O artigo discute a impossibilidade de troca de produto adquirido em licitação quando sua descrição no edital foi equivocada. O autor aborda a natureza dos contratos administrativos e a vinculação da administração à descrição do objeto constante no instrumento convocatório, concluindo que a troca só é possível nos casos em que a emenda do erro não acarrete ônus ao erário ou benefício ao fornecedor.
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