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INTELIGÊNCIA DE MERCADO | COACHING | PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO | MARKETING | KPIs
Com a gigantesca e inevitável presença do Marketing Digital em nosso dia a dia, acabamos vendo
e às vezes até mesmo participando de “Sorteios” e “Concursos”, veiculados por Fanpages, Sites e
outros segmentos do comércio virtual e físico.
Mas, nem todos sabem que existe uma Legislação que regula esse tipo de ação.
Saiba mais! Tire suas dúvidas diretamente com a TR: Consultoria_TR@yahoo.com.br
Texto extraído de: https://www.fazenda.gov.br
Publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2013
Identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou
recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de
20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.768, de 20
de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea "i", item nº 1, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, e no art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:
Art. 1º O pedido de autorização para a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a
que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser apresentado à Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do
disposto no art. 15 da Portaria MF nº 41, de 19 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada
mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II
do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Art. 2º Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o
concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos,
além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:
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INTELIGÊNCIA DE MERCADO | COACHING | PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO | MARKETING | KPIs
I - propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos
materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do
concurso;
II - marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora,
ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada,
ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;
III - subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase
do concurso;
IV - vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum
bem, direito ou serviço;
V - exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em
qualquer meio;
VI - adivinhação;
VII - divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;
VIII - exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de
recebimento de material publicitário de qualquer natureza;
IX - premiação que envolve produto ou serviço da promotora;
X - realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;
XI - realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e
XII - vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães,
Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do
Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.
Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural,
desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:
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INTELIGÊNCIA DE MERCADO | COACHING | PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO | MARKETING | KPIs
I - efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, "Short
Message Service - SMS") oferecido por operadora de telefonia denominada móvel ("celular");
II - subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros;
ou
III - exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.
Art. 3º Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou
recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei nº 5.768,
de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12
da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
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  • 1. Consultoria que entrega resultados. TotalRetailConsultoriaEstratégica Facebook.com/TotalRetailBR INTELIGÊNCIA DE MERCADO | COACHING | PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO | MARKETING | KPIs Com a gigantesca e inevitável presença do Marketing Digital em nosso dia a dia, acabamos vendo e às vezes até mesmo participando de “Sorteios” e “Concursos”, veiculados por Fanpages, Sites e outros segmentos do comércio virtual e físico. Mas, nem todos sabem que existe uma Legislação que regula esse tipo de ação. Saiba mais! Tire suas dúvidas diretamente com a TR: [email protected] Texto extraído de: https://www.fazenda.gov.br Publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2013 Identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea "i", item nº 1, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve: Art. 1º O pedido de autorização para a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser apresentado à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 15 da Portaria MF nº 41, de 19 de fevereiro de 2008. Parágrafo único. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972. Art. 2º Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:
  • 2. Consultoria que entrega resultados. TotalRetailConsultoriaEstratégica Facebook.com/TotalRetailBR INTELIGÊNCIA DE MERCADO | COACHING | PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO | MARKETING | KPIs I - propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso; II - marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção; III - subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso; IV - vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço; V - exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio; VI - adivinhação; VII - divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros; VIII - exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza; IX - premiação que envolve produto ou serviço da promotora; X - realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio; XI - realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e XII - vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres. Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:
  • 3. Consultoria que entrega resultados. TotalRetailConsultoriaEstratégica Facebook.com/TotalRetailBR INTELIGÊNCIA DE MERCADO | COACHING | PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO | MARKETING | KPIs I - efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, "Short Message Service - SMS") oferecido por operadora de telefonia denominada móvel ("celular"); II - subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou III - exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros. Art. 3º Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Download integral da portaria