
• A empreitada é a contratação na qual as partes visam a
uma tarefa ou obra em sentido amplo. • Ex.: serviço de digita-
ção.
• O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)
apresenta um rol exaustivo dos serviços sujeitos à retenção.
• Todos sofrem retenção quando contratados mediante ces-
são de mão-de-obra.
• Somente os 5 primeiros sofrem retenção quando contra-
tados sob empreitada. • São eles (bom decorar):
• I - limpeza, conservação e zeladoria;
• II - vigilância e segurança;
• III - construção civil;
• IV - serviços rurais;
• V - digitação e preparação de dados para
processamento;
39Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Serviços sujeitos à retenção dos 11% contratados
somente sob regime de cessão de mão-de-
obra: Apenas dar uma boa lida
• VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produ-
tos;
• VII - cobrança;
• VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
• IX - copa e hotelaria;
• X - corte e ligação de serviços públicos;
• XI - distribuição;
• XII - treinamento e ensino;
• XIII - entrega de contas e documentos;
• XIV - ligação e leitura de medidores;
• XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equi-
pamentos;
• XVI - montagem;
• XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
• XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
• XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos
casos de concessão ou sub-concessão;
• XX - portaria, recepção e ascensorista;
• XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
• XXII - promoção de vendas e eventos;
• XXIII - secretaria e expediente;
• XXIV - saúde; e
• XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
Nos serviços prestados (cessão ou empreitada de mão-de-
obra), cuja atividade permita concessão de aposen-
tadoria especial após 15, 20 ou 25 anos, a alíquota
de retenção (11%) será acrescida de 4, 3, ou 2 pontos
percentuais, respectivamente.
APOSENTADORIA
ESPECIAL
ADICIONAL sobre reten-
ção de 11% +
15 anos 4%
20 anos 3%
25 anos 2%
• Empresas prestadoras que sofreram desoneração
na folha de pagamento. • No caso de contratação de
empresas que sofreram desoneração na folha de pagamento
para execução de serviços mediante cessão de mão de obra,
na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a
empresa contratante deverá reter 3,5% do va-
lor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de ser-
viços. (ao invés dos 11%).
Reajustamento dos Benefícios (INPC)
• Lei 8212/91 - • Artigos 20 e 21, parágrafos 1º.
• “Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a
partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma épo-
ca e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.”
Decreto 3.048/99
Art. 40: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data
de sua concessão.
• Os valores dos benefícios em manutenção serão reajus-
tados, anualmente, na mesma data do reajuste do salá-
rio mínimo, pro rata (proporcionalmente), de acordo com
suas respectivas datas de início ou do último reajustamento,
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.”
Competência do INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia
Federal, com sede em Brasília – Distrito Federal,
vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com
fundamento no disposto no art. 17 da Lei 8029, de 12 de abril
de 1990, tem por finalidade promover o reconhe-
cimento, pela Previdência Social, de direito ao
recebimento de benefícios por ela administra-
dos, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários
e ampliação do controle social. Além disso, também emitir
certidão do tempo de contribuição.
→Cabe também ao INSS gestão do fundo previdenciário.
→Cabe também ao INSS o cálculo para concessão de bene-
fícios.
Cuidado: Atualmente, com a reforma dos Ministérios em
outubro, a MP 696 de 02 outubro de 2015, o INSS está vincu-
lado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (não é
subordinado, mas sim vinculado, pegadinha das bancas).
Competência da Secretaria da Recei-
ta Federal do Brasil
Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
órgão específico singular, diretamente subordinado ao Minis-
tro da Fazenda, tem por finalidade: Apenas ler
• I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, normatizar,
controlar e avaliar as atividades de administração tributária
federal, inclusive as relativas às contribuições sociais desti-
nadas ao financiamento da previdência social e de outras
entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
• II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e
a consolidação da legislação tributária federal;
• III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de
custeio previdenciário e correlata, editando os atos normati-
vos e as instruções necessárias à sua execução;
• IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive
disciplinar a entrega de declarações;
• V - preparar e julgar, em primeira instância, processos ad-
ministrativos de determinação e exigência de créditos tributá-
rios da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
• VI - acompanhar a execução das políticas tributária e adua-
neira e estudar seus efeitos na economia do País;
• VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os
serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação,
recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais
receitas da União, sob sua administração;
• VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o
40Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
controle das receitas sob sua administração, bem como coor-
denar e consolidar as previsões das demais receitas federais,
para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da
União;
• IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores
previstos na programação financeira federal com a receita a
ser arrecadada;
• X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administra-
das e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isen-
ções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressal-
vada a competência de outros órgãos que também tratam
desses assuntos;
• XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o
contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar,
orientar e divulgar informações tributárias;
• XII - formular e estabelecer política de informações econô-
mico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento
e divulgação dessas informações;
• XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da
administração federal e entidades de direito público ou priva-
do, para permuta de informações, racionalização de ativida-
des e realização de operações conjuntas;
• XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei-
çoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que
se refere o Decreto-Lei no 1.437, de 1975;
• XV – negociar e participar de implementação de acordos,
tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria
tributária e aduaneira;
• XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os
serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros,
inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e
recintos;(aduana)
• XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o
controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de
mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as com-
petências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;(aduana)
• XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar
as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação
fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o
País em reuniões internacionais sobre a matéria;(aduana)
• XIX - participar, observada a competência específica de
outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando,
ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de dro-
gas afins, e à lavagem de dinheiro;(aduana)
• XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as
competências de outros órgãos;(aduana)
• XXI - articular-se com entidades e organismos internacio-
nais e estrangeiros com atuação no campo econômico-
tributário e econômico-previdenciário, para realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos seme-
lhantes;
• XXII – elaborar proposta de atualização do plano de custeio
da seguridade social, em articulação com os demais órgãos
envolvidos; e
• XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de
produção e disseminação de informações estratégicas na
área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de
riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de
operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às
fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração
tributária federal e aduaneira.
Lei 11.457/2007:
Apenas ler
• Art. 2º - Além das competências atribuídas pela legislação
vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da
Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arre-
cadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei 8.212/91 (contribuições previdenciárias), e das contribui-
ções instituídas a título de substituição.
Art. 3º - As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se
estendem às contribuições devidas a terceiros (ex. SESC,
SESI, SENAI, SENAC), assim entendidas outras entidades e
fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em
relação a essas contribuições, no que couber, as disposições
desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
• Art. 3º - § 1º - A retribuição pelos serviços referidos no
caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco déci-
mos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual
diverso estabelecido em lei específica.
• § 4º - A remuneração de que trata o § 1º deste artigo será
creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei-
çoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituí-
do pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
• Art. 5º - Além das demais competências estabelecidas na
legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:
• I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
• II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
• III - calcular o montante das contribuições referidas no art.
2º desta Lei e emitir o correspondente documento de arreca-
dação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão
ou revisão de benefício requerido.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
• A decadência é a extinção do direito pela SRFB
de apurar e constituir o crédito previdenciário, em decorrência
do transcurso de um intervalo de tempo previsto em lei. →
(Não é Interrompida ou suspensa)
• O prazo decadencial, ao contrário do prescricional, não
pode ser interrompido, nem suspenso; é contínuo até se
esgotar, sem ter sido efetuada a constituição do crédito pre-
videnciário.
• Com a recente súmula vinculante do STF, número 08, publi-
cado em 20/06/2008, pacificou-se o entendimento dos prazos
decadencial e prescricional no custeio de contribuições soci-
ais. Assim diz a referida súmula vinculante:
• “SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTI-
GOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁ-
RIO.”
• Desta forma, utilizar-se-ão, a partir desta súmula vinculante,
os prazos previstos no Código Tributário Nacional, e não
mais na Lei 8.212/91.
O prazo decadencial das contribuições soci-
ais é de 5 anos e está previsto no artigo 173
do Código Tributário Nacional.
• O prazo decadencial das contribuições sociais é de 5
anos e está previsto no artigo 173 do Código Tributário Naci-
onal:
41Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
• I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
• II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetu-
ado.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autorida-
de, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
• 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse
prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
TRT5/2013 – CESPE: Considerando-se que determinado
contribuinte tenha deixado de pagar uma contribuição previ-
denciária relativa ao mês de novembro de 2008 e que essa
contribuição não tenha sido objeto de qualquer lançamento
tributário, é correto afirmar que o direito de a administração
pública constituir o respectivo crédito decairá em:
a) janeiro de 2014.
b) novembro de 2018.
c) dezembro de 2018.
d) janeiro de 2019.
e) dezembro de 2013.
Com certeza quase todos marcaram a letra E. Mas a alterna-
tiva certa é a A. Entenda porque:
O prazo começa a contar a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetu-
ado, e não do vencimento. 01/01/2009 + 05 anos =
01/01/2014. A competência de novembro deveria ter sido
paga em dezembro do mesmo ano, como não foi paga o
lançamento poderia ser feito em 01/01/2009. Agora se hou-
ver lançamento por homologação começa a contar da data do
fato gerador:
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a
contar da ocorrência do fato gerador.
A alternativa E estaria certa se a empresa tivesse homolo-
gado a dívida (reconhecido que deve, espontaneamen-
te) ou se tivesse ocorrido um Auto de Infração (onde o
fiscal da fazenda a acusa de devedora). Nesse caso, o Prazo
Decadência começaria a contar da data do Vencimento da
Prestação (20 de Dezembro de 2008).
Mas, não houve nem Homologação e nem Auto de Infra-
ção. Logo, começa a contar de 1º de Janeiro do Exercício
Seguinte (ou seja, 1º de janeiro de 2009).
Logo, a resposta certa é a letra A.
Obs: Lembre-se das palavras chave Homologação e Auto de
Infração.
Prescrição é a perda do direito, pela Fazenda
Nacional, de executar judicialmente o crédito previden-
ciário já constituído, em virtude de não tê-lo exercido
dentro do prazo definido em lei.
O prazo prescricional das contribuições
sociais é de 5 anos
• O prazo prescricional das contribuições sociais é de 5 anos
e está previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional:
• “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Segundo entendimento pacifico do STF, a
prescrição e a decadência
das contribuições previdenciá-
rias, devido a sua natureza tributária, de-
vem ser disciplinadas por meio de
Lei complementar. Caiu na Cespe.
• Restituição ou compensação:
• O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação
de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5
anos, contados da data:
• I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
• II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado a decisão condenatória.
• Prestações ou restituições:
• Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
• Ações relativas a acidente de trabalho:
• As ações referentes às prestações decorrentes do acidente
de trabalho prescrevem em 5 anos, contados da
data:
• I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapaci-
dade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo
da previdência social; ou
• II - em que for reconhecida pela previdência social a incapa-
cidade permanente ou o agravamento das sequelas do aci-
dente.
• Revisão do ato de concessão de benefí-
cio:
• É de 10 anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar co-
nhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito ad-
ministrativo. • Este prazo foi alterado de 5 para 10 anos pela
Lei 10.839/04.
42Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Anular atos administrativos:
O direito da previdência social de anular os atos administrati-
vos de que decorram efeitos favoráveis para os seus benefi-
ciários decai em 10 anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efei-
tos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á
da percepção do primeiro pagamento. Caiu CES-
PE - AGU/2013.
Resumindo os prazos
→ DECADÊNCIA;
→PRESCRIÇÃO;
→Restituição ou com-
pensação;
→ Prestações ou resti-
tuições;
→ Ações relativas a
acidente de trabalho.
05 anos
→ Anular atos admi-
nistrativos;
→ Revisão do ato de
concessão de benefí-
cio
10 anos
CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
Com o objetivo claro de coagir as empresas a efetuarem suas
contribuições corretamente, o legislador ordinário instituiu
tipos penais, visando àqueles que não cumprem as obriga-
ções previdenciárias.
Naturalmente, a tipificação penal visa às pessoas
físicas encarregadas pelo adimplemento das obrigações
previdenciárias, e não a empresa.
• Até a edição da Lei 9.983/2000, a tipificação das condutas
criminosas constava, na maior parte, do art. 95 da Lei
8.212/91.
• Após a publicação daquele diploma legal, o art. 95 restou
revogado (c exceção de seu parágrafo 2º e os ilícitos penais
previdenciários passaram a constar no corpo do Código Pe-
nal Brasileiro.
Lei 8212 – Art. 95 - § 2º - A empresa que transgredir as
normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujei-
tar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por insti-
tuições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário
especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade
mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando
for o caso.
Apropriação indébita previdenciária
C.P. art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
C.P. art. 168-A - § 1º - Nas mesmas penas incorre quem
deixar de:
• I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importân-
cia destinada à previdência social que tenha sido descontada
de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arreca-
dada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à
venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respecti-
vas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa
pela previdência social.
§ 2º- É extinta a punibilidade se o agente, esponta-
neamente, declara, confessa e efetua o pagamento das
contribuições, importâncias ou valores e presta as informa-
ções devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a de multa se o agente for primário e
de bons antecedentes, desde que:
• I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou
• II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais.
Sonegação de Contribuição Previ-
denciária
C.P. art. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
• I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de docu-
mento de informações previsto pela legislação previdenciária
de segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
• II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segu-
rados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;
• III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferi-
dos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos gera-
dores de contribuições sociais previdenciárias:
• Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, esponta-
neamente, declara e confessa as contribuições, importân-
cias ou valores e presta as informações devidas à previdên-
cia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal.
43Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• § 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons ante-
cedentes, desde que:
• II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de
pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (hoje: R$
3.875,88), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a
metade ou aplicar apenas a de multa. • § 4º - O valor a que
se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da
previdência social.
Apropriação indébita previdenciária e
Sonegação de Contribuição Previ-
denciária → Tem extinta a punibili-
dade se o agente, espontaneamente, declara paga
e/ou confessa as contribuições antes do início da
ação fiscal.
Recurso das Decisões Administrativas
• IN INSS/PRES 45/2010.
• Art. 628. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os
interessados, quando não conformados, interpor recurso
ordinário às Juntas de Recursos do CRPS (Conselho de
Recursos da Previdência Social).
• Art. 629. Das decisões proferidas no julgamento do recurso
ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de
Recursos, poderão os segurados, as empresas e os órgãos
do INSS, quando não conformados, interpor recurso espe-
cial às Câmaras de Julgamento, na forma do Regimen-
to Interno do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência
Social).
• Art. 636. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligên-
cias solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo
cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, redu-
zir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que
contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
• Art. 648. O requerente poderá, mediante manifestação
escrita e enquanto não decidido o processo de forma definiti-
va, desistir do pedido formulado.
• Art. 649. Conclui-se o processo administrativo com a deci-
são administrativa não mais passível de recurso, ressalvado
o direito do requerente pedir a revisão da decisão no prazo
decadencial previsto na lei de benefícios.
• Art. 650. É assegurado ao beneficiário ou ao seu represen-
tante legalmente constituído, mediante requerimento protoco-
lado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença
de servidor.
Recursos Ordinários  Juntas de Recursos do
CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
Recurso especial  Câmaras de Julgamento.
A saber Lei nº 13.137, de 2015
Não se considera como remuneração direta ou indireta,
para os efeitos desta Lei (8212/91), os valores despen-
didos pelas entidades religiosas e instituições de ensi-
no vocacional com ministro de confissão religiosa,
membros de instituto de vida consagrada, de congre-
gação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência desde que forneci-
dos em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos
ministros de confissão religiosa, membros de vida consagra-
da, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos
e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e
montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de
custo de moradia, transporte, formação educacional, vincula-
dos exclusivamente à atividade religiosa não configuram
remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137,
de 2015)
§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de
carga ou de passageiro, de serviços prestados com a
utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da
empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da
nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem
prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário,
auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem
como por operador de máquinas. (Incluído pela Lei nº
13.202, de 2015).
44Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SE-
GURADO – Período de Graça
A lei prevê determinado lapso temporal em que o segurado
mantém esta condição com cobertura plena, mesmo após a
interrupção da atividade remunerada – é o conhecido período
de graça.
• O período de graça não conta para carência, nem como
tempo de contribuição.
• É mera extensão da rede protetiva por tempo maior, a fim de
dar oportunidade ao trabalhador de obter nova atividade em
certo tempo.
• Durante o período de graça, o segurado conserva os seus
direitos frente à previdência social, podendo solicitar benefí-
cios, à exceção do salário-família.
• 1ª situação: GOZO DE BENEFÍCIO
• É o caso do segurado em gozo de benefício; ele mantém a
qualidade de segurado sem limite de prazo, enquanto durar o
benefício.
• 2ª situação: DESEMPREGO, CESSAÇÃO DE BE-
NEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SUSPENSÃO OU LICEN-
CIAMENTO SEM REMUNERAÇÃO.
• Se um segurado obrigatório estiver suspenso da empresa
onde trabalha ou tenha deixado de exercer uma atividade
remunerada abrangida pelo RGPS, ou esteja gozando de uma
licença sem remuneração, ou tenha cessado o recebimento de
benefício por incapacidade, ele conserva todos os seus direi-
tos perante o INSS, independentemente de contribuir, por até
12 meses após a cessação das contribuições.
• Entretanto, caso tenha menos de cento e
vinte contribuições, Estando o segurado em situ-
ação de desemprego, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e Emprego, será aumentado em mais doze
meses ao prazo inicial de doze meses, totalizando 24
meses.
• Tendo pago mais de cento e vinte contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualida-
de de segurado, este prazo será dilatado para 24 meses.
• Estando o segurado em situação de desem-
prego, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
Emprego, se tiver mais de cento e vinte contribuições, o
prazo de vinte e quatro meses será aumentado em
mais doze meses, totalizando 36 meses.
Essa situação aplica-se, em sua totalidade, a um segurado
que se desvincular de regime próprio de previdência social.
• Por exemplo, um servidor ocupante de cargo efetivo que
perde o seu emprego, seja por exoneração, seja por demis-
são.
• 3ª situação: SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA
• O segurado acometido de doença de segregação compulsó-
ria conserva sua qualidade de segurado por até 12 meses,
após cessar a segregação.
• Nota: Doença de segregação compulsória é o tipo de doença
epidemiológica para qual a vigilância sanitária obriga o isola-
mento, a fim de evitar o contágio.
• 4ª situação: DETENÇÃO
• O segurado detido ou recluso conserva sua qualidade de
segurado por até 12 meses, após o livramento.
• 5ª situação: FORÇAS ARMADAS
• O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar conserva sua qualidade de segurado por até 3
meses após o licenciamento.
• 6ª situação: SEGURADO FACULTATIVO
• O segurado facultativo conserva sua qualidade de segurado
por até 6 meses após a cessação das contribuições.
• IN 20, art. 13, Parágrafo único. O segurado facultativo,
após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “perío-
do de graça” pelo prazo de seis meses.
• Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá
recolher contribuições em atraso, quando não tiver ocorrido
perda da qualidade de segurado.
O período de graça não conta como tempo de contribui-
ção (salvo se durante esse período, o segurado receber algum
benefício), também não conta como carência.
PERÍODO DE GRAÇA
GOZO DE BENEFÍCIO
Sem limite de prazo, en-
quanto durar o benefício.
DESEMPREGO
Até 12 meses
→menos 120c = 12 meses
→mais 120c = 24 meses
Porém situação de desem-
prego comprovada no MTE
adiciona mais 12 meses.
SEGREGAÇÃO COMPULSÓ-
RIA
Até 12 meses
DETENÇÃO
Até 12 meses após o livra-
mento.
SEGURADO FACULTATIVO Até 6 meses após a cessa-
ção das contribuições
FORÇAS ARMADAS
Até 03 meses após o livra-
mento.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
• A perda da qualidade de segurado importa em caduci-
dade dos direitos inerentes a essa qualidade,
perde o direito aos benefícios.
→O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no
termo final dos prazos fixados no art. 13 (período de graças)
ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior
ao término daqueles prazos.
• Entretanto, essa perda não prejudica o direito à aposentado-
ria, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que
estes requisitos foram atendidos.
• A aposentadoria por tempo de contribui-
ção e especial: nesses casos, cumpridos os requisitos
para a concessão dos benefícios, em nenhuma hipótese será
45Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
considerada a perda da qualidade de segurado.
A aposentadoria por idade: nesse caso, a perda
da qualidade de segurado não será considerada, desde
que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribui-
ções mensais exigido para efeito de carência na data do re-
querimento do benefício. Para os segurados inscritos após
25/07/1991, a carência para a aposentadoria por idade é de
cento e oitenta contribuições mensais.
• Não será concedida pensão por morte
aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, salvo se preenchidos os
requisitos para obtenção de aposentadoria.
Ex.: Um segurado desempregado (desde janeiro de 2014) a
mais de 12 meses sem comprovar a situação no MTE e me-
nos de 120 contribuições, ele continua coberto até janeiro de
2015, mantendo qualidade de segurado. Grave isso! Aqui
ele mantém a qualidade segurado.
→Porém Perde a qualidade de segurado se não voltar a con-
tribuir em fevereiro, porém como a competência de fevereiro
se dará o pagamento em março de 2015, se contribuir como
facultativo até 15 de março, ele perde a qualidade e não esta-
rá mais coberto pelo RGPS a partir de 15 de março de 2015.
Aqui ele perde a qualidade de segurado.
Cuidado que são duas coisas distintas, não devendo ser con-
fundidas.
Grave assim:
→Mantém a qualidade nos prazos do período de graça.
→Perde a qualidade de segurado efetivamente no dia 15 de
dois meses após o período de graça.
Ex.: segurado facultativo deixou de contribuir em janeiro, o
período de graça vai até junho, porém ele perde a qualidade
efetivamente em 15 de agosto de 2015.
Entenda bem, pois a prova pode cobrar essas duas formas.
NOVA FILIAÇÃO APÓS PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO – NOVA CARÊNCIA DE BENEFÍ-
CIOS
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no
mínimo, um terço do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência. Esse tem
Por exemplo, o auxílio-doença, em regra, tem o período de
carência de 12 contribuições mensais. Se aquele que perdeu
a qualidade de segurado, e que já tinha anteriormente 12
contribuições mensais, voltar à atividade como empregado,
este deverá cumprir, no mínimo, mais 4 contribuições (1/3 de
12 contribuições) para que aquelas contribuições anteriores
sejam computadas para efeito de carência do auxílio-doença.
CARÊNCIA
Carência não se cobra de dependente, apenas
de segurado.
Doenças elencadas em lista do ministério da Previ-
dência social e SUS é usada apenas para carência.
A carência do sistema previdenciário tem como fun-
damento a busca do equilíbrio financeiro atuarial.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contri-
buições anteriores a essa data não poderão ser
computadas para efeitos de carência.
O tempo correspondente ao número mínimo de contribui-
ções mensais indispensáveis para que o beneficiário faça
jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do pri-
meiro dia dos meses de suas competências. Esse período
exigido é para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema.
Ex.: Independente de o segurado iniciar o trabalho no dia 3
ou 20 de março, o período de carência é contado a partir de 1º
de março em ambos os casos, para esse efeito a competência
será março.
A data inicial para a contagem do período de carência
depende do tipo de segurado, conforme veremos a seguir:
Empregado, empregado doméstico e Traba-
lhador avulso:
Data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Contribuinte individual; facultativo e segurado
especial (este, contribuindo como contribuinte
individual):
Da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas, para
esse fim, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a
competências anteriores.
Segurado especial:
O período de carência é contado a partir do efetivo
exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Observe que a carência não se confunde com o tempo de
contribuição. No caso de segurado empregado, doméstico e
de trabalhador avulso, por conta da presunção de recolhimen-
to, o tempo de contribuição equivale ao período de carência.
No caso do Contribuinte Individual que presta
serviço a empresa, o início da contagem do período de
carência será a data da filiação ao RGPS, ou seja, da mesma
forma que o segurado empregado e avulso.
BENEFÍCIOS CARÊNCIA
Aposentadoria por Idade 180c
Aposentadoria por Tempo de Contribui-
ção
180c
Aposentadoria Especial 180c
Aposentadoria por Invalidez 12c
Auxilio Doença 12c
Salário Maternidade
(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)
10c
Aposentadoria por Invalidez Acidentaria 0
Pensão por Morte 0
Auxilio Reclusão 0
Auxilio Doença Acidentário 0
Auxilio Acidente 0
Salário Maternidade (Empregada, Do-
méstica, Avulsa)
0
Salário Família 0
Reabilitação Profissional 0
Nos casos de doenças profissionais ou do trabalho
não há carência, ou seja, carência zero. Doenças
elencadas em lista do ministério da Previdência soci-
al e SUS, são dispensadas também de carência.
46Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
Tome cuidado com as questões que dizer que ne-
nhum benefício poderá ter valor inferior ao mínimo.
Dois benefícios podem:
O auxílio-acidente e o salário-família
O primeiro pagamento do benefício será
efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão.
→Em regra a base de cálculo será o salário de benefí-
cio (SB).
→A renda mensal inicial em regra será o SB + alíquota.
Ex.: O SB deu 1000 reais, e alíquota do auxílio-doença é 91%
o valor da RMI = 910 reais.
Renda Mensal de Benefício é o rendimento que o beneficiário,
segurado ou dependente, irá receber da previdência social,
relativo aos benefícios.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que
substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do traba-
lho do segurado está sujeita aos seguintes limites:
• Limite mínimo = Salário Mínimo
• Limite máximo = Limite máximo do salário-de-contribuição
(Teto INSS).
O auxílio-acidente e o salário-família não são subs-
titutos de rendimento do trabalho do segurado, podendo,
portanto, ser inferiores ao salário mínimo.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, po-
dendo superar o limite máximo do salário-de-
contribuição.
O valor do salário-maternidade da segurada emprega-
da/avulsa não obedece ao limite máximo do salário-
de-contribuição. Entretanto, o art. 248 da nossa Carta Magna
impõe que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
responsável pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda
que à conta do Tesouro Nacional, e os não-sujeitos ao limite
máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por
esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI
(subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
STF).
Os benefícios por totalização, concedidos com base em
acordos internacionais da previdência social,
podem ter valor inferior ao do salário mínimo.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BE-
NEFÍCIO
Auxílio-doença 91% do salário-de-bene-
fício.
Auxílio-acidente 50% do salário de benefí-
cio.
Aposentadoria por in-
validez
100% do salário-de-
benefício.
Aposentadoria por ida-
de
70% do salário–de-
benefício, mais 1% deste
por grupo de 12 contribui-
ções mensais, até o máxi-
mo de 30%.
Aposentadoria por
tempo de contribuição
100% do Salário Benefício
(com fator previdenciário).
100% do salário-de-benefício (com fator previdenciário),
para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25
anos de efetivo exercício em função de magistério na edu-
cação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Aposentadoria especial 100% do salário-de-bene-
fício.
Pensão por morte ou
auxílio-reclusão
100% do salário-de-bene-
fício.
Cuidado: O serviço social e a reabilitação profissional não é
benefício e sim um serviço.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO
BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
• A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, con-
cedida por transformação de auxílio-doença, será de cem por
cento do salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustada
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
SEGURADO ESPECIAL
• Para os segurados especiais é garantida a concessão, alter-
nativamente:
• De aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, e
salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, e o
auxílio-acidente no valor de meio salário-mínimo, caso não
contribuam facultativamente.
No caso de aposentadoria precedida de auxilio-acidente, o
valor da aposentadoria será somado à renda mensal do auxí-
lio-acidente vigente na data de início da referida aposentado-
ria. Assim, nesta situação, o valor do beneficio de aposentado-
ria pode superar o valor do salário mínimo.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (SB)
Média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a oitenta por cento
(80%) de todo o período contributivo.
A saber: O auxílio-acidente integra o cálculo do salário bene-
fício. Não incide contribuição. Lembre-se que o único benefício
que incide contribuição é o salário-maternidade.
→O 13º salário não integra o cálculo do SB. Porém incide
contribuição.
O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos
benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por
normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por mor-
te, o salário-maternidade e os demais benefícios da legislação
especial.
• O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo
e máximo que são, respectivamente, o valor do salário-mínimo
e o limite máximo do salário-de-contribuição.
• Os benefícios salário-família e auxílio-acidente
poderão ter valores inferiores ao salário-míni-
mo.
• Aposentadoria por invalidez
• Aposentadoria especial
• Auxílio-doença
• Auxílio-acidente
• Média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a oitenta por cento (80%) de
todo o período contributivo.
Nos casos de Aposentadoria por invalidez e
Auxílio-doença:
NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO
O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples
47Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oiten-
ta por cento do período contributivo decorrido desde a compe-
tência julho de 1994 até a data do início do benefício. Porém
essa regra não se aplica mais ao auxílio-doença, após a lei
13.135/2015.
→ Valor Teto criado: O auxílio-doença não poderá exceder a
média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-
contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou,
se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética
simples dos salários-de-contribuição existentes. Lei
13135/2015. Decorar. Não confundir com o Teto do INSS.
Questão certa na prova do INSS.
Nos casos de Aposentadoria por idade e Apo-
sentadoria por tempo de contribuição
• Média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a oitenta por cento (80%) de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previden-
ciário.
No caso da aposentadoria por idade o fator previ-
denciário é facultativo.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
O fator previdenciário é um coeficiente matemático, que foi
criado para tornar o sistema mais justo e equiparar a contri-
buição do segurado ao valor do benefício a ser pago, conside-
rando-se o período que ele irá usufruir da aposentadoria.
A título de curiosidade:
Não decorar, apenas ter uma breve noção de como funciona.
• f = fator previdenciário;
• Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria
(valor de tabela do IBGE);
• Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
• Id = idade no momento da aposentadoria; e
• a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Exemplificando:
José Aragão, com sessenta e sete anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, solicitou sua aposentadoria por tempo
de contribuição. Neste caso, a utilização do fator previdenciá-
rio é obrigatória. Vamos calculá-lo:
Tc = 35 anos; Id = 67 anos
Es = 15,9 (valor obtido na tabela de sobrevida, fonte IBGE); a
= 0,31 (valor fixo) f = [(35 x 0,31) / 15,9] x [1 + (67 +
(35x0,31)/100] = 1,21363
Imaginemos que o valor do salário-de-benefício de José Ara-
gão foi de R$ 1.000,00. Então, o valor da renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.213,63
(R$ 1.000,00 x 1,21363). Atente que deve ser observado o
limite máximo do valor do benefício.
Quanto maior o Tempo de sobrevida, menor será o fator pre-
videnciário. O inverso é verdadeiro.
Serão adicionados ao tempo de contribuição para cál-
culo:
• cinco anos, quando se tratar de mulher;
• cinco anos, quando se tratar de professor, e dez anos,
quando se tratar de professora que comprove exclusiva-
mente tempo de efetivo exercício das funções de magisté-
rio na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
O segurado com direito à aposentadoria por idade poderá
optar ou não pela aplicação do fator previdenciário no cálculo
de sua aposentadoria.
→Para efeito do cálculo do fator previdenciário, a expectativa
de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos.
Lei n. 13.183 de 04 de novembro de 2015
Regra 85/95 → 100/90 para o Fator Previdenciário:
Com a edição e publicação da LEI Nº 13.183/2015, que acres-
centou o Art. 29-C a Lei n.º 8.213/1991, tem-se que o segura-
do que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo
de contribuição poderá optar pela não incidência do fator
previdenciário (FP), no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, for:
1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o
tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;
2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95!
Imagine que, em 2015, Joseph tenha esteja com 53 anos de
idade e 35 anos de contribuição. Neste caso, ele pode se
aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a per-
gunta: Joseph pode optar pela não incidência do fator previ-
denciário? Vamos as contas:
Idade (53) + Tempo de Contribuição (35) = 88 pontos.
No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplica-
ção do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pon-
tos exigidos pela legislação previdenciária.
Num segundo caso, suponha que Márcio esteja com 59 anos
de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. Neste
caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP! Observe:
Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos.
Não obstante, o governo Federal optou e foi aprovado pelo
congresso nacional convertendo a MP 676 na referida lei, pela
majoração em 1 ponto por ano das somas de idade e de tem-
po de contribuição para os próximos anos da seguinte manei-
ra:
Ano A partir de: Soma (H) Soma (M)
Regra atual Até 30/12/2018 95 85
2018 31/12/2018 96 86
2020 31/12/2020 97 87
2022 31/12/2022 98 88
2024 31/12/2024 99 89
2026 31/12/2026 100 90
De 31/12/2026 em diante, a Regra será 100/90.
Por fim, para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo
mínimo de contribuição do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e
serão acrescidos cinco pontos à soma da idade
com o tempo de contribuição.
Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício
da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposenta-
doria será assegurado o direito à opção com a aplicação da
pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos
termos deste artigo.
48Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
O pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdên-
cia complementar, públicas e privadas, quando expressamen-
te autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta
e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.
Art. 4º - O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renume-
rando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste
artigo com remuneração superior ao limite máximo estabeleci-
do para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
que venham a ingressar no serviço público a partir do início da
vigência do regime de previdência complementar de que trata
esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano
de previdência complementar desde a data de entrada em
exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos
do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de
até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direi-
to à restituição integral das contribuições vertidas, a ser
paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corri-
gidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não consti-
tui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida
à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.” (NR).
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUI-
ÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO
Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do
salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês,
de acordo com a variação integral do índice definido em lei
para essa finalidade, de modo a preservar os seus valores
reais. Atendendo o princípio da irredutibilidade do valor real
dos benefícios.
Não Confundir
→Os reajustes dos valores do benefício → Anualmente.
Usa o INPC e será na mesma data do reajuste do salário
mínimo.
→ Correção dos Salários-de-contribuição → serão rea-
justados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice definido em lei para essa finalidade.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPA-
CIDADE NO PERÍODO DE CÁLCULO
Se, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, o
segurado tiver recebido benefício por incapacidade, conside-
rar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda men-
sal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário míni-
mo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Por exemplo: o segurado, dentro do período básico de
cálculo, recebeu auxílio-doença por dois anos (Obs.: a renda
mensal de benefício, no auxílio-doença, é de 91% do salário-
de-benefício).
O valor do benefício foi de R$ 910,00. Não será este valor a
ser utilizado no cálculo do novo salário-de-benefício, mas sim
R$ 1000,00, que era o salário-de-benefício da época.
APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-
ACIDENTE
É INCORPORADO À APOSENTADORIA
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal
deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplica-
ção da correção, não podendo o total apurado ser superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição.
Por exemplo: o segurado, ainda na ativa recebia R$ 500,00
de remuneração mais R$ 250,00 de auxílio acidente. Seu
salário-de-contribuição, somente para efeitos de cálculo do
salário-de-benefício, será de R$ 750,00.
Aposentadoria por tempo de contribuição para
aqueles que optarem por permanecer em ativi-
dade
Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, ao
segurado que optou por permanecer em atividade, se for mais
vantajoso, fica assegurado o direito a esta aposentadoria nas
condições legalmente previstas na data do cumprimen-
to de todos os requisitos previstos para tal aposentadoria.
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da
aposentadoria será comparado com o valor da aposentadoria
calculada na forma da regra geral deste Regulamento, man-
tendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de
inicio do benefício à data da entrada do requerimento.
RPS, Art. 36. No cálculo do valor da renda men-
sal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avul-
so, os salários-de-contribuição referentes aos meses de con-
tribuições devidas, ainda que não recolhidas pela em-
presa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidades cabíveis (presunção de desconto).
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e
o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, conside-
rado como salário-de-contribuição para fins de concessão de
qualquer aposentadoria, (...).
Para os demais segurados somente serão computados
os salários-de-contribuição referentes aos meses de contri-
buição efetivamente recolhida.
No caso de segurado empregado ou de trabalhador
avulso e o Doméstico que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não
possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição
no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo
do benefício, no período sem comprovação do valor do salá-
rio-de-contribuição, o valor do salário mínimo, deven-
do esta renda ser recalculada quando da apresentação de
prova dos salários-de-contribuição.
Reajustamento do Valor dos Benefí-
cios - INPC
RPS, Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da
data de sua concessão.
Os valores dos benefícios em manutenção serão reajusta-
dos, anualmente, na mesma data do reajuste do
salário mínimo, pro rata (proporcionalmente), de acordo
com suas respectivas datas de início ou do último reajusta-
mento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumi-
dor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
49Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
ABONO ANUAL
Base: o valor da renda mensal do beneficio do mês de de-
zembro de cada ano.
O abono anual corresponde ao valor da renda mensal do
beneficio no mês de dezembro ou no mês da alta ou da ces-
sação do beneficio. É, em verdade, a gratificação natali-
na (equivale ao 13º salário) dos beneficiários do
RGPS.
Será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratifi-
cação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da
renda mensal do beneficio do mês de dezembro de cada ano.
• O abono anual é devido ao segurado e ao dependente que,
durante o ano, recebeu:
• auxílio-doença,
• auxilio-acidente,
• aposentadoria,
• salário-maternidade,
• pensão por morte,
• auxilio-reclusão.
• O recebimento de beneficio por período inferior a 12 meses,
dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de
forma proporcional.
• Por exemplo, segurada que recebeu salário-maternidade
durante o ano, terá direito a 4/12 referente ao abono anual.
• O valor do abono anual correspondente ao período de dura-
ção do salário-maternidade será pago, em cada exercício,
juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
• O período igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, será
considerado como mês integral para efeito de cálculo
do abono anual.
→Porém não é devido para quem rece-
be salário-família.
Cuidado: Não confundir com abono salário
que é: O valor referente ao abono salarial corresponde
ao valor de um salário mínimo vigente na época do pa-
gamento ao qual têm direito todos os trabalhadores
inscritos no Programa PIS/PASEP que se encaixem
nas condições previstas em lei.
PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO EM CON-
JUNTO DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS
• Como regra, o segurado tem direito ao recebimento
de um único benefício. A prestação previdenciária tem
natureza eminentemente alimentar, razão pela qual, inclusive,
possui teto máximo.
• Não é objetivo da previdência social provocar o enriqueci-
mento do segurado, mas somente trazer a este, meios neces-
sários e suficientes para a sua manutenção. A concessão de
mais de um benefício a mesma pessoa contraria a lógica pre-
videnciária.
• Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefí-
cios da previdência social, inclusive quando decorrentes de
acidente do trabalho:
• Aposentadoria com auxílio-doença;
• Mais de uma aposentadoria, ainda que de regimes diferentes
(próprio + RGPS) com exceção nas hipóteses em que a CF
permite art. 37, XVI;
• Aposentadoria com abono de permanência em serviço;
• Salário-maternidade com auxílio-doença;
• Mais de um auxílio acidente;
• Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;
• Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
• Obs.:
• Neste caso é facultado ao dependente optar pela pen-
são mais vantajosa.
• Não há empecilho à acumulação de pensões, quando
oriundas de cônjuge e filho falecidos, por exemplo.
No RGPS, admite-se a acumulação de pensão por morte
com aposentaria por tempo de contribuição, desde que
tenham sido cumpridas as formalidades para a concessão
desses dois benefícios.
• Auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente
ou da mesma doença que o gerou.
• Auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço do segurado, com auxílio-reclusão.
• Seguro Desemprego:
• É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da previdên-
cia social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão e
auxílio-acidente.
Decorar essa lista de vedações de acumulações de
benefícios, pois é questão certa na prova.
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA
• Segundo art. 19 da Lei 8213.91:
• “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do traba-
lho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturba-
ção funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.”
• Lei 8.213/91, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho,
nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbi-
das:
• I - doença profissional, assim entendida a produzida ou de-
sencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
• II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou de-
sencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, cons-
tante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
• Esta relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social está discriminada no anexo II do RPS.
• A doença profissional é desencadeada pelo exercí-
cio do trabalho peculiar a determinada atividade. Por
exemplo, quem trabalha exposto a radiação ionizante (Raio
X) pode adquirir câncer de pele. Não é qualquer trabalhador
que adquire câncer de pele causado pela exposição à radia-
ção ionizante.
• Já a doença de trabalho pode ser adquirida por qual-
quer pessoa, mas será considerada acidentária em
razão de condições especiais em que o trabalho é
exercido. Por exemplo, qualquer pessoa pode adquirir
febre amarela, mas, caso um agente de saúde que trabalhe
diretamente em contato com o mosquito transmissor e adquira
esta doença, será considerada doença do trabalho.
Doença profissional é diferente de doença do traba-
lho, ou seja, são conceitos distintos.
50Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• 1º Não são consideradas como doença do
trabalho:
•a) a doença degenerativa;
•b) a inerente a grupo etário; (ex.: osteoporose);
•c) a que não produza incapacidade laborativa temporária ou
permanente;
•d) a doença endêmica (ex. dengue) adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo compro-
vação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho (ex. saúde pública).
• Art. 21. Equiparam-se também ao acidente
do trabalho, para efeitos desta Lei:
• I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido
a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
• II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
• a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
• b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao trabalho;
• c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
• d) ato de pessoa privada do uso da razão;
• e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos
ou decorrentes de força maior;
• III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
• IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local
e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Equiparam-se a acidente de trabalho, o acidente sofrido
pelo segurado na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito, ainda que fora do local e horário de trabalho.
CESPE TRT8/2013. Saiba bem disso, pois pode causar
dúvida.
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segu-
rado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusi-
ve veículo de propriedade do segurado. (Obs. IN 20: 2º - Não
se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto
sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver inter-
rompido ou alterado o percurso habitual).
Acidente trabalho
→Típico: Acidente no local e horário do trabalho. Tam-
bém são considerados como típico, as doenças do trabalho
ou profissional.
→Atípico: Acidente fora do local e horário do trabalho.
• Art. 21.
• 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
• 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente
do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra ori-
gem, se associe ou se superponha às consequências do ante-
rior.
• Art. 118 da Lei 8213/91: “O segurado que sofreu acidente
do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho
na empresa, após a cessação do auxílio-doença aciden-
tário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Porém: pode ser demitido com justa causa somente.
Doméstico
Tem reconhecida pela legislação para o doméstico o aci-
dente de trabalho, porém ele não tem a estabilidade míni-
ma de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença aci-
dentário.
→ Sobrevindo acidente do trabalho, nos casos em que seja
identificada negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho relacionadas à prote-
ção individual e coletiva, a previdência social proporá ação
regressiva contra os responsáveis. Entendimento CESPE-
AGU/2013.
Veja essa questão:
A cobertura pelo risco de acidente de trabalho pode
ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado. Gabarito er-
rado. Ela tem um quê de verdade, mas não é.
Comentário do professor Hugo Gois.
Assertiva duvidosa – Conforme o disposto no § 10 do art.
201 da Constituição Federal, “lei disciplinará a cobertura do
risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrente-
mente pelo regime geral de previdência social e pelo setor
privado”.
Sendo assim, quando a lei vier a disciplinar a matéria, as
seguradoras privadas poderão, concorrentemente com o
RGPS, participar do setor de Seguro de Acidente do Traba-
lho. Mas enquanto tal lei não é editada, o seguro acidente
de trabalho continua sendo operado em regime de monopó-
lio estatal cujo atendimento é feito pelo RGPS, gerido pelo
INSS.
A vista do exposto acima, percebe-se que enunciado da
alternativa “a” é ambíguo: a cobertura pelo risco de aciden-
te de trabalho poderá ser atendida também pelo setor pri-
vado, mas ainda não pode.
CAT
→Imediato: Em caso de morte do segurado;
→No dia útil seguinte: Nos demais casos sem morte.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciá-
rio (NTEP)
É uma metodologia que tem o objetivo de identificar
quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática
de uma determinada atividade profissional pe-
lo INSS no Brasil. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir
uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profis-
sional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em
que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o
setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epide-
51Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
miológico determinará automaticamente que se trata de bene-
fício acidentário e não de benefício previdenciário normal.
Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá
provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram
causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou
seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais
do empregado. A empresa tem até 30 dias para contestar a
partir da concessão do benefício.
→Afastamento superior a 15 dias: Passa a receber o auxílio-
doença acidentário. Lembrando-se que até 15 dias a empre-
sas paga, depois de 15 dias o INSS.
→Estabilidade: Prazo mínimo de 12 meses.
Julgamento de acidente trabalho: Justiça comum.
Julgamento de outra natureza: Justiça Federal. Caráter
previdenciário.
Litígios previdenciário: Justiça Federal.
Muito importante esse entendimento a seguir:
A justiça comum estadual do foro do domicilio do segurado
possuirá competência para processar e julgar ação previ-
denciária proposta contra o INSS, se na comarca em ques-
tão, não existir sede de justiça federal, exceto manda-
do de segurança. Entretanto, nesse caso, o recurso
cabível contra eventual decisão terá de ser dirigido ao tri-
bunal regional federal na área de jurisdição do juiz de pri-
meiro grau. Já caiu na cespe.
→ No caso de autoridade federal do Instituto Nacional do
Seguro Social indeferir ilegalmente benefício previdenciário
a determinado cidadão, caberá o ajuizamento de mandado
de segurança, devendo ser ajuizado na justiça Federal,
mesmo que na comarca não tenha sede de vara de juízo
federal. Pois no caso de mandado de segurança contra
o INSS não cabe à justiça estadual, pois a mesma não
competência para julgá-lo. Já caiu na cespe.
PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE
BENFÍCIO
RPS, Art. 156. O benefício será pago diretamente ao be-
neficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procura-
dor, cujo mandato não terá prazo superior a 12
meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores
de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
• Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá
firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de
responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração,
principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas
sanções criminais cabíveis.
• RPS, Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social ape-
nas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifes-
tar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário,
sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem
necessárias.
• Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á
subsidiariamente o disposto no Código Civil.
• RPS, Art. 159. Somente será aceita a constituição de pro-
curador com mais de uma procuração, ou procura-
ções coletivas, nos casos de representantes credenciados de
leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos con-
gêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em
outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
• RPS, Art. 160. Não poderão ser procuradores:
• I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos,
salvo se parentes até o segundo grau; e
• II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o
disposto no art. 666 do Código Civil.
• Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos
não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não
tem ação contra ele senão de conformidade com as regras
gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Conselhos de Previdência Social – CPS
Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–
CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá
como membros:
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil,
sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores.
Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Presidente da República, tendo os represen-
tantes titulares da sociedade civil mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma
única vez.
Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos apo-
sentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas centrais sindicais e confederações naci-
onais.
O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser
adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver re-
querimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–
CNPS: Apenas ler
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de
políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência
Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previ-
dência Social, antes de sua consolidação na proposta orça-
mentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais
por ele definidos, a execução dos planos, programas e orça-
mentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previ-
dência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário,
contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos
quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou
do Presidente do INSS para formalização de desistência ou
transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
52Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS E
DEPENDENTES – Importantíssimo, focar o estudo
da pagina 52 a 79, pois à maioria das questões da prova vai
sair dessas páginas.
Constituição Federal
• Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
• I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
• II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
• III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
• IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda;
• V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o dis-
posto no § 2º.
• Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos
seguintes princípios e objetivos:
• I - universalidade de participação nos planos previdenciá-
rios;
• II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
• III - seletividade e distributividade na prestação dos bene-
fícios;
• IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-
de-contribuição corrigidos monetariamente;
• V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a
preservar-lhes o poder aquisitivo;
• VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do
salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do
segurado não inferior ao do salário mínimo;
• VII - previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional;
• VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação do governo e da comuni-
dade, em especial de trabalhadores em atividade, empre-
gadores e aposentados.
• Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII
deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e muni-
cipal.
art. 201 - § 1º É vedada a adoção de requisitos e cri-
térios diferenciados para a concessão de aposenta-
doria aos beneficiários do regime geral de previdência
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portado-
res de deficiência, nos termos definidos em lei complemen-
tar.
Art. 201. § 2º Nenhum benefício que substitua o
salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal in-
ferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualiza-
dos, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social,
na qualidade de segurado facultativo, de pes-
soa participante de regime próprio de previdência.
6º A gratificação natalina (13º terceiro) dos aposen-
tados e pensionistas terá por base o valor dos proven-
tos do mês de dezembro de cada ano.
• 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previ-
dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:
• I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trin-
ta anos de contribuição, se mulher;
• II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em
cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de am-
bos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o pro-
dutor rural, o garimpeiro e o pescador arte-
sanal.
8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o profes-
sor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exer-
cício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio.
Homem: 30 anos de contribuição;
Mulher: 25 anos de contribuição.
9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a con-
tagem recíproca do tempo de contribuição na adminis-
tração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipó-
tese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabele-
cidos em lei.
EX.: Pode levar do tempo contribuição do RGPS para o
regime próprio no caso de servidor público ocupante de
cargo efetivo. E no caso de deixar o serviço público poderá
contar o tempo do Regime próprio para o Regime geral.
• 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado.
• 11. Os ganhos habituais do empregado, a qual-
quer título, serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária e consequente repercus-
são em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de
baixa renda e àqueles sem renda própria que se dedi-
quem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa
renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
um salário-mínimo.
• § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que
trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados
do regime geral de previdência social.
53Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Espécies de Prestações – Decorar
I - quanto ao segurado:
• a) aposentadoria por invalidez;
• b) aposentadoria por idade;
• c) aposentadoria por tempo de contribuição;
• d) aposentadoria especial;
• e) auxílio-doença;
• f) auxílio-acidente;
• g) salário-família;
• h) salário-maternidade;
II - quanto ao dependente:
• a) pensão por morte;
• b) auxílio-reclusão
III - quanto ao segurado e dependente:
• a) serviço social;
• b) reabilitação profissional.
DEPENDENTES
Dependentes de todos os segurados. Os dependentes são
divididos em três grupos:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015). (Vigência). Cuidado: Mesmo que esteja
na universidade o limite é 21 anos.
CESPE 2013 – DP: É presumida a dependência do filho
com mais de 18 anos e menos 21 anos de idade em
relação ao segurado da previdência social, não sendo
necessária a comprovação dessa dependência para que
ele se torne beneficiário do RGPS na condição de de-
pendente do segurado. Gabarito Certo. Um tipo de ques-
tão com pegadinha, sabe-se que a dependência é até 21
anos, o fato de ele ter colocado de 18 a 21 anos, não
deixa a questão errada, pois a assertiva não disse ape-
nas entre 18 a 21 anos, apenas disse que filho com mais
de 18 e menos 21 é dependente. Tem de ficar bem aten-
to a isso.
O filho adotado é filho, não existe distinção no ordenamento
brasileiro de filho e filho adotado. Ou seja, não existe filho
equiparado por adoção.
Outro ponto: é que a invalidez ou a incapacidade tenha
ocorrido antes de completar 21 anos.
II - Pais. Não entra padrasto ou madrasta.
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015). (Vigência).
Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm
direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro
grupos devem comprovar que dependiam economicamente
do segurado falecido.
O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os
Dependentes do mesmo grupo. Ex.: a pensão do grupo 01,
é dividida entre o cônjuge e os filhos. Duas regras se fazem
de grande importância para a partilha da pensão por morte,
são elas:
- A existência de dependente na classe anterior exclui os da
posterior.
- Os dependentes da mesma classe, concorrem de forma
igualitária ao rateio do benefício.
Ex.: a existência de cônjuge e/ou filhos anulam os grupos 2
e 3.
Na falta do grupo 1, o 2 anula o grupo 3.
O cônjuge, o companheiro e o filho, possuem dependên-
cia econômica presumida, o que não acontece com os de-
mais dependentes, portanto os demais dependentes devem
comprovar o vínculo de dependência econômica.
DEPENDENTES
A existência de um dependente de hierarquia superior
exclui o direito dos dependentes inferiores.
Os dependentes são beneficiários do Regime Geral de Pre-
vidência Social - RGPS, que dependem economicamente do
segurado.
• São os seguintes direitos a que fazem jus os dependentes:
• Pensão por morte;
• Auxílio-reclusão;
• Reabilitação profissional; e
• Serviço social.
Cabe ao dependente proceder a sua inscrição quando da
solicitação do benefício.
• Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condições.
• Após o falecimento de dependente superior, o benefício
não se transfere para os dependentes inferiores, só para os
de mesma hierarquia.
• Tendo sido concedido um benefício aos dependentes de
uma determinada classe, no caso de perda da qualidade de
dependente, este benefício não é transferido para as clas-
ses subsequentes.
• O menor tutelado e o enteado são equiparados a filho,
porém, deve haver dependência econômica.
• Os dependentes da classe “1” têm dependência econômi-
ca presumida, exceto o menor tutelado e o enteado,
que assim como os das demais classes, devem comprovar
dependência econômica para receberem o benefício previ-
denciário.
• O menor enteado e o tutelado somente serão dependen-
tes preferenciais do segurado caso comprovem dependên-
cia econômica e desde que não possuam bens suficientes
para o próprio sustento e educação. O menor sob guar-
da não é considerado dependente, para fins previ-
denciários.
• O INSS reconhece a união homossexual.
• O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de
segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos de-
pendentes e, desde que comprovada a vida em comum,
concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-
reclusão, com os dependentes preferenciais da Classe 1,
para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de
1991. (art. 25, IN INSSS/PRES nº 45/2010).
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato
que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualda-
de de condições com os dependentes da primeira classe.
Para comprovação do vínculo e da dependência econô-
mica, conforme o caso, devem ser apresentados no
mínimo três dos seguintes documentos:
• I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
• II- certidão de casamento religioso;
• III - declaração do imposto de renda do segurado, em que
conste o interessado como seu dependente;
54Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• IV - disposições testamentárias;
• V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão
competente;
• VI - declaração especial feita perante tabelião;
• VII - prova de mesmo domicílio;
• VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência
de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
• IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
• X - conta bancária conjunta;
• XI - registro em associação de qualquer natureza, onde
conste o interessado como dependente do segurado;
• XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conte o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua be-
neficiária;
• XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o segurado como responsável;
• XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado
em nome de dependente;
• XVI - declaração de não emancipação do dependente
menor de vinte e um anos; ou
• XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do
fato a comprovar.
Exemplo 1:
Carlos é casado com Patrícia e tem dois filhos, João, com
vinte e três anos, e José, com oito anos de idade. Carlos
sofre um acidente fatal. De que forma sua pensão, no valor
de R$ 1.000,00, vai ser distribuída entre seus dependentes?
500 reais para Patrícia e 500 reais para José.
João não tem direito, pois tem mais de 21 anos.
Exemplo 2:
• Pablo, solteiro e sem filhos, falece, deixando uma pensão
de R$ 1000,00. Quem terá direito: seu irmão Fabrício ou
seus pais, Ricardo e Ângela?
500 reais para Ricardo e 500 reais para Ângela.
Dependentes da Classe II exclui a classe III.
Exemplo 3:
• Rodrigo separou-se de Daisy, com quem teve um filho,
Fernando, que possui dez anos de idade, e passou a viver
com Camila, numa união estável. Todo mês, entretanto,
Rodrigo pagava a pensão alimentícia a Daisy, por determi-
nação judicial. Rodrigo faleceu e deixou uma pensão de R$
1.200,00. Como será dividida a pensão deixada por Rodri-
go? 400 reais para os 3.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
• Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, en-
quanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
Para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não
lhe for garantida a prestação de alimentos;
• Entretanto, a súmula do STJ n. 336, de 07/05/07 diz:
• “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judi-
cial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-
marido, comprovada a necessidade econômica su-
perveniente.”
RPS, Art. 114, II - para o pensionista menor de idade, ao
completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emanci-
pação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a eman-
cipação for decorrente de colação de grau científico em
curso de ensino superior.
Se a emancipação ocorrer antes do recebimento do
benefício perde a qualidade de dependente, PORÉM se
ela ocorrer depois do recebimento do benefício ele
continua sendo dependente e continua recebendo o be-
nefício.
RPS, Art. 17, III - para o filho e o irmão, de qualquer condi-
ção, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se
inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
• a) de completarem vinte e um anos de idade;
• b) do casamento; a lei não fala de união estável
• c) do início do exercício de emprego público efetivo;
• d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou
da existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha eco-
nomia própria; ou
• e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público, inde-
pendentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos.
“É assegurada a qualidade de dependente perante a
Previdência Social do filho e irmão inválido maior de
vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência,
unicamente, de colação de grau científico em curso
de ensino superior, assim como para o menor de vinte e
um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório
ou não.”
• Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por
morte dos pais biológicos.
• Não se aplica a regra acima quando o cônjuge ou compa-
nheiro adota o filho do outro.
Para os dependentes em geral:
• a) pela cessação da invalidez; ou
• b) pelo falecimento.
• O dependente menor de idade que se invalidar antes de
completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame
médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se
confirmada a invalidez.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão
por morte será encerrada.
A pensão começa numa classe e termina nela. Não po-
dendo passar para classes subsequentes.
RPS, Art. 115. O dependente menor de idade que se invali-
dar antes de completar vinte e um anos deverá ser submeti-
do a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva
cota se confirmada a invalidez.
→O exercício de atividade remunerada, inclusive na condi-
ção de microempreendedor individual, não impede a con-
cessão ou manutenção da parte individual da pensão do
dependente com deficiência intelectual ou mental ou com
deficiência grave. - LEI Nº 13.183/2015 – Novidade.
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o
regido por norma especial e o decorrente de acidente do
trabalho, exceto o salário-família e o salário-materni-
dade, será calculado com base no salário-de-benefício. Art.
28 - lei 8213/91.
55Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Aposentadoria por invalidez – 100%
CARÊNCIA
Regra exige 12
contribuições
Comum: 12 contribuições
Não pode trabalhar em qualquer função ou
profissão. Deve ser incapacidade total e
permanente para o trabalho habitual e sem
capacidade de habilitação em outra profis-
são (cumulativo). Não e incapacidade
temporária. Se voltar a trabalhar terá can-
celado (caçado, entendimento CESPE,
leve isso para prova) o benefício.
OBS: Não precisa estar em gozo de auxí-
lio doença, pode estar ou não. Se estiver a
aposentadoria será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio doen-
ça.
A concessão de aposentadoria por inva-
lidez, inclusive mediante transformação de
auxílio-doença, está condicionada ao afas-
tamento de todas as atividades.
O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será
acrescido de 25% na aposentaria, po-
dendo, portanto, ser superior ao
limite máximo do salário-de-
contribuição (passar o teto do
INSS). Desde que conste nas hipóteses
da lista: esse cessa com a morte do segu-
rado e não incorpora a pensão.
Sem carência: →Acidente de qualquer natureza;
→ Doença profissional ou do trabalho;
→Bem como nos casos de segurado que, após filiar-
se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algu-
ma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Lista: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkin-
son, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avan-
çado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da defici-
ência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada”, tendo a novi-
dade sido a inserção de esclerose múltipla (lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social).
A saber: Esse lista é atualizada a cada 3 (três)
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, muti-
lação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado.
VALOR DO BE-
NEFÍCIO
100% do salário de benefício e NÃO aplica o fator previdenciário.
E nunca inferior ao Salário mínimo.
Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor
da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por
força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contribu-
tivo. Sendo facultativo o Fator previdenciário (FP), somente quando for
vantajoso para o segurado. Não é obrigatório o FP.
QUEM TEM DI-
REITO Todos os segurados
Portanto, é um benefício temporário, pois o
segurado pode, em certos casos, recupe-
rar-se. Ou seja, não é definitiva, salvo para
os maiores de 60 anos de idade, se não
voltarem a exercer atividade laboral.
-----------------------------------------------------------------
A doença ou lesão de que o segurado já
era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por moti-
vo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
-----------------------------------------------------------------
O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade, sem requi-
sitar a perícia médica, terá sua aposen-
tadoria automaticamente cessada (cance-
lada/caçada), a partir da data do retorno.
Se o segurado requerer qualquer benefí-
cio, dentro do prazo previsto neste item, a
aposentadoria por invalidez somente será
cessada, para concessão do novo benefí-
cio, após o cumprimento deste período.
-----------------------------------------------------------------
Não é obrigado:
Tratamento cirúrgico e a transfusão de
sangue, esses são facultativos.
-----------------------------------------------------------------
Lista que assegura acréscimo de
25%
• Cegueira total.
• Perder nove dedos das mãos ou quanti-
dade superior a esta.
• Paralisia dos dois membros superiores ou
PRESSUPOSTOS
PARA CONCES-
SÃO
Dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante
exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança.
Quem vai dizer se terá direito é o médico perito do INSS.
Nos termos da Lei 12.896/2013, é assegurado ao idoso enfermo o
atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, extensiva também para segurado acamado
com doença grave que não pode se locomover.
INÍCIO DO BE-
NEFÍCIO
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afas-
tamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimen-
to, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer
mais de trinta dias;
b) aos demais, a contar da data do início da incapacidade ou da
data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem
mais de trinta dias.
c) Quem estava em gozo auxílio-doença: com a cessação desse.
Cuidado não é a data da perícia e sim a data do requerimen-
to.
56Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
OBRIGAÇÕES
DO SEGURADO
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, a
qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exce-
to o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Além disso, está obrigado, sob a mesma pena, a submeter-se a
exames médico-periciais bienalmente. Cuidado aqui: é Suspensão
e não cancelamento.
Exceção: O aposentado por invalidez e o pensionista
inválido estarão isentos do exame de que trata
o caput após completarem 60 (sessenta) anos de
idade (Lei nº 13.063, de 2014).
inferiores.
• Perda dos membros inferiores, acima dos
pés, quando a prótese for impossível.
• Perda de uma das mãos e de dois pés,
ainda que a prótese seja possível.
• Perda de um membro superior e outro
inferior, quando a prótese for impossível.
• Alteração das faculdades mentais com
grave perturbação da vida orgânica e soci-
al.
• Doença que exija permanência contínua
no leito.
• Incapacidade permanente para as ativi-
dades da vida diária.
Quem recebe aposentadoria por invalidez
deverá submeter-se à perícia médica de
dois em dois anos para confirmar a
permanência da incapacidade para o tra-
balho. A aposentadoria deixa de ser paga
quando o segurado recupera a capacidade
e/ou volta ao trabalho. Assim como no
auxílio-doença, o segurado que já se en-
contrar inválido no momento da filiação ao
RGPS NÃO terá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por moti-
vo de progressão ou agravamento dessa.
Não é necessário antes da aposentadoria
ter recebido o auxílio-doença.
Poderá pedir a conversão do bene-
fício da aposentadoria por invalidez
para a de tempo de contribuição.
CESPE – INSS/2008.
RECUPERAÇÃO
DA CAPACIDADE
DE TRABALHO
1ª situação. Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5
anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio
cessará:
→ de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a re-
tornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar.
→ após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segura-
dos. Ex.: se ficou aposentado por invalidez por 4 anos, terá direito a
4 meses.
2a situação. Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o
período de 5 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto
para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
→ O primeiro seis meses: recebe 100%
→ O segundo seis meses: reduz 50%.
→O terceiro seis meses: reduz 75%. E ao término desse cessará
por definitivo.
_______________________________________________________________________________________________________________________
Aposentadoria por Tempo Contribuição (TC) – 100% + FP
QUEM TEM DI-
REITO
Todos menos os:
→Segurado especial, que não contribua facultativamente como
Contribuinte individual;
→O Contribuinte individual e Facultativo que contribua somente
com 11% sobre o mínimo, no plano simplificado.
→O Microempreendedor individual e a Dona de casa (baixa renda)
que contribuem com 5% sobre o mínimo.
A aplicação do Fator Previdenciário é Obrigatória (FP)
Casos esses queiram se aposentar por TC
deverá pagar a diferença para 20% nos
casos (Facultativo e contribuinte individual
e o MEI), além de multas e juros.
O professor que comprove, exclusivamen-
te, tempo de efetivo exercício em função
de magistério na Educação Infantil, no
Ensino Fundamental ou no Ensino Médio
poderá se aposentar com 5 anos a me-
nos que o normal. Cuidado com a pega-
dinha da redução na aposentadoria por
idade. Será somente por tempo de contri-
buição.
Não aplica ao professor Universitário
É considerada função de magistério a
atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula. Tam-
bém são incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade esco-
lar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.”
CARÊNCIA 180 contribuições mensais
QUEM TEM DI-
REITO
Homem: 35 anos de contribuição;
Mulher: 30 anos de contribuição;
Professor se homem: 30 de contribuição;
Professor se mulher: 25 anos de contribuição
VALOR DO BE-
NEFÍCIO
100% do salário-de-beneficio aos trinta e cinco anos de contribui-
ção, se homem, e aos trinta anos de contribuição, se mulher, sem
limite de idade. Com aplicação obrigatória do Fator Previdenciário.
Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo. Sendo obrigatório a incidência do Fator previdenciário
(FP) está e a regra. Terá a exceção na regra 85/95, vista anterior-
mente.
Considera-se tempo de contribuição o
tempo, contado de data a data, desde o
início até a data do requerimento ou do
desligamento de atividade abrangida pela
previdência social, descontados os perío-
dos legalmente estabelecidos como de
suspensão de contrato de trabalho e de
desligamento da atividade.
57Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
INÍCIO DO BE-
NEFÍCIO
→ Empregado e o doméstico:
• a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida
até noventa dias depois dela; ou
• b) a partir da data do requerimento, quando não houver desliga-
mento do emprego ou quando for requerida após o prazo de noven-
ta dias do desligamento.
→Para os demais segurados, a partir da data de entrada do re-
querimento.
• Quando ocorre suspensão do contrato
de trabalho, o período no qual o empre-
gado deixou de trabalhar não é computado
como tempo de contribuição, mesmo por-
que o empregado não recebeu remunera-
ção sobre a qual recaíssem os descontos
previdenciários, conforme podemos exem-
plificar com a situação de faltas injustifica-
das ao serviço ou recebimento de penali-
dade de suspensão.
• Já na situação de interrupção do con-
trato de trabalho, o empregado não traba-
lhou; entretanto, não deixa de receber sua
remuneração, tendo contado esse período
como tempo de contribuição. Como por
exemplo: as férias, a licença à gestante, as
faltas justificadas, a licença por motivo de
doença nos primeiros 15 dias.
Não será computado como tempo de con-
tribuição o já considerado para concessão
de qualquer aposentadoria prevista no
RGPS ou por outro regime de previdência
social.
(Obs.: atualmente não é permitido o rece-
bimento de mais de uma aposentadoria
pelo RGPS).
Prova exclusivamente testemunhal
Não será admitida prova exclusivamente
testemunhal para efeito de comprovação
de tempo de serviço ou de contribuição,
salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, que é a situação na
qual se verifica ocorrência notória, tais
como incêndio, inundação ou desmorona-
mento, que tenha atingido a empresa na
qual o segurado alegue ter trabalhado,
devendo ser comprovada, mediante regis-
tro da ocorrência policial feito em época
própria ou apresentação de documentos
contemporâneos dos fatos, e verificada a
correlação entre a atividade da empresa e
a profissão do segurado.
A Prova documental + testemunha, ou
apenas documental, não apenas testemu-
nha.
PROVA DE TEM-
PO DE CONTRI-
BUIÇÃO
A prova de tempo de contribuição é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem conta-
dos, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a
comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se
tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em
que foi prestado.
Podem ser utilizados, como prova, os seguintes documentos:
• contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Car-
teira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a cartei-
ra sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribui-
ções dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderne-
ta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Su-
perintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Fe-
deral;
• certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acom-
panhada do documento que prove o exercício da atividade;
• contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembleia geral e registro de firma individual;
• contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
• certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agru-
pa trabalhadores avulsos;
• comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
• bloco de notas do produtor rural; ou
• declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de
pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Se-
guro Social.
• Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos decla-
ração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda
existente, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscali-
zação.
→É vedado a conversão de tempo de serviço de magistério exerci-
do em qualquer época em tempo de serviço comum.
→ Não é permitida a contagem de tempo concomitante no serviço
Público e privado (contagem em dobro). Também não pode ser
contado o tempo que o segurado já utilizou para aposentar pelo
outro regime.
→Lembre-se que para aposentar pelo RPPS o segurado deve pelo
menos ter 10 anos de serviço público e 5 no cargo que vai se apo-
sentar.
→ Não será contado por um regime o tempo de contribuição utiliza-
do para concessão de aposentadoria por outro regime.
Para efeito de aposentadoria, é assegura-
da a contagem recíproca do tempo de
contribuição na Administração Pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdên-
cia social compensar-se-ão financeiramen-
te, segundo critérios estabelecidos em lei.
58Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Regra 85/96
Torna-se faculta-
tivo,
Coube à LEI Nº 13.183/2015, publicada em 04 de novembro de 2015, instituiu a regra alternativa 85(mulher)/95
(homem) para tornar facultativo o fator previdenciário nesta aposentadoria. O segurado que preencher o requisito
para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cál-
culo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, inclu-
ídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. No entanto, as somas de idade e de tempo de contribuição mencionadas serão majoradas em um ponto
em: 31º de Dezembro de 2018; 31 de Dezembro de 2020; 31 de Dezembro de 2022; 31 de Dezembro de 2024 e
31 de Dezembro de 2026.
Logo, a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator
previdenciário, foi criada regra de transição progressiva para a concessão de aposentadoria por tempo de con-
tribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de contribuição (30 anos
mulher e 35 anos homem), desde que a soma com a idade do segurado atinja a:
Ano A partir de: Soma (H) Soma (M)
Regra atual Até 30/12/2018 95 85
2018 31/12/2018 96 86
2020 31/12/2020 97 87
2022 31/12/2022 98 88
2024 31/12/2024 99 89
2026 31/12/2026 100 90
Importantíssimo: Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educa-
ção infantil e no ensino fundamental e médio. Ou Seja, serão acrescidos 5 anos na soma dos pontos nesse caso.
Cuidado aqui: O tempo de contribuição mínima deve ser respeitado. Na atual regra 85/95, homem de-
verá ter no mínimo 35 anos de contribuição e mulher no mínimo 30
anos de contribuição. A esse deve somar a idade para ver se atinge os pontos exigidos para não
aplicação do FP.
Se tiver os requisitos poderá optar para não aplicação do FP e o Salário de benefício será de 100%.
Grave essa informação: O fator previdenciário somente irá incidir sobre a aposentadoria por tempo de contribui-
ção, por idade e por deficiência. Porém nos casos de idade e deficiência ela será facultativa,
somente incidindo se resultar valor do benefício maior, sendo obrigação do INSS fazer o cálculo nessas duas,
com e sem o fator.
Na prova leve o seguinte o fator previdenciário existe e é obrigatório essa é a re-
gra, porém tem uma exceção na não aplicação dele na aposentaria por tempo de contribuição, essa
aí explicada.
→ Não existe aposentadoria por tempo de serviço (revogado pela EC 19/98) somente por tempo de contribui-
ção.
→ Conforme entendimento do STF, não devem ser consideradas para cômputo (cálculo) do
período de carência para a aposentadoria as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso.
Aposentadoria por IDADE
CARÊNCIA 180 contribuições mensais
Para o segurado especial, esse deve comprovar o tempo em ativi-
dade rural (180 meses) e não o recolhimento das contribuições.
A comprovação do efetivo exercício de
atividade rural será feita em relação aos
meses imediatamente anteriores ao reque-
rimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua durante período igual ao da
carência exigida para a concessão do
benefício.
QUEM TEM DIREI-
TO Todos os segurados
REQUSITOS
65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regi-
me de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. Mas cuidado o garimpeiro
não é segurado especial, mas sim contribuinte individual. Também
há redução de 5 anos na aposentaria por idade no caso de pessoa
com deficiência física de acordo com a LC 142/2013.
Cuidado: Não há redução de 5 anos para
professor na aposentadoria por idade,
SOMENTE na aposentadoria por tempo de
contribuição. Sempre cai essa pegadinha.
Art. 48. 1o Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinquenta e
cinco anos no caso de trabalhadores ru-
59Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
O garimpeiro somente terá a redução se trabalhar em regime de
economia familiar.
rais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a do inciso I (emprega-
do rural), na alínea g do inciso V (contribu-
inte individual que presta serviço de natu-
reza rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego)
e nos incisos VI (trabalhador avulso que
presta serviço de natureza rural) e VII do
art. 11 (segurado especial).
Também há redução de 5 anos na aposen-
taria por idade no caso de pessoa com
deficiência física de acordo com a LC
142/2013. Homem: 60 anos, mulher: 55.
Se o solicitante cumpriu os requisitos
(carência), mesmo que ele não tenha
mais a qualidade de segurado, ou a lei
mude para pior, ele terá o direito, pois
trata-se de direito adquirido.
A aposentadoria por idade só poderá ser
renunciada até o recebimento da 1ª parce-
la ou até o saque do FGTS. Ou seja, a
aposentadoria por idade em regra é irre-
nunciável.
VALOR DO BE-
NEFÍCIO (Renda
Mensal)
• 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contri-
buições mensais, até o máximo de 30%.
Ex.: Se o segurado trabalhou por 25 anos e tem 65 anos ou mais: O
valor do salário de benefício será 70%+25% = 95%.
• Para o cálculo da renda mensal, o segurado poderá optar pela
aplicação do “fator previdenciário”. O INSS deve calcular as duas
formas, com e sem.
O “fator previdenciário é facultativo para aposentadoria por idade
Na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com
deficiência, o fator previdenciário só será aplicado se resultar em
renda mensal de valor mais elevado.
Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo. Sendo facultativo o Fator previdenciário (FP), somente
quando for vantajoso para o segurado. Não é obrigatório o FP.
INÍCIO DO BE-
NEFÍCIO
• Para o segurado empregado e o doméstico:
• a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou
• b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após
o prazo de 90 dias do desligamento.
• Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
INFORMAÇÕES
ADICIONAIS
A) Aposentadoria compulsória:
• A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carên-
cia, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo
compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, conside-
rada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
• B) Proveniente da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença:
Não pode haver conversão ou transformação de aposentadoria por invalidez em idade.
→O INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do De-
creto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.
• C) Valor do salário-de-benefício:
• O valor do salário-de-benefício da aposentadoria por idade será a média aritmética simples dos maiores salá-
rios-de- contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário,
facultativamente.
• D) Fator previdenciário:
• Fica garantida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não-aplicação do fator previden-
ciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da
renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
• E) Desligamento da empresa:
• Para o segurado empregado, não é exigido o desligamento da empresa para requerer o benefício.
• F) Retorno à atividade:
• Quando o segurado voltar a exercer atividade remunerada, ele tem que contribuir, obrigatoriamente, para o
INSS.
• Todo segurado que exerce atividade remunerada, inclusive o aposentado, deverá contribuir para com o INSS.
Lembre-se que não incide contribuição sobre a aposentadoria e pensões concedida pelo INSS, mas apenas
sobre a atividade remunerada que esse venha a exercer.
• G) Perda da qualidade de segurado:
• A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício.
60Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Aposentadoria ESPECIAL – 100%
CARÊNCIA
180 contribuições mensais
Não está limitado a idade mínima.
É devida ao segurado que tenha trabalha-
do durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
QUEM TEM DI-
REITO
• Empregado;
• Trabalhador Avulso;
• Cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção (con-
tribuinte individual – C.I).
Cuidado aqui: a regra é: não se aplica a C.I. porém só se aplicará
quando esse for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de
produção.
Deverá comprovar a efetiva exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológi-
cos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, pelo perío-
do equivalente ao exigido para a conces-
são do benefício.
São considerados como tempo de serviço
em exposição de agentes prejudiciais à
saúde os períodos de descanso determi-
nados pela legislação trabalhista, inclusive
férias, períodos de afastamento decorren-
tes de gozo de benefícios de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exer-
cendo atividade considerada especial.
Além disso, a exposição aos agen-
tes nocivos deverá ter ocorrido de
modo habitual e permanen-
te, não ocasional nem intermiten-
te.
EPI Eficaz: Decisão do STF - NOVIDADE
O STF decidiu que o EPI eficaz afastaria o
direito constitucional a aposentaria especi-
al, nesse caso deve comprovar que o EPI
não é eficaz para a concessão da aposen-
taria especial. Com exceção nos ca-
sos de ruídos.
REQUSITOS
• Dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não-
ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade laborativa.
VALOR DO BE-
NEFÍCIO (Renda
Mensal)
100% do salário-de-benefício.
Não aplica-se o Fator Previdenciário
Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo. Sendo facultativo o Fator previdenciário (FP), somente
quando for vantajoso para o segurado. Não é obrigatório o FP.
INÍCIO DO BE-
NEFÍCIO
• Para o segurado empregado:
• a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida
até noventa dias depois dela; ou •
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desliga-
mento do emprego ou quando for requerida após o prazo de noven-
ta dias do desligamento.
• Para os demais segurados, a partir da data da entrada do reque-
rimento.
Perfil profissi-
ográfico previ-
denciário (PPP)
• A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denomi-
nado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu representante, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
• Considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras
informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
• A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
deste documento.
INFORMAÇÕES
ADICIONAIS
Laudo técnico.
• Dele deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que dimi-
nua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabele-
cimento respectivo.
Perícia médica.
• Para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social de-
verá analisar o perfil profissiográfico previdenciário e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local
de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
Cessação da aposentadoria:
• O beneficiário de aposentadoria especial que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem
aos agentes nocivos, ou nele permanecer voluntariamente, terá sua aposentadoria automaticamente cessada,
a partir da data do retorno.
• Entretanto, como aposentadoria é direito adquirido, se o segurado afastar-se das atividades nocivas, o bene-
fício deverá voltar a ser pago. Trata-se, portanto, de suspensão da aposentadoria. Mas ele pode trabalhar em
outras atividades que NÃO gere aposentadoria especial, pois a lei não proíbe nesse caso.
• Obs.:
• Caso o beneficiário de aposentadoria especial volte a trabalhar em atividade NÃO exposta a agente nocivo, não
61Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
sofrerá qualquer sanção, pois a Lei não o proíbe, neste caso.
Exercício de atividades sucessivas sujeitas a condições especiais (conversão de tempo):
• Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a
aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela a seguir, con-
siderada a atividade preponderante: Não é necessário saber tabela.
Permite-se a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, obser-
vando os multiplicadores da tabela a seguir. Não é necessário saber tabela.
Conversão de Tempo Comum para Especial:
• Esta de conversão de tempo comum para especial não está prevista na legislação previdenciária. A solução,
neste caso, é converter o tempo especial em comum, aposentando-se por idade ou tempo de contribuição. Nesse
caso há previsão.
AUXÍLIO-DOENÇA (Dodói) – 91%
CARÊNCIA
(Regra exige 12
contribuições)
Comum: 12 contribuições
Sem carência: →Acidente de qualquer natureza;
→ Doença profissional ou do trabalho;
→Bem como nos casos de segurado que, após filiar-
se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algu-
ma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Idem lista da aposen-
tadoria por invalidez.
O auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o ca-
so, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos. Incapa-
cidade temporária.
QUEM TEM DI-
REITO
Todos os segurados do RGPS
A previdência Social pode conceder o
benefício de ofício em favor de um segura-
do.
VALOR DO BE-
NEFÍCIO
91% do salário de benefício e NÃO aplica o fator previdenciário. E não inferior ao Salário mínimo. Lembre-se
que nenhum benefício que substitua a remuneração do trabalhador pode ser menor que um salário mínimo.
Valor Teto criado: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salá-
rios-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a
média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Lei 13135/2015. Decorar. Não confundir com o
Teto do INSS.
PRESSUPOSTOS
PARA CONCES-
SÃO
Ter a qualidade de segurado;
É o benefício recebido pelo segurado que ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze
dias consecutivos. A incapacidade é verificada através de exame
médico-pericial pelo INSS.
É possível a concessão do auxílio-doença em duas hipóteses:
A) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho
habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente
possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma
atividade;
B) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para
o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sen-
do possível a recuperação do segurado para continuar desenvol-
vendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação
profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Quinze primeiros dias de afastamento
(empregado):
• Durante os primeiros quinze dias conse-
cutivos de afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbe à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salá-
rio.
• Cabe, à empresa que dispuser de serviço
médico próprio ou em convênio o exame
médico e o abono das faltas corresponden-
tes aos primeiros quinze dias de afasta-
mento.
Caso o segurado empregado, por motivo
de doença, afaste-se da atividade durante
um período menor do que de 15 dias, e se
dela voltar a afastar-se dentro de sessen-
ta dias desse retorno, o segurado fará jus
ao auxílio-doença, a partir do dia seguinte
ao que completar o período de quinze dias
anteriormente iniciado.
INÍCIO DO BE-
NEFÍCIO
No caso do segurado empregado, a empresa paga os quinze
primeiros dias de afastamento e o beneficio previdenciário somente
é devido a partir do décimo sexto dia de afastamento.
• Para os demais segurados a partir da data do início da incapaci-
dade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando reque-
rido após o 30º dia do afastamento da atividade.
Até 30 dias, o INSS paga desde o 1º dia. Após 30 dias, da data
do requerimento.
Quando o acidentado não se afastar
do trabalho no dia do acidente,
os quinze dias de responsabilidade da
empresa pela sua remuneração integral
são contados a partir da data do afasta-
mento.
62Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
OUTRAS INFORMAÇÕES (AUXÍLIO-DOENÇA)
→Exercício de várias atividades:
• O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido, mesmo no caso de
incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo
estiver exercendo. Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
• Se, nas diversas atividades, o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
→Incapacidade para o exercício de uma das atividades:
• Quando o segurado que exercer mais de uma atividade incapacitar-se definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser
mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se
estender às demais atividades. Nesta situação, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce, após o
conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Se a invalidez estender-se a todas as atividades, a aposentadoria por invalidez será calculada a partir do salário-de-benefício do
auxílio-doença recebido e os salários-de-contribuição das atividades ainda exercidas pelo segurado.
→Processamento do benefício de ofício:
• A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha
requerido auxílio-doença.
→Obrigações do segurado:
• O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e trata-
mento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desem-
penho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, seja aposentado por invalidez.
→Cessação do benefício:
• O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxí-
lio-acidente de qualquer natureza, neste caso, se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitual-
mente exercia.
→Licença remunerada:
• O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segura-
do licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a
importância garantida pela licença.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual
diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. 91%(+9% a custa da empresa, quando ela garantir).
→São contados como tempo de contribuição:
• - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
• - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
→Estabilidade no emprego:
• O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses (cuidado que nas provas cos-
tumam dizer prazo máximo, errado), a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença aciden-
tário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Note que esse caso aplica-se unicamente ao empregado em gozo de auxí-
lio-doença decorrente de acidente do trabalho.
→Reabertura do auxílio-doença decorrente de agravamento do estado de saúde do segurado:
• Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao
trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por
cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos
índices de correção dos benefícios em geral.
→Valor mínimo do auxílio-doença:
• De acordo com a art. 201, parágrafo 2º, da nossa Carta Magna, nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendi-
63Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
mento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Vimos que, entre os dez benefícios previdenciários,
somente o salário-família e o auxílio-acidente podem ter valor inferior ao salário mínimo, justamente porque ambos não substituem o
rendimento do segurado.
O valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações recebidas pelo segurado,
resulte em valor superior a este. Esta nova possibilidade de benefício, inferior ao salário mínimo, ocorrerá quando o segurado tiver mais
de uma atividade abrangida pelo RGPS e sua incapacidade não atingir todas as suas atividades. Neste caso, o auxílio-doença será
concedido em relação somente à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado. Somando-se o valor da renda mensal do auxí-
lio-doença com as outras remunerações do segurado, caso ultrapasse o valor do salário mínimo, o valor do auxílio-doença poderá ser
inferior ao salário mínimo. Mas isso é exceção, via de regra, o auxílio-doença não pode ser inferior
ao salário mínimo.
Porém se a banca afirmar que nunca/em hipótese alguma o auxílio-doença será inferior ao salário-mínimo, deve ser considerado erra-
do. Sempre tomar cuidado com essas palavras restritiva (nunca) ou ampliativa (sempre), ficar desconfiado quando aparecer tais ter-
mos.
→OUTRAS INFORMAÇÕES:
→Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio
doença a partir da data do novo afastamento.
→Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa do-
ença ou lesão.
→O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT – Comunicação de Acidente de
Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa, podendo ser
impugnada pela empresa ou pelo empregador doméstico (artigo 21-A, da Lei 8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP – Fator
Acidentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT – Seguro de Acidente do Trabalho (art. 202-A, do RPS).
→Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá con-
tribuição previdenciária patronal nesse período – AGRESP 1039260, de 04.12.2008); para os demais, em regra, o benefício será devido
desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias.
→Se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totaliza-
dos dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima.
→Observados determinados requisitos e na forma do regulamento e sob a supervisão do INSS, a pericia poderá ser realizada por ór-
gãos ou entidades públicas ou integrante do SUS. Novidade da lei 13135/2015.
→Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o
benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
→Valor Teto: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive
em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes. Lei 13135/2015. Decorar.
Não acumula com: Aposentadoria (todas elas); com salário maternidade, auxílio-doença com auxílio-acidente (quando ambos se
referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem).
Lei 13135/2015. Novidade: Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente,
assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da pre-
vidência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução
descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de
perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou
que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS). Cuidado com isso: só se aplica ao auxílio-doença e nenhuma
outra hipótese além dessa. Cuidado que tem gente afirmando que isso se aplica no caso de aposentadoria por invalidez, errado, a lei
não diz isso e não cabe a nós ampliar.
→§ 6 - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o
benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Lei 13135/2015.
→Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o
benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. Lei 13135/2015.
→Se o segurado que estiver recebendo auxílio-doença e voltar a trabalhar voluntariamente terá seu benefício SUSPENSO (não
é cancelado) até que seja realizada a perícia médica da previdência social.
64Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
AUXÍLIO-ACIDENTE (Sequela) - 50%.
CARÊNCIA
ZERO
É o único benefício previdenciário exclusivamente
indenizatório (único) e personalíssimo.
Inicia sempre depois do auxílio doença.
É a indenização a que o segurado tem
direito quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar se-
quela definitiva que implique
redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. Tem de haver
repercussão da capacidade laborativa. Se
não houver, não repercussão, não há direi-
to.
QUEM TEM DI-
REITO
Somente Empregado, Empregado doméstico, Avulso e segura-
do especial. O empregado doméstico (para acidentes ocorridos a
partir de 01/06/2015).
Não é devido ao Contribuinte individual e Facultativo. Grave isso.
Cessação: com a morte ou aposentadoria.
Para fins do disposto no caput considerar-
se-á a atividade exercida na data do aci-
dente.
É concedido aos segurados que recebiam
auxílio-doença, por isso não é necessário
apresentar documentos, pois já foram
exigidos na concessão do auxílio doença,
basta a perícia do INSS que ateste a se-
quela definitiva.
REQUSITOS
Quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situa-
ções discriminadas no anexo III, que implique:
• Art. 104, do RPS (pressupostos para concessão):
• I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam;
• II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma ativi-
dade que exerciam à época do acidente; ou
• III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à
época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após
processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Cuidado
com esse aqui, a pegadinha pode vir daqui.
A) Acumulação com outro benefício:
• O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposen-
tadoria, não prejudicará a continuidade
do recebimento do auxílio-acidente.
É vedada a sua acumulação com qual-
quer aposentadoria.
• Não pode ser acumulado com o auxílio-
doença, quando ambos decorrerem da
mesma causa. Agora se for de outra
causa, pode acumular sim com o
auxílio-auxílio.
B) Ocorrências não-consideradas para
efeito de concessão:
• Danos funcionais ou redução da capaci-
dade funcional sem repercussão na capa-
cidade laborativa (de trabalho) e
• mudança de função, mediante readapta-
ção profissional promovida pela empresa,
como medida preventiva, em decorrência
de inadequação do local de trabalho.
A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente quando, além do reconhe-
cimento do nexo entre o trabalho e o agra-
vo, resultar, comprovadamente, na redu-
ção ou perda da capacidade para o traba-
lho que o segurado habitualmente exercia.
C) Reabertura de auxílio-doença:
• No caso de reabertura de auxílio-doença
por acidente de qualquer natureza, que
tenha dado origem a auxílio-acidente, este
será suspenso até a cessação do auxílio-
doença reaberto, quando será reativado.
D) Segurado desempregado:
• Cabe a concessão de auxílio-acidente
quando o segurado estiver desempre-
gado em período de graça.
E) Estabilidade:
• Tem direito à estabilidade no emprego o
VALOR DO BE-
NEFÍCIO (Renda
Mensal)
Corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao
auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Po-
dendo ser inferior ao salário mínimo, pois NÃO substitui a ren-
da do trabalho.
INÍCIO DO BE-
NEFÍCIO
Será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado. Quem atesta é o médico
perito do INSS.
OUTRAS IN-
FORMAÇÕES
O auxílio-acidente tem caráter de indenização. Por isso,
pode ser acumulado com auxílio-doença (que não decorra do
mesmo motivo), salário-família, salário-maternidade, pensão por
morte e auxílio-reclusão E COM SALÁRIO.
O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta,
pois, neste caso, ele integra o cálculo da aposentadoria (PORÉM É
LIMITADO AO TETO DO INSS). Ele é pago até a véspera da apo-
sentadoria.
A extinção do benefício pelo óbito do segurado (não
integra para pensão por morte).
Não acumula com aposentadoria. Também não é possível
acumulação com mais de uma aposentadoria, ainda que o segura-
do tenha 2 empregos. Também não acumula com outro auxílio-
acidente.
Não pode ser acumulado com o auxílio-doença, quando ambos
decorrerem da mesma causa. Agora se for de outra causa, pode
acumular sim com o auxílio-auxílio.
Quando há a reabertura do auxílio-doença da causa que deu ori-
gem ao auxílio-acidente, fica suspenso o auxílio-acidente, até
65Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
quando durar o auxílio-doença, após esse cessar, volta a ser pago
o auxílio-acidente.
A perda da audição em qualquer grau, somente há
direito ao benefício quando, além do reconhecimento
do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar compro-
vadamente, na redução ou perda da capacidade para o
trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Não é somente concedido em caso de acidente de trabalho. Isso
sempre cai, afirmando que é somente devido em caso de acidente
trabalho, isso é errado. É acidente de qualquer natureza.
Pegadinha clássica.
Readaptação funcional (simples) não dá direito ao auxílio-acidente,
salvo se essa readaptação for por motivo de acidente que o deixou
com sequela.
trabalhador que tenha sofrido acidente de
trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses
após a cessação do auxílio-doença decor-
rente do acidente, independentemente da
percepção de auxílio-acidente.
A saber:
Julgamento de acidente trabalho:
Justiça comum.
Julgamento de outra natureza: Justi-
ça Federal. Caráter previdenciário.
Litígios previdenciário: Justiça Fede-
ral.
AUXÍLIO-RECLUSÃO (Xadrez)
CARÊNCIA
Carência Zero
Não Acumula com aposentadoria ou auxílio doença e o preso não
pode estar recebendo remuneração da empresa.
Os dependentes só terão direito se o
cara preso for segurado do RGPS e
além disso deve ser de baixa renda.
QUEM TEM DI-
REITO
Os dependentes de todo segurado (empregado, empregado
doméstico, avulso, contribuinte individual, segurado especial e faculta-
tivo) que for preso e for de baixa renda (até R$ 1.212,64 em 2016).
É necessário que o cidadão, na data do
recolhimento à prisão, possua qualida-
de de segurado e que apresente o
atestado de recolhimento do segurado
à prisão.
REQUSITOS
É devido aos dependentes do segurado (baixa renda) das áreas urba-
na e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à
prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou se-
mi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória. Ou
seja, a prisão provisória (temporária).
Se o segurado passar a receber apo-
sentadoria ou auxílio-doença (os
dependentes e o segurado poderão
optar pelo benefício mais vantajoso,
mediante declaração escrita de ambas
as partes); nesse caso deve optar.
VALOR DO BE-
NEFÍCIO (Renda
Mensal)
O valor da aposentadoria por invalidez (100%).
Se o segurado for aposentado os dependentes NÃO recebem o
auxílio-reclusão.
Lembrar que é benefício é devido
apenas aos dependentes do segu-
rado de baixa renda.
INÍCIO DO BE-
NEFÍCIO
Até 30 dias: data do recolhimento, após 30 dias: data do requerimento. Início do Benefício:
• Será fixada, na data do efetivo reco-
lhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias depois desta,
ou na data do requerimento, se poste-
rior.
• A) Pedido de auxílio-reclusão:
• O pedido deve ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada por autori-
dade competente.
• No caso de qualificação de depen-
dentes após a reclusão ou detenção
do segurado, deve ser observada a
preexistência de dependência econô-
mica.
B) Condição para recebimento do
benefício:
• O beneficiário deverá apresentar
trimestralmente, atestado de que o
segurado continua detido ou recluso,
firmado pela autoridade competente.
• C) Ausência de contribuição no
mês da prisão do segurado:
• É devido aos dependentes do segu-
rado, quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que man-
tida a qualidade de segurado.
OUTRAS INFOR-
MAÇÕES
→Não receberá mais no caso de fuga, liberdade condicional, transfe-
rência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aber-
to. Obs. A prisão decorrente de pensão alimentícia não gera direito ao
auxílio reclusão.
→Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão
possuem direito a partir da data do seu nascimento.
→Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segu-
rado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a
dependência posterior ao fato gerador.
→Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada
entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte
daquele cujo direito cessar.
→A cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de
recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competen-
te, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão.
NOVAS REGRAS
Lei 13.135/2015
O auxílio-reclusão dispensa sempre a carência, a teor do artigo 26,
I, da Lei 8.213/91, tendo sido frustrada a tentativa da MP 664/2014 de
inserir carência, pois não aprovada na Lei 13.135/2015.
Considerando que o auxílio-reclusão é pago nas mesmas condições
da pensão por morte, conclui-se que, no que couber, as mudanças
promovidas pela Lei 13.135/2015 na pensão por morte se estenderam
ao auxílio-reclusão.
A Lei 13.135/2015 em muito modificou a MP 664/2014, tendo as novas
regras entrado em vigor em 18 de junho de 2015. As alterações sobre
o prazo para percepção da pensão por morte alcançaram os cônjuges,
companheiros e companheiras, e não os demais dependentes, nada
mudando para o filho, os pais e os irmãos. Estas mudanças são
aplicáveis ao auxílio-reclusão, devendo ser devidamente adapta-
das.
66Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Em regra, se a prisão ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado, o auxílio-reclusão será pago por apenas 4 (quatro) meses
ao cônjuge, companheiro ou companheira.
Logo, se o segurado foi preso com apenas 5 contribuições vertidas ou
com menos de 2 anos de casamento ou união estável, o auxílio-
reclusão durará, no máximo, por apenas 4 meses, podendo ser ces-
sado antes pela soltura do preso.
A Lei 13.135/2015 admitiu expressamente que o tempo de contribui-
ção a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado
na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, acaso o segura-
do não possua 18 recolhimentos no Regime Geral de Previdência
Social no dia da prisão.
Por sua vez, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de
acordo com a idade do dependente na data da prisão do segurado, se
a segregação prisional ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início
do casamento ou da união estável, o auxílio-reclusão terá a seguin-
te duração máxima (pode ser menor se o segurado for solto antes,
obviamente), sendo de prazo indefinido apenas se o dependente tiver
44 anos de idade ou mais no dia da prisão do segurado:
1) até 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) até 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) até 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade;
4) até 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
5) até 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
6) prazo indefinido, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade.
No entanto, há uma regra especial para o dependente cônjuge ou companhei-
ro(a) inválido ou com deficiência, pois neste caso o auxílio-reclusão
apenas será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamen-
to da deficiência, salvo se houver soltura anterior. Se não houver re-
cuperação do dependente, portanto, será de prazo indefinido o auxílio-
reclusão enquanto perdurar a prisão, mesmo que o segurado não
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casa-
mento ou a união estável tiverem menos de 2 (dois) anos antes
da prisão do segurado. Caso o dependente inválido ou deficiente se
recupere, serão respeitados, ao menos, os prazos anteriores apresen-
tados, salvo se a soltura ocorrer primeiro.
QUADRO SINTÉTICO – AUXÍLIO-RECLUSÃO
Cabimento: será devido aos dependentes do segurado baixa renda
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço
ou aposentadoria.
Beneficiários: os dependentes do segurado baixa renda.
Carência: sem carência.
• D) Suspensão do benefício.
No caso de fuga, o benefício será
suspenso e, se houver recaptura do
segurado, será restabelecido, a contar
da data em que esta ocorrer, desde
que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
Cuidado aqui: quando ele foge
passa a contar o período de graça (12
meses), se for recapturado depois
desse período os dependentes não tem
mais direito ao auxílio-reclusão.
• E) Exercício de atividade dentro do
período de fuga:
• Se houver exercício de atividade
dentro do período de fuga, o mesmo
será considerado para a verificação da
perda ou não da qualidade de segura-
do.
• F) Falecimento do segurado:
• O auxílio-reclusão que estiver sendo
pago será automaticamente convertido
em pensão por morte.
• Não havendo concessão de auxílio-
reclusão, em razão de o falecido não
ser considerado segurado de baixa
renda, será devida pensão por morte
aos dependentes, se o óbito do segu-
rado tiver ocorrido dentro do prazo de
doze meses após o livramento, que é o
prazo durante o qual existe a manuten-
ção da qualidade de segurado.
• H) Outras condições para a con-
cessão do benefício:
• O auxílio-reclusão é devido aos de-
pendentes do segurado recolhido à
prisão, que não esteja recebendo re-
muneração da empresa e nem esteja
em gozo de auxílio-doença, de aposen-
tadoria ou de abono de permanência,
durante todo o período de detenção ou
reclusão.
• I) Exercício de atividade remunera-
da:
• No caso de o segurado recluso exer-
cer uma atividade remunerada e con-
tribuir na condição de contribuinte indi-
vidual ou facultativo, isto não acarreta-
rá a perda do direito ao auxílio-reclusão
para seus dependentes. Entretanto, o
segurado recluso não terá direito aos
benefícios de auxílio-doença e aposen-
tadoria durante a percepção pelos
dependentes do auxílio-reclusão, ainda
que, nessa condição, contribua como
contribuinte individual ou facultativo,
permitida a opção, desde que manifes-
tada também, pelos dependentes, ao
benefício mais vantajoso.
• Em caso de morte do segurado reclu-
so que contribuir como contribuinte
individual ou facultativo, o valor da
pensão por morte devida a seus de-
pendentes será obtido, mediante a
realização de cálculo, com base nos
novos tempos de contribuição e salá-
67Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Valor: o mesmo da pensão por morte (100% do salário-de-Benefício).
Outras informações:
A) A DIB (data de inicio do benefício) será a data do recolhimento,
salvo de requerido após 30 dias.
B) O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certi-
dão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manu-
tenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência
na condição de presidiário (atestado trimestral).
C) Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida socio-
educativa de internação e nas prisões cautelares (exclui o regime
aberto e a prisão civil).
D) Art. 117, § 2º do RPS - no caso de fuga, o benefício será suspenso
e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da
data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
E) Art. 117, § 3º do RPS – se houver exercício de atividade dentro do
período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da
perda ou não da qualidade de segurado.
F) Art. 118, do RPS – falecendo o segurado detido ou recluso, o auxí-
lio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido
em pensão por morte.
E) O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, confor-
me ratificado pelo STF, no RE 587.365, de 25.03.2009 (Informativo
540).
SE ESTIVER RECEBENDO AUXÍLIO DOENÇA, REMUNERAÇÃO DE
EMPRESA, APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA EM
SERVIÇOS. O SEU DEPENDENTE NÃO RECEBE O
BENEFÍCIO.
Pode o dependente receber dois auxílios-reclusões, de pai e
mãe presos, desde que esses sejam segurados de baixa ren-
da. A lei não proíbe.
rios-de-contribuição correspondentes,
nele incluídas as contribuições recolhi-
das enquanto recluso, facultada a op-
ção pelo valor do auxílio-reclusão.
• Para o maior de 16 e menor de 18
anos, desde que segurados, também
haverá direito ao auxílio-reclusão para
seus dependentes, sendo exigidos
certidão do despacho de internação e
atestado de seu efetivo recolhimento a
órgão subordinado ao Juiz da Infância
e da Juventude.
Regimes Fechado e semi-aberto →
Hoje pode trabalhar e receber
concomitantemente o auxílio Reclusão.
Lembrar que: O segurado preso
após o livramento mantém qualidade
de segurado por 12 meses -
Período de graça. Nesse período
ele tem assegurado qquer benefício da
previdência social. Mas ele ainda
ficará no período de graça até o
décimo quinto dia do mês subsequente
( depois de 12 meses + 45 dias).
Fim do benefício: com a liberdade
ou com a morte (nesse caso será
convertida em pensão por morte).
O valor do auxílo-reclusão é um valor
fixo, calculado sobre a media de
contribuição. Não é por filho, a
quantidade de filhos não interfere no
cálculo.
SALÁRIO-FAMÍLIA
CARÊNCIA Sem carência
As COTAS RECEBIDAS (NÃO SERÃO) incorporadas para qual-
quer efeito ao salário de contribuição (Ex.: pensão por morte).
Salário-família é o benefício pago na pro-
porção do respectivo número de filhos ou
equiparados de qualquer condição até a
idade de quatorze anos ou inválido de
qualquer idade, independente de carência
e desde que o salário-de-contribuição seja
inferior ou igual ao limite máximo permiti-
do.
Pode ser pago acima do teto da previ-
dência, limitado ao teto do funcionalis-
mo público. STF.
QUEM TEM DI-
REITO
→Empregado, empregado doméstico e Trabalhador Avulso, mesmo
quando aposentados por idade ou por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença.
→Trabalhadores rurais aposentados por idade e aos demais apo-
sentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mu-
lher).
Devido inclusive para Doméstico (LC 150/2015).
REQUSITOS
• Ter filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade ou inválido; e ser de segurado de baixa renda.
Ser trabalhador (empregado ou avulso) de baixa renda (atualmente,
baixa renda significa renda mensal até R$ 1.212,64.).
Resumindo – Quem Paga:
→Empregado, a empresa na hora do
salário;
→Domestico: o empregador doméstico na
hora do salário;
→Avulso: Sindicato na hora do salário;
→Aposentados: O INSS junto com o
benefício.
Não precisa decorar valores. Ano base: 2016
Não superior a R$ 806,80.....................................................R$.41,37
Superior a R$ 806,81 e igual ou inferior a 1212,64..............R$ 29,16
Lembre-se que o salário-família junto com o auxílio-acidente pode
68Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
VALOR DO BE-
NEFÍCIO (Renda
Mensal)
ter valor menor que o salário mínimo, via de regra, são somente
esses dois que podem ser inferiores ao mínimo.
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao
trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentado por invali-
dez ou em gozo de auxílio-doença, pelo lNSS, juntamente
com o benefício.
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos,
se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo femi-
nino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados
aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou
sessenta anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a
aposentadoria.
Por força da LC 150/2015, as cotas do salário-família serão pagas
pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contri-
buições (cota patronal), conforme dispuser o Regulamento.
No caso das empresas e o OGMO que pagar o salário-família aos
empregados ou avulsos, essas também compensará da cota patro-
nal apenas.
QUADRO SINTÉTICO – SALÁ-
RIO-FAMÍLIA
Cabimento: determinados segurados que
tenham filhos/equiparados menores de 14
anos ou inválidos, condicionado à apresen-
tação do atestado anual de vacinação (até
06 anos de idade) ou semestral de fre-
quência escolar (maiores de 07 anos).
Beneficiários: será devido apenas aos
segurados baixa renda especificamente ao
segurado empregado, empregado domés-
tico, ao avulso, ao aposentado por invali-
dez, ao aposentado por idade e aos de-
mais aposentados com idade mínima de
65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Carência: não há.
Valor: será pago em duas cotas fixas
atualizadas anualmente, de acordo com a
renda do segurado, por filho menor de 14
anos ou inválido.
Outras informações:
A) É possível a percepção de dois salá-
rios-família por um filho, desde que ambos
os pais sejam responsáveis pelo infante.
B) No caso de separação, divórcio ou
abandono, o segurado não receberá o
benefício se não ficar com a guarda.
C) A DIB – Data de Início do Benefício
será a data da apresentação da certidão
de nascimento (art. 84, RPS).
Valor da cota em 2016:
→Remuneração não superior a R$
806,80 = R$ 41,37.
→Remuneração superior a R$ 806,80 =
R$ 29,16.
INÍCIO DO BE-
NEFÍCIO
A partir da data da apresentação da documentação necessá-
ria à obtenção do benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhado-
res avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
A empresa paga, mas é reembolsada pelo INSS.
Deve guardar os documentos referente ao SF até 10 anos ou até
prescrição.
Mas não basta ser segurado empregado, empregado doméstico,
trabalhador avulso ou aposentado (observada à espécie de aposen-
tadoria ou idade mínima) e ter filhos ou equiparados menores de 14
anos ou inválidos de qualquer idade para a percepção do salário-
família. Tem de ser segurado de baixa renda.
OUTRAS IN-
FORMAÇÕES
Importante:
O pagamento do benefício será condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, no
caso de crianças de até 06 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou
equiparado, a partir dos 07 anos de idade, sob pena de suspensão, até que a documentação seja apresentada.
A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial
a cargo da previdência social. Cuidado: A lei não diz deficiência grave, apenas invalidez. Cuidar com isso.
No entanto, no caso do empregado doméstico a LC 150/2015 apenas exige a apresentação da certidão de
nascimento ao seu empregador, não devendo ser exigidos os aludidos atestados.
→O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela
empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação
de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Mês do desligamento quem paga é a empresa/OGMO/ empregador doméstico.
Mês da cessação: INSS.
→Benefício recebido por fraude, poderá ser recompensado por desconto na remuneração mensal do
segurado, além das sanções cabíveis.
69Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Outras Informações (salário-família)
A) Responsabilidade pelo pagamento do salário-família. O salário-família será pago mensalmente:
• I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra
(OGMO), mediante convênio;
• II - ao empregado e trabalhador avulso, aposentados ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, junta-
mente com o beneficio;
• III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo femi-
nino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
• IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou
sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
B) Pagamento ao segurado empregado:
• Quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
C) Cota integral para o avulso:
• O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento
corresponder ao valor integral da cota.
D) O benefício é direito do pai e da mãe.
• Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
E) Concessão e manutenção do benefício.
• Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa
a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de
qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio
salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
F) Suspensão do benefício:
• Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas
datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja
apresentada.
Levar para prova: A não apresentação dos documentos, acarreta a suspensão e não a perda do benefício.
Possível pegadinha.
• Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência
escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
G) Comprovação de frequência escolar:
• A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação
própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a
regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
H) Invalidez verificada por perícia.
• A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial, a cargo da previ-
dência social.
I) Separação dos pais.
• Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-
poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pes-
soa, se houver determinação judicial nesse sentido.
J) Cessação do benefício:
• O direito ao salário-família cessa automaticamente na ocorrência das seguintes situações:
• I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
• II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário;
70Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
• IV - pelo desemprego do segurado.
Não esqueça que no período de graça: tem direito a todos os benefícios MENOS o sa-
lário-família.
SALÁRIO MATERNIDADE
CARÊNCIA Sem carência para empregado e avulso e doméstico.
10 contribuições para Facultativo, Segurado Especial e Contribuinte individual. Aqui será observado o teto do
INSS.
QUEM TEM DI-
REITO TODOS SEGURADOS DO RGPS O único benefício que incide
contribuição.
VALOR DO BE-
NEFÍCIO (Renda
Mensal)
Empregados: Consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.
Trabalhadora avulsa - consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, equivalente a um
mês de trabalho.
Para ambas (empregadas e avulsa) não tem limite, pode ultrapassar o teto do RGPS. Limite máximo teto dos
ministros do STF. Renda mensal integral. Se passar do teto do STF a empresa que complementa.
Doméstico: Será último salário contribuição, limite o teto INSS.
Nos casos do empregado e avulso, quem paga é a empresa ou OGMO e reembolsado pelo INSS.
A Empresa paga, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial
para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº
10.710 de 05/08/2003.
C.I e Facultativo: consiste em um doze avo da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em
período não-superior a quinze meses.
Segurada especial: Consiste em um salário mínimo.
A Renda Mensal de Benefício do segurado e do cônjuge sobrevivente seguirá a mesma regra.
INÍCIO DO BE-
NEFÍCIO
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte
e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma previs-
ta no 3º.
DURAÇÃO
É devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Cuidado aqui: aquela prorrogação de
60 dias, não entra aqui. Para Prova são 120 dias apenas.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser au-
mentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Não pode acumular com auxílio doença. O benefício de incapacidade (auxílio-doença) será suspenso enquanto
durar o salário maternidade ou a data de seu início será adiado para primeiro dia seguinte ao término do período de 120
dias. Caiu na CESPE.
A) Prorrogação do benefício:
• Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, median-
te atestado médico específico.
B) Parto antecipado:
• Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias.
• Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições, equivalente ao número de meses em
que o parto foi antecipado. Retira-se um mês na carência para cada mês de antecipação do parto. Para a facultativa, individual
e a Segurada especial.
C) Aborto não-criminoso:
• Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) sema-
nas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Antes de 23 semanas.
71Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
D) Natimorto:
• Em caso de natimorto, desde que seja a partir do sexto mês (a partir de 23 semanas – 6 meses) de gestação, a segurada terá
direito a cento e vinte dias. Caso esse fato ocorra antes do sexto mês de gestação, será o caso de aborto não-criminoso.
E) Requerimento do benefício:
• Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. Quando o benefício for
requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser sub-
metida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
F) Início do afastamento do trabalho:
• O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico.
G) Salário-maternidade da segurada empregada:
• O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. No caso de em-
pregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
• Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de
afastamento do trabalho.
H) Acumulação com benefício por incapacidade: Não acumula auxílio-doença + salário maternidade
• O salário-maternidade não pode ser acumulado com beneficio por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância
com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso, en-
quanto perdurar o pagamento do salário-maternidade, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do
período de cento e vinte dias.
I) Pagamento do salário-maternidade:
• Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a com-
pensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a
folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
• O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
J) Aposentada:
• A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
Via de regra aposentado somente pode acumular com a aposentadoria os seguintes benefícios: o salário-família, pensão
por morte, habilitação e reabilitação profissional.
Já o salário-maternidade, somente no caso de ele voltar a exercer atividade remunerada abrangida pela RGPS.
K) Estabilidade provisória no emprego:
• A gestante goza de estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
L) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Lei 8.213/91). O benefício a ser pago é o Salário-maternidade, se
a guarda for concluída com a adoção, passa a ser filho e dependente da primeira classe. Outro ponto a saber: a data da
adoção é considerada a data de entrada de pedido da adoção (requerimento) e não a sentença judicial no final do proces-
so.
• Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Deve constar que a guarda é para fins de adoção para
ter direito ao Salário maternidade.
• 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá
ter no máximo 12 (doze) anos de idade. Segundo alguns professores, no caso de adoção ou guar-
da para fins de adoção, deve ser criança e não adolescente. O segundo o Estatuto da criança e adolescente –
ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e ado-
lescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Gente leve esse entendimento para a prova: o adotado deverá ter no máximo 12 (doze) anos de
idade, pois já vi questão da CESPE perguntando se uma adoção de uma “criança” de 14 anos de idade
geraria direito ao salário-maternidade. E como vimos, à resposta é somente uma: Nãooo.
72Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será
pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade
de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
O pai terá 120 dias para requerer o benefício.
• Art. 71-B. § 1º - O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o térmi-
no do salário-maternidade originário.
• § 3º- Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
RPS. Art. 93-A, § 1º - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo bene-
fício quando do nascimento da criança.
• Art. 71-A, 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B (cônjuge ou companheiro
sobrevivente), não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guar-
da, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
• Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do
trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
M) Teto do valor do benefício:
• O valor do benefício salário-maternidade pode ser superior ao teto imposto aos demais benefícios previdenciários. Entretanto, é apli-
cável a este benefício o limite, que é o subsídio mensal dos Ministros do STF.
• Se a segurada empregada perceber remuneração superior ao subsídio dos Ministros do STF, a empresa deverá pagar a diferença.
N) Termo de guarda para fins de adoção:
• o salário-maternidade não é devido, quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só conti-
ver o nome do cônjuge ou companheiro. No caso de guarda para adoção deverá constar guarda para fins de adoção.
O) Mais de 1 criança:
• quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário- maternidade, relativo à
criança de menor idade. Em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o) segurada(o) terá direito
somente ao pagamento de um salário maternidade.
P) Período de graça da desempregada:
• Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos
casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em
que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Q) Manutenção da qualidade de segurado:
• Para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13, o salário-maternidade pago, diretamente pela previdência soci-
al, consistirá:
De em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.
Já vimos que para o segurado especial, a carência é o número de meses de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, necessário para a concessão de um benefício. Assim, para ter direito ao salário-maternidade, por exemplo, o segurado
especial não precisa comprovar o recolhimento de 10 contribuições mensais: basta comprovar 10 meses de efetivo exercício de ativi-
dade rural.
O salário maternidade (INSS) é uma coisa e licença maternidade é outra coisa (CLT). A CESPE cobrou isso.
No caso de demissão sem justa causa de uma empregada em gozo do salário-maternidade, a responsabilidade pelo pa-
gamento do benefício será do empregador.
PENSÃO POR MORTE
CARÊNCIA
Carência Zero
Basta ser segurado do RGPS
O menor sob guarda não é dependente para
fins previdenciários.
QUEM TEM DIREI-
TO
Dependentes de todos os segurados. Os dependentes são divididos em três grupos:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (Vigência). Cuidado: Mesmo que esteja na universidade o limite é 21
anos.
II - Pais. Não entra padrasto ou madrasta.
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (Vigência).
73Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Cuidado, no caso de filho e irmão foi retirado do texto anterior que o torne absoluta ou relativa-
mente incapaz, assim declarado judicialmente; ou seja, foi retirada a incapacidade civil e a declaração judicial
dessa incapacidade. Isso pode ser alvo de questionamento.
Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e tercei-
ro grupos devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido.
O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os Dependentes do mesmo grupo. Ex.: a pensão do
grupo 01, é dividida entre o cônjuge e os filhos.
Duas regras se fazem de grande importância para a partilha da pensão por morte, são elas:
- A existência de dependente na classe anterior exclui os da posterior.
- Os dependentes da mesma classe, concorrem de forma igualitária ao rateio do benefício.
Ex.: a existência de cônjuge e/ou filhos anulam os grupos 2 e 3.
Na falta do grupo 1, o 2 anula o grupo 3.
O cônjuge, o companheiro e o filho, possuem dependência econômica presumida, o que não acontece com
os demais dependentes, portanto os demais dependentes devem comprovar o vínculo de dependência econô-
mica.
INÍCIO DO BENE-
FÍCIO
• A contar da data do óbito, quando requerida:
• I - o óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). Retro-
age e receberá a partir da data do óbito.
• II - do requerimento, quando requerida após 90 dias depois do óbito. Não retroagindo. Será a data do reque-
rimento.
• 1º - No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos
reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período
anterior à data de entrada do requerimento.
• III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso de invalidez, ainda que emancipado, será considerado dependente, desde
que a invalidez tenha ocorrido antes da emancipação.
Cuidado: A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Sendo assim
os efeitos financeiros da pensão por morte retroagirão a data do óbito, mesmo que o representando legal do
menor (dependente do falecido) requerer após 90 dias.
→ Filhos maiores inválidos, devidamente atestados pela
perícia do INSS, recebem desde o óbito, independentemente da data em que
fizerem o pedido. O pagamento dos atrasados fica limitado há cinco anos, prazo previsto em lei para a
prescrição do direito de receber valores devidos pela União. (fonte portal do conhecimento previdenciário).
Cuidado aqui: Primeiramente a invalidez deve ser antes da morte do segurado e antes de completar 21
anos.
REQUSITOS
• óbito do segurado;
• qualidade de segurado do falecido;
• qualidade de dependente do beneficiário.
Concorre em igualdade com os de-
mais da classe 1, ex-cônjuge ou ex-
companheiro que comprovar depen-
dência econômica com o falecido, o
que pode ser facilmente demonstrado
no caso de recebimento de pensão
alimentícia arbitrada por ocasião do
divórcio ou da separação
O menor tutelado e o enteado são
equiparados a filho, porém, deve
haver dependência econômica.
O menor sob guarda não é depen-
dente para fins previdenciários.
VALOR DO BENE-
FÍCIO (Renda
Mensal)
Se for aposentado, a pensão será o valor da aposentadoria (100%);
Se não for, será o valor da aposentadoria por invalidez (100%).
Rateada em partes iguais entre os dependentes
OUTRAS INFORMAÇÕES - LEI 13135/2015
A) Rateio:
• A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes
iguais, e será revertida em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pen-
são cessar.
B) Falta de habilitação do dependente:
• A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro pos-
sível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. Ou seja, caso uma
pessoa consiga provar que é filho do segurado falecido, fará jus ao benefício, a partir da data
da habilitação, não tendo direito de pleitear nenhum pagamento do benefício relativamente ao
período anterior à habilitação.
• O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício, a partir da data de sua habilitação e medi-
ante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o compa-
nheiro. Atente que, para dependentes da primeira classe, há presunção de dependência
QUADRO SINTÉTICO – PENSÃO
POR MORTE
Cabimento: óbito do segurado da
Previdência Social que deixar depen-
dentes.
Beneficiários: os dependentes, ob-
servada a ordem preferencial das
classes do artigo 16, da Lei 8.213/91,
ressaltando que a classe I tem pre-
sunção de dependência econômica (o
cônjuge; a companheira; o compa-
74Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
econômica; no entanto, cônjuge ausente deverá fazer prova de dependência econômica.
C) Dependente inválido:
• A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocor-
rido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, des-
de que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado.
• O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de sus-
pensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamen-
te, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
D) Pensão em caráter provisório. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório,
no caso de morte presumida:
• I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar
da data de sua emissão; ou
• II - em caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desas-
tre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
• Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
STJ – Súmula 340 (08/07):
• A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado.
Atualização Lei N.º 13.135/2015
O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa:
1. Pela morte do pensionista;
2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos
de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
5. Para o cônjuge ou o companheiro:
a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da defici-
ência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições
mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2
anos antes do óbito do segurado. PORÉM no caso de acidente de qualquer natureza ou
doença profissional ou do trabalho, não aplica essa regra, vai direto para o item c na
tabela.
nheiro; o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou com deficiência intelec-
tual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim de-
clarado judicialmente; o parceiro ho-
moafetivo; o ex-cônjuge ou ex-
companheiro que percebe alimentos).
Carência: dispensada.
Valor: o mesmo da aposentadoria
percebida pelo instituidor ou da que
teria direito se aposentado por invali-
dez (100% do salário de benefício).
Outras informações:
A) A condição de dependente será
aferida no momento do óbito, e não
posteriormente.
B) Será devida desde o falecimento
ou do requerimento, se postulada
após 90 dias; no caso de morte pre-
sumida, após a decisão judicial.
C) Havendo mais de um dependente
da mesma classe, será dividida em
partes iguais, excluídos os da classe
inferior.
D) Com a morte, a cessação da inva-
lidez, a emancipação ou a maiorida-
de, a cota da pensão será revertida
para o outro dependente, não se
transmitindo para os dependentes de
classe inferior.
E) De acordo com o artigo 114, II, do
RPS, a emancipação por colação de
grau em curso superior antes dos 21
anos não faz cessar a pensão por
morte.
F) Súmula 340, STJ: A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado.
G) Súmula 336, STJ: A mulher que
renunciou aos alimentos na separa-
ção judicial tem direito à pensão pre-
videnciária por morte do ex-marido,
comprovada a necessidade econômi-
ca superveniente.
H) Súmula 416, STJ- É devida a
pensão por morte aos dependentes
do segurado que, apesar de ter perdi-
do essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbi-
to.
c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de
acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do se-
gurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribui-
ções mensais E pelo menos 2 anos após o início do
casamento ou da união estável:
Lembrar que a tabela é somente para cônjuge ou
companheiro e não para os demais dependentes.
OBS: O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições
mensais de que tratam as alíneas “b” e “c”.
Observe, que após a edição da Medida Provisória n.º 664/2014, conver-
tida na Lei n.º 13.135/2015, a Pensão por Morte, em regra, é temporá-
ria, sendo vitalícia apenas em alguns casos muito específicos.
Para o caso do cônjuge, foram cunhadas algumas regras que dificulta-
ram a concessão de tal benefício. Observe-as:
1. Segurado faleceu antes de completar 18 contribuições ao RGPS ou a
união entre o segurado e o dependente não completou 2 anos: O de-
pendente tem direito a receber a Pensão por Morte por apenas 4 me-
ses.
2. Segurado faleceu, mas contribuiu com 18 ou mais contribuições ao
RGPS e a união entre o segurado e o dependente era superior a 2
anos: O dependente tem direito a receber a Pensão por Morte pelo
período da tabela de cima.
75Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, supra apresentadas, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento
de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável. LEI 13.135/2015.
Do supracitado, temos que no caso de morte por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o depen-
dente terá direito a receber a pensão, de forma temporária ou vitalícia, a depender do caso concreto, sem ter que apresentar o mí-
nimo de 18 contribuições recolhidas pelo segurado ou uma união de no mínimo 2 anos. LEI 13.135/2015.
→ Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado (qualquer uns dos dependentes) pela práti-
ca de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. Aqui é qualquer dependente que dolosa-
mente tire ou faz ato para tirar a vida do segurado. LEI 13.135/2015.
→ Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou
fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. LEI 13.135/2015.
→O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manuten-
ção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. LEI 13.183/2015
O menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários.
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Pais e irmão e menor tutelado ou enteado precisam comprovar dependência econômica do segurado.
A pensão por morte começa em uma classe e termina nela. Assim sendo, com a extinção da cota do último
segurado de uma determinada classe, o direito da pensão se extingue, não passando para outra classe.
APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA
CARÊNCIA
180 contribuições mensais
O Fator Previdenciário SOMENTE será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
QUEM TEM DI-
REITO
• Quem tem direito:
• APOSENTADORIAS AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA:
• POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual e Facultativo.
• Obs.: Para o segurado especial será devida somente se contribuir facultativamente como contribuinte individual.
• POR IDADE: TODOS
REQUSITOS
Pressuposto para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
• I - aos 25 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
• II - aos 29 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
• III - aos 33 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
HOMEM MULHER
GRAVE 25 20
MODERADA 29 24
LEVE 33 28
Pressuposto para concessão da Aposentadoria por IDADE:
• A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta
anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Art. 70-C, RPS)
• Obs.: o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de
pessoa com deficiência, independentemente do grau. (Art. 70-C, § 1º)
O fator previdenciário é aplicado quando resultar maior benefício.
VALOR DO BENE-
FÍCIO (Renda
Mensal)
• Aplicam-se as mesmas regras das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.
• Contudo, o Fator Previdenciário SOMENTE será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
CONCESSÃO
• RPS. Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia pró-
pria do INSS (...):
• I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
• II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
76Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
OUTRAS IN-
FORMAÇÕES
• Pessoa com deficiência
• RPS. Art. 70-D. § 3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
• Proporcionalidade
• Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os
parâmetros mencionados, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, serão proporcionalmente ajusta-
dos e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas seguintes, considerando o
grau de deficiência preponderante.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes
da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo
de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
• Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os
respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão.
• Não acumulação com aposentadoria especial • Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição
da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada
aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
• É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabelas a seguir:
• Art.70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposen-
tadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.
• Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia pró-
pria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência.
• Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.
APOSENTADORIA por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
INORMAÇÕES
GERAIS
• A Aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL é um benefício extinto.
• Porém, há regras transitórias válidas somente para os segurados já filiados ao RGPS até 16/12/1998 (data
da publicação a EC nº 20/98).
• RPS. Art. 188.
• II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
• a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
• b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
• RPS. Art. 188.
• II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
• a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
• b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
• Por exemplo:
• Imagine que um segurado, na data de 16/12/98, tivesse 25 anos de contribuição.
• Para chegar a 30 anos de contribuição faltam 5 anos
• 40% de 5 anos = 2 anos.
• Sendo assim teria que contribuir por: 5 + 2 = 7anos.
• Além do mais, deverá ter pelo menos 53 anos quando se aposentar.
• Art. 188, §2º. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da apo-
sentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39 (SB da aposentadoria por tempo de contri-
buição), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II (tempo faltante
com o pedágio) até o limite de 100%.
• Resumindo:
77Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• Aposentadoria Proporcional = 70% SB + 5% ao ano do tempo faltante total. (Limite 100%).
• Exemplo: No nosso último exemplo o tempo faltante total foi de 7 anos.
• Assim: 7 anos x 5% = 35%.
• 70% + 35% = 105%. Mas, como o limite é de 100%. Nesse caso, a aposentadoria proporcional será de 100% do
salário de benefício.
Serviço Social
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjunta-
mente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno
da instituição como na dinâmica da sociedade.
O Serviço Social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa a prestar ao beneficiário orientação e apoio, no que concerne à
solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões
referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.
Não é um benefício e sim um serviço
Habilitação e Reabilitação Profissional
Não é um benefício e sim um serviço
• A habilitação e reabilitação profissional visa a proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,
em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcio-
nar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
→ Para segurados e dependentes.
→ Hoje o tratamento é no SUS.
→ Aberto para pessoas com deficiências, mesmo não sendo segurado e dependente.
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação desse serviço aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo
com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente,
mediante a contratação de serviços especializados.
Os serviços de habilitação e reabilitação profissional serão prestados pelo INSS aos segurados, inclusive
aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais
do órgão, aos seus dependentes. Analista INSS/2005.
• O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
• a) avaliação do potencial laborativo;
• b) orientação e acompanhamento da programação profissional;
• c) articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cum-
prirem pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
• d) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho, tendo como finalidade a comprovação da efetividade do processo
de reabilitação profissional.
• A execução dessas atividades será realizada, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em
Medicina, Serviço Social, Fonoaudiologia, Psicologia, Sociologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e outras afins ao processo, sempre
que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação
profissional fora dela.
• A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e
convênios com instituições e empresas públicas ou privadas.
• Aquisição de instrumentos de auxílio à reabilitação.
• Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá
aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio
para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na
medida das possibilidades do instituto, aos seus dependentes.
• Treinamento do habilitando em empresa.
• O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o
78Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
• Obrigações do reabilitando.
• Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regu-
lamento das empresas.
• Obrigações da empresa.
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabi-
litados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
• a) até 200 empregados – 2%;
• b) de 201 e um a 500 empregados – 3%;
• c) de 501 e um a 1000 empregados, 4%; ou
• d) mais de 1000 empregados, 5%.
• A dispensa de empregado na condição de reabilitado ou deficiente físico, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa
dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições se-
melhantes.
CESPE-TRF5/2009 – A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiência habilitado ao final de contrato por prazo determinado de
mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição
semelhante.
Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em
180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016), o artigo 93 da Lei 8.213/91 terá a sua redação modificada, passando a
prever que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após
a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, assim como incumbirá ao
Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de em-
pregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os,
quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados, sendo que, para a
reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de
que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Até janeiro de 2015 se mantém a atual redação, que prevê que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final
de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer
após a contratação de substituto de condição semelhante, assim como o Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atual Ministé-
rio do Trabalho e Emprego) deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Não pode haver diferenciação no tratamento, apenas na concessão de benefícios.
Resumo dos benefícios, fundamental ir para prova com essas tabelas na ponta da língua.
Benefícios devidos para: Fundamental saber
Para todos
→Aposentadoria por invalides;
→Aposentadoria por Idade;
→Auxílio-doença;
→Auxílio-reclusão (para dependentes de todos segurados de baixa renda);
→Salário-maternidade;
→Pensão por morte (para dependentes de todos segurados);
→Habilitação e reabilitação profissional (todos segurados e dependentes).
Aposentadoria por Tempo
Contribuição
Todos menos os:
→Segurado especial, que não contribua facultativamente como Contribuinte individual;
→O Contribuinte individual e Facultativo que contribua somente com 11% sobre o míni-
mo, no plano simplificado.
→O Microempreendedor individual e a Dona de casa (baixa renda) que contribuem com
5% sobre o mínimo.
• Empregado;
• Trabalhador Avulso;
• Cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção (contribuinte individual –
79Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
Aposentadoria ESPECIAL C.I).
Cuidado aqui: a regra é: não se aplica a C.I. porém só se aplicará quando esse for
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Somente Empregado, Empregado doméstico, Avulso e segurado especial. O em-
pregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015).
Não é devido ao Contribuinte individual e Facultativo. Grave isso.
SALÁRIO-FAMÍLIA
→Empregado, empregado doméstico e Trabalhador Avulso, mesmo quando aposenta-
dos por idade ou por invalidez ou em gozo de auxílio-doença.
→Trabalhadores rurais aposentados por idade e aos demais aposentados com idade
mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
PRAZO DE CARÊNCIA E VALOR DO BENEFÍCIO
BENEFÍCIO PRAZO DE CA-
RÊNCIA
VALOR DO BENEFÍCIO
Aposentadoria por Idade 180c 70% do salário-de-benefício (SB) + 1% a cada grupo de 12
contribuições mensais, até o máximo de 30%.
Aposentadoria por tempo de
contribuição
180c
100%SB + Fator Previdenciário
Aposentadoria Especial 180c 100% SB
Aposentadoria por Invalidez
→Comum: 12c
→Acidentária: Zero
100% SB
Auxílio-doença
→Comum: 12c
→Acidentária: Zero
91% SB
Salário Maternidade
→Empregada, avulsa e
doméstica: Carência
Zero.
→Contribuinte Indivi-
dual, Facultativa, e
Segurada especial: 10
contribuições.
→Empregados: Consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração integral.
→Trabalhadora avulsa - consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês
de trabalho.
Para ambas (empregadas e avulsa) não tem limite, pode
ultrapassar o teto do RGPS. Limite máximo teto dos minis-
tros do STF. Renda mensal integral. Se passar do teto do
STF a empresa que complementa.
→Doméstico: Será último salário contribuição, limite o
teto INSS.
→C.I e Facultativo: consiste em um doze avo da soma
dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em
período não-superior a quinze meses. Limite o teto
INSS.
→Segurada especial: Consiste em um salário mínimo.
Pensão por morte Zero 100% SB
Auxílio-Reclusão Zero 100% SB
Auxílio-Acidente Zero 50% SB
Salário-Família Zero Não precisa saber a cota.
Habilitação e Reabilitação pro-
fissional
Zero
Não é benefício e sim serviço
80Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Geralmente muitos candidatos desprezam este assunto na
preparação para o concurso do INSS, mas vale a pena estu-
dar com carinho esse tópico, pois aqui pode estar os pontos
que vão fazer diferença na sua aprovação.
Gratuita, não necessita de contribuição.
Não é para todos, SOMENTE para quem
dela necessitar. Não é universal.
→O beneficiário não pode acumular o Benefício
de Prestação Continuada com qualquer outro bene-
fício no âmbito da Seguridade Social ou de
outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalva-
dos o de assistência médica e a pensão es-
pecial de natureza indenizatória (ex. Pensão
Hemodiálise Caruaru).
Para efeitos de concessão de benefícios da LOAS,
entende-se por família a unidade composta, além do
requerente ao benefício os seguintes membros:
→ Cônjuge ou companheiro, pais e na ausência de um
deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto.
Uma explicação se faz necessária: Aqui não estamos
falando de dependência da previdência social, como foi
dito anteriormente madrasta e padrasto não são depen-
dentes. Apenas de membros da família que serão levados
em conta para cálculo renda mensal bruta familiar para a
concessão do benefício.
Pelo fato de serem concedidos independentemente de contri-
buição, os benefícios e serviços prestados na área de assis-
tência social imprescindem (precisa) da respectiva fonte de
custeio prévio. Cuidado com essa palavra, prescinde (signifi-
ca não precisa) e imprescinde (precisa).
Admite prestação de assistência social por particulares e
entidade beneficente e de assistência social vinculada ao
SUAS. Vedada a contraprestação pecuniária de usuário ao
utilizar serviços dessas entidades, apenas permitido se for em
caráter voluntario.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
• I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles-
cência e à velhice;
• II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
• III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
• IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá-
ria;
• V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manuten-
ção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
Visão geral dos objetivos:
→Proteção Social;
→Vigilância socioassistencial;
→Defesa de direitos.
• Art. 204. As ações governamentais na área da assistên-
cia social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fon-
tes, e organizadas com base nas seguintes diretri-
zes:
• I - descentralização político-administrativa, cabendo a coor-
denação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação
e a execução dos respectivos programas às esferas estadual
e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assis-
tência social;
• II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
• Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos Estados
e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão
e promoção social até cinco décimos por cento de sua
receita tributária líquida, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de:
• I - despesas com pessoal e encargos sociais;
• II - serviço da dívida;
• III - qualquer outra despesa corrente não vinculada direta-
mente aos investimentos ou ações apoiados.
LEI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LO-
AS – Lei 8.742/93
• Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
• Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá
outras providências.
• Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa públi-
ca e da sociedade, para garantir o atendimento às necessi-
dades básicas.
• Art. 2º - A assistência social tem por objetivos: • I - a pro-
teção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos
e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
• a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
• b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
• c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
• d) a habilitação e reabilitação das pessoas com defici-
ência e a promoção de sua integração à vida comunitá-
ria; e
• e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que com-
provem não possuir meios de prover a própria manuten-
ção ou de tê-la provida por sua família;
81Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• Art. 2º - II - a vigilância socioassistencial, que visa a anali-
sar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela
a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimiza-
ções e danos;
• Art. 6º - A. Parágrafo único. A vigilância socioassistencial
é um dos instrumentos das proteções da assistência social
que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilida-
de social e seus agravos no território.
• III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso
aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
• Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condi-
ções para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais.
• Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
• Dos Princípios
• Art. 4º - A assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
• I - supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
• II - universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políticas públicas;
• III - respeito à dignidade do cidadão, à sua auto-
nomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade,
bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
• IV - igualdade de direitos no acesso ao aten-
dimento, sem discriminação de qualquer natureza, garan-
tindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
• V - divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua con-
cessão.
Das Diretrizes
• Art. 5º - A organização da assistência social tem como
base as seguintes diretrizes:
• I - descentralização político-administrativa para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando
único das ações em cada esfera de governo;
• II - participação da população, por meio de organi-
zações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
• III - primazia da responsabilidade do Estado na
condução da política de assistência social em cada esfera de
governo.
• Da Organização e da Gestão
• Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social
fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social (Suas), com os seguintes objetivos:
• Art. 6º - I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanci-
amento e a cooperação técnica entre os entes federativos
que, de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva; caiu na CESPE/2014.
• II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º
-C;
• III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos
na organização, regulação, manutenção e expansão das
ações de assistência social;
• IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades
regionais e municipais;
• V - implementar a gestão do trabalho e a educação perma-
nente na assistência social;
• VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
e
• VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de
direitos.
Saber bem sobre os princípios, diretrizes e objetivos, pois
as provas cobram isso.
• Tipos de Proteção
• Art. 6º - A. A assistência social organiza-se pelos se-
guintes tipos de proteção:
• I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a pre-
venir situações de vulnerabilidade e risco social
por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições
e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
• II - proteção social especial: conjunto de serviços, progra-
mas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o en-
frentamento das situações de violação de direitos.
• Art. 6º - B. As proteções sociais básica e especial serão
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao Suas, res-
peitadas as especificidades de cada ação.
• Art. 6º - C. As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assis-
tência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas enti-
dades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o
art. 3º desta Lei.
• Art. 6º - C. § 1º. O Cras é a unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
• Art. 6º - C. § 2º. O Creas é a unidade pública de
abrangência e gestão municipal, estadual ou regi-
onal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famí-
lias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,
82Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
Distinção entre Cras e Creas
→Cras: Promove proteção social básica. No âmbito
Municipal.
- Palavra chave na questão: Prevenir: Proteção
básica.
→Creas: Proteção Social especial. No âmbito municipal,
estadual ou regional.
- Palavra chave na questão: Reconstrução: Pro-
teção Especial.
Saber bem, isso é questionamento em provas.
• Art. 6º - C. § 3º. Os Cras e os Creas são unidades
públicas estatais instituídas no âmbito do Suas,
que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
• Art. 6º - D. As instalações dos Cras e dos Creas devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espa-
ços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com defici-
ência.
• Instâncias Deliberativas
• Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e socieda-
de civil, são:
• I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
• II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
• III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
• IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
• Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de As-
sistência Social (CNAS), órgão superior de delibe-
ração colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Ad-
ministração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social, cujos mem-
bros, nomeados pelo Presidente da República,
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS foi
instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS (Lei 8742, de 07 de dezembro de 1993), como
órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à
estrutura do órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social (atualmente, o Ministério do Desen-
volvimento Social e Combate à Fome), cujos membros,
nomeados pelo Presidente da República, têm man-
dato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
O CNAS é composto por 18 (dezoito) mem-
bros e respectivos suplentes, cujos nomes são indica-
dos ao órgão da Administração Pública Federal respon-
sável pela coordenação da Política Nacional de Assis-
tência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais,
incluindo 1 (um) representante dos estados e 1 (um)
dos municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil,
dentre representantes dos usuários ou de organizações
de usuários, das entidades e organizações de assistên-
cia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em
foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Fede-
ral:
→ 03 representantes de entidades de assistência soci-
al;
→ 03 representantes de trabalhadores de assistência
social;
→ 03 representantes dos usuários.
O CNAS é presidido (Presidente do conselho) por
um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução por igual período, e conta também
com uma Secretaria Executiva, com sua estrutura disci-
plinada em ato do Poder Executivo.
• Dos Benefícios Eventuais
• Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provi-
sões suplementares e provisórias que integram orga-
nicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cida-
dãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situa-
ções de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
• Dos Serviços
• Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as
atividades continuadas que visem à melhoria de vida da po-
pulação e cujas ações, voltadas para as necessidades bási-
cas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci-
dos nesta Lei.
Decreto 6.214/07
• REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CON-
TINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
• Art.1º. O Benefício de Prestação Continuada pre-
visto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é
a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso, com idade
de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir
meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la pro-
vida por sua família. Não é vitalício.
Não pode ser acumulado com qualquer benefício previ-
denciário, salvo assistência médica e pensão es-
pecial de natureza indenizatória. Não gera pensão
por morte e nem abono anual.
• Art.2º. Compete ao Ministério do Desenvolvi-
mento Social e Combate à Fome, por intermédio da
Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação,
a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o moni-
toramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem
prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito
Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do
SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista
no inciso I do art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5º
da Lei no 8.742, de 1993.
83Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• Art.3º. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é
o responsável pela operacionalização do Be-
nefício de Prestação Continuada, nos termos deste
Regulamento.
• Art.4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao bene-
fício, considera-se:
• I - idoso: aquele com idade de 65 anos ou mais;
• II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedi-
mentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas;
• III - incapacidade: fenômeno multidimensional que
abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação, com redução efetiva e acentuada da
capacidade de inclusão social, em correspondência à intera-
ção entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e
social;
Incapacidade de longo prazo (físico, mental, intelectual
ou sensorial), prazo mínimo de 2 anos. O benefí-
cio cessa se a pessoa com deficiência exercer atividade
remunerada, porém se ele afastar da dessa atividade
poderá ser solicitado novamente.
• IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal
bruta familiar dividida pelo número de seus integran-
tes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
• V - família para cálculo da renda per capita:
conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o
companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos
e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto; e
• VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendi-
mentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da
família (que vivam debaixo do mesmo teto) composta
por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, bene-
fícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego,
comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia
e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19. (vide, a seguir, o art. 19).
• Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido
a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos
os requisitos exigidos neste Regulamento.
• Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação
Continuada concedido a idoso não será computado
no cálculo da renda mensal bruta familiar a que
se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do
Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma
família.
• Art.4º - § 1º. Para fins de reconhecimento do direito ao
Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescen-
tes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a
existência da deficiência e o seu impacto na limitação do
desempenho de atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade.
• Art.4º - § 2º. Para fins do disposto no inciso VI do ca-
put, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
• I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e
temporária;
• II - valores oriundos de programas sociais de transferência
de renda;
• III - bolsas de estágio curricular;
• IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios
de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;
• V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regu-
lamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimen-
to Social e Combate à Fome e do INSS; e
• VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de
aprendiz.
• Art.4º - § 3º. Considera-se impedimento de longo prazo
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois
anos.
• Art.5º. O beneficiário não pode acumular o Bene-
fício de Prestação Continuada com qualquer outro be-
nefício no âmbito da Seguridade Social ou de
outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalva-
dos o de assistência médica e a pensão espe-
cial de natureza indenizatória (ex. Pensão Hemodiá-
lise Caruaru), bem como a remuneração advinda de contrato
de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, obser-
vado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º.
• Art.5º. Parágrafo único. A acumulação do benefício
com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem
pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo
máximo de dois anos.
• Art.6º. A condição de acolhimento em instituições de
longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição con-
gênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com
deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.
• Art.7º. É devido o Benefício de Prestação Continuada ao
brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e
residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios
estabelecidos neste Regulamento.
• Da Habilitação e da Concessão
• Art.8º. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continu-
ada, o idoso deverá comprovar:
• I - contar com 65 anos de idade ou mais;
• II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo núme-
ro de seus integrantes, inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo; e
• III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego,
salvo o de assistência médica e a pensão especial de nature-
za indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput
e no § 2º do art. 4º.
• Parágrafo único. A comprovação da condição prevista
no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou,
84Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do
seu curador.
• Art.9º. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continu-
ada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
• I - a existência de impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualda-
de de condições com as demais pessoas, na forma
prevista neste Regulamento;
• II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo
número de seus integrantes, inferior a ¼ (um quarto) do salá-
rio mínimo; e
• III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-
desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração
advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto
no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4º.
• Parágrafo único. A comprovação da condição prevista
no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa
com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos
da vida civil, do seu curador ou tutor.
• Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per
capita será feita mediante Declaração da Composição e
Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assi-
nada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada
com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito
às penas previstas em lei no caso de omissão de informação
ou declaração falsa.
• Art. 13. § 1º. Os rendimentos dos componentes da famí-
lia do requerente deverão ser comprovados mediante a apre-
sentação de um dos seguintes documentos:
• I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas
atualizações;
• II - contracheque de pagamento ou documento expedido
pelo empregador;
• III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribu-
inte Individual; ou
• IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração forne-
cida por outro regime de previdência social público ou previ-
dência social privada.
• Art. 13. § 2º. O membro da família sem atividade remu-
nerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda
terá sua situação de rendimento informada na Declaração da
Composição e Renda Familiar.
§3º. O INSS verificará, mediante consulta a cadastro espe-
cífico, a existência de registro de benefício previdenciário, de
emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos inte-
grantes da família.
§ 4º. Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclu-
sive de previdência, a existência de benefício ou de renda em
nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da
família.
§5º. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das in-
formações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo
recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la,
adotando as providências pertinentes.
§ 6º. Quando o requerente for pessoa em situação
de rua deve ser adotado, como referência, o endereço
do serviço da rede socioassistencial pelo qual esteja sendo
acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais
mantém relação de proximidade.
§8º. Entende-se por relação de proximidade, para fins do
disposto no § 6º, aquela que se estabelece entre o requeren-
te em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio
requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que
podem facilmente localizá-lo.
§7º. Será considerado família do requerente em situação de
rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4º, desde que
convivam com o requerente na mesma situação, devendo,
neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e
Renda Familiar.
• Art. 14. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser
requerido junto às agências da Previdência Social ou aos
órgãos autorizados para este fim.
• Art. 21. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao
requerente o aviso de concessão ou de indeferimento do
benefício, e, neste caso, com indicação do motivo.
• Da manutenção e da representação
• Art. 22. O Benefício de Prestação Continuada não está
sujeito a desconto de qualquer contribuição e
não gera direito ao pagamento de abono anual.
• Art. 24. O desenvolvimento das capacidades cognitivas,
motoras ou educacionais e a realização de atividades não
remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras,
não constituem motivo de suspensão ou ces-
sação do benefício da pessoa com deficiência.
• Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continua-
da concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão
do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede no-
va concessão do benefício desde que atendidos os
requisitos exigidos neste Decreto.
• Art. 26. O benefício será pago pela rede bancária autori-
zada e, nas localidades onde não houver estabelecimento
bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados
pelo INSS.
• Art. 39. Compete ao INSS, na operacionali-
zação do Benefício de Prestação Continuada:
• I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar,
suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contesta-
ções, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do
benefício e participar de seu monitoramento e avaliação;
• II - verificar o registro de benefícios previdenciários e de
emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e
dos integrantes do grupo familiar, em consonância com a
definição estabelecida no inciso VI do art. 4º;
85Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS
• III - realizar a avaliação médica e social da pessoa com
deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas
em atos específicos;
• IV - realizar o pagamento de transporte e diária do requeren-
te ou beneficiários e seu acompanhante, com recursos oriun-
dos do FNAS, nos casos previstos no art. 17.
• V - realizar comunicações sobre marcação de perícia médi-
ca, concessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressar-
cimento e revisão do beneficio;
• VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e
suspensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à
Junta de Recursos;
• VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento do
benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade con-
veniada;
• VIII - participar juntamente com o Ministério do Desenvolvi-
mento Social e Combate à Fome da instituição de sistema de
informação e alimentação de bancos de dados sobre a con-
cessão, indeferimento, manutenção, suspensão, cessação,
ressarcimento e revisão do Benefício de Prestação Continua-
da, gerando relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos
demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na
defesa de seus direitos;
• IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desen-
volvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em
matéria de regulação e procedimentos técnicos e administra-
tivos que repercutam no reconhecimento do direito ao aces-
so, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação
Continuada;
• X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvi-
mento Social e Combate à Fome, formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização do Benefício de
Prestação Continuada; e
• XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome relatórios periódicos das atividades desen-
volvidas na operacionalização do Benefício de Prestação
Continuada e na execução orçamentária e financeira dos
recursos descentralizados.
• Art. 47- A. O Benefício de Prestação Continuada
será suspenso em caráter especial quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual,
mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade
empreendedora.
• §1º. O pagamento do benefício suspenso na forma do
caput será restabelecido mediante requerimento do interes-
sado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da
atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerra-
mento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem
que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício
no âmbito da Previdência Social.
• Art. 48. O pagamento do benefício cessa:
• I - no momento em que forem superadas as condições que
lhe deram origem;
• II - em caso de morte do beneficiário;
• III - em caso de morte presumida ou de ausência do benefi-
ciário, declarada em juízo; ou
• IV - em caso de constatação de irregularidade na sua con-
cessão ou manutenção.
• Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são
obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações
descritas nos incisos I a III do caput.
• Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação
de outras medidas legais, adotar as providências ne-
cessárias à restituição do valor do benefício pago
indevidamente, em caso de falta de comunicação dos
fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em
caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato
com dolo, fraude ou má-fé.
Entendimento da CESPE de provas anteri-
ores Sobre a LOAS
→ Conforme a LOAS, é responsabilidade do Estado conduzir
a política de assistência social em cada esfera de governo,
cabendo ao Estado assegurar as condições financeiras, insti-
tucionais e políticas necessárias à materialização dessa polí-
tica.
→ Consideram-se entidades de atendimento de assistência
social aquelas que de forma continuada, permanente e plane-
jada, prestem serviços e concedam benefícios de proteção
social básica ou especial aos indivíduos e às famílias em
situações de vulnerabilidàde ou risco social e pessoal.
→A implantação do SUAS promoveu mudanças no modo
transferência de recursos federais para estados e municípios.
Após a implantação desse sistema, o modelo de transferência
pela via convencional, ou seja, convênio entre entidade soci-
al, gestor federal e gestor municipal, foi substituído pelo mo-
delo de transferência de recursos fundo a fundo e na forma
de piso.
→Com relação à vigilância socioassistencial, entre as res-
ponsabilidades específicas da União incluem-se organizar,
normatizar e gerir, no âmbito da Política de Assistência Soci-
al, o sistema de notificações para eventos de violência e
violação de direitos, bem como estabelecer instrumentos e
fluxos necessários à implementação desse sistema e ao seu
funcionamento.
→O pacto de aprimoramento do SUAS firmado entre a União,
os estados, o DF e os municípios é o instrumento pelo qual
se materializam as metas e as prioridades nacionais para o
aperfeiçoamento da gestão, dos serviços, dos programas,
dos projetos e dos benefícios socioassistenciais.
→Constitui requisito para a obtenção de certificação de enti-
dade de assistência social que esta esteja inscrita no conse-
lho municipal de assistência social ou no Conselho de Assis-
tência do Distrito Federal, de acordo com o local de sua sede
ou município em que suas atividades estejam concentradas.
→As entidades beneficentes de assistência social podem
prestar serviços nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, ao Ministério da Saúde e ao Minis-
tério da Educação a certificação das entidades das respecti-
vas áreas.
→O SUAS, sistema público que organiza os serviços socio-
assistenciais no Brasil. Articula esforços e recursos dos três
níveis de governo para executar e financiar a Política Nacio-
nal de Assistência Social (PNAS).

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Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inss

  • 1. RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO EQUEMATIZADO ATUALIZADO EM 26/01/2016 CONCURSO INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO Material elaborado por Pedro Rorche (Curitiba- Pr), de acordo com o último edital do concurso INSS (técnico) do ano 2012. Material baseado em cursos preparatórios, lei 8212/8213/91, decreto 3048/99, Constituição Federal, além de outras leis e entendimento de provas anteriores. O trabalho foi realizado visando servir de material para meu estudo, mas talvez, também para o estudo de outras pessoas. Material atualizado em 26 de JANEIRO DE 2016 até a Lei 13.202 de 08 de Dezembro de 2015. Alerto para o fato de algum ponto desse material estar modificado, revogado ou desatualizado por legislações posteriores a essa data.
  • 2. RX DOS ASSUNTOS COBRADOS NOS ÚLTIMOS TRÊS CONCURSOS Assuntos Quantidade de questões por assuntos 2012 (FCC) 2008 (CESPE) 2005 (CESPE) Total Histórico da previdência social 1 3 - 4 Seguridade Social 2 - 2 4 *Princípios constitucionais 1 3 - 4 Organização da Seguridade social 1 2 - 3 Legislação previdenciária 2 - - 2 Filiação e inscrição - 1 - 1 Segurados RGPS 2 10 3 15 Financiamento da Seguridade social 3 - - 3 Salário-de-contribuição 1 7 - 8 Normas de arrecadação 1 - - 1 Obrigações acessórias 1 - - 1 Dependentes 1 6 2 9 Manutenção e perda da qualidade de segurado 1 3 4 Salário de benefício 2 1 3 Carência 2 5 2 9 Renda mensal de benefício 1 - - 1 Pagamento e reajustamento - - 1 1 *Aposentadoria por invalidez - 5 - 5 *Aposentadoria por idade 2 - - 2 *Aposentadoria por TC 2 5 1 8 *Aposentadoria Especial 1 3 1 5 *Auxílio-doença 3 4 - 7 *Salário-família - 3 - 3 *Salário-maternidade 2 5 - 7 *Auxílio-doença 2 2 - 4 *Pensão por morte (Deve cair muito, pois teve muita mudança) 1 3 1 5 *Auxílio-reclusão 1 2 - 3 Outras questões referentes à benefícios) 4 4 1 9 Deve saber bem todos os assuntos, mas deve intensificar em benefícios (lei 8213/91), pois são os que mais caem, mínimos 70% das provas de previdenciário e naqueles marcados. Ou seja, a lei 8213 deve ser sua bíblia a partir de hoje até a data do concurso (15/05/2016), mas também devem ser lidos o decreto 3048/99 e a lei 8212/91. As inscrições para o concurso vão até dia 22 de fevereiro de 2016. Valor para técnico é de 65,00 reais, somente via internet no site: http://www.cespe.unb.br Onde encontrar as leis e o decreto: www.planalto.gov.br ou digitar a lei no GOOGLE. Fonte dos dados: 1001 Concursos Públicos - RJ.
  • 3. 1Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Decorar Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte- grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie- dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha- dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a soci- edade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contri- buições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen- são concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni- cípios destinadas à seguridade social constarão dos respecti- vos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será ela- borada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or- çamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recur- sos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fis- cais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só pode- rão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a segurida- de social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resul- tado da comercialização da produção e farão jus aos benefí- cios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferen- ciadas, em razão da atividade econômica, da utilização inten- siva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das con- tribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste arti- go, para débitos em montante superior ao fixado em lei com- plementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Seção II - DA SAÚDE – Ler várias vezes Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, ga- rantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sis- tema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais cal- culados sobre:
  • 4. 2Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu- nicípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municí- pios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das des- pesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisi- tos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à Uni- ão, nos termos da lei, prestar assistência financeira comple- mentar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma com- plementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facili- tem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus deriva- dos, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medi- camentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o contro- le de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, trans- porte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoati- vos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compre- endido o do trabalho. Seção - III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Decorar Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego invo- luntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regi- me geral de previdência social, ressalvados os casos de ativi- dades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei com- plementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para pre- servar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previ- dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
  • 5. 3Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo ante- rior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fun- damental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os di- versos regimes de previdência social se compensarão finan- ceiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do tra- balho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição pre- videnciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previden- ciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao traba- lho doméstico no âmbito de sua residência, desde que perten- centes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter com- plementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contra- tado, e regulado por lei complementar. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previ- dência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as con- dições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qua- lidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autar- quias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respec- tivas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior apli- car-se-á, no que couber, às empresas privadas permissioná- rias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. Seção IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LER MUITO Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles- cência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá- ria; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguri- dade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coorde- nação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistên- cia social; II - participação da população, por meio de organizações re- presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, ve- dada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamen- te aos investimentos ou ações apoiados. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Primeira lei de seguridade social 1601 - Inglaterra (lei de amparo aos pobres). O qual regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos aos necessitados. Tal documento criou uma contribuição obrigatória arrecada da sociedade pelo Estado. Foi na Alemanha que teve origem o primeiro ordenamento legal que tratou sobre a Previdência Social. Tal ordenamento foi editado pelo então chanceler Otto Von Bismarck em 1883, tendo, inicialmente, instituído o seguro-doença e, em um mo- mento posterior, incluído outros benefícios, tais como o seguro contra acidente de trabalho, em 1884, e o seguro-invalidez e o seguro velhice, ambos em 1889. Foi a Constituição mexicana de 1917, considerada como a primeira Constituição social do mundo, que incluiu em seu texto, de maneira até então pioneira, a Previdência Social propriamente dita não se devendo deixar de salientar, entre- tanto, o caráter programático de todas as normas que previam direitos sociais (o que incluem as normas relativas à Previdên- cia Social). Constituição brasileira 1934: Estabeleceu a forma tríplice de custeio do sistema, envolvendo ente público, empregado e empregador, e previu o caráter obrigatório da contribuição.
  • 6. 4Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Plano Beveridge (Inglaterra – 1942): é considerado por mui- tos autores como o responsável pelo surgimento da Segurida- de Social propriamente dita, contemplando ações estatais no âmbito da Saúde, Assistência e Previdência Social – influenci- ou a criação do sistema brasileiro. O instituto do seguro-desemprego foi introduzido no Brasil em 1986, e com o advento da atual constituição, em 1988, passou a fazer parte do conjunto de leis fun- damentais, previsto no artigo 7º entre os denominados Direitos Sociais. No Brasil, uma das primeiras manifestações de Segurida- de Social foram: • as santas casas, em 1543, não tinha ligação com o Estado e prestava assistência médica (saúde) aos necessitados. • em 1808 - O montepio para a guarda pessoal de D. João VI, • 1835: Montepio Geral dos Servidores do Estado. (Mongeral). Era um tipo de previdência privada, com contribuição dos participantes. • 1891: Primeira Constituição a conter a palavra “aposentado- ria”. Concedida aos funcionários públicos em caso de invali- dez. • 1919: Decreto legislativo 3724/19 - Seguro de acidentes de trabalho. Empregador deveria custear. Origem e evolução legislativa no Brasil - 3 Fases • 1a fase – (1923) Lei Eloy Chaves decreto lei 4682 de 24/01/1923 - cria caixas de aposentadorias e pensão (CAPs): natureza privada, caráter voluntário, organizadas por empre- sas, para os ferroviários. → Marco da seguridade social no Brasil. Essa é a data celebrativa da Previdência Social no Brasil. Não tinha recurso do poder público, mas através dessa lei se obrigou as empresas a criar essas caixas de pensões. • Previa aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte, medicamentos com preço especial e socor- ros médicos (assistência médica). • Conhecida como marco inicial da previdência social. • Houve expansão a outras categorias. • 2a fase – (1933) IAPs - Institutos de Aposentadorias e Pen- sões. • Criados a partir do início da era Vargas • Autarquias organi- zadas por categorias profissionais, com atuação nacional (e não mais por empresas, como as CAPs). Com os IAPs houve a unificação das CAPs em Instituto de Aposentadorias e Pen- sões (IAPs). • Consolida o controle público sobre a previdência social. Temos como primeiro IAP o dos marítimos, seguidos pelos bancários, comerciários, industriários, transportadores de carga, ferroviários e empregados em serviço público. • Os IAPs foram originados de Decretos e Leis diferentes. Cada IAP operava de forma autônoma em relação aos outros. IAPs: Possuía natureza autárquica e era vinculado ao Mi- nistério do Trabalho, funcionava por categoria profissional e era de natureza compulsória. → 1946- Consolida o Seguro obrigatório contra acidente de trabalho custeado pelo empregador, bem como o princípio da pré-existência de custeio. → 1960 – é promulgada a 1ª LOPS (lei orgânica da previdên- cia social – lei 3807 de 1960). Unificou o sistema de segurida- de brasileiro, contemplando o plano único de beneficio e servi- ços. Trata-se de unificação legislativa. Embora e lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritária, o marco da previdência social no Bra- sil, apenas em 1960, com a aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social, houve a uniformização do regramento de concessão de benefício pelos diversos institutos de aposentadoria e pensões existentes. CESPE/2014- consul- tor legislativo. Certíssimo. • 3a fase – (1966) INPS: Instituto Nacional da Previdência Social. Decreto-lei n.º 72/1966. • Criado a partir da fusão dos IAPs (centralizou os IAPs exis- tente em um único órgão). Ele acaba com os IAPs com a unifi- cação, mas não com as CAPs. Caiu na CESPE TRT8/2013. • Raiz do atual INSS. Com a Lei n. 6.439/77, cria-se o Sistema Nacional de Previ- dência e Assistência Social – o SINPAS (inovou com a assis- tência social) – sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a finalidade de reorganizar a previdência e assistência social, e integrar as funções atribuídas às entidades, as quais passa- mos a descrevê-las: D DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social. Função: prestar serviço de processamento de dados. Existe até hoje. I INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Função: prestar assistência médi- ca. Atualmente, esta competência pertence ao Siste- ma Único de Saúde (SUS). F FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-estar do Menor. Função: prestar assistência ao bem-estar do menor. I IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social. Função: promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social. Ou seja, exercia a função do custeio, semelhante à atual Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), no que diz respeito à arrecadação das contribuições previdenciárias. C CEME – Central de Medicamentos. Função: distribuir medicamentos às pessoas carentes. Atualmente, esta competência pertence ao Sistema Único de Saúde (SUS). I INPS - Instituto Nacional da Previdência Social. Fun- ção: conceder e manter os benefícios e outras presta- ções em dinheiro. Ou seja, o INPS fica apenas com a parte de concessão e manutenção de benefícios, semelhante ao que é o atual INSS. L - LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência. Função: prestar assistência às pessoas carentes. Atualmente, esta função pertence ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. DIFICIL A Constituição Federal de 1988, nossa atual, mostrou sua atenção com o bem-estar social, conferindo um capítulo que trata da Seguridade Social, nos artigos 194 a 204, referente à
  • 7. 5Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS saúde, a assistência e a Previdência Social. • Em 1990, o SINPAS é extinto. • A Lei n. 8.029/90 cria o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assis- tência Social (IAPAS), responsável pelo custeio, com o Institu- to Nacional de Previdência Social (INPS), responsável pelo benefício. INSS: Instituto Nacional do Seguro Social (Autarquia Federal). Cuidado que as provas podem dizer que é um órgão, errado. • Criado por meio de fusão do: • INPS – Instituto Nacional da Previdência Social. (Benefício). • IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdên- cia e Assistência Social. (Custeio). · 1991: entram em vigor as Leis nº 8.212 e 8.213 (respectiva- mente, plano de custeio e de benefícios da previdência social). Leitura obrigatória · 1993: é extinto o INAMPS, e suas funções atribuídas ao SUS (regulamentado pela Lei nº 8080/90). Ainda, é promulgada a Lei nº 8.742, que versa sobre a Assistência Social (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social). · 1995: é extinta a LBA, e suas funções transferidas para o INSS. · 1999: é promulgado o atual Regulamento da Previdência Social (RPS) – Decreto 3048/99 (regulamenta o plano de custeio + o plano de benefício da previdência social). Leitura obrigatória. OBS: Em 1998, houve marcante reforma da Previdência Soci- al operada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98; em seguida, em 1999, tal reforma foi complementada pela institui- ção, pela Lei nº 9.876 de 26/11/99, do fator previdenciário. Em 2003, houve alteração sistêmica do regime próprio de previ- dência social dos servidores públicos, tornando-se este mais próximo ao regime geral de previdência social, aplicáveis aos empregados do setor privado (Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, regulamentada pela Lei 10.887/04). Em julho de 2005, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias foram unificados na Secretaria da Receita Federal do Brasil, também chamada de Super-Receita (instituída pela Medida Provisória nº 258/2005, posteriormente convertida na Lei nº 11.457/07). Tira da res- ponsabilidade do INSS a parte de fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias. • Criação da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP. • A Lei 11.098 de 13 de janeiro de 2005 atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previden- ciárias. Autoriza, também, a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério. • Consequentemente, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passa a ser apenas responsável pelo benefício. • Fusão da Secretaria da Receita Previdenciária com a Secre- taria da Receita Federal. • A Lei 11.457 de 16 de março de 2007 extinguiu a Secreta- ria da Receita Previdenciária e criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecida como a “Super-Receita”. Ela é agora responsável pela fiscalização e arrecadação das contri- buições previdenciárias. SEGURIDADE SOCIAL Composta pela: Saúde, Previdência Social e Assis- tência Social. SEGURIDADE SOCIAL Conceituação: A seguridade social compreende um conjun- to integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saú- de, à previdência e à assistência social. (art. 194 CF). PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social será organizada sob a forma de: • Regime Geral, de caráter contributivo e de filiação obri- gatória, observados critérios que preservem o equilíbrio fi- nanceiro e atuarial. • Pode ser dividida em 2 partes: Benefício e Custeio. ASSISTÊNCIA SOCIAL Será prestada a quem dela necessitar, independen- temente de contribuição à seguridade social Não é universal, ou seja, não é para todos. Será somente para os necessitados. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) é o responsável pelas políticas nacionais de desenvol- vimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assis- tência social e de renda de cidadania no país. • Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. • Provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. SAÚDE Independentemente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde. A assistência a saúde é regionalizada. É universal (para todos) e independe de contribuição, não é vinculado ao INSS e sim ao SUS. É gratuita para todos (SUS). Inclusive para estrangeiro no Brasil, a passeio ou com residência definitiva. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido medi- ante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • Independentemente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde. • É de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.
  • 8. 6Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS → É descentralizada com direção única em cada esfera de governo. → Atendimento integral com prioridade as atividades preventi- vas sem prejuízo das assistenciais. → A saúde é livre a iniciativa privada de forma própria ou complementar. → OS gestores locais dos sistemas de saúdes podem admitir agentes comunitários de saúde e agende de combate a en- demias por concurso público (são empregados rígidos pela CLT). → É vedado a participação direta e indireta na saúde de em- presa ou capitais estrangeiros (salvo nos casos de lei, ainda não regulamentado). Foi regulamentado em 2015 Contudo, por se tratar de uma atividade possível de ser explo- rada pela iniciativa privada, desde que observados os pressu- postos legais - exceto para as empresas estrangeiras, que apenas poderão participar da saúde brasileira nas hipóteses autorizadas pela Lei 13.097/2015. Excepcionalmente, foi permitida a participação direta ou indire- ta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I - doações de organismos internacionais vinculados à Organi- zação das Nações Unidas, de entidades de cooperação técni- ca e de financiamento e empréstimos; II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e depen- dentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. As ações do poder público no campo da saúde estão precipu- amente voltadas para a prestação de serviços, enquanto aquelas no âmbito da previdência social referem-se à presta- ção de benefícios previdenciários. CESPE-TRF5/2015. Gaba- rito certo. O SUS deve ser financiando entre outras fontes, mediante aplicação de recursos mínimos estaduais, distritais e munici- pais derivados dos seus impostos e da repartição constitucio- nal de receitas tributárias. FCC-TRT2/2014. É competência privativa da União legislar sobre seguri- dade social. Regras gerais. Competência concorrente entre a União, Estado e DF legislar sobre previdência social (regras suplementares), não extensível aos municípios. Os municípios só podem legislar sobre regime próprio local. SEGURIDADE SOCIAL - Princípios Cons- titucionais • Os princípios poderiam ser divididos em: • Gerais, que se aplicam não só à Seguridade Social, como a outras matérias; • Específicos, aplicados à Seguridade Social. • Princípios Gerais: • PRINCÍPIO DA IGUALDADE • “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” artigo 5º, caput, da Constituição Federal. • PRINCÍPIO LEGALIDADE • “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, assim diz o inciso II do artigo 5º da C.F. • PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO • O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. • Direito adquirido é aquele em que foram cumpridas todas as condições para seu implemento, mesmo que não haja seu exercício. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE • CF art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. • Nosso sistema é contributivo de repartição simples (e não de capitalização). Princípios (objetivos) Constitucionais – Especí- ficos (decorar) Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte- grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie- dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; Entendendo esse inciso, pois foi cobrado de uma forma diferente pela CESPE. Universalidade (pessoas) da cobertura (maior número de pessoas) e do atendimento (número de casos). Veja como a CESPE cobrou: CESPE - TRF5/2015 – A universalidade da cobertura res- tringe ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo. Assertiva errada, ela inverteu. →Cobertura de pessoas (sujeitos, aspectos subjetivos). →Atendimento: problemas sociais (coisas/objetos, aspecto objetivo). AFT-2013-CESPE: A meta da universalidade na cobertura e do atendimento a que se refere a CF é de ações destina- das a assegurar os direitos à saúde, previdência e assis- tência social alcancem todas as pessoas residentes no país, sem nenhuma distinção. Gabarito certo. Outro entendimento da CESPE foi que de acordo com esse princípio (universalidade da cobertura), todas as situações que configurarem risco devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade. Gabarito certo.
  • 9. 7Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Somente com a Constituição de 1988. Antes não eram equivalentes. Antes havia discriminação em favor dos urbanos. III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios (do valor nominal na seguridade social); Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor NOMINAL, desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característi- ca relativa à preservação do valor real. CESPE TRF1/2013. Gabarito certo. Não confundir: →Seguridade social: irredutibilidade do valor nominal. → Previdência Social: irredutibilidade do valor real. Isso sempre é alvo de questionamento. Vai depender do enunciado da questão. V - equidade na forma de participação no custeio; Em virtude do princípio da equidade na forma de participa- ção do custeio, é possível, no âmbito do RGPS, a estipula- ção de alíquotas de contribuição social diferenciada, de acordo com as diferentes capacidades contributivas. CES- PE – 2013 AE/ES. Gabarito certo. A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao coman- do constitucional da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social. Gabarito certo. VI - diversidade da base de financiamento; Veja como a FCC-Proc. AL/2013 cobrou isso: →A escolha de um plano compatível com a força econômi- co-financeira do sistema e as reais necessidades dos pro- tegidos refere-se ao principio diversidade da base de finan- ciamento. Difícil né, também achei. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha- dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Cuidado: As pegadinhas nas provas dizem que é caráter centralizado e gestão tripartite, errado. Sobre esse princípio veja como a FCC cobrou: →Tem sua gestão organizada de forma democrática e descentralizada, colegiada e quadripartite. Uma forma um pouco diferente de cobrar, mas também está certa. • E, de onde vêm as Receitas da Seguridade Social? A resposta está no artigo 195 da CF: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a soci- edade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contri- buições sociais: Com base em tal dispositivo, é possível distinguir-se finan- ciamento direto e indireto: o direto decorre do pagamento das contribuições sociais de trabalhadores e empregadores e o indireto, dos recursos orçamentários dos entes políti- cos, além dos impostos pagos pela sociedade. Veja como isso foi cobrado. AFT – 2013 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios. Gabarito Certo. Viu que a questão não disse direta. • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara- da na forma da lei, incidentes sobre: • a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pa- gos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; • b) a receita ou o faturamento; Ex.: Contribuição social sobre o faturamento das empresas – COFINS. • c) o lucro; Ex.: Contribuição social sobre o lucro líquido. – CSLL. • II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen- são concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; • III - sobre a receita de concursos de prognósticos. • IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. • CF, Art. 195, § 4º - A lei poderá instituir outras fontes desti- nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. • “Art. 154. A União poderá instituir: • I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não te- nham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discrimina- dos nesta Constituição”. • Criação de novas contribuições sociais: • Através de Lei Complementar. • Uma nova contribuição pode adotar fato gerador ou base de cálculo de imposto já existente. (Orientação do STF). • Não poderá utilizar-se de fato gerador ou base de cálculo de contribuição social já existente, como, por exemplo, a COFINS. Segundo o STF: → Criação de novas contribuições não prevista na CF: através de lei complementar; → Instituições de contribuição já prevista na CF: através de lei ordinária. → Alterações do regime de contribuições já vigente no ordenamento: Lei ordinária; → A lei previdenciária não retroage essa é a regra, só vai retroagir quando expressamente determinado. → A lei previdenciária respeita o direito adquirido, como na aposentadoria quando cumpriu a exigência para aposentar,
  • 10. 8Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS mas não o fez, tem o direito assegurado da época. Agora se não cumpriu pode ser alterado. Lembre-se não há direito adquirido sobre regime jurídico. → A lei previdenciária tem eficácia imediata, a partir de sua vigência, alcança todas as situações em curso, desde que respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. → Competência para julgar ações previdenciárias é da Justiça Federal; → A competência das ações referente a acidente de traba- lho é da Justiça Estadual. Porém pode ser proposta pelo empregado contra o empregador na justiça do trabalho PRINCÍPIO da PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RE- LAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO (contrapartida) • O artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal diz: “Ne- nhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” A preexistência da fonte de custeio deve também ser observadas pelos Estados, DF e Municípios – (STF). • Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Novente- na (anterioridade mitigada): CF, Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modi- ficado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". A alteração do prazo de recolhimento não respeita o prazo de 90 dias (mesmo que antecipar). A alteração de alíquota respeita o prazo de 90 dias. Não se aplica o princípio da anterioridade de exercício (no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou); ou seja, uma contribuição social criada ou majorada pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro, basta apenas observar o período de 90 dias. A saber: A contribuição social classifica-se como uma es- pécie de contribuição especial. Acontece que alguns autores, em vez de usar o termo “contribuição especial”, chamam esta espécie tributária de “contribuição parafiscal”. Caiu na ESAF 2009 – Receita Federal - ATA. • Princípio da Vedação de Contratar ou Receber Bene- fícios • Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode- rá contratar com o Poder Público nem dele receber benefí- cios ou incentivos fiscais ou creditícios. • A seguir, citarei demais parágrafos do art. 195 da C.F., que serão tratados no decorrer do material. • § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da Uni- ão. Este parágrafo diz respeito à vinculação das receitas des- tinadas à seguridade social ao respectivo orçamento. • § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Apesar de a elaboração da proposta de orçamento da seguridade social ser efetuada de forma integrada pelos órgãos por ela responsável, a execução é realizada por cada área separadamente. CESPE - TRT5/2015. Gaba- rito certo. Obs.: Quando não tiver na questão o gabarito, será sempre certo. Nos casos de questões com gabarito errado, vai constar na questão. As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão inte- grada por: três representantes, sendo um da área da saúde, um da área de previdência social e um da área de assistência social. • § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade so- cial as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. • § 8º (SEGURADO ESPECIAL) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanen- tes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplica- ção de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei; § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (contribuição da empresa) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas (não é unicamente ou ex- clusivamente a cespe colocou apenas essas palavras em provas anteriores e o gabarito foi errado, cuidado com pala- vras que restringem ou que ampliam), em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA P Porte da empresa A Atividade da empresa C Condição de mercado U Utilização de mão-de-obra PACU § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. • § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a,(contribuição da empresa sobre a folha de salários) e II (con- tribuição do empregado) deste artigo, para débitos em mon- tante superior ao fixado em lei complementar. • § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (contribuição da empresa sobre o faturamento); e IV (contri- buição do importador) do caput, serão não-cumulativas. • § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
  • 11. 9Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS na forma do inciso I, a, (contribuição da empresa sobre a folha de salários) pela incidente sobre a receita ou o faturamento Informações adicionais sobre financiamento: →Nos termos da lei que regula o financiamento do regime geral da previdência social, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo: 20 anos. →Nos termos da lei que regula o financiamento do regime geral da previdência social, as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da aliena- ção, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão constituir: reservas técnicas. → Os administradores de autarquias e fundações públicas, mantidas (não apenas criadas) pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista tomam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição, se verificada mora superior a trinta dias. Lei 8213 – A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciá- rios; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefí- cios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de- contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor (real) dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; cuidado aqui. Não é po- der real e sim aquisitivo a FCC/2014 colocou poder real. Não confundir: →Seguridade social: irredutibilidade do valor nomi- nal. → Previdência Social: irredutibilidade do valor real. Isso sempre é alvo de questionamento. Vai depender do enunciado da questão. VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo. Exceção: Salário Família e auxílio-acidente, esses podem ter valor inferior ao mínimo, pois esse não substitui a renda do traba- lhador; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; decore esse principio, pois ele faz parte dos princípios da previdência social e muito explorado em prova. Por previsão constitucional, o regime de previdência privada, além de facultativo, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. FCC- TRT2/2014. Não esquecer que a previdência privada é regulada por LC. VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão ad- ministrativa, com a participação do governo e da comunida- de, em especial de trabalhadores em atividade, empregado- res e aposentados. Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e muni- cipal. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Conceito: Entende-se como legislação previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcio- namento do sistema securitário. • Tem relação com toda seguridade social. • Por ex.: a lei 8212 trata da organização e custeio de toda seguridade social, e não apenas da previdência social. • Estudaremos a Legislação Previdenciária em todo decorrer do material, em especial: • Lei 8.212/91 – Custeio (105 artigos) • Lei 8.213/91 – Benefícios (156 artigos) • Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS - (382 artigos) • Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007(632 artigos). Lei 8212 - Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acor- dos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. • As fontes podem ser classificadas entre primárias e secundá- rias: • Fontes Primárias: Também denominadas fonte direta ou imediata, esta corresponde segundo Venosa, "às que de per si têm força suficiente para gerar a regra jurídica". Fazem parte das fontes primárias, as leis (ordinária, complementar, delega- da, medida provisória), a Constituição Federal. • Fontes Secundárias: Sendo também denominada fonte mediata, corresponde conforme Venosa, "às que não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicado- res da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito". Assim, as fontes secundárias servem para explicar, explicitar, esclarecer as leis (fontes primárias). Nas fontes secundarias encontramos: os atos ad- ministrativos do poder executivo (Instrução Normativa, Memo- rando, Ordem de Serviço, Orientação Normativa), a doutrina, a jurisprudência. Aplicação das Normas Previdenciárias A norma previdenciária nunca volta no tempo. → Hierarquia • Norma específica prevalece sobre a genérica. • In dubio pro misero: em caso de dúvida, a decisão deverá ser a mais favorável ao beneficiário.
  • 12. 10Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS →Interpretação • Ao interpretar um texto legal, o intérprete deve buscar, dentro das opções existentes no texto legal, aquela que seja a mais compatível com o caso concreto, não se limitando às situa- ções previstas pelo legislador quando da elaboração do texto. Interpretação Gramatical ou Literal: • Grande apego à forma. • Busca-se o sentido da lei mediante o significado das pala- vras utilizadas pelo legislador. Interpretação Lógica • Busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, visuali- zando a lei objeto de interpretação como parte de um todo. Interpretação Finalística ou Teleológica: • Busca-se o fim almejado pelo legislador. Só a finalidade. • É o objetivo a ser atingido com o dispositivo legal. Interpretação Sistemática: • Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento, verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com outros diplomas legais. • Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparan- do-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da mesma questão. Interpretação Histórica: • Busca-se a análise do momento histórico da aprovação da lei. Interpretação Autêntica: • É realizada pelo próprio Poder Legislativo, quando elabora nova lei para dirimir dúvidas sobre lei já existente. • É feita pelas chamadas leis interpretativas. Interpretação Extensiva: • Busca-se a interpretação extensiva (ampla) quando o legis- lador disse menos do que queria, ou seja, o texto é mais restri- to do que deveria. Interpretação Restritiva: • É feita quando o legislador diz mais do que queria, atingindo situações não previstas e, por isso, indesejadas. Interpretação Sociológica • O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, deve ater-se aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Desta forma, é importante que o intérprete busque qual o fim social da norma. Integração (juntar, unir) Busca-se o preenchimento de lacunas do ordenamento jurídi- co, pois o juiz não pode deixar de resolver o caso proposto alegando inexistência de lei a respeito. • É situação excepcional, onde juiz atua atipicamente, como legislador para o caso concreto. • Somente gera efeitos entre as partes envolvidas no proces- so. • As ferramentas para integração são: • Analogia • Equidade • Costumes • Princípios gerais do direito.  Por Analogia: • Busca-se a opção que seria feita pelo legislador, baseando- se em previsões parecidas existentes na legislação.  Princípios gerais do direito • São aqueles que fornecem as principais diretrizes do orde- namento jurídico, responsáveis pela fundação de toda a cons- trução jurídica.  Equidade: Chamado de “justiça do caso concreto”, o apli- cador da lei deverá levar em conta aspectos peculiares de cada caso, norteando-se pelo seu “senso geral de justiça”. Razoabilidade + proporcionalidade.  Costumes: • São práticas reiteradas, de longa data, pela sociedade e aceitas como corretas. • Têm força normativa desde que não sejam contrários à lei. Interpretação • RPS • Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. • 1º - A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruí- da com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrên- cia. • 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. Vigência • Vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em de- terminado momento. • É requisito necessário para a eficácia da lei, sua produção de efeitos.
  • 13. 11Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS →Regra: A própria lei dirá quando entrará em vigor. →Exceção: Quando a lei não diz (for omissa), via de regra entra em 45 dias. →Porém quando se tratar de custeio (nova contribuição): aplica-se a Noventena, porém não se aplica a regra do princípio do exercício financeiro. Interpretação Sistemática: • Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento, verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com outros diplomas legais. • Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparan- do-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da mesma questão. Eficácia da Lei →Espacial: Em todo território nacional, porém excepcio- nalmente pode ser aplicada fora do território nacional, nos casos de extraterritorialidade (Brasileiro ou estrangeiro contra- tado no Brasil por empresa brasileira para trabalhar fora do país, e nos casos de daqueles que trabalham em organismo internacional, para União ou diretamente para o organismo). →Temporal: Quando a lei entra em vigência. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • 1- Regime Geral da Previdência Social – INSS (bene- fício) e SRFB (custeio). • 2- Regimes Próprios de Previdência – são mantidos pela União, Estados e alguns municípios em favor de militares e seus servidores titulares de cargo efetivo. • 3- Regime Complementar – caráter facultativo e nature- za privada. O regime próprio e o regime geral são previdência pública no Brasil. Regimes Previdenciários Regimes Próprios de Previdência Os regimes próprios abrangem os militares e os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, de Distrito Federal e dos municípios. Cada ente é dado a possibilidade de se criar um regime próprio para seus servidores de cargo efetivo. • Regimes Próprios de Previdência • O artigo 40 da Constituição Federal diz: • “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regi- me de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preser- vem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” Os regimes próprios instituídos deverão conceder, no mínimo, aposentadoria e pensão. • O servidor sujeito ao regime próprio não poderá contribuir como facultativo do regime geral de previdência social. O servidor sujeito ao regime próprio não po- derá contribuir como facultativo do regi- me geral de previdência social. Agora se concomitantemente ele exercer atividade re- munerada abrangida pelo RGPS, ele será também se- gurado obrigatório do RGPS. Regimes Complementar (ou Previdência Privada) • A Constituição Federal prevê o regime complementar no artigo 202: • “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter com- plementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” Ou seja, não se confunde com o RGPS. Lembra que será regulamentada por lei complementar a CESPE cobrou esse entendimento na prova TRF5/2009. Mesmo contribuindo para previdência privada, se ele en- quadrar como segurado obrigatório do RGPS terá de contribuir. Pois os dois regimes não se confundem. Regime Complementar Previdência Complemen- tar Aberta Previdência Complementar Fechada Previdência Complementar Aberta INDIVIDUAIS Quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas COLETIVAS Pessoas físicas vinculadas a pessoa jurídica contratante Regimes Complementar (ou Previdência Privada) → Fechadas: • I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e • II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas insti- tuidores. As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de funda- ção ou sociedade civil, sem fins lucrativos. Regime Geral da Previdência Social (RGPS) • É o regime básico de previdência social, sendo de aplicação compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de atividade remunerada, exceto se esta atividade já gera a filia- ção a algum regime próprio de previdência. Os empregados públicos também são cobertos pelo RGPS. • É organizado e administrado pelo INSS (benefícios) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (cus- teio).
  • 14. 12Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • Repartição Simples (benefício definido): Segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo pagamento de todos os benefícios. Trabalhadores de hoje custeiam os benefícios atuais (pacto inter-geracional). As regras para o cálculo do valor dos benefícios são previamente estabelecidas (benefício definido). Previdência Social – Constituição Federal Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: • I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; • II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; • III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; é um risco, porém não tem um benefício pago pelo INSS. • IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; • V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Segurados Obrigatórios • São aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada. São eles: O empregado, o empregado doméstico, o trabalha- dor avulso e segurado especial. Segurados Facultativos • São os que, apesar de não exercerem atividade remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário. A existência desse tipo de segurado atende o princípio da universalidade da co- bertura e do atendimento. Isso é alvo de questionamento em prova. Segurado Obrigatório: Empregado: • a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordina- ção e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. • b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tem- porário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de subs- tituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo ex- traordinário de serviços de outras empresas, na forma da legislação própria; • c) O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em su- cursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasilei- ras e que tenha sede e administração no País; • d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domi- ciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de enti- dade de direito público interno; • e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomá- tica ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas mis- sões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; • f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; Organismo Internacional →Se trabalhar no exterior para União em organismo inter- nacional: Empregado. →Se trabalhar no exterior para próprio o organismo internacional: Contribuinte individual. → Se trabalha no Brasil para organismo internacional: Empregado. Mas somente se não for coberto por regime pró- prio do país de origem ou da União • g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciá- rio local; h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Cuidado: Cargo em comissão → Ocupante sem vínculo efetivo: Empregado. → Ocupante com vínculo efetivo: Não é empregado, continua com o regime previdenciário do cargo efetivo. • j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja am- parado por regime próprio de previdência social; •l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fun- dações, por tempo determinado, para atender a necessi- dade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; • m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Municí- pio, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; • o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; • p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; • q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
  • 15. 13Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS coberto por regime próprio de previdência social; • r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008); • IN RFB 971/2009. • - o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 nos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada; • - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional; • V - o trabalhador contratado no exterior para traba- lhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes; • XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado; • XXIV - o estagiário que presta serviços em desacor- do com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003; • o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectiva- mente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005; • o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de perma- nência ou da forma de remuneração. O dirigente sindical mantém durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadra- mento no RGPS de antes da investidura. Segurado Obrigatório: • EMPREGA- DO DOMÉSTICO: Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial des- ta, em atividade sem fins lucrativos. Nessa categoria estão os empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, acompanhante de idosos, motorista particular, jardineiro e até piloto de avião particular, entre outros. Cuide com o motorista particular e o piloto de avião particular que sempre são alvos de questiona- mento. A Lei Complementar 150/2015 previu expressamente que a formação de vínculo de emprego doméstico exige a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pes- soal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (Lei Complementar 150/2015, art. 1º, parágrafo único). Segurados Obrigatórios - TRABA- LHADOR AVULSO Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empre- gatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), ou do sindicato da categoria. • Ex.: Trabalhador Portuário. Trabalhador Avulso: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embar- cação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer nature- za, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de merca- dorias em portos. Segurados Obrigatórios - Segurado ESPECIAL: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assen- tado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrenda- tário rurais, que explore atividade: • 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou • 2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça ativida- des de extrativismo e faça dessas atividades o principal meio de vida. b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Desde que utilize embarcação de pequeno porte: quando possui arquea- ção bruta igual ou menor que 20 (vinte). Atualizado em 2015. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exer- cendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e pe- trechos de pesca e de reparos em embarcações de peque- no porte ou atuando no processamento do produto da pes- ca artesanal. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015). • c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezes- seis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamen- te, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pes- queiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. De- creto 8499/2015.
  • 16. 14Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Segurado ESPECIAL: • pescador artesanal - é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habi- tual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarca- ção; ou utilize embarcação desde que utilize embarcação de pequeno porte: quando possui arqueação bruta igual ou me- nor que 20 (vinte). Atualizado em 2015. Entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certi- ficação fornecida pelo órgão competente. A legislação entende como regime de economia fami- liar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. • O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados con- tratados por prazo determinado ou trabalhador contribuinte individual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corri- dos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em ho- ras de trabalho. O segurado especial não pode ter empregado per- manente. Outro ponto importante é: Se o segurado especial em regra exercer atividade remunerada que enquadre em outra categoria deixa de ser segurado especial, Mas vamos ver que têm exceções. De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como- segurados especiais. Antes sim, se um trabalhasse afetava os demais, hoje não. Grave isso que a CESPE cobrou. • A interpretação que se dá a este dispositivo legal é que pode ser contratado trabalhador, mas no máximo por 120 dias por ano. • Segundo o art. 9º, parágrafo 8º do RPS: • “não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento”. Não descaracteriza a condição de segurado especial: • I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) mó- dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, indi- vidualmente ou em regime de economia familiar; • II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; Cuidado prazo em dias é dias e não em meses. Não são quatro meses, e sim 120 dias. • III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; • IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assis- tencial oficial de governo; • V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e • • VI – a associação em cooperativa agropecuária; • VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta- ção continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A participação do segurado especial em sociedade empre- sária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciá- ria, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o , a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas ativida- des. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito). • VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Pode exercer atividade artística, desde que ganhe até um salário mínimo por mês. B - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: • I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxí- lio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; Limitado ao salá- rio mínimo. • II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência; • III – exercício de atividade remunerada em período de en- tressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; • IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; • V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; • VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do item “A” acima; • VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta- ção continuada da Previdência Social; e • VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
  • 17. 15Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS O segurado especial fica excluído dessa cate- goria: • I – a contar do primeiro dia do mês em que: • a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas pela legislação previdenciária, sem prejuízo da manutenção da qualidade do segurado, como disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, ou exceder os 50% da outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, como tratado no item I da letra “A” acima. • b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segura- do obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, res- salvado os casos permitidos pela legislação previdenciária, dispostos no nos itens III, V, VII e VIII da letra “B” acima; e • c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenci- ário; • II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: • a) utilização de trabalhadores, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil; • b) 120 dias em atividade remunerada em período de entres- safra ou do defeso conforme estabelecido acima no item III da letra “B”, acima; e • c) 120 dias de hospedagem a que se refere o item II da letra “A”, acima. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É espécie genérica, ampla, comportando trabalhadores muito distintos entre si, mas com algo em comum: nenhum deles enquadra-se nas situações anteriores. Sendo aquele que não possui vínculo empregatício com empresa. Criada pela lei 9876/99, a qual reuniu 3 categorias: • 1- empresário • 2- autônomo • 3- equiparado a autônomo. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: • a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos. Obs.: Quando o segurado especial é excluído desta categoria, em regra, tornar-se-á contribuin- te individual. b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora ativida- de de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. Cuidado que nas provas colocam ele como segurado especial, errado. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; Organismo Internacional →Se trabalhar no exterior para União em organismo inter- nacional: Empregado. →Se trabalhar no exterior para o próprio organismo internacional: Contribuinte individual. → Se trabalha no Brasil para organismo internacional: Empregado. Mas somente se não for coberto por regime pró- prio do país de origem ou da União e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o diretor não empregado e o membro de conselho de admi- nistração na sociedade anônima; g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer ativi- dade de direção condominial, desde que recebam remunera- ção; O Síndico pode ser: →Facultativo: quando não receber remuneração. →Contribuinte individual: Quando receber remunera- ção. Considera-se remuneração a isenção da taxa de condomí- nio. j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justi- ça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Consti- tuição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; n) o cooperado de cooperativa de produção que, nes- ta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; o) a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remu- neração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997. p) o Micro Empreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). São os trabalhadores autônomos.
  • 18. 16Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (trabalhadores autônomos, relação exemplificativa): I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante; IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações; VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial des- ta, sem fins lucrativos; (diarista) VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunera- dos pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novem- bro de 1994; VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, com- pra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelha- dos; IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil; Esse é aquele que pega serviço(pedreiro) por conta própria. Cuidado! Não confundir O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta servi- ço. É equiparado a empresa. Esse é o dono da obra (Ex.:dono da casa em construção). Agora quem está cons- truindo a casa pra ele é contribuinte individual. Isso sempre cai. X - o médico-residente ou o residente em área profis- sional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 2005. Aqui ele está de acordo com a lei. Se estiver em desacordo será empregado. XI - O pescador que trabalha em regime de parceria, mea- ção ou arrendamento, em embarcação de médio porte: quan- do possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem). Alteração em 2015. XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contra- tado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformi- dade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; e Se não for remunerado será segurado facultativo. XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira. Segurado Facultativo É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remu- nerada que o enquadre como segurado obrigatório da previ- dência social. Cuidado extremo Cuidado com a redação dada pela lei 8212 e 8213, pois nessas duas leis falam que pode se filiar como facultativo a partir de 14 anos de idade (revogado tacitamente). Sabemos que somente poderá se inscre- ver a partir dos 16 anos de idade como facultativo. Porém se a questão falar de acordo com a lei 8212 e/ou 8213, deve ser considerada certa, pois está lá na lei, essa idade de 14 anos. Apesar de ter sido revogado tacitamente pela EC 20//98. Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposi- ções do art. 11(segurado obrigatório). A CESPE já cobrou assim e foi considerada certa. TRF2/2013. Se não falar de acordo com a lei, ou falar de acordo com o decreto 3048/99, deve ser considerada a partir dos 16 anos. Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; Entendimento da ESAF-AFRF-2005: O Estudante universitário não é considerado facultativo, pois ela disse que não estava expressamente previsto no decreto 3048/99, art. 11, § 1º. E de fato não está mesmo. O que está lá é estudante. E agora? Bom analisando as asserti- vas, todas as outras se enquadrava na definição de faculta- tivo, em prova de múltipla escolha dá pra fazer isso. No caso da prova da CESPE, boa pergunta. Pois pelo fato dele ser estudante universitário, não quer dizer que ele não possa trabalhar. Acredito que a questão deverá mencionar se ele só estuda. Se não mencionar eu colocaria como Certo que ele é facultativo, ou não marcaria. IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previ- dência social; VI - o membro de conselho tutelar, quando não esteja vincula- do a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou douto- rado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
  • 19. 17Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi- aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem inter- mediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pes- soa participante de regime próprio de previdên- cia social. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato voluntário, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, salvo quando há pagamento trimestral. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá reco- lher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. Veja como a CESPE cobrou: Dona de casa inscrita como segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuição em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo de seis meses após a cessação das contribuições (perí- odo de graça). TRABALHADORES EXCLUÍDOS →Os servidores ocupantes de cargo público efetivo e os militares: porém se não estiver coberto pelo regime pró- prio estará filiado ao RGPS. →Os estrangeiros: sem um domicilio (permanente) no Brasil. →Os brasileiros que trabalham para organismo internaci- onal, mas desde que seja amparo pelo regime próprio do país do organismo. EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO CONCEITO PREVIDENCIÁRIO Considera-se empresa: a firma individual ou a socieda- de que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os ór- gãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Equiparam-se a empresa: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. Temos um problema aqui: A lei 13.202 de 2015 alterou o parágrafo único do art. 14 da lei 8213/91. Nova redação: → Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperati- va, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015). Porém se observar na nova redação, não constam o operador portuário e nem o órgão gestor de mão-de-obra. Esses constam no decreto 3048/99 no art. 12, III. E agora? Tudo vai depender do enunciado da questão. Se reportar a lei 8213/91, lá eles não estão, então não devem ser considerados. Se não mencionar, ou se mencionar o decreto, eles devem ser considerados equipados à empresa. Gente concurso é isso, infelizmente, essa bagunça de entendimentos. EMPREGADOR DOMÉSTICO Considera-se empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrati- va, empregado doméstico. Seguro-defeso (não está no edital) Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previden- ciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. A competência administrativa para processar e deferir o seguro-defeso passou a ser do INSS com o advento da Lei 13.134/2015, devendo o pescador deverá apresentar à autar- quia previdenciária os seguintes documentos: I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pes- queira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de um ano, contados da data do requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou com- provante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, assim considerada a atividade exercida durante o período compre- endido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decor- rente da atividade pesqueira. A Lei 13.134/2015 determina que o INSS, no ato 6GTSNB da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segu- rado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previ- denciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao re- querimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.
  • 20. 18Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Filiação x Inscrição FILIAÇÃO: É o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. Desta forma, filiados à Previdência Social somente podem ser os cidadãos que contribuem para a sustentação do regime, ou seja, os segurados obrigatórios (empregado, empre- gado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial) além daqueles que se filiam facultativamente. É automática quando do exercício de atividade remunerada pelos segurados obrigatórios. Nos casos dos segurados obri- gatórios a filiação ocorre antes da inscrição. Para o facultativo decorre da inscrição e do pagamento da primeira contribuição, como segurado nessa condição. Os segurados serão identificados pelo NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que é único, pessoal e intrans- ferível. Para os segurados já cadastrados no PIS/PASEP não cabe novo número de identificação (NIT), sendo identificados pelo número do PIS ou pelo do PASEP. Existem dois tipos de inscrição: a inscrição do segurado e a inscrição do dependente, esta, somente promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito. O tempo de Filiação ao INSS pode ser maior que o de contribuição, por força do período de graça. Formalização das Inscrições: Empregado: a inscrição é formalizada pelo contrato de traba- lho, efetuada diretamente na empresa. • Não precisa ir se inscrever no INSS. Trabalhador Avulso: Cadastro e registro no Órgão Gestor de Mão‐de‐Obra (OG- MO) ou no sindicato. Empregado doméstico: • Inscrição é efetuada por documento que comprove o contra- to de trabalho, a CTPS – Carteira de Trabalho de Previdência Social. É realizada diretamente no INSS. Contribuinte individual: Feita por documento que caracterize sua condição. Realizada no INSS. Segurado especial: Necessita de documento que comprove exercício de atividade rural (agropecuária ou pesqueira), sendo a inscrição realizada no INSS. Facultativo: Documento de identidade e declaração de que não exerce outra atividade que não o enquadre como segurado obrigató- rio, realizada no INSS. Analisando a filiação na condição de segurado facultativo, que, como visto anteriormente trata-se de ato de vontade do segurado, não sendo em hipótese alguma obrigatória, ressal- tamos dois aspectos importantes: a) a filiação não pode ocorrer no mês em que houver a ces- sação de atividade sujeita à filiação obrigatória ou o recebi- mento de benefício. Ex.: João foi demitido em 01/02/2015. Somente poderá se filiar na condição de segurado facultativo na competência 03/2015, pois no mês de fevereiro houve exercício de ativida- de sujeita à filiação obrigatória. b) O servidor público (seja ativo ou aposentado) não pode filiar-se facultativamente à previdência social. Finalmente, sobre a filiação, ressalta-se que a atividade prestada de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social. Quanto a regra acima, é importante frisar que não é determi- nante a atividade fim da empresa e sim a relação jurídica desta para com o colaborador. Ex1. Antônio faz faxina (pela qual recebe remuneração) na “Associação de Amigos da Escola”, três vezes por semana. Nesta situação, trata-se de segurado obrigatório. Ex.2. Antônio faz faxina voluntariamente na “Associação de Amigos da Escola”, de segunda à sexta. Na situação exposta, trata-se de segurado não filiado ao RGPS. O segurado que exercer, ao mesmo tempo, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS será obrigatoria- mente inscrito em relação a cada uma delas. Inscrição Pós Morte: admite‐ se a inscrição post mortem somente do segurado especial. Portanto, quanto ao segurado especial, este é o único caso em que a inscrição pode ser feita após a sua morte. Idade mínima: 16 anos • Porém, há uma exceção: na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. Enquadrado como segurado empre- gado. A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício. Não incide contribuição sobre Pensões e aposentadorias concedidas pelo INSS. Funcionário Público não pode contribuir como Facultativo. Porém se esse exercer atividade remunerada na iniciativa privada que se enquadrar como segurado obrigatório, incidirá contribuição sobre essa atividade. Aposentado que voltar a trabalhar (se enquadrando como obrigatório) incidirá contribuição sobre o salário desse novo trabalho. Mas não sobre a aposentadoria. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a pres- tação alguma da Previdência Social em decorrên- cia do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação pro- fissional, quando empregado. Art. 18, § 2º (lei 8213/91). Carência Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Data de filiação ao RGPS. Contribuinte individual e facultativo, inclusive o segu- rado especial que contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribui- ção. Data do efetivo recolhimen- to da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para efeito de carência as contribui- ções recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a essa data.
  • 21. 19Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Segurado especial que não contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição. A partir do efetivo exercício da atividade rural, devida- mente comprovada. Matrícula da Empresa Toda empresa e equiparado a empresa devem estar cadas- trados no Cadastro Nacional de Informações Sociais ‐ CNIS. • Desta forma, as empresas efetuarão os recolhimentos pre- videnciários identificados pelo número da matrícula e estes recolhimentos poderão ser monitorados pela fiscalização. Artigo 256 do RPS, a matrícula da empresa será feita: I ‐ Simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). II ‐ perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pes- soa Jurídica. • Estas pessoas receberão um número de matrícula chamado “matrícula CEI” – Certidão Específico do INSS. Através deste número é que elas poderão efetuar os recolhimentos. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenien- tes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Fede- ral, dos Municípios e de contribuições sociais. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é com- posto de receitas provenientes: • I ‐ da União; • II ‐ das contribuições sociais; e • III ‐ de outras fontes. Consoante a CF, a totalidade do financiamento da Seguri- dade Social provém de recursos dos orçamentos da União, Estados, e das contribuições sociais. CESPE TRF5/2013, Gabarito certo. Não confundir contribuições sociais com contribuições previdenciárias, a CESPE brincou com isso nessa questão. RECEITAS DA UNIÃO Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. • Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de presta- ção continuada da previdência social, na forma da Lei Orça- mentária anual. Déficit da previdência se houver (Responsa- bilidade subsidiária). A União é ao mesmo tempo financiadora e fiadora. A União pode instituir nova contribuição, além das existen- tes, através de Lei complementar porém não podem ter as mesmas bases de cálculo das contribuições existentes na CF, mas podem ter base de cálculo de impostos. Res- peitando o princípio da noventena. Desvinculação de Receitas da União (DRU) É um mecanismo que permite ao governo desvincular até 20% das receitas das contribuições sociais. • A DRU está prevista no art. 76 do ADCT, cujo prazo foi até 31/12/2015. Aguardar para ver que desfecho toma. Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecada- ção da União de impostos, contribuições sociais e de inter- venção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal nº 68, de 2011). Excetua‐se da desvinculação (Não pode desvincular) de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário‐educação a que se refere: A educação básica pública terá como fonte adicional de fi- nanciamento a contribuição social do salário-educação, reco- lhida pelas empresas na forma da lei. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios destinadas à seguridade social constarão dos respec- tivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS • Decreto 3.048/99 – Art. 195 • Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: • I ‐ as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo emprega- tício; • II ‐ as dos empregadores domésticos, (...); • III ‐ as dos trabalhadores, (...); • IV ‐ as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, (...); • V ‐ as incidentes sobre (...) produção rural; • VI ‐ as das empresas, incidentes sobre a receita ou o fatu- ramento (COFINS) e o lucro (CSLL); e • VII ‐ as incidentes sobre a receita de concursos de prognós- ticos. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribui- ções sociais: As contribuições das empresas (folha de salário) e contri- buição dos trabalhadores não podem ser utilizadas para outro fim a não ser pagamento de benefícios previdenciá- rios. Receita e faturamento podem ser usadas para outros fins. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS Cota patronal • a) Folha de salários: 20% sobre o total das remune- rações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhado- res avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribu- ir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adianta- mentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi- ços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Lembrando que incide o SAT de 1,2 ou 3%, conforme o enquadramento da em- presa.
  • 22. 20Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS MP 680/2015 Entendendo o PPE (permite a redução de salário, para evitar desemprego): Imagine um trabalhador que ganha R$ 1000 e teve uma redução de 30% no seu salário. SC:1000 reais. Redução de 30% = 300 reais. A cota patronal não será sobre 700 reais, mas sim sobre: Compensação de 50% da redução= 150 reais. SC com a redução: 850 reais. Os 20% de contribuição das empresas será sobre 850 reais e não sobre 1000. Outro ponto importante é: A cota patronal sobre a folha de salário é pago proporcionalmente na admissão e na dispensa do empregado. • b) a receita ou o faturamento; Ex.: Contribuição social sobre o faturamento das empresas - COFINS. • c) o lucro; Ex.: Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL. Cota do empregador não tem limite (não tem teto). Além da cota patronal e empresa é responsável por reter a cota do empregado/avulso e o contribuinte individual e repas- sar ao INSS até o dia 20 do mês subsequente. Lembre-se que a cota patronal pode ultrapassar o teto do INSS, não tem limite. Imunidades Tributárias da Contribuição Social → Não incide contribuição previdenciárias sobre aposen- tadorias e pensões concedidas pelo INSS. → São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (receita, faturamento e folha). → Receitas decorrentes de exportações. → Bens alienados em hasta pública na Justiça do Trabalho. Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social: Receitas dos Segurados  O termo “segurados” é usado para todos os trabalhadores (segurados obrigatórios) e segurados facultativos.  Embora todos os segurados devam contribuir mensalmen- te, a forma de cálculo devido varia para alguns segurados. • Portanto, há três formas de se calcular a contribuição dos segurados, sendo divididos em: I – Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Do- méstico; II – Contribuinte Individual e Segurado Facultativo; III – Segurado Especial. Entre as receitas que custeiam a seguridade social incluem-se as provenientes das contribuições sociais devidas: →Pelos trabalhadores, incidentes so- bre o salário de contribuição. Caiu CESPE TRF5/2015. Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico • Estes segurados possuem como característica comum, que os distinguem dos outros, o fato de existir um “certo” víncu- lo. • O empregado com o empregador; • O Trabalhador avulso com o OGMO e sindicato; • O empregado doméstico com o empregador doméstico. O desconto da contribuição sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empre- gador doméstico, pelo sindicato e pelo OGMO a isso obri- gados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar. A contribuição do segurado empregado, inclusive o domésti- co, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário‐de‐contribuição mensal. Somente aqui, aplica‐se a tabela com alíquotas progressivas, conforme salário de contribuição. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ANO BASE - 2016 Alíquota (%) Até R$ 1556,94 (30% do teto) 8% De R$ 1556,95 a R$ 2.594,92 (50% do teto) 9% De R$ 2.594,93 a R$ 5.189,82 (teto) 11% O trabalhador rural empregado contratado por produtor rural pessoa física para trabalho de natureza temporária (não superior dois meses) a alíquota será de 8%. SALÁRIO‐DE‐CONTRIBUIÇÃO Lei 8212 - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remune- ração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o traba- lho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamen- tos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efeti- vamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empre- gador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contra- to ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segu- rados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ga- nhos habituais sob a forma de utilidades e os adianta- mentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. MP 680/2015
  • 23. 21Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS II - para o empregado doméstico: a remuneração regis- trada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observa- das as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remune- ração; III - para o contribuinte individual: a remuneração aufe- rida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declara- do, observado o limite máximo a que se refere o § 5º (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de- contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de- contribuição. Incide contribuição. Sendo o ÚNICO benefício que incide contribuição. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistin- do este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é teto do INSS, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de bene- fício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: d) O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE; - MP 680/2015. Distinção que se faz necessária: A contribuições sociais: →Do Trabalhador: Incide sobre o salário de contribuição. →Do empregador sobre a folha: Incide sobre a remuneração. As questões invertem o salário de contribuição com a remuneração, fiquem atentos. Empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totali- dade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qual- quer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ga- nhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetiva- mente prestados, quer pelo tempo à disposição do emprega- dor ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Quem faz o recolhimento é a empresa/empregador e o OGMO. Empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previ- dência Social, observados os limites mínimo e máximo. Quem Recolhe é o empregador doméstico. Para os segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso: ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salá- rio mínimo (R$ 880 ano de 2016), tomado no seu valor men- sal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de tra- balho efetivo durante o mês. O valor do limite máximo do salário‐de‐contribuição será publicado mediante portaria interministerial do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. EXEMPLO: • Quanto deverá ser o desconto de um empregado que rece- be: • 1 salário mínimo? • Resposta: • R$ 880 x 8% = R$ 70,40. Quanto deverá ser o desconto de um empregado que recebe: • R$ 1500,00? • Resposta: • R$ 1500 x 8% = R$ 120,00. Quanto deverá ser o desconto de um empregado que recebe: R$ 3.000,00? • Resposta: • R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00. Quanto deverá ser o desconto de um empregado que recebe: • R$ 5.000? • Resposta: • R$ 5.000 x 11% = R$ 550,00. Aqui quase chegou ao teto (R$ 5.189,82 ano de 2016). Se ultrapassar o teto o desconto será sobre o valor do teto máximo (R$ 5.189,82 ano de 2016). • Deve‐se observar o limite máximo! Segundo o Decreto 3,048/99, o salário‐de‐contribuição é “a remuneração auferida em uma ou mais empresas. EXEMPLO: • Quanto deverá ser o desconto de um empregado que rece- be: • R$ 1000 da empresa A e R$ 600,00 da empresa B? • Resposta: • R$ 1000,00 + R$ 600,00 = R$ 1.600,00 (9%) = R$ 144,00 ou; • R$ 1000,00 x 9% = R$ 90,00 na empresa “A”. • R$ 600,00 x 9% = R$ 54,00 na empresa “B”. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corre- tamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. • Aplicam‐se, no que couber, estas disposições ao trabalha- dor avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado. EXEMPLO: • Quanto deverá ser o desconto de um empregado que rece- be:
  • 24. 22Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • R$ 3.000 da empresa A e R$ 2.000,00 da empresa B? • Resposta: • R$ 3.000,00 + R$ 2.000,00 = R$ 5.000,00. • R$ 5.000 x 11% = R$ 550,00. Ou R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00 empresa A. R$ 2.000,00 x 11% = R$ 220,00 empresa B. Total= R$ 550,00. Contribuinte Individual e Facultativo Em regra a alíquota é de 20% Em regra, a alíquota de contribuição dos segurados contribu- inte individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respec- tivo salário‐de‐contribuição, observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo. Em determinados casos, como veremos mais adiante, a alí- quota poderá ser de 11% ou 5%. Salário‐de‐contribuição do Facultativo O valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo. O limite mínimo do salário‐de‐contribuição corresponde: ao valor do salário mínimo. O valor do limite máximo do salário‐de‐contribuição será publicado mediante portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência e Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. O Teto do INSS. Quem é responsável pelo recolhimento? O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua própria contribuição. (até dia 15 do mês seguinte). EXEMPLO: • Quanto deverá contribuir um segurado facultativo que decla- ra: Um salário mínimo? • Resposta: • R$ 880 x 20% = R$ 176,00. • Este é o valor mínimo. Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária (ou Plano Simplificado de Previdência Social) Conforme o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, o segurado facultativo pode optar por recolher a alíquota de: • 11% sobre o valor mínimo. • 5% sobre o valor mínimo.  Pelas regras deste plano, o recolhimento somente será feito sobre o valor mínimo (salário mínimo).  E, também, seus benefícios serão somente sobre o valor mínimo.  Não poderá se aposentar, nestas condições, por tempo de contribuição, somente por idade. Quem Enquadra no plano com alíquota de 5%? Enquadra‐se nesta situação o facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Considera‐se de baixa renda, para este tipo de recolhimento, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ‐ CadÚnico ‐ cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Quem Enquadra nesse plano com alíquota de 11%? Os segurados facultativos que recolha pelo mínimo e se apo- sentará pelo mínimo, por idade e não por tempo de contribui- ção. Caso o contribuinte que aderiu a este plano queira, no futuro, se aposentar por tempo de contribuição ou reali- zar a contagem recíproca do tempo de contribuição (contar seu tempo de contribuição no regime próprio), este deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios (sobre valor mínimo). Salário‐de‐contribuição do Contribu- inte individual Dica: Sempre perguntar: Houve cota patronal? Sim: 11% Não: 20%. O salário‐de‐contribuição, para o Contribuinte Individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo. Regra: 20%, quando presta serviços a pessoas físicas por conta própria. Ele que deverá recolher. 11% quando prestar serviço para pessoa jurídica e essa faça o recolhimento de 20% (cota patronal). A retenção de 11% será de responsabilidade da empresa. Porém será de 20% sobre o salário de contri- buição quando se tratar de entidade benefi- cente de assistência social isenta das contri- buições sociais patronais, pois nesse caso não have- rá a retenção. Se o contribuinte individual não atingir o valor mínimo recebi- dos nos serviços prestados, ele deverá, por conta própria, complementar os recolhimentos com alíquota de 20% sobre a diferença que faltar. EXEMPLO: • Quanto deverá contribuir um contribuinte individual que ganha ao todo durante o mês: • R$ 500,00, prestando serviço a pessoa física? • Resposta: • R$ 500,00 + R$ 380,00 (ele deverá complementar este valor na base de cálculo) = R$ 880 (valor mínimo) x 20% = R$ 176,00. Plano Simplificado de Inclusão Previdenci- ária (ou Plano Simplificado de Previdência Social) No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de con- tribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equi- parado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; Como já vimos, ele pode recolher 11%, porém, somente sobre o valor mínimo. E, também, seus benefícios serão somente sobre o valor mínimo. Sendo que, além do mais, não poderá se aposentar, nestas condições, por tempo de contri- buição.
  • 25. 23Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS O contribuinte individual que presta serviços a em- presas não pode contribuir no plano simplificado. II ‐ 5% (cinco por cento): • a) no caso do microempreendedor individual(MEI), (...); e • b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedi- que exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º(plano simplificado) deste artigo e pretenda contar o tempo de con- tribuição correspondente para fins de obtenção da aposenta- doria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário‐de‐contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios. O segurado contribuinte individual é responsável pelo reco- lhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria às pessoas físicas, a outro contribuinte indi- vidual equiparado a empresa, a produtor rural pes- soa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras. Aqui a Cota será de 20%. A missão diplomática está excluída da obrigação de arre- cadar a contribuição do Contribuinte individual, cabendo ao contribuinte recolher a própria contribuição. TRT/2010. Estas pessoas têm a obrigação de recolher a parte patronal (20%), mas não têm a obrigação de descontar e recolher a parte do segurado, como ocorre nas demais empresas. • Desta forma, cabe ao contribuinte individual recolher a pró- pria contribuição, sendo a alíquota, em regra, de: • 11% ‐ Houve a certeza do recolhimento da contribuição da empresa; • 20% ‐ Não houve a certeza do recolhimento da contribuição da empresa. • Quanto deverá ser recolhido por um contribuinte individual que recebe R$ 1.000,00, prestando serviço ao consulado da Alemanha, não tendo sido comprovado o recolhimento da quota patronal? • Resposta: R$ 1.000 x 20% = R$ 200,00. • Quanto deverá ser recolhido por um contribuinte individual que recebe R$ 1.000,00, prestando serviço ao consulado da Alemanha, tendo sido comprovado o recolhimento da quota patronal? • Resposta: R$ 1.000 x 11% = R$ 110,00. Relação do Contribuinte Individual com Cooperati- va de Trabalho → O Cooperado é um contribuinte individual. → A Cooperativa de Trabalho é equiparada a em- presa, de modo que ela é obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados. → Se o tomador de serviço for pessoa jurídica, a cota patronal será de 15%. → Em relação aos serviços prestados a pessoas físicas nesse caso a cooperativa desconta 20% do cooperado, pois não há cota patronal. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário‐de‐ contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salá- rio‐de‐contribuição. Exemplo: Se Ele presta serviço no mês para 6 empresas (A,B,C,D,E e F) recebendo de cada uma dela R$ 1000x6 = R$ 6.000,00. Aqui como haverá cota patronal. Nesse caso cada a empresa de A a D, fará o desconto de 11% sobre os 1000 reais que cada uma pagou para ele, porém a empresa E somente descontará 189,82, pois o teto em 2016 é • R$ 5.189,82, somando 1000*5 + 189,82 = 5.189,92. Já a empre- sa F descontará somente R$ 189,82 sobre o valor pago para ele, pois já chagou ao teto. → Porém a empresa F terá a cota patronal do valor integral (20%). Lembre-se que não há limite ou teto para cota patro- nal. Contribuinte individual – Caminheiro (condu- tor autônomo) • Incidentes sobre remunerações de contribuintes individu- ais. • A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto. O valor da contribuição não será sobre o valor do frete e sim sobre o valor do lucro do frete. Pois se um frete para determinado lugar de 1000 reais, estão incluídos custo com combustível, pedágio, desgaste do veículo, nesse caso não seria justo a contribuição de 20% sobre 1000 reais. Geralmente considera-se lucro 20% sobre o valor do frete. Nesse caso 200 reais será a base de cálculo para a contribuição. Aqui a contribuição será de 20% sobre o valor de 200 reais = R$ 40,00. Grave isso! Salário‐de‐contribuição do Microempre- endedor Individual – MEI O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária incluiu o Microempreendedor Individual – MEI. É Micro Empreendedor Individual ‐ MEI aquele que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. É consi- derado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano‐calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional. • O MEI recolherá as contribuições previdenciárias como ocorre no Plano Simplificado de Previdência Social, com valor fixo. • A alíquota do MEI será de 5% sobre o valor mínimo. • Neste caso, exclui‐se o direito ao benefício de aposen- tadoria por tempo de contribuição e todas as regras do Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária serão apli- cadas. • As empresas que tomam serviços de Mi- croempreendedor Individual não têm a obrigatorieda- de de fazer a retenção e o recolhimento da con-
  • 26. 24Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS tribuição previdenciária deste segurado. Isto por- que, independentemente do valor do seu salário de contri- buição, o MEI irá contribuir com o valor fixo de 5% sobre o valor mínimo. • Já, quanto à contribuição patronal de 20% sobre o valor pago, em regra, as empresas não têm a obrigação de fazê-la. Haverá esta obrigatoriedade exclusivamente em relação ao MEI que for contra- tado para prestar serviços de: • hidráulica, eletricidade, pintura, alvena- ria, carpintaria e de manutenção ou repa- ro de veículos. • Portanto, em relação a outros serviços, não haverá tal obrigatoriedade para empresa contratante de serviços de MEI. • O MEI pode possuir um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. • Neste caso, o MEI deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço e fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor. O MEI, na condição de patrão, também, estará sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária por conta da empresa (patronal) calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição de seu empregado. → Cota Do MEI (dele Mesmo) 5% Sobre o Valor Mínimo. → Cota patronal do MEI - 3% sobre o salário de contri- buição de seu empregado. O MEI é isento das contribuições de terceiros. Segurado Especial Como vimos, o segurado especial traduz‐se, resumidamente, no pequeno produtor rural e no pescador artesanal.  Os benefícios do Segurado Especial serão somente sobre o valor mínimo.  Não poderá se aposentar, nestas condições, por tempo de contribuição, somente por idade. • Para o segurado especial não há salário de contribuição. Aqui a base de cálculo é simplesmente o valor de venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador arte- sanal). • A alíquota de contribuição do segurado especial é de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produ- ção. Acresce‐se a este o percentual de 0,1%, referente ao GILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa de- corrente dos riscos ambientais do trabalho) (esta é uma nova denominação para o antigo SAT = seguro de acidente do trabalho). • TOTAL = 2,1% sobre o valor bruto da comercialização rural. • Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segu- rado especial não é, necessariamente, mensal. • Entretanto, nos meses em que não há contribuição, ele continua sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária. • EXEMPLO: • Quanto deverá contribuir um segurado especial que comer- cializou diretamente no varejo com pessoa física: • R$ 2.000,00 de sua produção rural? • Resposta: • R$ 2.000 x 2,1% = R$ 42,00. • EXEMPLO: • O segurado especial, vendeu para o supermercado da cida- de, R$ 2.000,00 de sua produção. Neste caso, o supermer- cado (empresa) é responsável por seu recolhimento no mes- mo valor de R$ 2.000 x 2,1% = R$ 42,00. • O segurado especial, além da contribuição obrigatória, po- derá contribuir, facultativamente, na condição de contri- buinte individual. • Isto visa possibilitá‐lo a postular benefícios superiores ao salário mínimo, pois, em regra, seus benefícios são fixados neste valor. • Nesta condição, ele continua sendo segurado especial. Veja como foi cobrado: Assinale a assertiva correta acerca do segurado especial: (A) Não é obrigado a recolher contribuições previdenciárias. (B) Pode recolher contribuições facultativas. (C) Para aposentar-se por idade, terá que comprovar o reco- lhimento das contribuições correspondentes à carência do benefício. (D) Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. (E) Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que não recolha contribuições previdenciárias. A contribuição obrigatória só existe quando o segurado espe- cial vende seus produtos rurais, pois é neste momento que ocorre o fato gerador da contribuição. Não havendo venda, não há obrigação de recolher contribuição. Para efeito de concessão dos benefícios previdenciários ao segurado especial, não é exigível a comprovação do reco- lhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Para receber benefício previdenciário, o que o segurado especial deve comprovar é o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício re- querido (RPS, art. 26, § 1º). Imagine-se, por exemplo, uma segurada especial que com- pletou 55 anos de idade. Para ter direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, ela não precisa compro- var recolhimento de contribuições previdenciárias. O que ela precisa comprovar é o exercício da atividade rural por pelo menos 180 meses. Em suma, pode-se dizer que para efeito da relação tributária que o segurado especial mantém com a previdência social, sempre que vender produtos rurais, ele será obrigado a reco- lher contribuições previdenciárias. Mas para receber benefício previdenciário, ele não precisa comprovar o recolhimento de tais contribuições, e sim o tempo necessário na atividade rural. Além das contribuições obrigatórias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, o segurado especial poderá contribuir, facultativamente (como contribuinte individual), com alíquota de 20% sobre o salário-de- contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 25, § 1º). Neste caso, o salário-de-contribuição do segurado especial será o valor por ele declarado (IN RFB nº 971/2009, art. 55, V). Vale frisar que
  • 27. 25Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS o recolhimento de contribuições facultativas sobre o salário- de-contribuição não desobriga o segurado especial de conti- nuar contribuindo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Contribuindo, facultativamente, sobre o salário-de- contribuição, o segurado especial terá, além dos benefícios que já lhes são assegurados, as seguintes vantagens: (a) benefícios com valores superiores a um salário mínimo; e (b) aposentadoria por tempo de contribuição. Frise-se, contudo, que o recolhimento facultativo de contribui- ções sobre o salário-de-contribuição não assegura ao segu- rado especial a percepção de duas aposentadorias, em virtu- de da proibição legal do recebimento de mais de uma apo- sentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal supe- rior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de- contribuição superior a um salário mínimo. O recolhimento de contribuições facultativas, incidentes sobre o salário-de-contribuição, não provoca a perda da qualidade de segurado especial. Vale dizer, o recolhimento destas con- tribuições não transforma o segurado especial em segurado facultativo nem em contribuinte individual. Ele poderá usar a faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualida- de de segurado especial no RGPS (IN RFB nº 971/2009, art. 10, § 10). Ou seja, ele contribui, facultativamente, como se contribuinte individual fosse, mantendo, porém, a condição de segurado especial. O segurado especial é segurado obrigatório do RGPS (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII). Assim, o segurado especial não pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, pois uma das condições para ser segurado facultativo é não ser segu- rado obrigatório (Lei nº 8.213/91, art. 13). O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comerciali- zada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de contri- buição, se recolher contribuições facultativas (Súmula 272 do STF). A contribuição do Segurado Especial será recolhi- da: • I ‐ pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub‐rogadas no cumprimento das obrigações do segurado especial, exceto nos casos do inciso III; • II ‐ pela pessoa física não produtor rural, que fica sub‐ rogada no cumprimento das obrigações do segurado especi- al, quando adquire produção para venda, no varejo, a consu- midor pessoa física; ou • III ‐ pelo próprio segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamen- te, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. O próprio segurado especial será obrigado a reco- lher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria‐prima produzida pelo respectivo grupo familiar; b) de comercialização de artesanato ou do exercício de ativi- dade artística, conforme explicado anteriormente; e c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recep- ção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê‐la até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. O art. 30, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 11.718/08, traz regras quanto à comercialização da produção rural do segurado especial: 7º- A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segu- rado especial cópia do documento fiscal de entrada da mer- cadoria, para fins de comprovação da operação e da respec- tiva contribuição previdenciária. 8º - Quando o grupo familiar a que o segurado especial esti- ver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 9º - Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa ad- quirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo fami- liar. Inscrição Pós Morte: admite‐ se a inscrição post mortem somente do segurado especial. Portanto, quanto ao segurado especial, este é o único caso em que a inscrição pode ser feita após a sua morte. APENAS LER Integram a produção, os produtos de origem animal ou vege- tal, em estado natural ou submetidos a processos de benefi- ciamento ou industrialização rudimentar, assim compreendi- dos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, desca- roçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuri- zação, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, emba- lagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. Art. 25, 11, Lei 8.212/91 ‐ Considera‐se processo de benefici- amento ou industrialização artesanal aquele realizado direta- mente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. Art. 25, 10, Lei 8.212/91 ‐ Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o 3º deste artigo, a receita proveniente: I – da comercialização da produção obtida em razão de con- trato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do 10 do art. 12 desta Lei; • Obs.: Atividade artesanal desenvolvida com matéria‐ prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utiliza- da matéria‐prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de pres- tação continuada da Previdência Social. III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no
  • 28. 26Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recep- ção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; IV – do valor de mercado da produção rural dada em paga- mento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do 10 do art. 12 desta Lei. • Obs.: Inciso VIII do 10 do art. 12 da Lei 8.212/91: “atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor bene- fício de prestação continuada da Previdência Social.” Receitas do Empregador Doméstico • (Decreto 3.048/99) Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de Oito por cento do salário-de-contribui- ção do empregado doméstico a seu serviço. • O recolhimento deve ser feito até dia 07 do mês seguinte ao da prestação, pelo empregador doméstico. • Uma empregada doméstica foi contratada, com salário de R$ 1000,00. • A parte patronal será: 1000 x 8% = R$ 80,00 • A parte do segurado descontada será: 1000 x 8% = R$80,00. • Total recolhido: R$ 80,00 + R$ 80,00 = R$ 160,00. Contribuições patronais previdenciárias do empregador doméstico Destinação Alíquota Base de cálculo Para a segurida- de social 8% Remuneração paga ou devida a cada Para financia- mento do segu- ro contra aci- dentes do traba- lho (SAT) 0,8% Empregado doméstico, incluída na re- muneração a gratificação natalina Receitas das Empresas (contribuição) • (Decreto 3.048/99) Art. 201. A contribuição a cargo da em- presa, destinada à seguridade social, é de: • I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segu- rados empregado e trabalhador avulso, além das contribui- ções previstas nos arts. 202 (GILRAT - grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho) e 204 (contribuições provenientes do faturamento e do lucro – COFINS e CSLL); • Por exemplo: Um empregado que recebe R$10.000,00, lhe será descontado sobre o teto, R$ 5.189,92 x 11%= R$ 570,89. • Já na parte da empresa não se limita a este valor, portanto esta recolherá: R$ 10.000,00 x20% = R$ 2.000,00. • Podemos, didaticamente, dividir as contribuições das em- presas em: a) Incidentes sobre remunerações de contribuintes individu- ais. b) Incidentes sobre remunerações de empregados e segura- dos avulsos. c) Substitutivas, em relação à parte patronal da regra geral de custeio. →As Incidentes sobre remunerações de contribuintes indivi- duais. A cota patronal da empresa que toma serviço de con- tribuinte individual, da mesma forma que dos empregados, é de 20%. Lembrando que, neste caso, a empresa é responsável pelo desconto e recolhimento de 11% do contribuinte individual. →As Incidentes sobre remunerações de contribuinte individu- al que trabalha como condutor autônomo Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelha- dos, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passagei- ros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015). • Por exemplo, o caminhoneiro recebeu R$ 1.000,00 pelo frete, a base de cálculo para efeitos de contribuição previden- ciária será de: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00. E, a contri- buição da empresa será de: R$ 200,00 x 20% = R$ 40,00. Lembre-se de que como já foi explicado antes, a contribuição tanto da empresa, quanto do segurado será sobre o valor bruto. Considera-se valor bruto o percentual de 20% sobre o valor do frete. O valor resultante desse percentual que será a base-de-cálculo para contribuição. • Da mesma forma, no nosso exemplo, esta base de cálculo (R$ 200,00) será utilizada para empresa fazer o desconto e recolhimento da parte deste segurado contribuinte individual: R$ 200,00 x 11% = R$ 22,00. →Cooperativas de Trabalho – A Contribuição de 15% sobre o Valor Bruto da Nota Fiscal ou Fatura de Serviços. • Cooperado é contribuinte individual. • Cooperativas de Trabalho se propõem a prestar serviços de cessão de mão-de-obra, através de contratos de obras, tare- fas, trabalhos ou serviços públicos e particulares; coletiva- mente por todos ou por grupo de alguns. Cooperativas de Trabalho (15%) A Contribuição de 15% sobre o Valor Bruto da Nota Fiscal ou Fatura de Serviços. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermé- dio de cooperativas de trabalho. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de servi- ços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado per- mita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
  • 29. 27Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Aposentadoria especial Alíquota (normal) Adicional TOTAL adicionado 15 anos de contribuição 15% 9% 24% 20 anos de contribuição 15% 7% 22% 25 anos de contribuição 15% 5% 20% Cooperativas de Produção (20%) • Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissio- nais para a produção em comum de bens, quando a coopera- tiva detenha por qualquer forma os meios de produção. • Sendo assim, a cooperativa de produção equipara-se a empresa, devendo recolher os 20%, (cota patronal), sobre a remuneração paga ou creditada aos cooperados (que são contribuintes individuais), como toda empresa o faz. • Adicional das Cooperativas de Produção. Entretanto, será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao coopera- do filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Aposentadoria especial Alíquota (normal) Adicional TOTAL adicionado 15 anos de contribuição 20% 12% 32% 20 anos de contribuição 20% 9% 29% 25 anos de contribuição 20% 6% 26% A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunera- ções pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no de- correr do mês, aos segurados empregado e trabalhador avul- so, além das contribuições previstas nos arts. 202 (Gilrat)e 204 (COFINS e CSLL). Adicional das Instituições Financeiras • A Lei 8.212/91, art. 22, parágrafo 1º, determina que, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliá- rio, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperati- vas de crédito, empresas de seguros privados e de capitali- zação, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições sociais básicas, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo dos segurados empregados, avulsos e con- tribuintes individuais que prestarem serviços a estas institui- ções financeiras. A Contribuição decorrente do: Grau de Incidência de Incapa- cidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Tra- balho – GILRAT. Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho Somente segurado empregado e traba- lhador avulso. • GILRAT(SAT). • Termo utilizado nas GFIPs é: • RAT – Risco ambiental do trabalho. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em ra- zão do grau de incidência de incapacidade laborativa decor- rente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) correspon- de à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e traba- lhador avulso: • I - 1% - para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; • II - 2% - para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou • III - 3% - para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. • Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e traba- lhadores avulsos. • O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo à SRFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) rever o auto enquadramento em qualquer tempo. RESUMINDO: • A parte patronal sobre a folha de pagamentos será de: • 20% + GILRAT (1%, 2% ou 3%) • Não há limites (teto) para o pagamento da cota patronal. • Por exemplo: Uma empresa metalúrgica possui 1000 em- pregados. Destes, 900 trabalham na linha de produção, cuja atividade enquadra-se como grave (3%). Outros 100 empregados trabalham no escritório da empresa, em local seguro, sem contato com a linha de produção, e cuja atividade ensejaria risco “leve” (1%). Como a atividade preponderante desta empresa, levando em conta o maior número de empregados, considera-se como “risco de acidentes de trabalho grave”, esta empresa deverá recolher 3% (risco grave) sobre TODOS seus emprega- dos(1000), inclusive sobre aqueles que trabalham no escritó- rio. • EXEMPLO 2 • Uma empresa, cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio, possui 3 em- pregados. João e José, trabalham operando máquina, recebem remu- neração de R$500,00 cada, e Antônio, que trabalha no escri- tório, recebe R$ 10.000,00. Qual será o valor da cota patronal da contribuição social devida à previdência? E qual será o valor descontado de cada empregado à previdência? RESPOSTA: • João e José:
  • 30. 28Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • cota patronal: 20% + 2% (GILRAT)=22%. • 500 x 22% = R$ 110,00. • Desconto do segurado: 8% (conforme tabela). • 500 x 8% = R$ 40,00. • Antônio: • cota patronal: 20% + 2% (GILRAT)=22%. • 10.000 x 22% = R$ 2.200,00. • Desconto do segurado: 11% (conforme tabela). • R$ 5.189,92 (limite máximo) x 11% = R$ 570,89. FAP – Fator Acidentário de Prevenção • A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, a RFB (Receita Federal do Brasil) poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redu- ção dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco. • A alteração do enquadramento estará condicionada à inexis- tência de débitos em relação às contribuições sociais. (Lei 10.666/03) Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do be- nefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva ativida- de econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Máxima redu- ção alíquota GILRAT (50%) Alíquota normal GILRAT Máximo acrés- cimo alíquota GILRAT (100%) 0,5% 1% 2% 1,0% 2% 4% 1,5% 3% 6% • As alíquotas referentes ao GILRAT(SAT) serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a ativi- dade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. • Este acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS ACRÉSCIMOS PERCENTUAIS GILRAT 15 anos 12% 20 anos 9% 25 anos 6% • Este acréscimo (12, 9, 6%) incide exclusivamen- te sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. • Por exemplo: numa empresa com 100 empregados, 5 traba- lham em contato habitual e contínuo com substâncias tóxicas que ensejam aposentadoria especial aos 20 anos de contri- buição. A maioria dos trabalhadores desta empresa exercem atividades que se enquadram como risco grave (3%). • Nesta situação, a empresa recolherá 3% sobre as remune- rações de todos os empregados. • SOMENTE, sobre as remunerações daqueles 5 emprega- dos é que serão recolhidos os adicionais de 9%. Num total de 9 + 3 = 12%. • EXEMPLO • José, trabalha com atividade que prejudica a saúde e enseja aposentadoria especial, após 20 anos de trabalho (contribui- ção), em uma empresa, cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. • Ele recebe remuneração mensal de R$2.000,00. Qual será o valor da cota patronal da contribuição social devida à previ- dência? E qual será o valor descontado de José à previdên- cia? • Resposta: • Cota patronal: 20% + 3% (GILRAT) + 9% (adicional do GILRAT) = 32%. • 2.000 x 32% = R$ 640,00. • Desconto do José: 11% (conforme tabela). • 2.000 x 11% = R$ 220,00. Lei 12.546/11 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS →Devido à instabilidade econômica que o país está passan- do, algumas dessas desonerações foram vetadas ou teve sua alíquota aumentada pela Presidenta Dilma, a exemplo disso temos a do setor de vestuário que foi vetada e passa a con- tribuir normalmente com percentual de 20% sobre a folha. (SOMENTE COTA PATRONAL) • As Alíquotas Patronais dos: • empregados, • trabalhadores avulsos e • contribuintes individuais. • Serão ZERADAS!!! • Em contrapartida, será cobrada uma contribuição previden- ciária sobre a receita bruta (descontando as receitas de ex- portação) com alíquota de 1% ou 2%, conforme o caso. • A alíquota patronal será zerada, no caso de algumas em- presas previstas na Lei 12.546/11, como exemplo: • - Têxtil (2,5%); • - Calçadista (1,5%); • - Móveis (2,5%); • - Softwares (4,5%); • - Transporte rodoviário coletivo de passageiros (2%). • Somente são dispensadas as contribuições patronais sobre a remuneração de empregados, avulsos e contribuintes indi- viduais. A contribuição do GILRAT (1, 2, ou 3%) ainda per- manece, assim como a incidência de 15% sobre a nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho. • Os valores devidos aos terceiros (SESC, SEBRAE, SENAI) são devidos da forma convencional. • A contribuição dos empregados em tais atividades não é alterada. Somente a cota patronal que é dispensada. • A retenção e recolhimento as contribuições previdenciárias de seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais continuam a ser feitas da forma convencional.
  • 31. 29Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • As obrigações acessórias previdenciárias também perma- necem na totalidade. • Caso a empresa tenha mais de uma atividade terá de efetu- ar um cálculo proporcional de sua receita para cada atividade. • “...percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos bene- ficiados pela redução e a receita bruta total.” • Por exemplo, a empresa tem 60% de sua receita bruta ori- unda de vendas de calçados, e outros 40% em outras ativi- dades, que não são beneficiadas por esta Lei. • O que acontecerá? • Nessa condição, somente 60% de sua receita bruta sofrerá a incidência de 1,5% e, também, somente 60% de sua folha de pagamento será dispensada da cota patronal. Sobre os demais 40% da folha, haverá incidência da cota patronal, normalmente. Contribuições Substitutivas • Acabamos de ver as contribuições das empresas em geral: os 20% sobre a folha de pagamento e o GILRAT (1%, 2% ou 3%). • Estas contribuições sociais, referentes à parte patronal da regra geral de custeio, são obrigatoriamente substituídas em situações especiais previstas em lei. • As contribuições substitutivas são: • a) do Clube de Futebol Profissional; • b) do Produtor Rural. • Dec. 3.048/99 - Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol pro- fissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202 (con- tribuição patronal sobre empregados e avulsos e o GILRAT), corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espe- táculos desportivos de que participe em todo território naci- onal, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licencia- mento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propagan- da e transmissão de espetáculos desportivos. Associações Desportivas que mantêm equipe de Futebol Profissional (SOMENTE COTA PATRONAL + GILRAT) • Dec. 3.048/99 - Art. 205. • § 2º Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetá- culo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discri- minando-as detalhadamente. • § 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsa- bilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da recei- ta bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respecti- vo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsa- bilidade de efetuar o desconto de cinco por cento e recolhimento no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. • § 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profis- sional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espe- táculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216 (dia 20 do mês seguinte), o percentual de 5% da receita bruta, inadmiti- da qualquer dedução. Cabe à empresa ou entidade que repassar a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos reter e recolher, no prazo estabelecido (dia 20 do mês seguinte), o percentual de 5% da receita bruta, inadmi- tida qualquer dedução. Não Confundir: Dia 20 do mês seguintes: patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos. 02 dias após realização do evento: Espetáculo ou evento. Vamos supor que o “melhor time do mundo”, o glorioso São Paulo, jogue pelo campeonato paulista, cuja entidade promo- tora seja a Federação Paulista de Futebol. • Neste caso, ela deve descontar e recolher os 5% sobre a receita bruta do “espetáculo”. Assim como, o São Paulo deve- rá informar à Federação Paulista de Futebol, todas as recei- tas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente, visando a habilitar a entidade promotora a efetuar a retenção corretamente. • E se o São Paulo receber da Rede Globo pela transmissão do espetáculo, caberá à Rede Globo a responsabilidade pela retenção e recolhimento dos 5% da receita bruta decorrente desta transmissão. • Suponha que o São Paulo tenha os seguintes empregados: • Jogador de futebol - salário R$ 100.000,00 • Jogador de voleibol – salário R$ 1.500,00 • Secretária – salário R$ 600,00 • Neste caso, apenas descontará a parcela referente ao segu- rado, pois a cota patronal será paga substitutivamente, con- forme estudamos (5% sobre renda do espetáculo, etc.): • Jogador de futebol - salário R$ 100.000,00. • R$ 5.189,82 x 11% = R$ 570,89. • Jogador de voleibol – salário R$ 1.500,00. • R$ 1.500,00 x 8% = R$ 120,00. • Secretária – salário R$ 600,00. • R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00. • Como vimos neste exemplo, a cota patronal de TODA folha de pagamento, referente a empregados (e trabalhadores avulsos, se fosse o caso), do clube de futebol profissional é substituída (não somente dos jogadores de futebol). Contribuição Substitutiva do PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (2,1%) • Além do segurado especial (que não será aqui tratado) tem- se três outras espécies de produtores rurais: • Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) • Produtor Rural Pessoa Jurídica (PRPJ) • Agroindústria. • Os Produtores Rurais, por possuírem empregados, con- tribuem com sua cota patronal, na condição de empresa,
  • 32. 30Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS de modo diferenciado. Aqui também entra o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documen- to registrado em cartório de títulos de documentos, vai contribuir da mesma forma (2,1%). Saiba apenas isso, consórcio simplificado, pois não há necessidade de apro- fundamento. • A base de cálculo da cota patronal será a comercialização da produção rural. • A composição da base de cálculo da contribuição e a res- ponsabilidade pelo recolhimento da contribuição sobre a produção seguem a mesma regra para o segurado especial. • A contribuição do produtor rural pessoa física, na condição de equiparado à empresa (cota patronal) é de: • 2% + 0,1% (SAT ou GILRAT) = 2,1% da re- ceita bruta proveniente da comercialização da sua produção. • A contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física será recolhida: • I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física, independentemen- te de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pes- soa física, exceto nos casos do inciso III (abaixo); • A contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física será recolhida: • II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub- rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física, quando adquire produção para venda, no vare- jo, a consumidor pessoa física; ou • III – pelo próprio produtor rural pessoa física caso comercia- lize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. • Exemplo: Suponha que um produtor rural pessoa física tenha um empregado cujo salário é de R$ 1.000,00. • O empregador deverá descontar do empregado e recolher o valor de R$ 1.000,00 x 8% = R$ 80,00. • Já a parte patronal não será de 20% sobre o salário de seu empregado, como nas empresas em geral. Será de 2,1% sobre a comercialização de sua produção rural. Se o produtor rural vendeu, naquele mês, R$ 2.000,00 de sua produção ao mercado da cidade, então este mercado deverá reter do produtor rural e recolher o valor de R$ 2.000,00 x 2,1% = R$ 42,00. • Vamos supor que naquele mês não houve comercialização da produção rural, então, consequentemente, não haverá o recolhimento dos 2,1%. Neste caso, somente a parte descon- tada do empregado deverá ser recolhida normalmente (pois esta não é contribuição patronal). PESSOA JURÍDICA (2,6%) É a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultura, em área urbana ou rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais. • A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, em substi- tuição à contribuição patronal sobre a remuneração dos tra- balhadores empregados e avulsos, é de: • 2,5%(seguridade social) + 0,1% (SAT) = 2,6% da receita bruta proveniente da comer- cialização da sua produção rural. Para o PRPJ, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é sempre do próprio, não ca- bendo qualquer ônus ao adquirente (como ocorre no PRPF). Assim como no PRPF, esta contribuição substitui somente a parte patronal incidente sobre a remuneração dos segurados empregados e avulsos e o GILRAT (ou SAT), inclusive seu adicional. Estão excluídas desta, as contribuições sobre a remuneração de contribuintes individuais e a incidente sobre as faturas das cooperativas de trabalho. Agroindústria (2,6%) A agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica, cuja ativi- dade econômica é a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. • A contribuição da Agroindústria é semelhante ao do produtor rural pessoa jurídica: • 2,5% + 0,1% (GILRAT) = 2,6% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. • Também, na Agroindústria, esta contribuição substitui so- mente a parte patronal incidente sobre a remuneração dos segurados empregados e avulsos e o GILRAT (ou SAT), inclusive seu adicional. Estão excluídas desta, as contribui- ções sobre a remuneração de contribuintes individuais e a incidente sobre as faturas das cooperativas de trabalho. • Esta forma de contribuição não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contri- buições previdenciárias continuam sendo devidas na forma comum. • Caso isto ocorra, a receita bruta correspondente aos servi- ços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo deste tipo de contribuição substitutiva. • São excluídas desta forma de contribuição as agroindús- trias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. • Também, não se aplica na agroindústria que dedique-se apenas ao florestamento e ao reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utiliza- ção de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. Concurso de Prognósticos • Decreto 3.048/99 - Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
  • 33. 31Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS § 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qual- quer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovi- dos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerci- ais ou civis. § 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de: • I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo; 100%da renda líquida. II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. Contribuição do importador de bens ou servi- ços do exterior, ou de quem a lei a ele equipa- rar Pode-se definir importador como qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize ou em nome de quem seja realizado o ingresso de bem ou serviço no território nacional para sua incorporação à economia interna, ou seja, que promova a importação. O texto constitucional ainda deixa a possibilidade do legislador ordinário, ao definir os aspectos da norma tribu- tária, colocar no pólo passivo não apenas o importador, mas outras pessoas que a ele equiparar, como por exemplo, o adquirente de mercadoria entreposta. A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, também alterou o inciso II do §2º do art. 149 da Constituição, estabelecendo como base de cálculo, para contribuição social no caso de importação, o valor aduaneiro. IMPORTANTE As receitas de contribuições oriundas de folhas de salá- rios, as contribuições dos segurados e o SAT são ex- clusivas para pagamentos de benefícios, não podendo ser usadas para outro fim. AS DEMAIS PO- DEM SER USADAS PARA OUTROS FINS, ALÉM DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. →Previdência Social: Contribuição previdenciária, apenas para previdência social. →Seguridade Social: Contribuição social, vai para toda a seguridade social. Receitas de Outras Fontes • Lei 8.212/91 • Art. 27. Constituem outras receitas da seguridade social: • I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros. • Hoje, a Receita Federal do Brasil é quem arrecada e fiscali- za as contribuições ditas de “terceiros”, são estes, aqueles participantes do sistema “S”, quais sejam: Sesi, Senac, Sesc, Senai, Senar, etc. • Este inciso está tacitamente revogado pela Lei 11.457/07, art. 3º, parágrafo 4º. Por este serviço prestado, é a Receita Federal do Brasil quem recebe 3,5% do montante arrecada- do, que será creditado ao “Fundo Especial de Desenvolvi- mento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização”. • III - as receitas provenientes de prestação de outros servi- ços e de fornecimento ou arrendamento de bens; • IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financei- ras; • V- as doações, legados, subvenções e outras receitas even- tuais; VI - 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal (apreensão de todo e qual- quer bem de valor econômico proveniente do tráfico de entorpecentes), repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de pro- teção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; • VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apre- endidos pela Secretaria da Receita Federal; e • VIII - outras receitas previstas em legislação específica. • As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigató- rio de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. Ou seja 50% do DPVAT. DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Ler várias vezes (lei 8213/91) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totali- dade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qual- quer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ga- nhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetiva- mente prestados, quer pelo tempo à disposição do emprega- dor ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para compro- vação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remunera- ção auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, du- rante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o ; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o . § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de- contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de- contribuição. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistin- do este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
  • 34. 32Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefí- cios de prestação continuada da Previdência Social. Em 2016: R$ 5.189,82 (teto). § 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdên- cia complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no pa- rágrafo anterior deste artigo. § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal; d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE; (Incluído pela Medida Provisória nº 680, de 2015) Vigência. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor corres- pondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos ex- pressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusiva- mente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; →Não tem limite de salário. h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quan- do paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Pro- grama de Assistência ao Servidor Público-PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de pro- teção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; n) a importância paga ao empregado a título de complemen- tação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, ócu- los, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do em- pregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despe- sas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus depen- dentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de em- pregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mí- nimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; y) o valor correspondente ao vale-cultura;
  • 35. 33Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS § 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. Salário de Contribuição – Continuação Conceito: • Salário-de-contribuição é a denominação da base de cálculo da contribuição a ser recolhida pelos segurados empregados, avulsos, empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos. • Além de ser utilizado para a obtenção da contribuição devi- da, é parâmetro para cálculo do salário-de-benefício. • Decreto 3.048/99 - Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: • III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo e mínimo(...) • II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (...) • FACULTATIVO • Entende-se por salário-de-contribuição para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite mí- nimo de um salário mínimo e o máximo (teto do RGPS). Trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimen- tos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de rea- juste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de con- venção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normati- va. • Limite Mínimo • § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde • I - para os segurados contribuinte individual e fa- cultativo, ao salário mínimo; e • II - para os segurados empregado, inclusive o domésti- co, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Lembre-se que nenhum benefício que substitua a renda ou rendimento mensal do trabalho pode ter valor inferior ao mínimo. Tem dois benefícios que não substitui a renda que são: o salário-família e auxílio-acidente. Esse dois podem ter valores inferiores ao mínimo. Limite Máximo Será o teto do RGPS O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social e ministério da fazenda, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. Parcelas integrantes: d) O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE; - MP 680/2015. Genericamente, a lei determina que o salário-de-contribuição seja composto pela remuneração do segurado (exceto o segurado especial). • As parcelas meramente ressarcitórias e indenizató- rias em regra são excluídas desta base. Não há listagem de parcelas integrantes do salário-de- contribuição, pois quaisquer valores dotados de natureza remuneratória, em regra, integrarão o salário-de-contribuição. • Algumas parcelas, contudo, devido às constantes dúvidas que provocam, são expressamente previstas na legislação. O salário-maternidade é considerado salário- de-contribuição (único benefício que incide Contribuição via de regra) A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálcu- lo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quan- do do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. • "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." (SÚM. 688 - STF). O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total. Qualquer outro valor pago com habitualidade, ou destinado a retribuir o trabalho, deve integrar-se ao salário-de-contribui- ção. Comissões e porcentagens, adicionais (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade); gorje- tas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, entre outros. Contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. Eis a questão: Para a Receita Federal depois do Decreto nº 6.727, de 12/01/2009 incide contribuição, inclusi- ve têm professores que dizem se cair na prova é para dizer que incide. Embora haja julgados falando que não incide. Parcelas NÃO Integrantes Da mesma forma que o item anterior, o legislador achou por bem explicitar algumas rubricas que não se incluem no salá- rio-de-contribuição, em geral devido à ausência de natureza
  • 36. 34Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS remuneratória. • Evidentemente, seria impossível a previsão da legislação de todas as parcelas excluídas do salário-de-contribuição. Sen- do, este rol, apenas exemplificativo. I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º (salário maternidade); II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outu- bro de 1973; • Transferência provisória (deslocamento = ou < 28 dias): adicional nunca inferior a 25% do salário base • Transferência permanente: mínimo 4 meses de salário. III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Em- prego (PAT), IV - as importâncias recebidas a título de férias indeniza- das e respectivo adicional constitucional(1/3), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; Contribuição previdenciária não incide sobre terço constitucional de férias. A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as fé- rias efetivamente usufruídas(gozadas) por um trabalhador, com exclusão do abono constituci- onal de 1/3. Obs.: Férias em dobro incide contribuição. V - as importâncias recebidas a título de: • a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Consti- tucionais Transitórias; • b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; • c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; • d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973; • e) incentivo à demissão; • f) indenização por dispensa sem justa causa no perío- do de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; • g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolida- ção das Leis do Trabalho (indenização do empregado “estável”); • h) abono de férias na forma dos arts. 143 (conversão de 1/3 do período de férias) e 144 (não excedente a 20 dias do salário) da Consolidação das Leis do Trabalho; • i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; • j) licença-prêmio indenizada; e • l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; As indenizações como via de regra, não são parcelas integrantes. VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na for- ma da legislação própria; não paga em dinheiro. Entendimento do STF e STJ, e que deve ser levado para prova: Não incide contribuição previdenciária so- bre vale-transporte pago em dinheiro. VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado; VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empre- gado; IX - a importância recebida a título de bolsa de com- plementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977; X - a participação do empregado nos lucros ou re- sultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; no máximo 2 vezes no mesmo ano civil. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lu- cros ou resultados da empresa em periodicidade infe- rior a um semestre civil, ou mais de duas ve- zes no mesmo ano civil. Não incide contribuições sobre os lucros distribuídos aos sócios (somente no pró-labore). XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público; XII - os valores correspondentes a transporte, alimenta- ção e habitação fornecidos pela empresa ao em- pregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e esta- da, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; XIII - a importância paga ao empregado a título de comple- mentação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência comple- mentar privada, aberta ou fechada, desde que dis- ponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
  • 37. 35Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolida- ção das Leis do Trabalho; XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médi- co ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveni- ado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; XIX - o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tec- nológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior. XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instru- mento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de- contribuição mensal e condicionado à comprovação do regis- tro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da emprega- da, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pes- soa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em gru- po, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. XXVI - valor correspondente ao vale cultura. PROPORCIONALIDADE Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Soci- al. • Neste caso, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou creditada. Podendo nesse caso ser menor que o mínimo. A regra da proporcionalidade não se aplica aos segurados facultativos e contribuintes individuais, esses devem se não chegar ao mínimo, comple- mentar o valor. →Limite Mínimo: Piso (Salário mínimo). →Limite máximo: Teto do INSS. Os dois são reajustados via portaria interministerial (previdência e ministério da fazenda) Anualmente. Arrecadação e Recolhimento das contribuições destinadas à Seguri- dade Social Obrigações da Empresa e Demais Contribuintes e Prazo de Recolhimento: A Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministério da Fazenda, é o sujeito ativo das contribuições previdenciárias. • O INSS é o gestor dos recursos provenientes das contribuições previdenciárias, tendo em vista o pagamento dos benefícios. Portanto, a arrecadação, fiscalização e normatiza- ção das contribuições sociais ficam por conta da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Lei 8212/91; Art. 30. A arrecadação e o re- colhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: • RPS; Art. 216. • I - a empresa é obrigada a: • a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. • Presume-se que tais contribuições foram retidas e recolhidas; Regra do Prazo p/ empresa: até dia 20 do mês se- guinte ao da competência a que se referir, antecipan- do-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20. Lei 10.666/2003. • Art. 4º- Fica a empresa obrigada a arrecadar a con- tribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. • a partir de abril/2003. • RPS, art. 216, inc. XII. • A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e
  • 38. 36Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social. • Lei 8212/91; Art. 30. • I - a empresa é obrigada a: • recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 (15% - cooperativa de trabalho), assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi- ço (cota patronal), até o dia 20 do mês seguinte ao da com- petência. II - O segurado contribuinte individual Quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte indivi- dual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tra- tar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para orga- nismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efeti- vo e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. • Regra Prazo de recolhimento do Contribuinte Individual, Facultativo: Até dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. Empregador Doméstico: O empregador doméstico está obrigado a arreca- dar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até dia 07 do mês seguinte ao da compe- tência. Antecipa-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário naquele dia. III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 (produtor rural pessoa física e segurado especial), até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de es- tas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento. • Lei 8212/91; Art. 30. • O produtor rural pessoa física e o segurado especial – Dia 20 São obrigados a recolher a contribuição sobre sua produção rural até dia 20 do mês subsequente ao da operação de ven- da, caso comercializem a sua produção: • a) no exterior; • b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; • c) ao produtor rural pessoa física; • d) ao segurado especial; • Lei 8212/91; Art. 30. • É facultado aos segurados contribuinte indi- vidual e facultativo, cujos salários-de-contribuição se- jam iguais ao valor de um salário mínimo, opta- rem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês se- guinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimen- to para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. Exemplo: As contribuições referente de janeiro, fevereiro e março serão recolhidas de uma vez só, até dia 15 de abril, nesse tipo de recolhimento trimestral. • Gratificação natalina (13º salário) • Deverá ser calculada e recolhida até dia 20 de de- zembro (se não houver expediente bancário neste dia, antecipa-se para o dia útil imediatamente anterior). Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhi- mento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado junta- mente com a competência dezembro do mesmo ano. • Licença Maternidade • O empregador deverá recolher a parcela da contribuição a seu cargo, observando os prazos das empresas em geral e o prazo para o empregador doméstico. Dec. 3048/99; art. 216, § 5º O desconto da contri- buição e da consignação legalmente de- terminado sempre se presumirá feito, oportu- na e regularmente, pela empresa, pelo empregador domésti- co, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obri- gados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamen- to. Prazo De Recolhimento: Dia 7 a) Contribuição do segurado empregado doméstico; b) Contribuição patronal do empregador doméstico. Até dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipa-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário naquele dia. Atenção: A competência de novembro deve ser recolhida até 07 de dezembro e não mais até dia 20 de dezembro. Lei 13202/2015. Dia 15 Até dia 15 do mês seguinte ao da competência. Ex.: Competência de Novembro deverá ser recolhida até dia 15 de Dezembro. Somente Esses 2: Contribuinte individual e Facultativo. Esses são os que recolhem. Quando o dia 15 cair num fim de semana ou feriado. Deverá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.
  • 39. 37Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Dia 20 (data Fatal) Até dia 20 do mês seguinte ao da competência. Ex.: Competência de Novembro deverá ser recolhida até dia 20 de Dezembro. Empresa/Empregador, OGMO, Segurado Especial. Quando o dia 20 cair num fim de semana ou feriado. Deverá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente anterior a essa data. Exemplo se dia 20 cair num sábado deverá reco- lher dia 19. Dia 20 - MEI Contribuição previdenciária patronal do Microempreendedor Individual (MEI) de 3% incidente sobre o salário de contribui- ção do empregado que lhe presta serviço; i) Contribuição que o MEI desconta do seu empregado. Aqui é a exceção ao dia fatal, pois prorroga ao invés de adiantar. A contribuição do Microempreendedor Individual (MEI) de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contri- buição, recolhida na condição de segurado contribuinte indi- vidual. Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, prorrogan- do-se para o dia útil subsequente, quando não houver expe- diente bancário naquele dia (Resolução CGSN 94/2011, art. 38). Prazo do Recolhimento Resumindo: Recolhimentos da: Prazo, até dia: Empresas em geral (inclusive coope- rativa de produção) (a coop.de traba- lho refere-se a não cooperados) 20 Produtor rural PJ 20 Prod. rural PF e Seg. Especial 20 Cooperativas de Trabalho e Produção 20 MEI 20 Contribuinte individual e facultativo 15 Empregador doméstico 7 Recolhimento Fora do Prazo Aqui o pagamento é voluntário, porém fora do prazo Dec. 3.048/99; Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRFB incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: • I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência; • II - juros de mora, • III – multa. I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência. Foi extinta a partir de janeiro de 1995 (Lei 8.981/95), porém ainda aplicável para contribui- ções em atraso, referentes a competências anteri- ores a esta data. II - juros de mora (Indenização e Não Punição) • Os juros constituem verdadeira indenização a ser paga pelo sujeito passivo, em virtude da disponibilidade financeira inde- vida, obtida pela empresa, ao não recolher o devido em épo- ca própria. • Os juros não possuem caráter punitivo; nada mais são do que a remuneração do capital. Incidem para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995, não pagos nos prazos pre- vistos na legislação. Incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pa- gamento e de um por cento no mês de pagamento. JUROS. Resumindo: • - Mês de vencimento – não há juros. • - Meses intermediários (a partir do 1º dia do mês sub- sequente ao prazo) – taxa SELIC • - Mês do pagamento – 1%. Dica: Lembre-se de um hot dog, onde a vina (taxa Selic) fica no meio. III – multa • Multa possui caráter punitivo. A multa, no caso de pagamento voluntário, a ser aplicada, será de 0,33% por dia de atraso. Esta multa será cal- culada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contri- buição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percen- tual máximo a ser aplicado neste caso é de 20%. Obrigações Acessórias da empresa e demais contribuintes Obrigações acessórias são as prestações positivas ou nega- tivas no interesse da fiscalização e arrecadação, que não envolvam pagamento. As obrigações acessórias, na maioria, são ligadas à área contábil, ou seja, lançamentos de pagamentos na contabili- dade, elaboração de folhas de pagamento, escrituração dos livros contábeis, etc. O art. 225 do Decreto n. 3.048/99 define as obrigações aces- sórias das empresas, conforme veremos a seguir: A empresa é obrigada a: • I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabeleci- mento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; • A folha de pagamento, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de cons- trução civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá: • I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado; • II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido:
  • 40. 38Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte indivi- dual; • III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário- maternidade; • IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e • V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. Obrigações Acessórias - Elaborar GFIP (Somente Empregados e Avulsos) • GFIP = Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. • A GFIP foi criada com o objetivo principal de abas- tecer o Cadastro Nacional de Informações So- ciais (CNIS) com informações relativas aos segurados e empregadores. • A empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garan- tia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condi- ções estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contri- buição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. • As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pela SRFB, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previ- denciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. Obrigações Acessórias - Órgão Gestor de Mão- de-Obra • O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização da SRFB, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio. • Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obriga- das a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e con- tratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. O Município, por intermédio do órgão competente, for- necerá à RFB, para fins de fiscalização, mensalmente, rela- ção de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. • O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. • No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput. • Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados contribuintes individuais na qualidade de comerci- ante ambulante, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas dire- tas. (Incluído pelo recente Decreto 6.722/08). • A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segu- rado especial cópia do documento fiscal de entrada da mer- cadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei 11.718/08). • A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profis- siográfico previdenciário, abrangendo as atividades desen- volvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da resci- são do contrato de trabalho ou do desligamento do coopera- do, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa. • A empresa é obrigada a comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua re- muneração ao INSS. (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012). Obrigações Acessórias – Retenção de 11% • A empresa contratante (tomador) de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada (prestadora). • A retenção é mera antecipação compensável, visando so- mente a garantir a arrecadação previdenciária, obrigando o tomador de serviços a reter 11% sobre o documento fiscal e recolhê-lo em nome da prestadora de serviço. • Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da em- presa, independentemente da natureza e da forma de contra- tação, inclusive por meio de trabalho temporário. • Não pode ser realizada nas dependências da contratada. • A empreitada é a contratação na qual as partes visam a uma tarefa ou obra em sentido amplo. • Ex.: serviço de digita- ção. • O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) apresenta um rol exaustivo dos serviços sujeitos à retenção. • Todos sofrem retenção quando contratados mediante ces- são de mão-de-obra. • Somente os 5 primeiros sofrem retenção quando contra- tados sob empreitada. • São eles (bom decorar): • I - limpeza, conservação e zeladoria; • II - vigilância e segurança; • III - construção civil; • IV - serviços rurais; • V - digitação e preparação de dados para processamento;
  • 41. 39Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Serviços sujeitos à retenção dos 11% contratados somente sob regime de cessão de mão-de- obra: Apenas dar uma boa lida • VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produ- tos; • VII - cobrança; • VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos; • IX - copa e hotelaria; • X - corte e ligação de serviços públicos; • XI - distribuição; • XII - treinamento e ensino; • XIII - entrega de contas e documentos; • XIV - ligação e leitura de medidores; • XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equi- pamentos; • XVI - montagem; • XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos; • XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte; • XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; • XX - portaria, recepção e ascensorista; • XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais; • XXII - promoção de vendas e eventos; • XXIII - secretaria e expediente; • XXIV - saúde; e • XXV - telefonia, inclusive telemarketing. Nos serviços prestados (cessão ou empreitada de mão-de- obra), cuja atividade permita concessão de aposen- tadoria especial após 15, 20 ou 25 anos, a alíquota de retenção (11%) será acrescida de 4, 3, ou 2 pontos percentuais, respectivamente. APOSENTADORIA ESPECIAL ADICIONAL sobre reten- ção de 11% + 15 anos 4% 20 anos 3% 25 anos 2% • Empresas prestadoras que sofreram desoneração na folha de pagamento. • No caso de contratação de empresas que sofreram desoneração na folha de pagamento para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do va- lor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de ser- viços. (ao invés dos 11%). Reajustamento dos Benefícios (INPC) • Lei 8212/91 - • Artigos 20 e 21, parágrafos 1º. • “Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma épo- ca e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” Decreto 3.048/99 Art. 40: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. • Os valores dos benefícios em manutenção serão reajus- tados, anualmente, na mesma data do reajuste do salá- rio mínimo, pro rata (proporcionalmente), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” Competência do INSS O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, com sede em Brasília – Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei 8029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhe- cimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administra- dos, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social. Além disso, também emitir certidão do tempo de contribuição. →Cabe também ao INSS gestão do fundo previdenciário. →Cabe também ao INSS o cálculo para concessão de bene- fícios. Cuidado: Atualmente, com a reforma dos Ministérios em outubro, a MP 696 de 02 outubro de 2015, o INSS está vincu- lado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (não é subordinado, mas sim vinculado, pegadinha das bancas). Competência da Secretaria da Recei- ta Federal do Brasil Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Minis- tro da Fazenda, tem por finalidade: Apenas ler • I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, normatizar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais desti- nadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor; • II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal; • III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normati- vos e as instruções necessárias à sua execução; • IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações; • V - preparar e julgar, em primeira instância, processos ad- ministrativos de determinação e exigência de créditos tributá- rios da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados; • VI - acompanhar a execução das políticas tributária e adua- neira e estudar seus efeitos na economia do País; • VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração; • VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o
  • 42. 40Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS controle das receitas sob sua administração, bem como coor- denar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União; • IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada; • X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administra- das e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isen- ções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressal- vada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos; • XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias; • XII - formular e estabelecer política de informações econô- mico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações; • XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de direito público ou priva- do, para permuta de informações, racionalização de ativida- des e realização de operações conjuntas; • XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei- çoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no 1.437, de 1975; • XV – negociar e participar de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira; • XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;(aduana) • XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as com- petências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;(aduana) • XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;(aduana) • XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de dro- gas afins, e à lavagem de dinheiro;(aduana) • XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;(aduana) • XXI - articular-se com entidades e organismos internacio- nais e estrangeiros com atuação no campo econômico- tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos seme- lhantes; • XXII – elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e • XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária federal e aduaneira. Lei 11.457/2007: Apenas ler • Art. 2º - Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arre- cadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91 (contribuições previdenciárias), e das contribui- ções instituídas a título de substituição. Art. 3º - As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros (ex. SESC, SESI, SENAI, SENAC), assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). • Art. 3º - § 1º - A retribuição pelos serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco déci- mos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica. • § 4º - A remuneração de que trata o § 1º deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei- çoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituí- do pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975. • Art. 5º - Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS: • I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição; • II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social; • III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2º desta Lei e emitir o correspondente documento de arreca- dação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO • A decadência é a extinção do direito pela SRFB de apurar e constituir o crédito previdenciário, em decorrência do transcurso de um intervalo de tempo previsto em lei. → (Não é Interrompida ou suspensa) • O prazo decadencial, ao contrário do prescricional, não pode ser interrompido, nem suspenso; é contínuo até se esgotar, sem ter sido efetuada a constituição do crédito pre- videnciário. • Com a recente súmula vinculante do STF, número 08, publi- cado em 20/06/2008, pacificou-se o entendimento dos prazos decadencial e prescricional no custeio de contribuições soci- ais. Assim diz a referida súmula vinculante: • “SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTI- GOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁ- RIO.” • Desta forma, utilizar-se-ão, a partir desta súmula vinculante, os prazos previstos no Código Tributário Nacional, e não mais na Lei 8.212/91. O prazo decadencial das contribuições soci- ais é de 5 anos e está previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. • O prazo decadencial das contribuições sociais é de 5 anos e está previsto no artigo 173 do Código Tributário Naci- onal:
  • 43. 41Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: • I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; • II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetu- ado. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autorida- de, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. • 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. TRT5/2013 – CESPE: Considerando-se que determinado contribuinte tenha deixado de pagar uma contribuição previ- denciária relativa ao mês de novembro de 2008 e que essa contribuição não tenha sido objeto de qualquer lançamento tributário, é correto afirmar que o direito de a administração pública constituir o respectivo crédito decairá em: a) janeiro de 2014. b) novembro de 2018. c) dezembro de 2018. d) janeiro de 2019. e) dezembro de 2013. Com certeza quase todos marcaram a letra E. Mas a alterna- tiva certa é a A. Entenda porque: O prazo começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetu- ado, e não do vencimento. 01/01/2009 + 05 anos = 01/01/2014. A competência de novembro deveria ter sido paga em dezembro do mesmo ano, como não foi paga o lançamento poderia ser feito em 01/01/2009. Agora se hou- ver lançamento por homologação começa a contar da data do fato gerador: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. A alternativa E estaria certa se a empresa tivesse homolo- gado a dívida (reconhecido que deve, espontaneamen- te) ou se tivesse ocorrido um Auto de Infração (onde o fiscal da fazenda a acusa de devedora). Nesse caso, o Prazo Decadência começaria a contar da data do Vencimento da Prestação (20 de Dezembro de 2008). Mas, não houve nem Homologação e nem Auto de Infra- ção. Logo, começa a contar de 1º de Janeiro do Exercício Seguinte (ou seja, 1º de janeiro de 2009). Logo, a resposta certa é a letra A. Obs: Lembre-se das palavras chave Homologação e Auto de Infração. Prescrição é a perda do direito, pela Fazenda Nacional, de executar judicialmente o crédito previden- ciário já constituído, em virtude de não tê-lo exercido dentro do prazo definido em lei. O prazo prescricional das contribuições sociais é de 5 anos • O prazo prescricional das contribuições sociais é de 5 anos e está previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional: • “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Segundo entendimento pacifico do STF, a prescrição e a decadência das contribuições previdenciá- rias, devido a sua natureza tributária, de- vem ser disciplinadas por meio de Lei complementar. Caiu na Cespe. • Restituição ou compensação: • O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data: • I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou • II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. • Prestações ou restituições: • Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. • Ações relativas a acidente de trabalho: • As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de trabalho prescrevem em 5 anos, contados da data: • I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapaci- dade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou • II - em que for reconhecida pela previdência social a incapa- cidade permanente ou o agravamento das sequelas do aci- dente. • Revisão do ato de concessão de benefí- cio: • É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar co- nhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito ad- ministrativo. • Este prazo foi alterado de 5 para 10 anos pela Lei 10.839/04.
  • 44. 42Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Anular atos administrativos: O direito da previdência social de anular os atos administrati- vos de que decorram efeitos favoráveis para os seus benefi- ciários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efei- tos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Caiu CES- PE - AGU/2013. Resumindo os prazos → DECADÊNCIA; →PRESCRIÇÃO; →Restituição ou com- pensação; → Prestações ou resti- tuições; → Ações relativas a acidente de trabalho. 05 anos → Anular atos admi- nistrativos; → Revisão do ato de concessão de benefí- cio 10 anos CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL Com o objetivo claro de coagir as empresas a efetuarem suas contribuições corretamente, o legislador ordinário instituiu tipos penais, visando àqueles que não cumprem as obriga- ções previdenciárias. Naturalmente, a tipificação penal visa às pessoas físicas encarregadas pelo adimplemento das obrigações previdenciárias, e não a empresa. • Até a edição da Lei 9.983/2000, a tipificação das condutas criminosas constava, na maior parte, do art. 95 da Lei 8.212/91. • Após a publicação daquele diploma legal, o art. 95 restou revogado (c exceção de seu parágrafo 2º e os ilícitos penais previdenciários passaram a constar no corpo do Código Pe- nal Brasileiro. Lei 8212 – Art. 95 - § 2º - A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujei- tar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por insti- tuições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) à desqualificação para impetrar concordata; f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. Apropriação indébita previdenciária C.P. art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. C.P. art. 168-A - § 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de: • I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importân- cia destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arreca- dada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respecti- vas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º- É extinta a punibilidade se o agente, esponta- neamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informa- ções devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: • I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou • II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Sonegação de Contribuição Previ- denciária C.P. art. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: • I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de docu- mento de informações previsto pela legislação previdenciária de segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; • II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segu- rados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; • III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferi- dos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos gera- dores de contribuições sociais previdenciárias: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º - É extinta a punibilidade se o agente, esponta- neamente, declara e confessa as contribuições, importân- cias ou valores e presta as informações devidas à previdên- cia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • 45. 43Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • § 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons ante- cedentes, desde que: • II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (hoje: R$ 3.875,88), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. • § 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. Apropriação indébita previdenciária e Sonegação de Contribuição Previ- denciária → Tem extinta a punibili- dade se o agente, espontaneamente, declara paga e/ou confessa as contribuições antes do início da ação fiscal. Recurso das Decisões Administrativas • IN INSS/PRES 45/2010. • Art. 628. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). • Art. 629. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os segurados, as empresas e os órgãos do INSS, quando não conformados, interpor recurso espe- cial às Câmaras de Julgamento, na forma do Regimen- to Interno do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). • Art. 636. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligên- cias solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, redu- zir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. • Art. 648. O requerente poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não decidido o processo de forma definiti- va, desistir do pedido formulado. • Art. 649. Conclui-se o processo administrativo com a deci- são administrativa não mais passível de recurso, ressalvado o direito do requerente pedir a revisão da decisão no prazo decadencial previsto na lei de benefícios. • Art. 650. É assegurado ao beneficiário ou ao seu represen- tante legalmente constituído, mediante requerimento protoco- lado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor. Recursos Ordinários  Juntas de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). Recurso especial  Câmaras de Julgamento. A saber Lei nº 13.137, de 2015 Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei (8212/91), os valores despen- didos pelas entidades religiosas e instituições de ensi- no vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congre- gação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que forneci- dos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado: I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagra- da, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vincula- dos exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) § 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015).
  • 46. 44Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SE- GURADO – Período de Graça A lei prevê determinado lapso temporal em que o segurado mantém esta condição com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada – é o conhecido período de graça. • O período de graça não conta para carência, nem como tempo de contribuição. • É mera extensão da rede protetiva por tempo maior, a fim de dar oportunidade ao trabalhador de obter nova atividade em certo tempo. • Durante o período de graça, o segurado conserva os seus direitos frente à previdência social, podendo solicitar benefí- cios, à exceção do salário-família. • 1ª situação: GOZO DE BENEFÍCIO • É o caso do segurado em gozo de benefício; ele mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo, enquanto durar o benefício. • 2ª situação: DESEMPREGO, CESSAÇÃO DE BE- NEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SUSPENSÃO OU LICEN- CIAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. • Se um segurado obrigatório estiver suspenso da empresa onde trabalha ou tenha deixado de exercer uma atividade remunerada abrangida pelo RGPS, ou esteja gozando de uma licença sem remuneração, ou tenha cessado o recebimento de benefício por incapacidade, ele conserva todos os seus direi- tos perante o INSS, independentemente de contribuir, por até 12 meses após a cessação das contribuições. • Entretanto, caso tenha menos de cento e vinte contribuições, Estando o segurado em situ- ação de desemprego, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, será aumentado em mais doze meses ao prazo inicial de doze meses, totalizando 24 meses. • Tendo pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualida- de de segurado, este prazo será dilatado para 24 meses. • Estando o segurado em situação de desem- prego, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, se tiver mais de cento e vinte contribuições, o prazo de vinte e quatro meses será aumentado em mais doze meses, totalizando 36 meses. Essa situação aplica-se, em sua totalidade, a um segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. • Por exemplo, um servidor ocupante de cargo efetivo que perde o seu emprego, seja por exoneração, seja por demis- são. • 3ª situação: SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA • O segurado acometido de doença de segregação compulsó- ria conserva sua qualidade de segurado por até 12 meses, após cessar a segregação. • Nota: Doença de segregação compulsória é o tipo de doença epidemiológica para qual a vigilância sanitária obriga o isola- mento, a fim de evitar o contágio. • 4ª situação: DETENÇÃO • O segurado detido ou recluso conserva sua qualidade de segurado por até 12 meses, após o livramento. • 5ª situação: FORÇAS ARMADAS • O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar conserva sua qualidade de segurado por até 3 meses após o licenciamento. • 6ª situação: SEGURADO FACULTATIVO • O segurado facultativo conserva sua qualidade de segurado por até 6 meses após a cessação das contribuições. • IN 20, art. 13, Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “perío- do de graça” pelo prazo de seis meses. • Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso, quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. O período de graça não conta como tempo de contribui- ção (salvo se durante esse período, o segurado receber algum benefício), também não conta como carência. PERÍODO DE GRAÇA GOZO DE BENEFÍCIO Sem limite de prazo, en- quanto durar o benefício. DESEMPREGO Até 12 meses →menos 120c = 12 meses →mais 120c = 24 meses Porém situação de desem- prego comprovada no MTE adiciona mais 12 meses. SEGREGAÇÃO COMPULSÓ- RIA Até 12 meses DETENÇÃO Até 12 meses após o livra- mento. SEGURADO FACULTATIVO Até 6 meses após a cessa- ção das contribuições FORÇAS ARMADAS Até 03 meses após o livra- mento. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO • A perda da qualidade de segurado importa em caduci- dade dos direitos inerentes a essa qualidade, perde o direito aos benefícios. →O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 (período de graças) ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. • Entretanto, essa perda não prejudica o direito à aposentado- ria, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. • A aposentadoria por tempo de contribui- ção e especial: nesses casos, cumpridos os requisitos para a concessão dos benefícios, em nenhuma hipótese será
  • 47. 45Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS considerada a perda da qualidade de segurado. A aposentadoria por idade: nesse caso, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribui- ções mensais exigido para efeito de carência na data do re- querimento do benefício. Para os segurados inscritos após 25/07/1991, a carência para a aposentadoria por idade é de cento e oitenta contribuições mensais. • Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria. Ex.: Um segurado desempregado (desde janeiro de 2014) a mais de 12 meses sem comprovar a situação no MTE e me- nos de 120 contribuições, ele continua coberto até janeiro de 2015, mantendo qualidade de segurado. Grave isso! Aqui ele mantém a qualidade segurado. →Porém Perde a qualidade de segurado se não voltar a con- tribuir em fevereiro, porém como a competência de fevereiro se dará o pagamento em março de 2015, se contribuir como facultativo até 15 de março, ele perde a qualidade e não esta- rá mais coberto pelo RGPS a partir de 15 de março de 2015. Aqui ele perde a qualidade de segurado. Cuidado que são duas coisas distintas, não devendo ser con- fundidas. Grave assim: →Mantém a qualidade nos prazos do período de graça. →Perde a qualidade de segurado efetivamente no dia 15 de dois meses após o período de graça. Ex.: segurado facultativo deixou de contribuir em janeiro, o período de graça vai até junho, porém ele perde a qualidade efetivamente em 15 de agosto de 2015. Entenda bem, pois a prova pode cobrar essas duas formas. NOVA FILIAÇÃO APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – NOVA CARÊNCIA DE BENEFÍ- CIOS Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Esse tem Por exemplo, o auxílio-doença, em regra, tem o período de carência de 12 contribuições mensais. Se aquele que perdeu a qualidade de segurado, e que já tinha anteriormente 12 contribuições mensais, voltar à atividade como empregado, este deverá cumprir, no mínimo, mais 4 contribuições (1/3 de 12 contribuições) para que aquelas contribuições anteriores sejam computadas para efeito de carência do auxílio-doença. CARÊNCIA Carência não se cobra de dependente, apenas de segurado. Doenças elencadas em lista do ministério da Previ- dência social e SUS é usada apenas para carência. A carência do sistema previdenciário tem como fun- damento a busca do equilíbrio financeiro atuarial. Havendo perda da qualidade de segurado, as contri- buições anteriores a essa data não poderão ser computadas para efeitos de carência. O tempo correspondente ao número mínimo de contribui- ções mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do pri- meiro dia dos meses de suas competências. Esse período exigido é para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ex.: Independente de o segurado iniciar o trabalho no dia 3 ou 20 de março, o período de carência é contado a partir de 1º de março em ambos os casos, para esse efeito a competência será março. A data inicial para a contagem do período de carência depende do tipo de segurado, conforme veremos a seguir: Empregado, empregado doméstico e Traba- lhador avulso: Data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Contribuinte individual; facultativo e segurado especial (este, contribuindo como contribuinte individual): Da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores. Segurado especial: O período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. Observe que a carência não se confunde com o tempo de contribuição. No caso de segurado empregado, doméstico e de trabalhador avulso, por conta da presunção de recolhimen- to, o tempo de contribuição equivale ao período de carência. No caso do Contribuinte Individual que presta serviço a empresa, o início da contagem do período de carência será a data da filiação ao RGPS, ou seja, da mesma forma que o segurado empregado e avulso. BENEFÍCIOS CARÊNCIA Aposentadoria por Idade 180c Aposentadoria por Tempo de Contribui- ção 180c Aposentadoria Especial 180c Aposentadoria por Invalidez 12c Auxilio Doença 12c Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10c Aposentadoria por Invalidez Acidentaria 0 Pensão por Morte 0 Auxilio Reclusão 0 Auxilio Doença Acidentário 0 Auxilio Acidente 0 Salário Maternidade (Empregada, Do- méstica, Avulsa) 0 Salário Família 0 Reabilitação Profissional 0 Nos casos de doenças profissionais ou do trabalho não há carência, ou seja, carência zero. Doenças elencadas em lista do ministério da Previdência soci- al e SUS, são dispensadas também de carência.
  • 48. 46Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO Tome cuidado com as questões que dizer que ne- nhum benefício poderá ter valor inferior ao mínimo. Dois benefícios podem: O auxílio-acidente e o salário-família O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. →Em regra a base de cálculo será o salário de benefí- cio (SB). →A renda mensal inicial em regra será o SB + alíquota. Ex.: O SB deu 1000 reais, e alíquota do auxílio-doença é 91% o valor da RMI = 910 reais. Renda Mensal de Benefício é o rendimento que o beneficiário, segurado ou dependente, irá receber da previdência social, relativo aos benefícios. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do traba- lho do segurado está sujeita aos seguintes limites: • Limite mínimo = Salário Mínimo • Limite máximo = Limite máximo do salário-de-contribuição (Teto INSS). O auxílio-acidente e o salário-família não são subs- titutos de rendimento do trabalho do segurado, podendo, portanto, ser inferiores ao salário mínimo. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, po- dendo superar o limite máximo do salário-de- contribuição. O valor do salário-maternidade da segurada emprega- da/avulsa não obedece ao limite máximo do salário- de-contribuição. Entretanto, o art. 248 da nossa Carta Magna impõe que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não-sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI (subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF). Os benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais da previdência social, podem ter valor inferior ao do salário mínimo. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BE- NEFÍCIO Auxílio-doença 91% do salário-de-bene- fício. Auxílio-acidente 50% do salário de benefí- cio. Aposentadoria por in- validez 100% do salário-de- benefício. Aposentadoria por ida- de 70% do salário–de- benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribui- ções mensais, até o máxi- mo de 30%. Aposentadoria por tempo de contribuição 100% do Salário Benefício (com fator previdenciário). 100% do salário-de-benefício (com fator previdenciário), para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério na edu- cação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Aposentadoria especial 100% do salário-de-bene- fício. Pensão por morte ou auxílio-reclusão 100% do salário-de-bene- fício. Cuidado: O serviço social e a reabilitação profissional não é benefício e sim um serviço. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, con- cedida por transformação de auxílio-doença, será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustada pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. SEGURADO ESPECIAL • Para os segurados especiais é garantida a concessão, alter- nativamente: • De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, e salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, e o auxílio-acidente no valor de meio salário-mínimo, caso não contribuam facultativamente. No caso de aposentadoria precedida de auxilio-acidente, o valor da aposentadoria será somado à renda mensal do auxí- lio-acidente vigente na data de início da referida aposentado- ria. Assim, nesta situação, o valor do beneficio de aposentado- ria pode superar o valor do salário mínimo. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (SB) Média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição, correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo. A saber: O auxílio-acidente integra o cálculo do salário bene- fício. Não incide contribuição. Lembre-se que o único benefício que incide contribuição é o salário-maternidade. →O 13º salário não integra o cálculo do SB. Porém incide contribuição. O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por mor- te, o salário-maternidade e os demais benefícios da legislação especial. • O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo que são, respectivamente, o valor do salário-mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição. • Os benefícios salário-família e auxílio-acidente poderão ter valores inferiores ao salário-míni- mo. • Aposentadoria por invalidez • Aposentadoria especial • Auxílio-doença • Auxílio-acidente • Média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição, correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo. Nos casos de Aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença: NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples
  • 49. 47Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oiten- ta por cento do período contributivo decorrido desde a compe- tência julho de 1994 até a data do início do benefício. Porém essa regra não se aplica mais ao auxílio-doença, após a lei 13.135/2015. → Valor Teto criado: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de- contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Lei 13135/2015. Decorar. Não confundir com o Teto do INSS. Questão certa na prova do INSS. Nos casos de Aposentadoria por idade e Apo- sentadoria por tempo de contribuição • Média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição, correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previden- ciário. No caso da aposentadoria por idade o fator previ- denciário é facultativo. FATOR PREVIDENCIÁRIO O fator previdenciário é um coeficiente matemático, que foi criado para tornar o sistema mais justo e equiparar a contri- buição do segurado ao valor do benefício a ser pago, conside- rando-se o período que ele irá usufruir da aposentadoria. A título de curiosidade: Não decorar, apenas ter uma breve noção de como funciona. • f = fator previdenciário; • Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (valor de tabela do IBGE); • Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; • Id = idade no momento da aposentadoria; e • a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Exemplificando: José Aragão, com sessenta e sete anos de idade e trinta e cinco de contribuição, solicitou sua aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a utilização do fator previdenciá- rio é obrigatória. Vamos calculá-lo: Tc = 35 anos; Id = 67 anos Es = 15,9 (valor obtido na tabela de sobrevida, fonte IBGE); a = 0,31 (valor fixo) f = [(35 x 0,31) / 15,9] x [1 + (67 + (35x0,31)/100] = 1,21363 Imaginemos que o valor do salário-de-benefício de José Ara- gão foi de R$ 1.000,00. Então, o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.213,63 (R$ 1.000,00 x 1,21363). Atente que deve ser observado o limite máximo do valor do benefício. Quanto maior o Tempo de sobrevida, menor será o fator pre- videnciário. O inverso é verdadeiro. Serão adicionados ao tempo de contribuição para cál- culo: • cinco anos, quando se tratar de mulher; • cinco anos, quando se tratar de professor, e dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusiva- mente tempo de efetivo exercício das funções de magisté- rio na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio. O segurado com direito à aposentadoria por idade poderá optar ou não pela aplicação do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. →Para efeito do cálculo do fator previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Lei n. 13.183 de 04 de novembro de 2015 Regra 85/95 → 100/90 para o Fator Previdenciário: Com a edição e publicação da LEI Nº 13.183/2015, que acres- centou o Art. 29-C a Lei n.º 8.213/1991, tem-se que o segura- do que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP), no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: 1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou; 2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95! Imagine que, em 2015, Joseph tenha esteja com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição. Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a per- gunta: Joseph pode optar pela não incidência do fator previ- denciário? Vamos as contas: Idade (53) + Tempo de Contribuição (35) = 88 pontos. No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplica- ção do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pon- tos exigidos pela legislação previdenciária. Num segundo caso, suponha que Márcio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP! Observe: Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos. Não obstante, o governo Federal optou e foi aprovado pelo congresso nacional convertendo a MP 676 na referida lei, pela majoração em 1 ponto por ano das somas de idade e de tem- po de contribuição para os próximos anos da seguinte manei- ra: Ano A partir de: Soma (H) Soma (M) Regra atual Até 30/12/2018 95 85 2018 31/12/2018 96 86 2020 31/12/2020 97 87 2022 31/12/2022 98 88 2024 31/12/2024 99 89 2026 31/12/2026 100 90 De 31/12/2026 em diante, a Regra será 100/90. Por fim, para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposenta- doria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
  • 50. 48Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS O pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdên- cia complementar, públicas e privadas, quando expressamen- te autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 4º - O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renume- rando-se o atual parágrafo único para § 1º: § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabeleci- do para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direi- to à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corri- gidas monetariamente. § 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não consti- tui resgate. § 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.” (NR). CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUI- ÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, de modo a preservar os seus valores reais. Atendendo o princípio da irredutibilidade do valor real dos benefícios. Não Confundir →Os reajustes dos valores do benefício → Anualmente. Usa o INPC e será na mesma data do reajuste do salário mínimo. → Correção dos Salários-de-contribuição → serão rea- justados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPA- CIDADE NO PERÍODO DE CÁLCULO Se, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, conside- rar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário- de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda men- sal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário míni- mo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Por exemplo: o segurado, dentro do período básico de cálculo, recebeu auxílio-doença por dois anos (Obs.: a renda mensal de benefício, no auxílio-doença, é de 91% do salário- de-benefício). O valor do benefício foi de R$ 910,00. Não será este valor a ser utilizado no cálculo do novo salário-de-benefício, mas sim R$ 1000,00, que era o salário-de-benefício da época. APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO- ACIDENTE É INCORPORADO À APOSENTADORIA Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplica- ção da correção, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Por exemplo: o segurado, ainda na ativa recebia R$ 500,00 de remuneração mais R$ 250,00 de auxílio acidente. Seu salário-de-contribuição, somente para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, será de R$ 750,00. Aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que optarem por permanecer em ativi- dade Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, ao segurado que optou por permanecer em atividade, se for mais vantajoso, fica assegurado o direito a esta aposentadoria nas condições legalmente previstas na data do cumprimen- to de todos os requisitos previstos para tal aposentadoria. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, man- tendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício à data da entrada do requerimento. RPS, Art. 36. No cálculo do valor da renda men- sal do benefício serão computados: I - para o segurado empregado e o trabalhador avul- so, os salários-de-contribuição referentes aos meses de con- tribuições devidas, ainda que não recolhidas pela em- presa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis (presunção de desconto). II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, conside- rado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, (...). Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contri- buição efetivamente recolhida. No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso e o Doméstico que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salá- rio-de-contribuição, o valor do salário mínimo, deven- do esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. Reajustamento do Valor dos Benefí- cios - INPC RPS, Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajusta- dos, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata (proporcionalmente), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajusta- mento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumi- dor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
  • 51. 49Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS ABONO ANUAL Base: o valor da renda mensal do beneficio do mês de de- zembro de cada ano. O abono anual corresponde ao valor da renda mensal do beneficio no mês de dezembro ou no mês da alta ou da ces- sação do beneficio. É, em verdade, a gratificação natali- na (equivale ao 13º salário) dos beneficiários do RGPS. Será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratifi- cação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do beneficio do mês de dezembro de cada ano. • O abono anual é devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu: • auxílio-doença, • auxilio-acidente, • aposentadoria, • salário-maternidade, • pensão por morte, • auxilio-reclusão. • O recebimento de beneficio por período inferior a 12 meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional. • Por exemplo, segurada que recebeu salário-maternidade durante o ano, terá direito a 4/12 referente ao abono anual. • O valor do abono anual correspondente ao período de dura- ção do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. • O período igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual. →Porém não é devido para quem rece- be salário-família. Cuidado: Não confundir com abono salário que é: O valor referente ao abono salarial corresponde ao valor de um salário mínimo vigente na época do pa- gamento ao qual têm direito todos os trabalhadores inscritos no Programa PIS/PASEP que se encaixem nas condições previstas em lei. PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO EM CON- JUNTO DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS • Como regra, o segurado tem direito ao recebimento de um único benefício. A prestação previdenciária tem natureza eminentemente alimentar, razão pela qual, inclusive, possui teto máximo. • Não é objetivo da previdência social provocar o enriqueci- mento do segurado, mas somente trazer a este, meios neces- sários e suficientes para a sua manutenção. A concessão de mais de um benefício a mesma pessoa contraria a lógica pre- videnciária. • Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefí- cios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: • Aposentadoria com auxílio-doença; • Mais de uma aposentadoria, ainda que de regimes diferentes (próprio + RGPS) com exceção nas hipóteses em que a CF permite art. 37, XVI; • Aposentadoria com abono de permanência em serviço; • Salário-maternidade com auxílio-doença; • Mais de um auxílio acidente; • Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria; • Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. • Obs.: • Neste caso é facultado ao dependente optar pela pen- são mais vantajosa. • Não há empecilho à acumulação de pensões, quando oriundas de cônjuge e filho falecidos, por exemplo. No RGPS, admite-se a acumulação de pensão por morte com aposentaria por tempo de contribuição, desde que tenham sido cumpridas as formalidades para a concessão desses dois benefícios. • Auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou. • Auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão. • Seguro Desemprego: • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdên- cia social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente. Decorar essa lista de vedações de acumulações de benefícios, pois é questão certa na prova. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA • Segundo art. 19 da Lei 8213.91: • “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do traba- lho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturba- ção funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” • Lei 8.213/91, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbi- das: • I - doença profissional, assim entendida a produzida ou de- sencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; • II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou de- sencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, cons- tante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. • Esta relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social está discriminada no anexo II do RPS. • A doença profissional é desencadeada pelo exercí- cio do trabalho peculiar a determinada atividade. Por exemplo, quem trabalha exposto a radiação ionizante (Raio X) pode adquirir câncer de pele. Não é qualquer trabalhador que adquire câncer de pele causado pela exposição à radia- ção ionizante. • Já a doença de trabalho pode ser adquirida por qual- quer pessoa, mas será considerada acidentária em razão de condições especiais em que o trabalho é exercido. Por exemplo, qualquer pessoa pode adquirir febre amarela, mas, caso um agente de saúde que trabalhe diretamente em contato com o mosquito transmissor e adquira esta doença, será considerada doença do trabalho. Doença profissional é diferente de doença do traba- lho, ou seja, são conceitos distintos.
  • 52. 50Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • 1º Não são consideradas como doença do trabalho: •a) a doença degenerativa; •b) a inerente a grupo etário; (ex.: osteoporose); •c) a que não produza incapacidade laborativa temporária ou permanente; •d) a doença endêmica (ex. dengue) adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo compro- vação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (ex. saúde pública). • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: • I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; • II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: • a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; • b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; • c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; • d) ato de pessoa privada do uso da razão; • e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; • III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; • IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; Equiparam-se a acidente de trabalho, o acidente sofrido pelo segurado na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, ainda que fora do local e horário de trabalho. CESPE TRT8/2013. Saiba bem disso, pois pode causar dúvida. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segu- rado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusi- ve veículo de propriedade do segurado. (Obs. IN 20: 2º - Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver inter- rompido ou alterado o percurso habitual). Acidente trabalho →Típico: Acidente no local e horário do trabalho. Tam- bém são considerados como típico, as doenças do trabalho ou profissional. →Atípico: Acidente fora do local e horário do trabalho. • Art. 21. • 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. • 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra ori- gem, se associe ou se superponha às consequências do ante- rior. • Art. 118 da Lei 8213/91: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença aciden- tário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” Porém: pode ser demitido com justa causa somente. Doméstico Tem reconhecida pela legislação para o doméstico o aci- dente de trabalho, porém ele não tem a estabilidade míni- ma de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença aci- dentário. → Sobrevindo acidente do trabalho, nos casos em que seja identificada negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho relacionadas à prote- ção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Entendimento CESPE- AGU/2013. Veja essa questão: A cobertura pelo risco de acidente de trabalho pode ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Gabarito er- rado. Ela tem um quê de verdade, mas não é. Comentário do professor Hugo Gois. Assertiva duvidosa – Conforme o disposto no § 10 do art. 201 da Constituição Federal, “lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrente- mente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”. Sendo assim, quando a lei vier a disciplinar a matéria, as seguradoras privadas poderão, concorrentemente com o RGPS, participar do setor de Seguro de Acidente do Traba- lho. Mas enquanto tal lei não é editada, o seguro acidente de trabalho continua sendo operado em regime de monopó- lio estatal cujo atendimento é feito pelo RGPS, gerido pelo INSS. A vista do exposto acima, percebe-se que enunciado da alternativa “a” é ambíguo: a cobertura pelo risco de aciden- te de trabalho poderá ser atendida também pelo setor pri- vado, mas ainda não pode. CAT →Imediato: Em caso de morte do segurado; →No dia útil seguinte: Nos demais casos sem morte. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciá- rio (NTEP) É uma metodologia que tem o objetivo de identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pe- lo INSS no Brasil. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profis- sional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epide-
  • 53. 51Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS miológico determinará automaticamente que se trata de bene- fício acidentário e não de benefício previdenciário normal. Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. A empresa tem até 30 dias para contestar a partir da concessão do benefício. →Afastamento superior a 15 dias: Passa a receber o auxílio- doença acidentário. Lembrando-se que até 15 dias a empre- sas paga, depois de 15 dias o INSS. →Estabilidade: Prazo mínimo de 12 meses. Julgamento de acidente trabalho: Justiça comum. Julgamento de outra natureza: Justiça Federal. Caráter previdenciário. Litígios previdenciário: Justiça Federal. Muito importante esse entendimento a seguir: A justiça comum estadual do foro do domicilio do segurado possuirá competência para processar e julgar ação previ- denciária proposta contra o INSS, se na comarca em ques- tão, não existir sede de justiça federal, exceto manda- do de segurança. Entretanto, nesse caso, o recurso cabível contra eventual decisão terá de ser dirigido ao tri- bunal regional federal na área de jurisdição do juiz de pri- meiro grau. Já caiu na cespe. → No caso de autoridade federal do Instituto Nacional do Seguro Social indeferir ilegalmente benefício previdenciário a determinado cidadão, caberá o ajuizamento de mandado de segurança, devendo ser ajuizado na justiça Federal, mesmo que na comarca não tenha sede de vara de juízo federal. Pois no caso de mandado de segurança contra o INSS não cabe à justiça estadual, pois a mesma não competência para julgá-lo. Já caiu na cespe. PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE BENFÍCIO RPS, Art. 156. O benefício será pago diretamente ao be- neficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procura- dor, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. • Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. • RPS, Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social ape- nas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifes- tar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias. • Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil. • RPS, Art. 159. Somente será aceita a constituição de pro- curador com mais de uma procuração, ou procura- ções coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos con- gêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social. • RPS, Art. 160. Não poderão ser procuradores: • I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e • II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. • Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. Conselhos de Previdência Social – CPS Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social– CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal; II - nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade; c) três representantes dos empregadores. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os represen- tantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos apo- sentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações naci- onais. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver re- querimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social– CNPS: Apenas ler I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social; II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social; IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previ- dência Social, antes de sua consolidação na proposta orça- mentária da Seguridade Social; V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orça- mentos no âmbito da Previdência Social; VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previ- dência Social; VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
  • 54. 52Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS E DEPENDENTES – Importantíssimo, focar o estudo da pagina 52 a 79, pois à maioria das questões da prova vai sair dessas páginas. Constituição Federal • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: • I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; • II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; • III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; • IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; • V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o dis- posto no § 2º. • Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: • I - universalidade de participação nos planos previdenciá- rios; • II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; • III - seletividade e distributividade na prestação dos bene- fícios; • IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários- de-contribuição corrigidos monetariamente; • V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; • VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; • VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; • VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comuni- dade, em especial de trabalhadores em atividade, empre- gadores e aposentados. • Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e muni- cipal. art. 201 - § 1º É vedada a adoção de requisitos e cri- térios diferenciados para a concessão de aposenta- doria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portado- res de deficiência, nos termos definidos em lei complemen- tar. Art. 201. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal in- ferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualiza- dos, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pes- soa participante de regime próprio de previdência. 6º A gratificação natalina (13º terceiro) dos aposen- tados e pensionistas terá por base o valor dos proven- tos do mês de dezembro de cada ano. • 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previ- dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: • I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trin- ta anos de contribuição, se mulher; • II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de am- bos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o pro- dutor rural, o garimpeiro e o pescador arte- sanal. 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o profes- sor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exer- cício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Homem: 30 anos de contribuição; Mulher: 25 anos de contribuição. 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a con- tagem recíproca do tempo de contribuição na adminis- tração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipó- tese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabele- cidos em lei. EX.: Pode levar do tempo contribuição do RGPS para o regime próprio no caso de servidor público ocupante de cargo efetivo. E no caso de deixar o serviço público poderá contar o tempo do Regime próprio para o Regime geral. • 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. • 11. Os ganhos habituais do empregado, a qual- quer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercus- são em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dedi- quem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. • § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
  • 55. 53Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Espécies de Prestações – Decorar I - quanto ao segurado: • a) aposentadoria por invalidez; • b) aposentadoria por idade; • c) aposentadoria por tempo de contribuição; • d) aposentadoria especial; • e) auxílio-doença; • f) auxílio-acidente; • g) salário-família; • h) salário-maternidade; II - quanto ao dependente: • a) pensão por morte; • b) auxílio-reclusão III - quanto ao segurado e dependente: • a) serviço social; • b) reabilitação profissional. DEPENDENTES Dependentes de todos os segurados. Os dependentes são divididos em três grupos: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (Vigência). Cuidado: Mesmo que esteja na universidade o limite é 21 anos. CESPE 2013 – DP: É presumida a dependência do filho com mais de 18 anos e menos 21 anos de idade em relação ao segurado da previdência social, não sendo necessária a comprovação dessa dependência para que ele se torne beneficiário do RGPS na condição de de- pendente do segurado. Gabarito Certo. Um tipo de ques- tão com pegadinha, sabe-se que a dependência é até 21 anos, o fato de ele ter colocado de 18 a 21 anos, não deixa a questão errada, pois a assertiva não disse ape- nas entre 18 a 21 anos, apenas disse que filho com mais de 18 e menos 21 é dependente. Tem de ficar bem aten- to a isso. O filho adotado é filho, não existe distinção no ordenamento brasileiro de filho e filho adotado. Ou seja, não existe filho equiparado por adoção. Outro ponto: é que a invalidez ou a incapacidade tenha ocorrido antes de completar 21 anos. II - Pais. Não entra padrasto ou madrasta. III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (Vigência). Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido. O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os Dependentes do mesmo grupo. Ex.: a pensão do grupo 01, é dividida entre o cônjuge e os filhos. Duas regras se fazem de grande importância para a partilha da pensão por morte, são elas: - A existência de dependente na classe anterior exclui os da posterior. - Os dependentes da mesma classe, concorrem de forma igualitária ao rateio do benefício. Ex.: a existência de cônjuge e/ou filhos anulam os grupos 2 e 3. Na falta do grupo 1, o 2 anula o grupo 3. O cônjuge, o companheiro e o filho, possuem dependên- cia econômica presumida, o que não acontece com os de- mais dependentes, portanto os demais dependentes devem comprovar o vínculo de dependência econômica. DEPENDENTES A existência de um dependente de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes inferiores. Os dependentes são beneficiários do Regime Geral de Pre- vidência Social - RGPS, que dependem economicamente do segurado. • São os seguintes direitos a que fazem jus os dependentes: • Pensão por morte; • Auxílio-reclusão; • Reabilitação profissional; e • Serviço social. Cabe ao dependente proceder a sua inscrição quando da solicitação do benefício. • Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. • Após o falecimento de dependente superior, o benefício não se transfere para os dependentes inferiores, só para os de mesma hierarquia. • Tendo sido concedido um benefício aos dependentes de uma determinada classe, no caso de perda da qualidade de dependente, este benefício não é transferido para as clas- ses subsequentes. • O menor tutelado e o enteado são equiparados a filho, porém, deve haver dependência econômica. • Os dependentes da classe “1” têm dependência econômi- ca presumida, exceto o menor tutelado e o enteado, que assim como os das demais classes, devem comprovar dependência econômica para receberem o benefício previ- denciário. • O menor enteado e o tutelado somente serão dependen- tes preferenciais do segurado caso comprovem dependên- cia econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. O menor sob guar- da não é considerado dependente, para fins previ- denciários. • O INSS reconhece a união homossexual. • O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos de- pendentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio- reclusão, com os dependentes preferenciais da Classe 1, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991. (art. 25, IN INSSS/PRES nº 45/2010). O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualda- de de condições com os dependentes da primeira classe. Para comprovação do vínculo e da dependência econô- mica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: • I - certidão de nascimento de filho havido em comum; • II- certidão de casamento religioso; • III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • 56. 54Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • IV - disposições testamentárias; • V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; • VI - declaração especial feita perante tabelião; • VII - prova de mesmo domicílio; • VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; • IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; • X - conta bancária conjunta; • XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; • XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conte o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua be- neficiária; • XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; • XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; • XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou • XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Exemplo 1: Carlos é casado com Patrícia e tem dois filhos, João, com vinte e três anos, e José, com oito anos de idade. Carlos sofre um acidente fatal. De que forma sua pensão, no valor de R$ 1.000,00, vai ser distribuída entre seus dependentes? 500 reais para Patrícia e 500 reais para José. João não tem direito, pois tem mais de 21 anos. Exemplo 2: • Pablo, solteiro e sem filhos, falece, deixando uma pensão de R$ 1000,00. Quem terá direito: seu irmão Fabrício ou seus pais, Ricardo e Ângela? 500 reais para Ricardo e 500 reais para Ângela. Dependentes da Classe II exclui a classe III. Exemplo 3: • Rodrigo separou-se de Daisy, com quem teve um filho, Fernando, que possui dez anos de idade, e passou a viver com Camila, numa união estável. Todo mês, entretanto, Rodrigo pagava a pensão alimentícia a Daisy, por determi- nação judicial. Rodrigo faleceu e deixou uma pensão de R$ 1.200,00. Como será dividida a pensão deixada por Rodri- go? 400 reais para os 3. A perda da qualidade de dependente ocorre: • Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, en- quanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; • Entretanto, a súmula do STJ n. 336, de 07/05/07 diz: • “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judi- cial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex- marido, comprovada a necessidade econômica su- perveniente.” RPS, Art. 114, II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emanci- pação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a eman- cipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. Se a emancipação ocorrer antes do recebimento do benefício perde a qualidade de dependente, PORÉM se ela ocorrer depois do recebimento do benefício ele continua sendo dependente e continua recebendo o be- nefício. RPS, Art. 17, III - para o filho e o irmão, de qualquer condi- ção, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: • a) de completarem vinte e um anos de idade; • b) do casamento; a lei não fala de união estável • c) do início do exercício de emprego público efetivo; • d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha eco- nomia própria; ou • e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, inde- pendentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. “É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.” • Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. • Não se aplica a regra acima quando o cônjuge ou compa- nheiro adota o filho do outro. Para os dependentes em geral: • a) pela cessação da invalidez; ou • b) pelo falecimento. • O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. A pensão começa numa classe e termina nela. Não po- dendo passar para classes subsequentes. RPS, Art. 115. O dependente menor de idade que se invali- dar antes de completar vinte e um anos deverá ser submeti- do a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. →O exercício de atividade remunerada, inclusive na condi- ção de microempreendedor individual, não impede a con- cessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. - LEI Nº 13.183/2015 – Novidade. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-materni- dade, será calculado com base no salário-de-benefício. Art. 28 - lei 8213/91.
  • 57. 55Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Aposentadoria por invalidez – 100% CARÊNCIA Regra exige 12 contribuições Comum: 12 contribuições Não pode trabalhar em qualquer função ou profissão. Deve ser incapacidade total e permanente para o trabalho habitual e sem capacidade de habilitação em outra profis- são (cumulativo). Não e incapacidade temporária. Se voltar a trabalhar terá can- celado (caçado, entendimento CESPE, leve isso para prova) o benefício. OBS: Não precisa estar em gozo de auxí- lio doença, pode estar ou não. Se estiver a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doen- ça. A concessão de aposentadoria por inva- lidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afas- tamento de todas as atividades. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% na aposentaria, po- dendo, portanto, ser superior ao limite máximo do salário-de- contribuição (passar o teto do INSS). Desde que conste nas hipóteses da lista: esse cessa com a morte do segu- rado e não incorpora a pensão. Sem carência: →Acidente de qualquer natureza; → Doença profissional ou do trabalho; →Bem como nos casos de segurado que, após filiar- se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algu- ma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Lista: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkin- son, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avan- çado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da defici- ência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”, tendo a novi- dade sido a inserção de esclerose múltipla (lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social). A saber: Esse lista é atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, muti- lação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. VALOR DO BE- NEFÍCIO 100% do salário de benefício e NÃO aplica o fator previdenciário. E nunca inferior ao Salário mínimo. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contribu- tivo. Sendo facultativo o Fator previdenciário (FP), somente quando for vantajoso para o segurado. Não é obrigatório o FP. QUEM TEM DI- REITO Todos os segurados Portanto, é um benefício temporário, pois o segurado pode, em certos casos, recupe- rar-se. Ou seja, não é definitiva, salvo para os maiores de 60 anos de idade, se não voltarem a exercer atividade laboral. ----------------------------------------------------------------- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por moti- vo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ----------------------------------------------------------------- O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade, sem requi- sitar a perícia médica, terá sua aposen- tadoria automaticamente cessada (cance- lada/caçada), a partir da data do retorno. Se o segurado requerer qualquer benefí- cio, dentro do prazo previsto neste item, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para concessão do novo benefí- cio, após o cumprimento deste período. ----------------------------------------------------------------- Não é obrigado: Tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, esses são facultativos. ----------------------------------------------------------------- Lista que assegura acréscimo de 25% • Cegueira total. • Perder nove dedos das mãos ou quanti- dade superior a esta. • Paralisia dos dois membros superiores ou PRESSUPOSTOS PARA CONCES- SÃO Dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Quem vai dizer se terá direito é o médico perito do INSS. Nos termos da Lei 12.896/2013, é assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extensiva também para segurado acamado com doença grave que não pode se locomover. INÍCIO DO BE- NEFÍCIO a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afas- tamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimen- to, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de trinta dias; b) aos demais, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. c) Quem estava em gozo auxílio-doença: com a cessação desse. Cuidado não é a data da perícia e sim a data do requerimen- to.
  • 58. 56Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exce- to o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Além disso, está obrigado, sob a mesma pena, a submeter-se a exames médico-periciais bienalmente. Cuidado aqui: é Suspensão e não cancelamento. Exceção: O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade (Lei nº 13.063, de 2014). inferiores. • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e soci- al. • Doença que exija permanência contínua no leito. • Incapacidade permanente para as ativi- dades da vida diária. Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o tra- balho. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho. Assim como no auxílio-doença, o segurado que já se en- contrar inválido no momento da filiação ao RGPS NÃO terá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por moti- vo de progressão ou agravamento dessa. Não é necessário antes da aposentadoria ter recebido o auxílio-doença. Poderá pedir a conversão do bene- fício da aposentadoria por invalidez para a de tempo de contribuição. CESPE – INSS/2008. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO 1ª situação. Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: → de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a re- tornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar. → após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio- doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segura- dos. Ex.: se ficou aposentado por invalidez por 4 anos, terá direito a 4 meses. 2a situação. Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: → O primeiro seis meses: recebe 100% → O segundo seis meses: reduz 50%. →O terceiro seis meses: reduz 75%. E ao término desse cessará por definitivo. _______________________________________________________________________________________________________________________ Aposentadoria por Tempo Contribuição (TC) – 100% + FP QUEM TEM DI- REITO Todos menos os: →Segurado especial, que não contribua facultativamente como Contribuinte individual; →O Contribuinte individual e Facultativo que contribua somente com 11% sobre o mínimo, no plano simplificado. →O Microempreendedor individual e a Dona de casa (baixa renda) que contribuem com 5% sobre o mínimo. A aplicação do Fator Previdenciário é Obrigatória (FP) Casos esses queiram se aposentar por TC deverá pagar a diferença para 20% nos casos (Facultativo e contribuinte individual e o MEI), além de multas e juros. O professor que comprove, exclusivamen- te, tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio poderá se aposentar com 5 anos a me- nos que o normal. Cuidado com a pega- dinha da redução na aposentadoria por idade. Será somente por tempo de contri- buição. Não aplica ao professor Universitário É considerada função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Tam- bém são incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade esco- lar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” CARÊNCIA 180 contribuições mensais QUEM TEM DI- REITO Homem: 35 anos de contribuição; Mulher: 30 anos de contribuição; Professor se homem: 30 de contribuição; Professor se mulher: 25 anos de contribuição VALOR DO BE- NEFÍCIO 100% do salário-de-beneficio aos trinta e cinco anos de contribui- ção, se homem, e aos trinta anos de contribuição, se mulher, sem limite de idade. Com aplicação obrigatória do Fator Previdenciário. Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Sendo obrigatório a incidência do Fator previdenciário (FP) está e a regra. Terá a exceção na regra 85/95, vista anterior- mente. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os perío- dos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho e de desligamento da atividade.
  • 59. 57Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS INÍCIO DO BE- NEFÍCIO → Empregado e o doméstico: • a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou • b) a partir da data do requerimento, quando não houver desliga- mento do emprego ou quando for requerida após o prazo de noven- ta dias do desligamento. →Para os demais segurados, a partir da data de entrada do re- querimento. • Quando ocorre suspensão do contrato de trabalho, o período no qual o empre- gado deixou de trabalhar não é computado como tempo de contribuição, mesmo por- que o empregado não recebeu remunera- ção sobre a qual recaíssem os descontos previdenciários, conforme podemos exem- plificar com a situação de faltas injustifica- das ao serviço ou recebimento de penali- dade de suspensão. • Já na situação de interrupção do con- trato de trabalho, o empregado não traba- lhou; entretanto, não deixa de receber sua remuneração, tendo contado esse período como tempo de contribuição. Como por exemplo: as férias, a licença à gestante, as faltas justificadas, a licença por motivo de doença nos primeiros 15 dias. Não será computado como tempo de con- tribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RGPS ou por outro regime de previdência social. (Obs.: atualmente não é permitido o rece- bimento de mais de uma aposentadoria pelo RGPS). Prova exclusivamente testemunhal Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, que é a situação na qual se verifica ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmorona- mento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada, mediante regis- tro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. A Prova documental + testemunha, ou apenas documental, não apenas testemu- nha. PROVA DE TEM- PO DE CONTRI- BUIÇÃO A prova de tempo de contribuição é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem conta- dos, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Podem ser utilizados, como prova, os seguintes documentos: • contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Car- teira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a cartei- ra sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribui- ções dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderne- ta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Su- perintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Fe- deral; • certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acom- panhada do documento que prove o exercício da atividade; • contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de firma individual; • contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; • certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agru- pa trabalhadores avulsos; • comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar; • bloco de notas do produtor rural; ou • declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Se- guro Social. • Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos decla- ração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscali- zação. →É vedado a conversão de tempo de serviço de magistério exerci- do em qualquer época em tempo de serviço comum. → Não é permitida a contagem de tempo concomitante no serviço Público e privado (contagem em dobro). Também não pode ser contado o tempo que o segurado já utilizou para aposentar pelo outro regime. →Lembre-se que para aposentar pelo RPPS o segurado deve pelo menos ter 10 anos de serviço público e 5 no cargo que vai se apo- sentar. → Não será contado por um regime o tempo de contribuição utiliza- do para concessão de aposentadoria por outro regime. Para efeito de aposentadoria, é assegura- da a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdên- cia social compensar-se-ão financeiramen- te, segundo critérios estabelecidos em lei.
  • 60. 58Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Regra 85/96 Torna-se faculta- tivo, Coube à LEI Nº 13.183/2015, publicada em 04 de novembro de 2015, instituiu a regra alternativa 85(mulher)/95 (homem) para tornar facultativo o fator previdenciário nesta aposentadoria. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cál- culo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, inclu- ídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No entanto, as somas de idade e de tempo de contribuição mencionadas serão majoradas em um ponto em: 31º de Dezembro de 2018; 31 de Dezembro de 2020; 31 de Dezembro de 2022; 31 de Dezembro de 2024 e 31 de Dezembro de 2026. Logo, a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator previdenciário, foi criada regra de transição progressiva para a concessão de aposentadoria por tempo de con- tribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma com a idade do segurado atinja a: Ano A partir de: Soma (H) Soma (M) Regra atual Até 30/12/2018 95 85 2018 31/12/2018 96 86 2020 31/12/2020 97 87 2022 31/12/2022 98 88 2024 31/12/2024 99 89 2026 31/12/2026 100 90 Importantíssimo: Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educa- ção infantil e no ensino fundamental e médio. Ou Seja, serão acrescidos 5 anos na soma dos pontos nesse caso. Cuidado aqui: O tempo de contribuição mínima deve ser respeitado. Na atual regra 85/95, homem de- verá ter no mínimo 35 anos de contribuição e mulher no mínimo 30 anos de contribuição. A esse deve somar a idade para ver se atinge os pontos exigidos para não aplicação do FP. Se tiver os requisitos poderá optar para não aplicação do FP e o Salário de benefício será de 100%. Grave essa informação: O fator previdenciário somente irá incidir sobre a aposentadoria por tempo de contribui- ção, por idade e por deficiência. Porém nos casos de idade e deficiência ela será facultativa, somente incidindo se resultar valor do benefício maior, sendo obrigação do INSS fazer o cálculo nessas duas, com e sem o fator. Na prova leve o seguinte o fator previdenciário existe e é obrigatório essa é a re- gra, porém tem uma exceção na não aplicação dele na aposentaria por tempo de contribuição, essa aí explicada. → Não existe aposentadoria por tempo de serviço (revogado pela EC 19/98) somente por tempo de contribui- ção. → Conforme entendimento do STF, não devem ser consideradas para cômputo (cálculo) do período de carência para a aposentadoria as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso. Aposentadoria por IDADE CARÊNCIA 180 contribuições mensais Para o segurado especial, esse deve comprovar o tempo em ativi- dade rural (180 meses) e não o recolhimento das contribuições. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao reque- rimento do benefício, mesmo que de forma descontínua durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício. QUEM TEM DIREI- TO Todos os segurados REQUSITOS 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regi- me de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Mas cuidado o garimpeiro não é segurado especial, mas sim contribuinte individual. Também há redução de 5 anos na aposentaria por idade no caso de pessoa com deficiência física de acordo com a LC 142/2013. Cuidado: Não há redução de 5 anos para professor na aposentadoria por idade, SOMENTE na aposentadoria por tempo de contribuição. Sempre cai essa pegadinha. Art. 48. 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores ru-
  • 61. 59Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS O garimpeiro somente terá a redução se trabalhar em regime de economia familiar. rais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I (emprega- do rural), na alínea g do inciso V (contribu- inte individual que presta serviço de natu- reza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego) e nos incisos VI (trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural) e VII do art. 11 (segurado especial). Também há redução de 5 anos na aposen- taria por idade no caso de pessoa com deficiência física de acordo com a LC 142/2013. Homem: 60 anos, mulher: 55. Se o solicitante cumpriu os requisitos (carência), mesmo que ele não tenha mais a qualidade de segurado, ou a lei mude para pior, ele terá o direito, pois trata-se de direito adquirido. A aposentadoria por idade só poderá ser renunciada até o recebimento da 1ª parce- la ou até o saque do FGTS. Ou seja, a aposentadoria por idade em regra é irre- nunciável. VALOR DO BE- NEFÍCIO (Renda Mensal) • 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contri- buições mensais, até o máximo de 30%. Ex.: Se o segurado trabalhou por 25 anos e tem 65 anos ou mais: O valor do salário de benefício será 70%+25% = 95%. • Para o cálculo da renda mensal, o segurado poderá optar pela aplicação do “fator previdenciário”. O INSS deve calcular as duas formas, com e sem. O “fator previdenciário é facultativo para aposentadoria por idade Na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com deficiência, o fator previdenciário só será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Sendo facultativo o Fator previdenciário (FP), somente quando for vantajoso para o segurado. Não é obrigatório o FP. INÍCIO DO BE- NEFÍCIO • Para o segurado empregado e o doméstico: • a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou • b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento. • Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento. INFORMAÇÕES ADICIONAIS A) Aposentadoria compulsória: • A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carên- cia, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, conside- rada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. • B) Proveniente da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: Não pode haver conversão ou transformação de aposentadoria por invalidez em idade. →O INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do De- creto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008. • C) Valor do salário-de-benefício: • O valor do salário-de-benefício da aposentadoria por idade será a média aritmética simples dos maiores salá- rios-de- contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente. • D) Fator previdenciário: • Fica garantida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não-aplicação do fator previden- ciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. • E) Desligamento da empresa: • Para o segurado empregado, não é exigido o desligamento da empresa para requerer o benefício. • F) Retorno à atividade: • Quando o segurado voltar a exercer atividade remunerada, ele tem que contribuir, obrigatoriamente, para o INSS. • Todo segurado que exerce atividade remunerada, inclusive o aposentado, deverá contribuir para com o INSS. Lembre-se que não incide contribuição sobre a aposentadoria e pensões concedida pelo INSS, mas apenas sobre a atividade remunerada que esse venha a exercer. • G) Perda da qualidade de segurado: • A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
  • 62. 60Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Aposentadoria ESPECIAL – 100% CARÊNCIA 180 contribuições mensais Não está limitado a idade mínima. É devida ao segurado que tenha trabalha- do durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. QUEM TEM DI- REITO • Empregado; • Trabalhador Avulso; • Cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção (con- tribuinte individual – C.I). Cuidado aqui: a regra é: não se aplica a C.I. porém só se aplicará quando esse for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológi- cos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo perío- do equivalente ao exigido para a conces- são do benefício. São considerados como tempo de serviço em exposição de agentes prejudiciais à saúde os períodos de descanso determi- nados pela legislação trabalhista, inclusive férias, períodos de afastamento decorren- tes de gozo de benefícios de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exer- cendo atividade considerada especial. Além disso, a exposição aos agen- tes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanen- te, não ocasional nem intermiten- te. EPI Eficaz: Decisão do STF - NOVIDADE O STF decidiu que o EPI eficaz afastaria o direito constitucional a aposentaria especi- al, nesse caso deve comprovar que o EPI não é eficaz para a concessão da aposen- taria especial. Com exceção nos ca- sos de ruídos. REQUSITOS • Dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não- ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade laborativa. VALOR DO BE- NEFÍCIO (Renda Mensal) 100% do salário-de-benefício. Não aplica-se o Fator Previdenciário Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Sendo facultativo o Fator previdenciário (FP), somente quando for vantajoso para o segurado. Não é obrigatório o FP. INÍCIO DO BE- NEFÍCIO • Para o segurado empregado: • a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou • b) a partir da data do requerimento, quando não houver desliga- mento do emprego ou quando for requerida após o prazo de noven- ta dias do desligamento. • Para os demais segurados, a partir da data da entrada do reque- rimento. Perfil profissi- ográfico previ- denciário (PPP) • A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denomi- nado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu representante, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. • Considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. • A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. INFORMAÇÕES ADICIONAIS Laudo técnico. • Dele deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que dimi- nua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabele- cimento respectivo. Perícia médica. • Para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social de- verá analisar o perfil profissiográfico previdenciário e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. Cessação da aposentadoria: • O beneficiário de aposentadoria especial que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer voluntariamente, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. • Entretanto, como aposentadoria é direito adquirido, se o segurado afastar-se das atividades nocivas, o bene- fício deverá voltar a ser pago. Trata-se, portanto, de suspensão da aposentadoria. Mas ele pode trabalhar em outras atividades que NÃO gere aposentadoria especial, pois a lei não proíbe nesse caso. • Obs.: • Caso o beneficiário de aposentadoria especial volte a trabalhar em atividade NÃO exposta a agente nocivo, não
  • 63. 61Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS sofrerá qualquer sanção, pois a Lei não o proíbe, neste caso. Exercício de atividades sucessivas sujeitas a condições especiais (conversão de tempo): • Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela a seguir, con- siderada a atividade preponderante: Não é necessário saber tabela. Permite-se a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, obser- vando os multiplicadores da tabela a seguir. Não é necessário saber tabela. Conversão de Tempo Comum para Especial: • Esta de conversão de tempo comum para especial não está prevista na legislação previdenciária. A solução, neste caso, é converter o tempo especial em comum, aposentando-se por idade ou tempo de contribuição. Nesse caso há previsão. AUXÍLIO-DOENÇA (Dodói) – 91% CARÊNCIA (Regra exige 12 contribuições) Comum: 12 contribuições Sem carência: →Acidente de qualquer natureza; → Doença profissional ou do trabalho; →Bem como nos casos de segurado que, após filiar- se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algu- ma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Idem lista da aposen- tadoria por invalidez. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o ca- so, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Incapa- cidade temporária. QUEM TEM DI- REITO Todos os segurados do RGPS A previdência Social pode conceder o benefício de ofício em favor de um segura- do. VALOR DO BE- NEFÍCIO 91% do salário de benefício e NÃO aplica o fator previdenciário. E não inferior ao Salário mínimo. Lembre-se que nenhum benefício que substitua a remuneração do trabalhador pode ser menor que um salário mínimo. Valor Teto criado: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salá- rios-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Lei 13135/2015. Decorar. Não confundir com o Teto do INSS. PRESSUPOSTOS PARA CONCES- SÃO Ter a qualidade de segurado; É o benefício recebido pelo segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos. A incapacidade é verificada através de exame médico-pericial pelo INSS. É possível a concessão do auxílio-doença em duas hipóteses: A) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; B) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sen- do possível a recuperação do segurado para continuar desenvol- vendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Quinze primeiros dias de afastamento (empregado): • Durante os primeiros quinze dias conse- cutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salá- rio. • Cabe, à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas corresponden- tes aos primeiros quinze dias de afasta- mento. Caso o segurado empregado, por motivo de doença, afaste-se da atividade durante um período menor do que de 15 dias, e se dela voltar a afastar-se dentro de sessen- ta dias desse retorno, o segurado fará jus ao auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao que completar o período de quinze dias anteriormente iniciado. INÍCIO DO BE- NEFÍCIO No caso do segurado empregado, a empresa paga os quinze primeiros dias de afastamento e o beneficio previdenciário somente é devido a partir do décimo sexto dia de afastamento. • Para os demais segurados a partir da data do início da incapaci- dade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando reque- rido após o 30º dia do afastamento da atividade. Até 30 dias, o INSS paga desde o 1º dia. Após 30 dias, da data do requerimento. Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afasta- mento.
  • 64. 62Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS OUTRAS INFORMAÇÕES (AUXÍLIO-DOENÇA) →Exercício de várias atividades: • O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. • Se, nas diversas atividades, o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. →Incapacidade para o exercício de uma das atividades: • Quando o segurado que exercer mais de uma atividade incapacitar-se definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Nesta situação, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce, após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. Se a invalidez estender-se a todas as atividades, a aposentadoria por invalidez será calculada a partir do salário-de-benefício do auxílio-doença recebido e os salários-de-contribuição das atividades ainda exercidas pelo segurado. →Processamento do benefício de ofício: • A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido auxílio-doença. →Obrigações do segurado: • O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e trata- mento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desem- penho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, seja aposentado por invalidez. →Cessação do benefício: • O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxí- lio-acidente de qualquer natureza, neste caso, se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitual- mente exercia. →Licença remunerada: • O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segura- do licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. 91%(+9% a custa da empresa, quando ela garantir). →São contados como tempo de contribuição: • - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; • - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não. →Estabilidade no emprego: • O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses (cuidado que nas provas cos- tumam dizer prazo máximo, errado), a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença aciden- tário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Note que esse caso aplica-se unicamente ao empregado em gozo de auxí- lio-doença decorrente de acidente do trabalho. →Reabertura do auxílio-doença decorrente de agravamento do estado de saúde do segurado: • Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. →Valor mínimo do auxílio-doença: • De acordo com a art. 201, parágrafo 2º, da nossa Carta Magna, nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendi-
  • 65. 63Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS mento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Vimos que, entre os dez benefícios previdenciários, somente o salário-família e o auxílio-acidente podem ter valor inferior ao salário mínimo, justamente porque ambos não substituem o rendimento do segurado. O valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações recebidas pelo segurado, resulte em valor superior a este. Esta nova possibilidade de benefício, inferior ao salário mínimo, ocorrerá quando o segurado tiver mais de uma atividade abrangida pelo RGPS e sua incapacidade não atingir todas as suas atividades. Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação somente à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado. Somando-se o valor da renda mensal do auxí- lio-doença com as outras remunerações do segurado, caso ultrapasse o valor do salário mínimo, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo. Mas isso é exceção, via de regra, o auxílio-doença não pode ser inferior ao salário mínimo. Porém se a banca afirmar que nunca/em hipótese alguma o auxílio-doença será inferior ao salário-mínimo, deve ser considerado erra- do. Sempre tomar cuidado com essas palavras restritiva (nunca) ou ampliativa (sempre), ficar desconfiado quando aparecer tais ter- mos. →OUTRAS INFORMAÇÕES: →Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. →Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa do- ença ou lesão. →O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa, podendo ser impugnada pela empresa ou pelo empregador doméstico (artigo 21-A, da Lei 8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP – Fator Acidentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT – Seguro de Acidente do Trabalho (art. 202-A, do RPS). →Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá con- tribuição previdenciária patronal nesse período – AGRESP 1039260, de 04.12.2008); para os demais, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias. →Se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totaliza- dos dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima. →Observados determinados requisitos e na forma do regulamento e sob a supervisão do INSS, a pericia poderá ser realizada por ór- gãos ou entidades públicas ou integrante do SUS. Novidade da lei 13135/2015. →Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. →Valor Teto: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de- contribuição existentes. Lei 13135/2015. Decorar. Não acumula com: Aposentadoria (todas elas); com salário maternidade, auxílio-doença com auxílio-acidente (quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem). Lei 13135/2015. Novidade: Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da pre- vidência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS). Cuidado com isso: só se aplica ao auxílio-doença e nenhuma outra hipótese além dessa. Cuidado que tem gente afirmando que isso se aplica no caso de aposentadoria por invalidez, errado, a lei não diz isso e não cabe a nós ampliar. →§ 6 - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Lei 13135/2015. →Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. Lei 13135/2015. →Se o segurado que estiver recebendo auxílio-doença e voltar a trabalhar voluntariamente terá seu benefício SUSPENSO (não é cancelado) até que seja realizada a perícia médica da previdência social.
  • 66. 64Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS AUXÍLIO-ACIDENTE (Sequela) - 50%. CARÊNCIA ZERO É o único benefício previdenciário exclusivamente indenizatório (único) e personalíssimo. Inicia sempre depois do auxílio doença. É a indenização a que o segurado tem direito quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar se- quela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tem de haver repercussão da capacidade laborativa. Se não houver, não repercussão, não há direi- to. QUEM TEM DI- REITO Somente Empregado, Empregado doméstico, Avulso e segura- do especial. O empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015). Não é devido ao Contribuinte individual e Facultativo. Grave isso. Cessação: com a morte ou aposentadoria. Para fins do disposto no caput considerar- se-á a atividade exercida na data do aci- dente. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença, por isso não é necessário apresentar documentos, pois já foram exigidos na concessão do auxílio doença, basta a perícia do INSS que ateste a se- quela definitiva. REQUSITOS Quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situa- ções discriminadas no anexo III, que implique: • Art. 104, do RPS (pressupostos para concessão): • I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; • II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma ativi- dade que exerciam à época do acidente; ou • III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Cuidado com esse aqui, a pegadinha pode vir daqui. A) Acumulação com outro benefício: • O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposen- tadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. É vedada a sua acumulação com qual- quer aposentadoria. • Não pode ser acumulado com o auxílio- doença, quando ambos decorrerem da mesma causa. Agora se for de outra causa, pode acumular sim com o auxílio-auxílio. B) Ocorrências não-consideradas para efeito de concessão: • Danos funcionais ou redução da capaci- dade funcional sem repercussão na capa- cidade laborativa (de trabalho) e • mudança de função, mediante readapta- ção profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhe- cimento do nexo entre o trabalho e o agra- vo, resultar, comprovadamente, na redu- ção ou perda da capacidade para o traba- lho que o segurado habitualmente exercia. C) Reabertura de auxílio-doença: • No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza, que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio- doença reaberto, quando será reativado. D) Segurado desempregado: • Cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempre- gado em período de graça. E) Estabilidade: • Tem direito à estabilidade no emprego o VALOR DO BE- NEFÍCIO (Renda Mensal) Corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Po- dendo ser inferior ao salário mínimo, pois NÃO substitui a ren- da do trabalho. INÍCIO DO BE- NEFÍCIO Será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Quem atesta é o médico perito do INSS. OUTRAS IN- FORMAÇÕES O auxílio-acidente tem caráter de indenização. Por isso, pode ser acumulado com auxílio-doença (que não decorra do mesmo motivo), salário-família, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão E COM SALÁRIO. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta, pois, neste caso, ele integra o cálculo da aposentadoria (PORÉM É LIMITADO AO TETO DO INSS). Ele é pago até a véspera da apo- sentadoria. A extinção do benefício pelo óbito do segurado (não integra para pensão por morte). Não acumula com aposentadoria. Também não é possível acumulação com mais de uma aposentadoria, ainda que o segura- do tenha 2 empregos. Também não acumula com outro auxílio- acidente. Não pode ser acumulado com o auxílio-doença, quando ambos decorrerem da mesma causa. Agora se for de outra causa, pode acumular sim com o auxílio-auxílio. Quando há a reabertura do auxílio-doença da causa que deu ori- gem ao auxílio-acidente, fica suspenso o auxílio-acidente, até
  • 67. 65Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS quando durar o auxílio-doença, após esse cessar, volta a ser pago o auxílio-acidente. A perda da audição em qualquer grau, somente há direito ao benefício quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar compro- vadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Não é somente concedido em caso de acidente de trabalho. Isso sempre cai, afirmando que é somente devido em caso de acidente trabalho, isso é errado. É acidente de qualquer natureza. Pegadinha clássica. Readaptação funcional (simples) não dá direito ao auxílio-acidente, salvo se essa readaptação for por motivo de acidente que o deixou com sequela. trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença decor- rente do acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente. A saber: Julgamento de acidente trabalho: Justiça comum. Julgamento de outra natureza: Justi- ça Federal. Caráter previdenciário. Litígios previdenciário: Justiça Fede- ral. AUXÍLIO-RECLUSÃO (Xadrez) CARÊNCIA Carência Zero Não Acumula com aposentadoria ou auxílio doença e o preso não pode estar recebendo remuneração da empresa. Os dependentes só terão direito se o cara preso for segurado do RGPS e além disso deve ser de baixa renda. QUEM TEM DI- REITO Os dependentes de todo segurado (empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, segurado especial e faculta- tivo) que for preso e for de baixa renda (até R$ 1.212,64 em 2016). É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualida- de de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão. REQUSITOS É devido aos dependentes do segurado (baixa renda) das áreas urba- na e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou se- mi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória. Ou seja, a prisão provisória (temporária). Se o segurado passar a receber apo- sentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); nesse caso deve optar. VALOR DO BE- NEFÍCIO (Renda Mensal) O valor da aposentadoria por invalidez (100%). Se o segurado for aposentado os dependentes NÃO recebem o auxílio-reclusão. Lembrar que é benefício é devido apenas aos dependentes do segu- rado de baixa renda. INÍCIO DO BE- NEFÍCIO Até 30 dias: data do recolhimento, após 30 dias: data do requerimento. Início do Benefício: • Será fixada, na data do efetivo reco- lhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se poste- rior. • A) Pedido de auxílio-reclusão: • O pedido deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada por autori- dade competente. • No caso de qualificação de depen- dentes após a reclusão ou detenção do segurado, deve ser observada a preexistência de dependência econô- mica. B) Condição para recebimento do benefício: • O beneficiário deverá apresentar trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. • C) Ausência de contribuição no mês da prisão do segurado: • É devido aos dependentes do segu- rado, quando não houver salário-de- contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que man- tida a qualidade de segurado. OUTRAS INFOR- MAÇÕES →Não receberá mais no caso de fuga, liberdade condicional, transfe- rência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aber- to. Obs. A prisão decorrente de pensão alimentícia não gera direito ao auxílio reclusão. →Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão possuem direito a partir da data do seu nascimento. →Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segu- rado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador. →Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar. →A cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competen- te, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. NOVAS REGRAS Lei 13.135/2015 O auxílio-reclusão dispensa sempre a carência, a teor do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, tendo sido frustrada a tentativa da MP 664/2014 de inserir carência, pois não aprovada na Lei 13.135/2015. Considerando que o auxílio-reclusão é pago nas mesmas condições da pensão por morte, conclui-se que, no que couber, as mudanças promovidas pela Lei 13.135/2015 na pensão por morte se estenderam ao auxílio-reclusão. A Lei 13.135/2015 em muito modificou a MP 664/2014, tendo as novas regras entrado em vigor em 18 de junho de 2015. As alterações sobre o prazo para percepção da pensão por morte alcançaram os cônjuges, companheiros e companheiras, e não os demais dependentes, nada mudando para o filho, os pais e os irmãos. Estas mudanças são aplicáveis ao auxílio-reclusão, devendo ser devidamente adapta- das.
  • 68. 66Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Em regra, se a prisão ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o auxílio-reclusão será pago por apenas 4 (quatro) meses ao cônjuge, companheiro ou companheira. Logo, se o segurado foi preso com apenas 5 contribuições vertidas ou com menos de 2 anos de casamento ou união estável, o auxílio- reclusão durará, no máximo, por apenas 4 meses, podendo ser ces- sado antes pela soltura do preso. A Lei 13.135/2015 admitiu expressamente que o tempo de contribui- ção a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, acaso o segura- do não possua 18 recolhimentos no Regime Geral de Previdência Social no dia da prisão. Por sua vez, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data da prisão do segurado, se a segregação prisional ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o auxílio-reclusão terá a seguin- te duração máxima (pode ser menor se o segurado for solto antes, obviamente), sendo de prazo indefinido apenas se o dependente tiver 44 anos de idade ou mais no dia da prisão do segurado: 1) até 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) até 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) até 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) até 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) até 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) prazo indefinido, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No entanto, há uma regra especial para o dependente cônjuge ou companhei- ro(a) inválido ou com deficiência, pois neste caso o auxílio-reclusão apenas será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamen- to da deficiência, salvo se houver soltura anterior. Se não houver re- cuperação do dependente, portanto, será de prazo indefinido o auxílio- reclusão enquanto perdurar a prisão, mesmo que o segurado não tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casa- mento ou a união estável tiverem menos de 2 (dois) anos antes da prisão do segurado. Caso o dependente inválido ou deficiente se recupere, serão respeitados, ao menos, os prazos anteriores apresen- tados, salvo se a soltura ocorrer primeiro. QUADRO SINTÉTICO – AUXÍLIO-RECLUSÃO Cabimento: será devido aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria. Beneficiários: os dependentes do segurado baixa renda. Carência: sem carência. • D) Suspensão do benefício. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido, a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Cuidado aqui: quando ele foge passa a contar o período de graça (12 meses), se for recapturado depois desse período os dependentes não tem mais direito ao auxílio-reclusão. • E) Exercício de atividade dentro do período de fuga: • Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segura- do. • F) Falecimento do segurado: • O auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. • Não havendo concessão de auxílio- reclusão, em razão de o falecido não ser considerado segurado de baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes, se o óbito do segu- rado tiver ocorrido dentro do prazo de doze meses após o livramento, que é o prazo durante o qual existe a manuten- ção da qualidade de segurado. • H) Outras condições para a con- cessão do benefício: • O auxílio-reclusão é devido aos de- pendentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo re- muneração da empresa e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposen- tadoria ou de abono de permanência, durante todo o período de detenção ou reclusão. • I) Exercício de atividade remunera- da: • No caso de o segurado recluso exer- cer uma atividade remunerada e con- tribuir na condição de contribuinte indi- vidual ou facultativo, isto não acarreta- rá a perda do direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes. Entretanto, o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposen- tadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifes- tada também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. • Em caso de morte do segurado reclu- so que contribuir como contribuinte individual ou facultativo, o valor da pensão por morte devida a seus de- pendentes será obtido, mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salá-
  • 69. 67Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Valor: o mesmo da pensão por morte (100% do salário-de-Benefício). Outras informações: A) A DIB (data de inicio do benefício) será a data do recolhimento, salvo de requerido após 30 dias. B) O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certi- dão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manu- tenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (atestado trimestral). C) Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida socio- educativa de internação e nas prisões cautelares (exclui o regime aberto e a prisão civil). D) Art. 117, § 2º do RPS - no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. E) Art. 117, § 3º do RPS – se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. F) Art. 118, do RPS – falecendo o segurado detido ou recluso, o auxí- lio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. E) O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, confor- me ratificado pelo STF, no RE 587.365, de 25.03.2009 (Informativo 540). SE ESTIVER RECEBENDO AUXÍLIO DOENÇA, REMUNERAÇÃO DE EMPRESA, APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇOS. O SEU DEPENDENTE NÃO RECEBE O BENEFÍCIO. Pode o dependente receber dois auxílios-reclusões, de pai e mãe presos, desde que esses sejam segurados de baixa ren- da. A lei não proíbe. rios-de-contribuição correspondentes, nele incluídas as contribuições recolhi- das enquanto recluso, facultada a op- ção pelo valor do auxílio-reclusão. • Para o maior de 16 e menor de 18 anos, desde que segurados, também haverá direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes, sendo exigidos certidão do despacho de internação e atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude. Regimes Fechado e semi-aberto → Hoje pode trabalhar e receber concomitantemente o auxílio Reclusão. Lembrar que: O segurado preso após o livramento mantém qualidade de segurado por 12 meses - Período de graça. Nesse período ele tem assegurado qquer benefício da previdência social. Mas ele ainda ficará no período de graça até o décimo quinto dia do mês subsequente ( depois de 12 meses + 45 dias). Fim do benefício: com a liberdade ou com a morte (nesse caso será convertida em pensão por morte). O valor do auxílo-reclusão é um valor fixo, calculado sobre a media de contribuição. Não é por filho, a quantidade de filhos não interfere no cálculo. SALÁRIO-FAMÍLIA CARÊNCIA Sem carência As COTAS RECEBIDAS (NÃO SERÃO) incorporadas para qual- quer efeito ao salário de contribuição (Ex.: pensão por morte). Salário-família é o benefício pago na pro- porção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permiti- do. Pode ser pago acima do teto da previ- dência, limitado ao teto do funcionalis- mo público. STF. QUEM TEM DI- REITO →Empregado, empregado doméstico e Trabalhador Avulso, mesmo quando aposentados por idade ou por invalidez ou em gozo de auxílio-doença. →Trabalhadores rurais aposentados por idade e aos demais apo- sentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mu- lher). Devido inclusive para Doméstico (LC 150/2015). REQUSITOS • Ter filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido; e ser de segurado de baixa renda. Ser trabalhador (empregado ou avulso) de baixa renda (atualmente, baixa renda significa renda mensal até R$ 1.212,64.). Resumindo – Quem Paga: →Empregado, a empresa na hora do salário; →Domestico: o empregador doméstico na hora do salário; →Avulso: Sindicato na hora do salário; →Aposentados: O INSS junto com o benefício. Não precisa decorar valores. Ano base: 2016 Não superior a R$ 806,80.....................................................R$.41,37 Superior a R$ 806,81 e igual ou inferior a 1212,64..............R$ 29,16 Lembre-se que o salário-família junto com o auxílio-acidente pode
  • 70. 68Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS VALOR DO BE- NEFÍCIO (Renda Mensal) ter valor menor que o salário mínimo, via de regra, são somente esses dois que podem ser inferiores ao mínimo. Art. 82. O salário-família será pago mensalmente: I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio; II - ao empregado e trabalhador avulso aposentado por invali- dez ou em gozo de auxílio-doença, pelo lNSS, juntamente com o benefício. III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo femi- nino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. Por força da LC 150/2015, as cotas do salário-família serão pagas pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contri- buições (cota patronal), conforme dispuser o Regulamento. No caso das empresas e o OGMO que pagar o salário-família aos empregados ou avulsos, essas também compensará da cota patro- nal apenas. QUADRO SINTÉTICO – SALÁ- RIO-FAMÍLIA Cabimento: determinados segurados que tenham filhos/equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionado à apresen- tação do atestado anual de vacinação (até 06 anos de idade) ou semestral de fre- quência escolar (maiores de 07 anos). Beneficiários: será devido apenas aos segurados baixa renda especificamente ao segurado empregado, empregado domés- tico, ao avulso, ao aposentado por invali- dez, ao aposentado por idade e aos de- mais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Carência: não há. Valor: será pago em duas cotas fixas atualizadas anualmente, de acordo com a renda do segurado, por filho menor de 14 anos ou inválido. Outras informações: A) É possível a percepção de dois salá- rios-família por um filho, desde que ambos os pais sejam responsáveis pelo infante. B) No caso de separação, divórcio ou abandono, o segurado não receberá o benefício se não ficar com a guarda. C) A DIB – Data de Início do Benefício será a data da apresentação da certidão de nascimento (art. 84, RPS). Valor da cota em 2016: →Remuneração não superior a R$ 806,80 = R$ 41,37. →Remuneração superior a R$ 806,80 = R$ 29,16. INÍCIO DO BE- NEFÍCIO A partir da data da apresentação da documentação necessá- ria à obtenção do benefício. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhado- res avulsos, ambos têm direito ao salário-família. A empresa paga, mas é reembolsada pelo INSS. Deve guardar os documentos referente ao SF até 10 anos ou até prescrição. Mas não basta ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou aposentado (observada à espécie de aposen- tadoria ou idade mínima) e ter filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade para a percepção do salário- família. Tem de ser segurado de baixa renda. OUTRAS IN- FORMAÇÕES Importante: O pagamento do benefício será condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, no caso de crianças de até 06 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 07 anos de idade, sob pena de suspensão, até que a documentação seja apresentada. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. Cuidado: A lei não diz deficiência grave, apenas invalidez. Cuidar com isso. No entanto, no caso do empregado doméstico a LC 150/2015 apenas exige a apresentação da certidão de nascimento ao seu empregador, não devendo ser exigidos os aludidos atestados. →O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Mês do desligamento quem paga é a empresa/OGMO/ empregador doméstico. Mês da cessação: INSS. →Benefício recebido por fraude, poderá ser recompensado por desconto na remuneração mensal do segurado, além das sanções cabíveis.
  • 71. 69Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Outras Informações (salário-família) A) Responsabilidade pelo pagamento do salário-família. O salário-família será pago mensalmente: • I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), mediante convênio; • II - ao empregado e trabalhador avulso, aposentados ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, junta- mente com o beneficio; • III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo femi- nino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e • IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria. B) Pagamento ao segurado empregado: • Quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. C) Cota integral para o avulso: • O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. D) O benefício é direito do pai e da mãe. • Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. E) Concessão e manutenção do benefício. • Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas. F) Suspensão do benefício: • Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada. Levar para prova: A não apresentação dos documentos, acarreta a suspensão e não a perda do benefício. Possível pegadinha. • Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período. G) Comprovação de frequência escolar: • A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. H) Invalidez verificada por perícia. • A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial, a cargo da previ- dência social. I) Separação dos pais. • Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio- poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pes- soa, se houver determinação judicial nesse sentido. J) Cessação do benefício: • O direito ao salário-família cessa automaticamente na ocorrência das seguintes situações: • I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; • II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
  • 72. 70Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou • IV - pelo desemprego do segurado. Não esqueça que no período de graça: tem direito a todos os benefícios MENOS o sa- lário-família. SALÁRIO MATERNIDADE CARÊNCIA Sem carência para empregado e avulso e doméstico. 10 contribuições para Facultativo, Segurado Especial e Contribuinte individual. Aqui será observado o teto do INSS. QUEM TEM DI- REITO TODOS SEGURADOS DO RGPS O único benefício que incide contribuição. VALOR DO BE- NEFÍCIO (Renda Mensal) Empregados: Consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral. Trabalhadora avulsa - consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho. Para ambas (empregadas e avulsa) não tem limite, pode ultrapassar o teto do RGPS. Limite máximo teto dos ministros do STF. Renda mensal integral. Se passar do teto do STF a empresa que complementa. Doméstico: Será último salário contribuição, limite o teto INSS. Nos casos do empregado e avulso, quem paga é a empresa ou OGMO e reembolsado pelo INSS. A Empresa paga, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003. C.I e Facultativo: consiste em um doze avo da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não-superior a quinze meses. Segurada especial: Consiste em um salário mínimo. A Renda Mensal de Benefício do segurado e do cônjuge sobrevivente seguirá a mesma regra. INÍCIO DO BE- NEFÍCIO O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma previs- ta no 3º. DURAÇÃO É devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Cuidado aqui: aquela prorrogação de 60 dias, não entra aqui. Para Prova são 120 dias apenas. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser au- mentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. INFORMAÇÕES ADICIONAIS Não pode acumular com auxílio doença. O benefício de incapacidade (auxílio-doença) será suspenso enquanto durar o salário maternidade ou a data de seu início será adiado para primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias. Caiu na CESPE. A) Prorrogação do benefício: • Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, median- te atestado médico específico. B) Parto antecipado: • Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias. • Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições, equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Retira-se um mês na carência para cada mês de antecipação do parto. Para a facultativa, individual e a Segurada especial. C) Aborto não-criminoso: • Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) sema- nas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Antes de 23 semanas.
  • 73. 71Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS D) Natimorto: • Em caso de natimorto, desde que seja a partir do sexto mês (a partir de 23 semanas – 6 meses) de gestação, a segurada terá direito a cento e vinte dias. Caso esse fato ocorra antes do sexto mês de gestação, será o caso de aborto não-criminoso. E) Requerimento do benefício: • Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser sub- metida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. F) Início do afastamento do trabalho: • O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico. G) Salário-maternidade da segurada empregada: • O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. No caso de em- pregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. • Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. H) Acumulação com benefício por incapacidade: Não acumula auxílio-doença + salário maternidade • O salário-maternidade não pode ser acumulado com beneficio por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso, en- quanto perdurar o pagamento do salário-maternidade, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. I) Pagamento do salário-maternidade: • Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a com- pensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. • O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. J) Aposentada: • A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. Via de regra aposentado somente pode acumular com a aposentadoria os seguintes benefícios: o salário-família, pensão por morte, habilitação e reabilitação profissional. Já o salário-maternidade, somente no caso de ele voltar a exercer atividade remunerada abrangida pela RGPS. K) Estabilidade provisória no emprego: • A gestante goza de estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. L) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Lei 8.213/91). O benefício a ser pago é o Salário-maternidade, se a guarda for concluída com a adoção, passa a ser filho e dependente da primeira classe. Outro ponto a saber: a data da adoção é considerada a data de entrada de pedido da adoção (requerimento) e não a sentença judicial no final do proces- so. • Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Deve constar que a guarda é para fins de adoção para ter direito ao Salário maternidade. • 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade. Segundo alguns professores, no caso de adoção ou guar- da para fins de adoção, deve ser criança e não adolescente. O segundo o Estatuto da criança e adolescente – ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e ado- lescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Gente leve esse entendimento para a prova: o adotado deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade, pois já vi questão da CESPE perguntando se uma adoção de uma “criança” de 14 anos de idade geraria direito ao salário-maternidade. E como vimos, à resposta é somente uma: Nãooo.
  • 74. 72Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O pai terá 120 dias para requerer o benefício. • Art. 71-B. § 1º - O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o térmi- no do salário-maternidade originário. • § 3º- Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. RPS. Art. 93-A, § 1º - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo bene- fício quando do nascimento da criança. • Art. 71-A, 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B (cônjuge ou companheiro sobrevivente), não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guar- da, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. • Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. M) Teto do valor do benefício: • O valor do benefício salário-maternidade pode ser superior ao teto imposto aos demais benefícios previdenciários. Entretanto, é apli- cável a este benefício o limite, que é o subsídio mensal dos Ministros do STF. • Se a segurada empregada perceber remuneração superior ao subsídio dos Ministros do STF, a empresa deverá pagar a diferença. N) Termo de guarda para fins de adoção: • o salário-maternidade não é devido, quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só conti- ver o nome do cônjuge ou companheiro. No caso de guarda para adoção deverá constar guarda para fins de adoção. O) Mais de 1 criança: • quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário- maternidade, relativo à criança de menor idade. Em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o) segurada(o) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade. P) Período de graça da desempregada: • Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. Q) Manutenção da qualidade de segurado: • Para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13, o salário-maternidade pago, diretamente pela previdência soci- al, consistirá: De em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses. Já vimos que para o segurado especial, a carência é o número de meses de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, necessário para a concessão de um benefício. Assim, para ter direito ao salário-maternidade, por exemplo, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento de 10 contribuições mensais: basta comprovar 10 meses de efetivo exercício de ativi- dade rural. O salário maternidade (INSS) é uma coisa e licença maternidade é outra coisa (CLT). A CESPE cobrou isso. No caso de demissão sem justa causa de uma empregada em gozo do salário-maternidade, a responsabilidade pelo pa- gamento do benefício será do empregador. PENSÃO POR MORTE CARÊNCIA Carência Zero Basta ser segurado do RGPS O menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários. QUEM TEM DIREI- TO Dependentes de todos os segurados. Os dependentes são divididos em três grupos: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (Vigência). Cuidado: Mesmo que esteja na universidade o limite é 21 anos. II - Pais. Não entra padrasto ou madrasta. III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (Vigência).
  • 75. 73Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Cuidado, no caso de filho e irmão foi retirado do texto anterior que o torne absoluta ou relativa- mente incapaz, assim declarado judicialmente; ou seja, foi retirada a incapacidade civil e a declaração judicial dessa incapacidade. Isso pode ser alvo de questionamento. Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e tercei- ro grupos devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido. O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os Dependentes do mesmo grupo. Ex.: a pensão do grupo 01, é dividida entre o cônjuge e os filhos. Duas regras se fazem de grande importância para a partilha da pensão por morte, são elas: - A existência de dependente na classe anterior exclui os da posterior. - Os dependentes da mesma classe, concorrem de forma igualitária ao rateio do benefício. Ex.: a existência de cônjuge e/ou filhos anulam os grupos 2 e 3. Na falta do grupo 1, o 2 anula o grupo 3. O cônjuge, o companheiro e o filho, possuem dependência econômica presumida, o que não acontece com os demais dependentes, portanto os demais dependentes devem comprovar o vínculo de dependência econô- mica. INÍCIO DO BENE- FÍCIO • A contar da data do óbito, quando requerida: • I - o óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). Retro- age e receberá a partir da data do óbito. • II - do requerimento, quando requerida após 90 dias depois do óbito. Não retroagindo. Será a data do reque- rimento. • 1º - No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. • III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No caso de invalidez, ainda que emancipado, será considerado dependente, desde que a invalidez tenha ocorrido antes da emancipação. Cuidado: A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Sendo assim os efeitos financeiros da pensão por morte retroagirão a data do óbito, mesmo que o representando legal do menor (dependente do falecido) requerer após 90 dias. → Filhos maiores inválidos, devidamente atestados pela perícia do INSS, recebem desde o óbito, independentemente da data em que fizerem o pedido. O pagamento dos atrasados fica limitado há cinco anos, prazo previsto em lei para a prescrição do direito de receber valores devidos pela União. (fonte portal do conhecimento previdenciário). Cuidado aqui: Primeiramente a invalidez deve ser antes da morte do segurado e antes de completar 21 anos. REQUSITOS • óbito do segurado; • qualidade de segurado do falecido; • qualidade de dependente do beneficiário. Concorre em igualdade com os de- mais da classe 1, ex-cônjuge ou ex- companheiro que comprovar depen- dência econômica com o falecido, o que pode ser facilmente demonstrado no caso de recebimento de pensão alimentícia arbitrada por ocasião do divórcio ou da separação O menor tutelado e o enteado são equiparados a filho, porém, deve haver dependência econômica. O menor sob guarda não é depen- dente para fins previdenciários. VALOR DO BENE- FÍCIO (Renda Mensal) Se for aposentado, a pensão será o valor da aposentadoria (100%); Se não for, será o valor da aposentadoria por invalidez (100%). Rateada em partes iguais entre os dependentes OUTRAS INFORMAÇÕES - LEI 13135/2015 A) Rateio: • A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, e será revertida em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pen- são cessar. B) Falta de habilitação do dependente: • A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro pos- sível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. Ou seja, caso uma pessoa consiga provar que é filho do segurado falecido, fará jus ao benefício, a partir da data da habilitação, não tendo direito de pleitear nenhum pagamento do benefício relativamente ao período anterior à habilitação. • O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício, a partir da data de sua habilitação e medi- ante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o compa- nheiro. Atente que, para dependentes da primeira classe, há presunção de dependência QUADRO SINTÉTICO – PENSÃO POR MORTE Cabimento: óbito do segurado da Previdência Social que deixar depen- dentes. Beneficiários: os dependentes, ob- servada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem pre- sunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o compa-
  • 76. 74Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS econômica; no entanto, cônjuge ausente deverá fazer prova de dependência econômica. C) Dependente inválido: • A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocor- rido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, des- de que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. • O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de sus- pensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamen- te, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. D) Pensão em caráter provisório. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, no caso de morte presumida: • I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou • II - em caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desas- tre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. • Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. STJ – Súmula 340 (08/07): • A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Atualização Lei N.º 13.135/2015 O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa: 1. Pela morte do pensionista; 2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez; 4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; 5. Para o cônjuge ou o companheiro: a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da defici- ência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado. PORÉM no caso de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, não aplica essa regra, vai direto para o item c na tabela. nheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelec- tual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim de- clarado judicialmente; o parceiro ho- moafetivo; o ex-cônjuge ou ex- companheiro que percebe alimentos). Carência: dispensada. Valor: o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invali- dez (100% do salário de benefício). Outras informações: A) A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente. B) Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 90 dias; no caso de morte pre- sumida, após a decisão judicial. C) Havendo mais de um dependente da mesma classe, será dividida em partes iguais, excluídos os da classe inferior. D) Com a morte, a cessação da inva- lidez, a emancipação ou a maiorida- de, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior. E) De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a pensão por morte. F) Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. G) Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separa- ção judicial tem direito à pensão pre- videnciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômi- ca superveniente. H) Súmula 416, STJ- É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdi- do essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbi- to. c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do se- gurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribui- ções mensais E pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável: Lembrar que a tabela é somente para cônjuge ou companheiro e não para os demais dependentes. OBS: O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c”. Observe, que após a edição da Medida Provisória n.º 664/2014, conver- tida na Lei n.º 13.135/2015, a Pensão por Morte, em regra, é temporá- ria, sendo vitalícia apenas em alguns casos muito específicos. Para o caso do cônjuge, foram cunhadas algumas regras que dificulta- ram a concessão de tal benefício. Observe-as: 1. Segurado faleceu antes de completar 18 contribuições ao RGPS ou a união entre o segurado e o dependente não completou 2 anos: O de- pendente tem direito a receber a Pensão por Morte por apenas 4 me- ses. 2. Segurado faleceu, mas contribuiu com 18 ou mais contribuições ao RGPS e a união entre o segurado e o dependente era superior a 2 anos: O dependente tem direito a receber a Pensão por Morte pelo período da tabela de cima.
  • 77. 75Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, supra apresentadas, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável. LEI 13.135/2015. Do supracitado, temos que no caso de morte por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o depen- dente terá direito a receber a pensão, de forma temporária ou vitalícia, a depender do caso concreto, sem ter que apresentar o mí- nimo de 18 contribuições recolhidas pelo segurado ou uma união de no mínimo 2 anos. LEI 13.135/2015. → Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado (qualquer uns dos dependentes) pela práti- ca de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. Aqui é qualquer dependente que dolosa- mente tire ou faz ato para tirar a vida do segurado. LEI 13.135/2015. → Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. LEI 13.135/2015. →O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manuten- ção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. LEI 13.183/2015 O menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Pais e irmão e menor tutelado ou enteado precisam comprovar dependência econômica do segurado. A pensão por morte começa em uma classe e termina nela. Assim sendo, com a extinção da cota do último segurado de uma determinada classe, o direito da pensão se extingue, não passando para outra classe. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA CARÊNCIA 180 contribuições mensais O Fator Previdenciário SOMENTE será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado. QUEM TEM DI- REITO • Quem tem direito: • APOSENTADORIAS AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA: • POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual e Facultativo. • Obs.: Para o segurado especial será devida somente se contribuir facultativamente como contribuinte individual. • POR IDADE: TODOS REQUSITOS Pressuposto para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: • I - aos 25 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; • II - aos 29 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e • III - aos 33 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. HOMEM MULHER GRAVE 25 20 MODERADA 29 24 LEVE 33 28 Pressuposto para concessão da Aposentadoria por IDADE: • A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Art. 70-C, RPS) • Obs.: o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. (Art. 70-C, § 1º) O fator previdenciário é aplicado quando resultar maior benefício. VALOR DO BENE- FÍCIO (Renda Mensal) • Aplicam-se as mesmas regras das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. • Contudo, o Fator Previdenciário SOMENTE será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado. CONCESSÃO • RPS. Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia pró- pria do INSS (...): • I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e • II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
  • 78. 76Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS OUTRAS IN- FORMAÇÕES • Pessoa com deficiência • RPS. Art. 70-D. § 3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. • Proporcionalidade • Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, serão proporcionalmente ajusta- dos e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas seguintes, considerando o grau de deficiência preponderante. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. • Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão. • Não acumulação com aposentadoria especial • Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. • É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabelas a seguir: • Art.70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposen- tadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa. • Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia pró- pria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência. • Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. APOSENTADORIA por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL INORMAÇÕES GERAIS • A Aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL é um benefício extinto. • Porém, há regras transitórias válidas somente para os segurados já filiados ao RGPS até 16/12/1998 (data da publicação a EC nº 20/98). • RPS. Art. 188. • II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: • a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e • b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". • RPS. Art. 188. • II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: • a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e • b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". • Por exemplo: • Imagine que um segurado, na data de 16/12/98, tivesse 25 anos de contribuição. • Para chegar a 30 anos de contribuição faltam 5 anos • 40% de 5 anos = 2 anos. • Sendo assim teria que contribuir por: 5 + 2 = 7anos. • Além do mais, deverá ter pelo menos 53 anos quando se aposentar. • Art. 188, §2º. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da apo- sentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39 (SB da aposentadoria por tempo de contri- buição), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II (tempo faltante com o pedágio) até o limite de 100%. • Resumindo:
  • 79. 77Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • Aposentadoria Proporcional = 70% SB + 5% ao ano do tempo faltante total. (Limite 100%). • Exemplo: No nosso último exemplo o tempo faltante total foi de 7 anos. • Assim: 7 anos x 5% = 35%. • 70% + 35% = 105%. Mas, como o limite é de 100%. Nesse caso, a aposentadoria proporcional será de 100% do salário de benefício. Serviço Social Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjunta- mente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. O Serviço Social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa a prestar ao beneficiário orientação e apoio, no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade. Não é um benefício e sim um serviço Habilitação e Reabilitação Profissional Não é um benefício e sim um serviço • A habilitação e reabilitação profissional visa a proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcio- nar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. → Para segurados e dependentes. → Hoje o tratamento é no SUS. → Aberto para pessoas com deficiências, mesmo não sendo segurado e dependente. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação desse serviço aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente, mediante a contratação de serviços especializados. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional serão prestados pelo INSS aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes. Analista INSS/2005. • O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: • a) avaliação do potencial laborativo; • b) orientação e acompanhamento da programação profissional; • c) articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cum- prirem pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e • d) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho, tendo como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional. • A execução dessas atividades será realizada, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em Medicina, Serviço Social, Fonoaudiologia, Psicologia, Sociologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela. • A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas. • Aquisição de instrumentos de auxílio à reabilitação. • Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do instituto, aos seus dependentes. • Treinamento do habilitando em empresa. • O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o
  • 80. 78Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. • Obrigações do reabilitando. • Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regu- lamento das empresas. • Obrigações da empresa. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabi- litados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: • a) até 200 empregados – 2%; • b) de 201 e um a 500 empregados – 3%; • c) de 501 e um a 1000 empregados, 4%; ou • d) mais de 1000 empregados, 5%. • A dispensa de empregado na condição de reabilitado ou deficiente físico, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições se- melhantes. CESPE-TRF5/2009 – A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiência habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016), o artigo 93 da Lei 8.213/91 terá a sua redação modificada, passando a prever que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, assim como incumbirá ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de em- pregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados, sendo que, para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Até janeiro de 2015 se mantém a atual redação, que prevê que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, assim como o Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atual Ministé- rio do Trabalho e Emprego) deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. Não pode haver diferenciação no tratamento, apenas na concessão de benefícios. Resumo dos benefícios, fundamental ir para prova com essas tabelas na ponta da língua. Benefícios devidos para: Fundamental saber Para todos →Aposentadoria por invalides; →Aposentadoria por Idade; →Auxílio-doença; →Auxílio-reclusão (para dependentes de todos segurados de baixa renda); →Salário-maternidade; →Pensão por morte (para dependentes de todos segurados); →Habilitação e reabilitação profissional (todos segurados e dependentes). Aposentadoria por Tempo Contribuição Todos menos os: →Segurado especial, que não contribua facultativamente como Contribuinte individual; →O Contribuinte individual e Facultativo que contribua somente com 11% sobre o míni- mo, no plano simplificado. →O Microempreendedor individual e a Dona de casa (baixa renda) que contribuem com 5% sobre o mínimo. • Empregado; • Trabalhador Avulso; • Cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção (contribuinte individual –
  • 81. 79Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS Aposentadoria ESPECIAL C.I). Cuidado aqui: a regra é: não se aplica a C.I. porém só se aplicará quando esse for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. AUXÍLIO-ACIDENTE Somente Empregado, Empregado doméstico, Avulso e segurado especial. O em- pregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015). Não é devido ao Contribuinte individual e Facultativo. Grave isso. SALÁRIO-FAMÍLIA →Empregado, empregado doméstico e Trabalhador Avulso, mesmo quando aposenta- dos por idade ou por invalidez ou em gozo de auxílio-doença. →Trabalhadores rurais aposentados por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). PRAZO DE CARÊNCIA E VALOR DO BENEFÍCIO BENEFÍCIO PRAZO DE CA- RÊNCIA VALOR DO BENEFÍCIO Aposentadoria por Idade 180c 70% do salário-de-benefício (SB) + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. Aposentadoria por tempo de contribuição 180c 100%SB + Fator Previdenciário Aposentadoria Especial 180c 100% SB Aposentadoria por Invalidez →Comum: 12c →Acidentária: Zero 100% SB Auxílio-doença →Comum: 12c →Acidentária: Zero 91% SB Salário Maternidade →Empregada, avulsa e doméstica: Carência Zero. →Contribuinte Indivi- dual, Facultativa, e Segurada especial: 10 contribuições. →Empregados: Consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral. →Trabalhadora avulsa - consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho. Para ambas (empregadas e avulsa) não tem limite, pode ultrapassar o teto do RGPS. Limite máximo teto dos minis- tros do STF. Renda mensal integral. Se passar do teto do STF a empresa que complementa. →Doméstico: Será último salário contribuição, limite o teto INSS. →C.I e Facultativo: consiste em um doze avo da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não-superior a quinze meses. Limite o teto INSS. →Segurada especial: Consiste em um salário mínimo. Pensão por morte Zero 100% SB Auxílio-Reclusão Zero 100% SB Auxílio-Acidente Zero 50% SB Salário-Família Zero Não precisa saber a cota. Habilitação e Reabilitação pro- fissional Zero Não é benefício e sim serviço
  • 82. 80Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS ASSISTÊNCIA SOCIAL Geralmente muitos candidatos desprezam este assunto na preparação para o concurso do INSS, mas vale a pena estu- dar com carinho esse tópico, pois aqui pode estar os pontos que vão fazer diferença na sua aprovação. Gratuita, não necessita de contribuição. Não é para todos, SOMENTE para quem dela necessitar. Não é universal. →O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro bene- fício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalva- dos o de assistência médica e a pensão es- pecial de natureza indenizatória (ex. Pensão Hemodiálise Caruaru). Para efeitos de concessão de benefícios da LOAS, entende-se por família a unidade composta, além do requerente ao benefício os seguintes membros: → Cônjuge ou companheiro, pais e na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Uma explicação se faz necessária: Aqui não estamos falando de dependência da previdência social, como foi dito anteriormente madrasta e padrasto não são depen- dentes. Apenas de membros da família que serão levados em conta para cálculo renda mensal bruta familiar para a concessão do benefício. Pelo fato de serem concedidos independentemente de contri- buição, os benefícios e serviços prestados na área de assis- tência social imprescindem (precisa) da respectiva fonte de custeio prévio. Cuidado com essa palavra, prescinde (signifi- ca não precisa) e imprescinde (precisa). Admite prestação de assistência social por particulares e entidade beneficente e de assistência social vinculada ao SUAS. Vedada a contraprestação pecuniária de usuário ao utilizar serviços dessas entidades, apenas permitido se for em caráter voluntario. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: • I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles- cência e à velhice; • II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; • III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; • IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá- ria; • V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manuten- ção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visão geral dos objetivos: →Proteção Social; →Vigilância socioassistencial; →Defesa de direitos. • Art. 204. As ações governamentais na área da assistên- cia social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fon- tes, e organizadas com base nas seguintes diretri- zes: • I - descentralização político-administrativa, cabendo a coor- denação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assis- tência social; • II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. • Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: • I - despesas com pessoal e encargos sociais; • II - serviço da dívida; • III - qualquer outra despesa corrente não vinculada direta- mente aos investimentos ou ações apoiados. LEI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LO- AS – Lei 8.742/93 • Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. • Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. • Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa públi- ca e da sociedade, para garantir o atendimento às necessi- dades básicas. • Art. 2º - A assistência social tem por objetivos: • I - a pro- teção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: • a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; • b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; • c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; • d) a habilitação e reabilitação das pessoas com defici- ência e a promoção de sua integração à vida comunitá- ria; e • e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que com- provem não possuir meios de prover a própria manuten- ção ou de tê-la provida por sua família;
  • 83. 81Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • Art. 2º - II - a vigilância socioassistencial, que visa a anali- sar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimiza- ções e danos; • Art. 6º - A. Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilida- de social e seus agravos no território. • III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. • Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condi- ções para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. • Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. • Dos Princípios • Art. 4º - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: • I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; • II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; • III - respeito à dignidade do cidadão, à sua auto- nomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; • IV - igualdade de direitos no acesso ao aten- dimento, sem discriminação de qualquer natureza, garan- tindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; • V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua con- cessão. Das Diretrizes • Art. 5º - A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: • I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; • II - participação da população, por meio de organi- zações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; • III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. • Da Organização e da Gestão • Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: • Art. 6º - I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanci- amento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; caiu na CESPE/2014. • II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º -C; • III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; • IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; • V - implementar a gestão do trabalho e a educação perma- nente na assistência social; • VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e • VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. Saber bem sobre os princípios, diretrizes e objetivos, pois as provas cobram isso. • Tipos de Proteção • Art. 6º - A. A assistência social organiza-se pelos se- guintes tipos de proteção: • I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a pre- venir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; • II - proteção social especial: conjunto de serviços, progra- mas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o en- frentamento das situações de violação de direitos. • Art. 6º - B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, res- peitadas as especificidades de cada ação. • Art. 6º - C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assis- tência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas enti- dades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. • Art. 6º - C. § 1º. O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. • Art. 6º - C. § 2º. O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regi- onal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famí- lias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,
  • 84. 82Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. Distinção entre Cras e Creas →Cras: Promove proteção social básica. No âmbito Municipal. - Palavra chave na questão: Prevenir: Proteção básica. →Creas: Proteção Social especial. No âmbito municipal, estadual ou regional. - Palavra chave na questão: Reconstrução: Pro- teção Especial. Saber bem, isso é questionamento em provas. • Art. 6º - C. § 3º. Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. • Art. 6º - D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espa- ços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com defici- ência. • Instâncias Deliberativas • Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e socieda- de civil, são: • I - o Conselho Nacional de Assistência Social; • II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social; • III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; • IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. • Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de As- sistência Social (CNAS), órgão superior de delibe- ração colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Ad- ministração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos mem- bros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8742, de 07 de dezembro de 1993), como órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (atualmente, o Ministério do Desen- volvimento Social e Combate à Fome), cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm man- dato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. O CNAS é composto por 18 (dezoito) mem- bros e respectivos suplentes, cujos nomes são indica- dos ao órgão da Administração Pública Federal respon- sável pela coordenação da Política Nacional de Assis- tência Social, de acordo com os critérios seguintes: I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos estados e 1 (um) dos municípios; II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistên- cia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Fede- ral: → 03 representantes de entidades de assistência soci- al; → 03 representantes de trabalhadores de assistência social; → 03 representantes dos usuários. O CNAS é presidido (Presidente do conselho) por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, e conta também com uma Secretaria Executiva, com sua estrutura disci- plinada em ato do Poder Executivo. • Dos Benefícios Eventuais • Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provi- sões suplementares e provisórias que integram orga- nicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cida- dãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situa- ções de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. • Dos Serviços • Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da po- pulação e cujas ações, voltadas para as necessidades bási- cas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci- dos nesta Lei. Decreto 6.214/07 • REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CON- TINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL • Art.1º. O Benefício de Prestação Continuada pre- visto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la pro- vida por sua família. Não é vitalício. Não pode ser acumulado com qualquer benefício previ- denciário, salvo assistência médica e pensão es- pecial de natureza indenizatória. Não gera pensão por morte e nem abono anual. • Art.2º. Compete ao Ministério do Desenvolvi- mento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o moni- toramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5º da Lei no 8.742, de 1993.
  • 85. 83Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • Art.3º. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o responsável pela operacionalização do Be- nefício de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento. • Art.4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao bene- fício, considera-se: • I - idoso: aquele com idade de 65 anos ou mais; • II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedi- mentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; • III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à intera- ção entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; Incapacidade de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial), prazo mínimo de 2 anos. O benefí- cio cessa se a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, porém se ele afastar da dessa atividade poderá ser solicitado novamente. • IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integran- tes seja inferior a um quarto do salário mínimo; • V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e • VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendi- mentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família (que vivam debaixo do mesmo teto) composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, bene- fícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (vide, a seguir, o art. 19). • Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. • Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família. • Art.4º - § 1º. Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescen- tes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. • Art.4º - § 2º. Para fins do disposto no inciso VI do ca- put, não serão computados como renda mensal bruta familiar: • I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; • II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; • III - bolsas de estágio curricular; • IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; • V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regu- lamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimen- to Social e Combate à Fome e do INSS; e • VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. • Art.4º - § 3º. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. • Art.5º. O beneficiário não pode acumular o Bene- fício de Prestação Continuada com qualquer outro be- nefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalva- dos o de assistência médica e a pensão espe- cial de natureza indenizatória (ex. Pensão Hemodiá- lise Caruaru), bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, obser- vado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º. • Art.5º. Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos. • Art.6º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição con- gênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada. • Art.7º. É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento. • Da Habilitação e da Concessão • Art.8º. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continu- ada, o idoso deverá comprovar: • I - contar com 65 anos de idade ou mais; • II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo núme- ro de seus integrantes, inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; e • III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de nature- za indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º. • Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou,
  • 86. 84Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador. • Art.9º. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continu- ada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: • I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualda- de de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; • II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a ¼ (um quarto) do salá- rio mínimo; e • III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro- desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4º. • Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor. • Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assi- nada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa. • Art. 13. § 1º. Os rendimentos dos componentes da famí- lia do requerente deverão ser comprovados mediante a apre- sentação de um dos seguintes documentos: • I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações; • II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; • III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribu- inte Individual; ou • IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração forne- cida por outro regime de previdência social público ou previ- dência social privada. • Art. 13. § 2º. O membro da família sem atividade remu- nerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar. §3º. O INSS verificará, mediante consulta a cadastro espe- cífico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos inte- grantes da família. § 4º. Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclu- sive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. §5º. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das in- formações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la, adotando as providências pertinentes. § 6º. Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede socioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade. §8º. Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6º, aquela que se estabelece entre o requeren- te em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo. §7º. Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4º, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar. • Art. 14. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim. • Art. 21. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo. • Da manutenção e da representação • Art. 22. O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual. • Art. 24. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspensão ou ces- sação do benefício da pessoa com deficiência. • Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continua- da concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede no- va concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto. • Art. 26. O benefício será pago pela rede bancária autori- zada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS. • Art. 39. Compete ao INSS, na operacionali- zação do Benefício de Prestação Continuada: • I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contesta- ções, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação; • II - verificar o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar, em consonância com a definição estabelecida no inciso VI do art. 4º;
  • 87. 85Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS • III - realizar a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas em atos específicos; • IV - realizar o pagamento de transporte e diária do requeren- te ou beneficiários e seu acompanhante, com recursos oriun- dos do FNAS, nos casos previstos no art. 17. • V - realizar comunicações sobre marcação de perícia médi- ca, concessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressar- cimento e revisão do beneficio; • VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Recursos; • VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade con- veniada; • VIII - participar juntamente com o Ministério do Desenvolvi- mento Social e Combate à Fome da instituição de sistema de informação e alimentação de bancos de dados sobre a con- cessão, indeferimento, manutenção, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício de Prestação Continua- da, gerando relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos; • IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desen- volvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos técnicos e administra- tivos que repercutam no reconhecimento do direito ao aces- so, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada; • X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvi- mento Social e Combate à Fome, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e • XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios periódicos das atividades desen- volvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados. • Art. 47- A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora. • §1º. O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interes- sado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerra- mento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social. • Art. 48. O pagamento do benefício cessa: • I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; • II - em caso de morte do beneficiário; • III - em caso de morte presumida ou de ausência do benefi- ciário, declarada em juízo; ou • IV - em caso de constatação de irregularidade na sua con- cessão ou manutenção. • Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput. • Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências ne- cessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé. Entendimento da CESPE de provas anteri- ores Sobre a LOAS → Conforme a LOAS, é responsabilidade do Estado conduzir a política de assistência social em cada esfera de governo, cabendo ao Estado assegurar as condições financeiras, insti- tucionais e políticas necessárias à materialização dessa polí- tica. → Consideram-se entidades de atendimento de assistência social aquelas que de forma continuada, permanente e plane- jada, prestem serviços e concedam benefícios de proteção social básica ou especial aos indivíduos e às famílias em situações de vulnerabilidàde ou risco social e pessoal. →A implantação do SUAS promoveu mudanças no modo transferência de recursos federais para estados e municípios. Após a implantação desse sistema, o modelo de transferência pela via convencional, ou seja, convênio entre entidade soci- al, gestor federal e gestor municipal, foi substituído pelo mo- delo de transferência de recursos fundo a fundo e na forma de piso. →Com relação à vigilância socioassistencial, entre as res- ponsabilidades específicas da União incluem-se organizar, normatizar e gerir, no âmbito da Política de Assistência Soci- al, o sistema de notificações para eventos de violência e violação de direitos, bem como estabelecer instrumentos e fluxos necessários à implementação desse sistema e ao seu funcionamento. →O pacto de aprimoramento do SUAS firmado entre a União, os estados, o DF e os municípios é o instrumento pelo qual se materializam as metas e as prioridades nacionais para o aperfeiçoamento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais. →Constitui requisito para a obtenção de certificação de enti- dade de assistência social que esta esteja inscrita no conse- lho municipal de assistência social ou no Conselho de Assis- tência do Distrito Federal, de acordo com o local de sua sede ou município em que suas atividades estejam concentradas. →As entidades beneficentes de assistência social podem prestar serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao Ministério da Saúde e ao Minis- tério da Educação a certificação das entidades das respecti- vas áreas. →O SUAS, sistema público que organiza os serviços socio- assistenciais no Brasil. Articula esforços e recursos dos três níveis de governo para executar e financiar a Política Nacio- nal de Assistência Social (PNAS).