Facilitador
Demétrio Barbosa Souza
Pós-graduado em Avaliação e Perícias de Imóveis Urbanos
Especialista em Eng. de Seg. do Trabalho
Engenheiro Civil
Segurança do Trabalho na Execução e
Fiscalização de Fachadas
Palestra Sinduscon JP
Ementa
•O que é Segurança do Trabalho;
•Normas Regulamentadoras pertinentes aos serviços em
fachadas:
NR 01 - Disposições gerais e gerenciamento de riscos
ocupacionais;
NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
NR 07 – Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e controle as exposições ocupacionais
a agentes físicos, químicos e biológicos;
NR 18 – Segurança e saúde no trabalho na indústria da
construção civil;
 NR 35 – Trabalho em Altura;
• Conceito tipos e causas de acidentes;
• Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT;
• Medidas de controle em serviços de fachada;
 Projeto de ancoragem;
 Projeto de andaimes (tubulares, suspensos, cadeirinhas e
etc.);
• ABNT NBR 16325-1 - Proteção contra quedas de altura
Parte 1: Dispositivos de ancoragem tipos A, B e D;
• ABNT NBR 16325-2 – Proteção contra quedas de altura
Parte 2: Dispositivos de ancoragem tipo C;
• Documentos de segurança para trabalho em fachada;
• Atuação Profissional;
• Atribuições dos Engenheiros Civis para fachada segundo
Lei 5194/1966;
• Atribuições dos Arquitetos para fachada segundo Lei
12378/2010;
• Atribuições dos Tecnólogos para fachada segundo
Resolução 313/1986;
• Atuação fiscalizatória do CREA em serviços de fachada;
• O que é o eSocial e a relação com a segurança do trabalho
nos serviços de fachada;
• Documentação para envio ao eSocial;
• Prazos, multas e órgãos fiscalizadores.
Palestra Sinduscon JP
Introdução
Os serviços de execução e manutenção de fachadas em edificações é
uma etapa do processo construtivo de fundamental importância, mas que
não tem tido o necessário planejamento.
As atividades de fachadas são executadas em edifícios industriais,
comerciais e residenciais. Estas atividades consistem em execução de
chapisco, reboco, revestimentos, instalação de vidro, ACM, etc., no caso
de manutenções são: repintura, limpeza e lavagem, restauração,
revitalização, Impermeabilização, limpeza de vidros etc.
Palestra Sinduscon JP
Muitos acidentes têm ocorrido nestas atividades, sendo a maioria por queda de
trabalhadores, principalmente de andaimes, e por choques elétricos.
As causas destes acidentes é das mais variadas, mas podemos destacar algumas:
falta de conhecimento sobre as Normas Regulamentadoras por parte de
contratantes e contratadas, falta de projeto de sistemas de ancoragem e de
sustentação de andaimes, inexistência de planejamento da atividade e de
procedimentos de segurança, falta de capacitação de empregados, busca pelo
menor preço em detrimento da qualidade dos serviços, utilização do trabalho
informal em condições precárias, desconhecimento dos riscos, curtos prazos para
execução dos serviços, falta de supervisão, indisciplina operacional etc.
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O que é Segurança do Trabalho?
Palestra Sinduscon JP
Conceito de Segurança do Trabalho
Segurança do trabalho é o conjunto de normas, atividades, medidas
e ações preventivas praticadas para melhorar e garantir a segurança
dos ambientes e campos de trabalho. A Segurança do Trabalho também
atua na prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho,
além de proteger a integridade física do trabalhador.
No Brasil, a segurança do trabalho é referenciada por Normas
Regulamentadoras — as chamadas NRs —, decretos e portarias que
são utilizados como base para o trabalho e o exercício das atividades
profissionais.
Linha do Tempo
CLT
Decreto Lei
5.452/43
Portaria
3.214/78
Aprova
as NR 1
a 28
1978
Lei 6.514/77
Altera o Capítulo V –
Título II da CLT
Da Segurança e Medicina
do Trabalho
1943
Constituição
Federal
1988
Art. 155 - Incumbe ao órgão de
âmbito
nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua
competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo...
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e
rurais [...]:
XXII - redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
1977
CLT – TÍTULO II CAPÍTULO V -DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
CLT – CAPÍTULO V NORMA REGULAMENTADORA
SEÇÃO ARTIGOS
I – Disposições Gerais 154 a 159 NR1
II – Da Inspeção Prévia e do Embargo ou
Interdição
160 e 161 NR3
III – Dos órgãos de Segurança e Medicina do
Trabalho nas empresas
162 a 165 NR4 e NR5
IV – Do Equipamento de Proteção Individual 166 e 167 NR6
V – Das medidas preventivas de medicina do
trabalho
168 a 169 NR7
VI – Das Edificações 170 a 174 NR8
VII – Da Iluminação 175 NR17
VII – Do conforto térmico 176 a 178 NR24
IX – Das instalações elétricas 179 a 181 NR10
X – Da movimentação, armazenagem
e
manuseio de materiais
182 e 183 NR11 e NR26
XI – Das máquinas e equipamentos 184 a 186 NR12
XII – Das caldeiras, fornos e equipamentos sob
pressão
187 e 188 NR 13 e NR 14
XIII – Das atividades insalubres e perigosas 189 a 197 NR15 e NR16
XIV – Da prevenção da fadiga 198 e 199 NR11 e NR17
XV – Das outras medidas
especiais de proteção
200 NR18, NR19, NR20, NR21, NR22, NR23, NR24,
NR25, NR29, NR30, NR31, NR32, NR33, NR34
XVI – Das penalidades 201 NR28
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Normas Regulamentadoras pertinentes aos
serviços de fachada
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NR 01
NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE
RISCOS OCUPACIONAIS.
(Última modificação: Portaria SEPRT nº 6.730, de 9
de março de 2020.) (Início de vigência: 03 de
janeiro de 2022 - Portaria SEPRT 8.873, de
23/07/2021)
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1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as
disposições gerais, o campo de aplicação, os
termos e as definições comuns às Normas
Regulamentadoras - NR relativas a segurança e
saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos
para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as
medidas de prevenção em Segurança e Saúde no
Trabalho - SST.
1.4.1 c) - elaborar ordens de serviço, dando ciência aos trabalhadores;
1.4.1 g) – implementar medidas de prevenção de acordo com a seguinte ordem
de prioridade:
•eliminação dos fatores de risco;
•minimização e controles dos fatores de risco, com adoção de medidas de
proteção coletiva (EPC);
•redução e controle dos fatores de risco com adoção de medidas
administrativas ou de organização do trabalho;
•Adoção de medidas de proteção individual (EPI).
Ordem de Serviço de segurança e saúde no trabalho:
instruções por escrito quanto às precauções para evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A OS
pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e
outras instruções de SST.
GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
O GRO é um conjunto de ações
coordenadas de prevenção que têm
por objetivo garantir aos
trabalhadores condições e
ambientes de trabalho seguros e
saudáveis.
A organização deve
implementar, por
estabelecimento,
o gerenciamento de riscos
ocupacionais em suas atividades.
Prevenção e Gerenciamento
Item 1.5.1.
Insalubridade
Item 1.5.2.
Periculosidade
Item 1.5.2.
NR15
NR16
GRO
Gerenciament
o de Riscos
Ocupacionais
PGR
Programa de
Gerenciamento
de Riscos
O PGR é a forma como se implementa ou se
materializa esse processo
PGR
Programa de Gerenciamento de Riscos
O PGR é um programa que visa a
melhoria contínua das condições da
exposição dos trabalhadores por meio de
ações multidisciplinares e
sistematizadas.
Inventári
o
Plano de
Ação
1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser
elaborados sob a responsabilidade da organização,
respeitado o disposto nas demais Normas
Regulamentadoras, datados e assinados.
PGR
PPRA
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMSO
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PCA
Programa de Conservação Auditiva
PPR
Programa de Proteção Respiratória
Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes
com Materiais Perfurocortantes,
Outros
Subprogramas do PGR
INTEGRAÇÃO COM OUTROS PROGRAMAS
1.5 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Segurança do trabalho na execução e fiscalização de fachadas - FTM - AULA 02.ppt
Segurança do trabalho na execução e fiscalização de fachadas - FTM - AULA 02.ppt
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual
Entende-se como Equipamento Conjugado
de Proteção Individual, todo aquele composto por
vários dispositivos, que o fabricante tenha
associado contra um ou mais riscos que possam
ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode
ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido
pelo órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.5 Responsabilidades da organização
6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI:
a)adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) orientar e treinar o empregado;
c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em
perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas
no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) -
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada
a hierarquia das medidas de prevenção;
d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados
livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;
e) exigir seu uso;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando
aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações
fornecidas pelo fabricante ou importador;
g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e;
h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
6.6 Responsabilidades do Trabalhador
6.6.1 Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI:
a)usar o fornecido pela organização, observado o disposto no
item 6.5.2;
b)utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
c)responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
d)comunicar à organização quando extraviado, danificado ou
qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
e)cumprir as determinações da organização sobre o uso
adequado.
6.6.1 Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI:
a)usar o fornecido pela organização, observado o disposto
no item 6.5.2;
b)utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
c)responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
d)comunicar à organização quando extraviado, danificado
ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
e)cumprir as determinações da organização sobre o uso
adequado.
Segurança do trabalho na execução e fiscalização de fachadas - FTM - AULA 02.ppt
Segurança do trabalho na execução e fiscalização de fachadas - FTM - AULA 02.ppt
NR 07 PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL
OBJETIVO
Estabelecer diretrizes e requisitos para o
desenvolvimento do PCMSO visando proteger e
preservar a saúde dos empregados, em relação à
exposição aos riscos ocupacionais, conforme avaliação
do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
CAMPO DA APLICAÇÃO
Organizações, Órgãos Públicos da administração direta e indireta,
Órgãos dos poderes legislativos e judiciário e ao Ministério
Público, com empregados regidos pela CLT.
DIRETRIZES
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de
iniciativas de organização no campo da saúde de seus
empregados devendo estar harmonizado com as
RESPONSABILIDADES
-garantir a elaboração e a implantação do PCMSO
-custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO
-indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO
PLANEJAMENTO
O PCMSO deve ser elaborado:
-considerando os riscos ocupacionais identificados pelo PGR
-incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em
atividades críticas, considerando os riscos envolvidos em cada
situação e a investigação de patologias que possam impedir o
exercício de tais atividades com segurança.
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO
PERIODICIDADE DO EXAME CLÍNICO NOS EXAMES OBRIGATÓRIOS:
EXAME ADMISSIONAL
Antes que o trabalhador assuma as atividades.
EXAME PERIÓDICO
Empregados expostos a riscos ocupacionais de acordo com o PGR e para
portadores de doenças
crônicas que aumentem a suscetibilidade tais riscos:
-a cada ano ou a intervalos menores, à critério médico responsável
EXAME DE RETORNO AO TRABALHO
Deve ser realizado antes que o empregado reassuma as suas funções, quando
ausente por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou
acidente, de natureza ocupacional ou não.
EXAME DE MUDANÇA DE FUNÇÃO
Deverá ser realizado obrigatoriamente antes da mudança, adequando-se o controle
médico aos novos riscos.
EXAME DEMISSIONAL
O exame clínico deverá ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato,
podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido
realizado há menos de 135 dias, em empresas com graus de risco 1 e 2, e há menos de 90
dias, em empresas com graus de risco 3 e 4.
Os empregados devem ser informados durante o exame clínico, das razões da realização
dos exames complementares ,e do significado dos resultados desses exames.
Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável
desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados e identificados no PGR e
tecnicamente justificados no PCMSO.
No exame admissional poderão ser utilizados exames complementares realizados há 90
dias, a critério do médico responsável pelo PCMSO.
Segurança do trabalho na execução e fiscalização de fachadas - FTM - AULA 02.ppt
NR-09: AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES
OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
9.1 OBJETIVO
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os
requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a
agentes físicos, químicos e biológicos quando
identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos -
PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de
prevenção para os riscos ocupacionais.
9.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam
onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos
e biológicos.
9.2.2.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção
dependem das características das exposições e das necessidades de
controle.
9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de
prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes
físicos, químicos e biológicos.
9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações
insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas
na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades e
operações perigosas.
ANEXO I – VIBRAÇÃO
1.Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da
exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços -
VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, quando
identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos
PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de
prevenção.
ANEXO II – COMBUSTÍVEIS
Transferido para NR-20
ANEXO III – CALOR
1.Objetivos
1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição
ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na
NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.
2. Campo de Aplicação
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam
onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor.
Segurança do trabalho na execução e fiscalização de fachadas - FTM - AULA 02.ppt
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção.
Consideram-se atividades da Indústria da Construção as atividades e
serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de
edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de
construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e
paisagismo.
NR 18
ITEM 18.15.49
CADEIRA SUSPENSA
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Conceito de trabalho em altura
NR 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda
atividade executada acima de 2,00 m (dois
metros) do nível inferior, onde haja risco de
queda.
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O que diz a NR – 35?
- A NR 35 determina quais são as
responsabilidades do Empregador e as
responsabilidades dos Empregados, além de
trazer as diretrizes técnicas sobre proteção
coletiva, Equipamentos de proteção individual
entre outros pontos abordados.
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FATOR DE QUEDA
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Fator 0: condição ideal
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Fator 0: Praticamente sem queda
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Fator 1
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Fator 1
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Fator 2
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WORK
-
SAFE
I.C. Leal
Fator 2
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ZONA LIVRE DE QUEDA
(ZLQ)
L1 = 1,40m
ABS= 1,00m
DORSO= 1,50m
ALTURA DE SEGURANÇA = 1,00m
4,90m
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VÍDEO
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Composição do Projeto de Fachada
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Composição do Projeto de Fachada
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Composição do Projeto de Fachada
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Composição do Projeto de Fachada
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Composição do Projeto de Fachada
Composição do Projeto de Fachada
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Composição do Projeto de Fachada
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Composição do Projeto de Fachada
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Cuidados personalizados
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Segurança do trabalho na execução e fiscalização de fachadas - FTM - AULA 02.ppt

  • 1. Facilitador Demétrio Barbosa Souza Pós-graduado em Avaliação e Perícias de Imóveis Urbanos Especialista em Eng. de Seg. do Trabalho Engenheiro Civil Segurança do Trabalho na Execução e Fiscalização de Fachadas Palestra Sinduscon JP
  • 2. Ementa •O que é Segurança do Trabalho; •Normas Regulamentadoras pertinentes aos serviços em fachadas: NR 01 - Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais; NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI; NR 07 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO; NR 09 – Avaliação e controle as exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos; NR 18 – Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil;
  • 3.  NR 35 – Trabalho em Altura; • Conceito tipos e causas de acidentes; • Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT; • Medidas de controle em serviços de fachada;  Projeto de ancoragem;  Projeto de andaimes (tubulares, suspensos, cadeirinhas e etc.); • ABNT NBR 16325-1 - Proteção contra quedas de altura Parte 1: Dispositivos de ancoragem tipos A, B e D; • ABNT NBR 16325-2 – Proteção contra quedas de altura Parte 2: Dispositivos de ancoragem tipo C; • Documentos de segurança para trabalho em fachada; • Atuação Profissional;
  • 4. • Atribuições dos Engenheiros Civis para fachada segundo Lei 5194/1966; • Atribuições dos Arquitetos para fachada segundo Lei 12378/2010; • Atribuições dos Tecnólogos para fachada segundo Resolução 313/1986; • Atuação fiscalizatória do CREA em serviços de fachada; • O que é o eSocial e a relação com a segurança do trabalho nos serviços de fachada; • Documentação para envio ao eSocial; • Prazos, multas e órgãos fiscalizadores.
  • 5. Palestra Sinduscon JP Introdução Os serviços de execução e manutenção de fachadas em edificações é uma etapa do processo construtivo de fundamental importância, mas que não tem tido o necessário planejamento. As atividades de fachadas são executadas em edifícios industriais, comerciais e residenciais. Estas atividades consistem em execução de chapisco, reboco, revestimentos, instalação de vidro, ACM, etc., no caso de manutenções são: repintura, limpeza e lavagem, restauração, revitalização, Impermeabilização, limpeza de vidros etc.
  • 6. Palestra Sinduscon JP Muitos acidentes têm ocorrido nestas atividades, sendo a maioria por queda de trabalhadores, principalmente de andaimes, e por choques elétricos. As causas destes acidentes é das mais variadas, mas podemos destacar algumas: falta de conhecimento sobre as Normas Regulamentadoras por parte de contratantes e contratadas, falta de projeto de sistemas de ancoragem e de sustentação de andaimes, inexistência de planejamento da atividade e de procedimentos de segurança, falta de capacitação de empregados, busca pelo menor preço em detrimento da qualidade dos serviços, utilização do trabalho informal em condições precárias, desconhecimento dos riscos, curtos prazos para execução dos serviços, falta de supervisão, indisciplina operacional etc.
  • 7. Palestra Sinduscon JP O que é Segurança do Trabalho?
  • 8. Palestra Sinduscon JP Conceito de Segurança do Trabalho Segurança do trabalho é o conjunto de normas, atividades, medidas e ações preventivas praticadas para melhorar e garantir a segurança dos ambientes e campos de trabalho. A Segurança do Trabalho também atua na prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, além de proteger a integridade física do trabalhador. No Brasil, a segurança do trabalho é referenciada por Normas Regulamentadoras — as chamadas NRs —, decretos e portarias que são utilizados como base para o trabalho e o exercício das atividades profissionais.
  • 9. Linha do Tempo CLT Decreto Lei 5.452/43 Portaria 3.214/78 Aprova as NR 1 a 28 1978 Lei 6.514/77 Altera o Capítulo V – Título II da CLT Da Segurança e Medicina do Trabalho 1943 Constituição Federal 1988 Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo... Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais [...]: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 1977
  • 10. CLT – TÍTULO II CAPÍTULO V -DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO CLT – CAPÍTULO V NORMA REGULAMENTADORA SEÇÃO ARTIGOS I – Disposições Gerais 154 a 159 NR1 II – Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição 160 e 161 NR3 III – Dos órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas 162 a 165 NR4 e NR5 IV – Do Equipamento de Proteção Individual 166 e 167 NR6 V – Das medidas preventivas de medicina do trabalho 168 a 169 NR7 VI – Das Edificações 170 a 174 NR8 VII – Da Iluminação 175 NR17 VII – Do conforto térmico 176 a 178 NR24 IX – Das instalações elétricas 179 a 181 NR10 X – Da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais 182 e 183 NR11 e NR26 XI – Das máquinas e equipamentos 184 a 186 NR12 XII – Das caldeiras, fornos e equipamentos sob pressão 187 e 188 NR 13 e NR 14 XIII – Das atividades insalubres e perigosas 189 a 197 NR15 e NR16 XIV – Da prevenção da fadiga 198 e 199 NR11 e NR17 XV – Das outras medidas especiais de proteção 200 NR18, NR19, NR20, NR21, NR22, NR23, NR24, NR25, NR29, NR30, NR31, NR32, NR33, NR34 XVI – Das penalidades 201 NR28
  • 11. Palestra Sinduscon JP Normas Regulamentadoras pertinentes aos serviços de fachada
  • 12. Palestra Sinduscon JP NR 01 NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS. (Última modificação: Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.) (Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 - Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021)
  • 13. Palestra Sinduscon JP 1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.
  • 14. 1.4.1 c) - elaborar ordens de serviço, dando ciência aos trabalhadores; 1.4.1 g) – implementar medidas de prevenção de acordo com a seguinte ordem de prioridade: •eliminação dos fatores de risco; •minimização e controles dos fatores de risco, com adoção de medidas de proteção coletiva (EPC); •redução e controle dos fatores de risco com adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; •Adoção de medidas de proteção individual (EPI). Ordem de Serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A OS pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
  • 15. GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS O GRO é um conjunto de ações coordenadas de prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis.
  • 16. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
  • 17. Prevenção e Gerenciamento Item 1.5.1. Insalubridade Item 1.5.2. Periculosidade Item 1.5.2. NR15 NR16
  • 18. GRO Gerenciament o de Riscos Ocupacionais PGR Programa de Gerenciamento de Riscos O PGR é a forma como se implementa ou se materializa esse processo
  • 19. PGR Programa de Gerenciamento de Riscos O PGR é um programa que visa a melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.
  • 20. Inventári o Plano de Ação 1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
  • 21. PGR PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCA Programa de Conservação Auditiva PPR Programa de Proteção Respiratória Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, Outros Subprogramas do PGR INTEGRAÇÃO COM OUTROS PROGRAMAS
  • 22. 1.5 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
  • 25. NR 06 – Equipamento de Proteção Individual Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • 26. 6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
  • 27. 6.5 Responsabilidades da organização 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a)adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;
  • 28. d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e; h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
  • 29. 6.6 Responsabilidades do Trabalhador 6.6.1 Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI: a)usar o fornecido pela organização, observado o disposto no item 6.5.2; b)utilizar apenas para a finalidade a que se destina; c)responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; d)comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e e)cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.
  • 30. 6.6.1 Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI: a)usar o fornecido pela organização, observado o disposto no item 6.5.2; b)utilizar apenas para a finalidade a que se destina; c)responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; d)comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e e)cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.
  • 33. NR 07 PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL OBJETIVO Estabelecer diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do PCMSO visando proteger e preservar a saúde dos empregados, em relação à exposição aos riscos ocupacionais, conforme avaliação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
  • 34. CAMPO DA APLICAÇÃO Organizações, Órgãos Públicos da administração direta e indireta, Órgãos dos poderes legislativos e judiciário e ao Ministério Público, com empregados regidos pela CLT. DIRETRIZES O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas de organização no campo da saúde de seus empregados devendo estar harmonizado com as
  • 35. RESPONSABILIDADES -garantir a elaboração e a implantação do PCMSO -custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO -indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO PLANEJAMENTO O PCMSO deve ser elaborado: -considerando os riscos ocupacionais identificados pelo PGR -incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
  • 36. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO PERIODICIDADE DO EXAME CLÍNICO NOS EXAMES OBRIGATÓRIOS: EXAME ADMISSIONAL Antes que o trabalhador assuma as atividades. EXAME PERIÓDICO Empregados expostos a riscos ocupacionais de acordo com o PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade tais riscos: -a cada ano ou a intervalos menores, à critério médico responsável EXAME DE RETORNO AO TRABALHO Deve ser realizado antes que o empregado reassuma as suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
  • 37. EXAME DE MUDANÇA DE FUNÇÃO Deverá ser realizado obrigatoriamente antes da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos. EXAME DEMISSIONAL O exame clínico deverá ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, em empresas com graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, em empresas com graus de risco 3 e 4. Os empregados devem ser informados durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares ,e do significado dos resultados desses exames. Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados e identificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO. No exame admissional poderão ser utilizados exames complementares realizados há 90 dias, a critério do médico responsável pelo PCMSO.
  • 39. NR-09: AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 9.1 OBJETIVO 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
  • 40. 9.2 CAMPO DE APLICAÇÃO 9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. 9.2.2.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle. 9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos. 9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades e operações perigosas.
  • 41. ANEXO I – VIBRAÇÃO 1.Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.
  • 42. ANEXO II – COMBUSTÍVEIS Transferido para NR-20 ANEXO III – CALOR 1.Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção. 2. Campo de Aplicação 2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor.
  • 44. NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
  • 47. Palestra Sinduscon JP Conceito de trabalho em altura NR 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
  • 48. Palestra Sinduscon JP O que diz a NR – 35? - A NR 35 determina quais são as responsabilidades do Empregador e as responsabilidades dos Empregados, além de trazer as diretrizes técnicas sobre proteção coletiva, Equipamentos de proteção individual entre outros pontos abordados.
  • 57. Palestra Sinduscon JP Fator 0: condição ideal
  • 58. Palestra Sinduscon JP Fator 0: Praticamente sem queda
  • 63. Palestra Sinduscon JP ZONA LIVRE DE QUEDA (ZLQ) L1 = 1,40m ABS= 1,00m DORSO= 1,50m ALTURA DE SEGURANÇA = 1,00m 4,90m
  • 65. Palestra Sinduscon JP Composição do Projeto de Fachada
  • 66. Palestra Sinduscon JP Composição do Projeto de Fachada
  • 67. Palestra Sinduscon JP Composição do Projeto de Fachada
  • 68. Palestra Sinduscon JP Composição do Projeto de Fachada
  • 69. Palestra Sinduscon JP Composição do Projeto de Fachada
  • 71. Palestra Sinduscon JP Composição do Projeto de Fachada
  • 72. Palestra Sinduscon JP Composição do Projeto de Fachada
  • 98. Palestra Sinduscon JP Requisitos dos insumos (telas, argamassas colante e selantes)
  • 99. Palestra Sinduscon JP Requisitos dos insumos (telas, argamassas colante e selantes)
  • 100. Palestra Sinduscon JP Requisitos dos insumos (telas, argamassas colante e selantes)
  • 101. Palestra Sinduscon JP Requisitos dos insumos (telas, argamassas colante e selantes)
  • 102. Palestra Sinduscon JP Requisitos dos insumos (telas, argamassas colante e selantes)
  • 103. Palestra Sinduscon JP Requisitos dos insumos (telas, argamassas colante e selantes)
  • 104. Requisitos normativos das camadas Palestra Sinduscon JP
  • 105. Requisitos normativos das camadas Palestra Sinduscon JP
  • 106. Requisitos normativos das camadas Palestra Sinduscon JP
  • 107. Curso para Fiscais de Serviços Executados nas Fachadas com Revestimentos Cerâmicos Palestra Sinduscon JP Obrigatoriedade do Projeto de Revestimentos Cerâmicos de Fachadas
  • 108. Requisitos normativos das camadas Palestra Sinduscon JP
  • 109. Requisitos normativos das camadas Palestra Sinduscon JP
  • 110. Requisitos normativos das camadas Palestra Sinduscon JP
  • 111. Requisitos normativos das camadas Palestra Sinduscon JP
  • 112. Ensaios normativos (campo e laboratório) Palestra Sinduscon JP
  • 113. Ensaios normativos (campo e laboratório) Palestra Sinduscon JP
  • 114. Ensaios normativos (campo e laboratório) Palestra Sinduscon JP
  • 115. Ensaios normativos (campo e laboratório) Palestra Sinduscon JP
  • 116. Ensaios normativos (campo e laboratório) Palestra Sinduscon JP