Trabalho de Ética Deontólogia e
Responabilidade Social
Tema:
Análise crítica de códigos Deontólogicos
comparados aos Profissionais de
Relações Públicas
Docente:
Helter
Discentes:
Admilsa Pereira
Anete Varela
Elias Lopes
Siviene Ribeiro
Vanessa Rodrigues
éTica
 Relacionamento com o Público interno e
externo;
 Função administrativa que transmite e interpreta
as informações de uma entidade para os vários
sectores do respectivo público e comunica
informações, ideias e opiniões desses mesmos
sectores a entidade, a fim de que daí resulte um
sólido programa de ação que conte com a inteira
compreensão e apoio do público (Eric Carlson).
éTica
 Uma pesquisa foi realizada com os professores da
Faculdade de Comunicação Social da PUCRS, nela
foram citadas mais de trinta áreas de atuação
possíveis para um profissional de RRPP. Confira a
lista abaixo:
1. Administração de Crises 2. Assessoria de 3.
Imprensa Assessoria de RRPP 4. Assessoria de
Comunicação
5. Assuntos Públicos 6. Auditoria de RRPP 7. Campanha de
RRPP
8. Captação de Recursos 9. Cerimonial e Protocolo
10. Comunicação Ambiental 11. Comunicação Empresarial
 Honestidade;
 Sígilo;
 Competencia;
 Prudencia;
 Coragem;
 Perseverança;
 Compreenção;
 Humildade;
 Imparcialidade;
 Otimismo.
 O termo ética deriva do grego ethos (caráter, modo de
ser de uma pessoa). Ética é um conjunto de valores
morais e princípios que norteiam a conduta humana
na sociedade. A ética serve para que haja um
equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando
que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética,
embora não possa ser confundida com as leis, está
relacionada com o sentimento de justiça social.
 A ética é construída por uma sociedade com base nos
valores históricos e culturais. Do ponto de vista da
Filosofia, a Ética é uma ciência que estuda os valores
e princípios morais de uma sociedade e seus grupos.
 Código de ética é um acordo que estabelece os
direitos e deveres de uma empresa, instituição,
categoria profissional, ONG e etc, a partir da
sua missão, cultura e posicionamento social, e que
deve ser seguido pelos funcionários no exercício de
suas funções profissionais.
 Este é um documento que dita e regula as normas
que gerem o funcionamento de determinada
empresa ou organização, e o comportamento dos
seus funcionários e membros.
 Todo o conteúdo disposto neste documento, no
entanto, deve estar atrelado aos princípios
universais da ética.
 O Código de Ética profissional é um guia orientador e
estimulador de novos comportamentos e está
fundamentado em um conceito de ética direcionado para o
desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e
parâmetro para que o profissional amplie sua capacidade
de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz
diante da sociedade. Os códigos por si só não tornam
melhores os profissionais, mas representam uma luz e uma
pista para seu comportamento, mais do que ater-se aquilo
que é prescrito literalmente, é necessário compreender e
viver a razão básica das determinações.
 I – Somente pode intitular-se profissional de Relações
Públicas e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a
pessoa física ou jurídica legalmente credenciada nos termos
da Lei em vigor.
 II– O profissional de Relações Públicas baseia seu trabalho
no respeito aos princípios da "Declaração Universal dos
Direitos do Homem".
 III– O profissional de Relações Públicas, em seu trabalho
individual ou em sua equipe, procurará sempre desenvolver
o sentido de sua responsabilidade profissional, através do
aperfeiçoamento de seus conhecimentos e procedimentos
éticos, pela melhoria constante de sua competência
científica e técnica e no efetivo compromisso com a
sociedade brasileira.
 Artigo 1º- São deveres fundamentais do profissional de
Relações Públicas:
a. Esforçar-se para obter eficiência máxima em seus
serviços, procurando sempre se atualizar nos estudos da
Comunicação Social e de outras áreas de conhecimento.
b. Assumir responsabilidades somente por tarefas para as
quais esteja capacitado, reconhecendo suas limitações e
renunciando a trabalho que possa ser por elas
prejudicado.
c. Colaborar com os cursos de formação de profissionais em
Relações Públicas, notadamente ao aconselhamento e
orientação aos futuros profissionais.
a. Utilizar qualquer método, meio ou técnica para criar
motivações inconscientes que, privando a pessoa do seu
livre arbítrio, lhe tirem a responsabilidade de seus atos.
b. Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade
lucrativa, clientes que tenha atendido em virtude de sua
função técnica em organizações diversas.
c. Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a
profissão de Relações Públicas.
d. Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a
difusão de notícias que não possam ser comprovadas por
meio de fatos conhecidos e demonstráveis.
 3º- O profissional de Relações Públicas, ao ingressar em
uma organização como empregado, deve considerar os
objetivos, a filosofia e os padrões gerais desta, tornando-se
interdito o contrato de trabalho sempre que normas, políticas
e costumes até vigentes contrariem sua consciência
profissional, bem como os princípios e regras deste código.
SEÇÃO III
Das Relações com o Cliente:
Artigo 4º- Define-se como cliente a pessoa, entidade ou
organização a quem o profissional de Relações Públicas –
como profissional liberal ou empresa de Relações Públicas
– presta serviços profissionais.
 Artigo 5º- São deveres do profissional de Relações
Públicas, nas suas relações com os clientes:
a. Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho a ser
realizado, definindo bem seus compromissos e
responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa
decidir-se pela aceitação ou recusa da proposta dos
serviços profissionais;
b. Esclarecer ao cliente, no caso de atendimento em equipe,
a definição e qualificação profissional dos demais membros
desta, seus papéis e suas responsabilidades;
 Artigo 11 - O profissional das Relações Públicas deve
ter para com seus colegas a consideração e a
solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom
conceito da classe.
 Artigo 15 - A crítica a trabalhos desenvolvidos por
colegas deverá ser sempre objetiva, construtiva,
comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor,
respeitando sua honra e dignidade.
 Artigo 17 - O profissional de Relações Públicas deverá
apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa
dos interesses da classe, tendo participação efetiva
através de seus órgãos representativos.
SEÇÃO VII Das Relações com a Justiça
 Artigo 20 - O profissional de Relações Públicas tem por
obrigação servir imparcialmente à Justiça, mesmo quando
um colega for parte envolvida na questão
 Artigo 21 - O profissional de Relações Públicas deverá
agir com absoluta isenção, limitando-se à exposição do
que tiver conhecimento através da análise e observação
do material apresentado e não ultrapassando, no parecer,
a esfera de suas atribuições.
 Artigo 24 - O profissional de Relações Públicas
guardará sigilo das ações que lhe forem confiadas em
razão de seu ofício e não poderá ser obrigado à
revelação de seus assuntos que possam ser lesivos a
seus clientes, empregadores ou ferir a sua lealdade
para com eles em funções que venham a exercer
posteriormente.
 Artigo 27 - A quebra de sigilo é necessária quando se
tratar de fato delituoso, previsto em lei, e a gravidade
de suas conseqüências, para os públicos envolvidos
possam criar para o Profissional de Relações Públicas
o imperativo de consciência de denunciar o fato.
 Artigo 31 - Cumprir e fazer cumprir este código é dever de
todos os profissionais de Relações Públicas.
 Artigo 34 - As infrações a este Código de Ética profissional
poderão acarretar penalidades várias, desde multa até
cassação de Registro Profissional.
 Artigo 35 - Cabe ao profissional de Relações Públicas
denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa
que esteja exercendo a profissão sem respectivo registro,
infringindo a legislação ou os artigos deste Código.
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  • 1. Trabalho de Ética Deontólogia e Responabilidade Social Tema: Análise crítica de códigos Deontólogicos comparados aos Profissionais de Relações Públicas Docente: Helter Discentes: Admilsa Pereira Anete Varela Elias Lopes Siviene Ribeiro Vanessa Rodrigues
  • 3.  Relacionamento com o Público interno e externo;  Função administrativa que transmite e interpreta as informações de uma entidade para os vários sectores do respectivo público e comunica informações, ideias e opiniões desses mesmos sectores a entidade, a fim de que daí resulte um sólido programa de ação que conte com a inteira compreensão e apoio do público (Eric Carlson).
  • 5.  Uma pesquisa foi realizada com os professores da Faculdade de Comunicação Social da PUCRS, nela foram citadas mais de trinta áreas de atuação possíveis para um profissional de RRPP. Confira a lista abaixo: 1. Administração de Crises 2. Assessoria de 3. Imprensa Assessoria de RRPP 4. Assessoria de Comunicação 5. Assuntos Públicos 6. Auditoria de RRPP 7. Campanha de RRPP 8. Captação de Recursos 9. Cerimonial e Protocolo 10. Comunicação Ambiental 11. Comunicação Empresarial
  • 6.  Honestidade;  Sígilo;  Competencia;  Prudencia;  Coragem;  Perseverança;  Compreenção;  Humildade;  Imparcialidade;  Otimismo.
  • 7.  O termo ética deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa). Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social.  A ética é construída por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais. Do ponto de vista da Filosofia, a Ética é uma ciência que estuda os valores e princípios morais de uma sociedade e seus grupos.
  • 8.  Código de ética é um acordo que estabelece os direitos e deveres de uma empresa, instituição, categoria profissional, ONG e etc, a partir da sua missão, cultura e posicionamento social, e que deve ser seguido pelos funcionários no exercício de suas funções profissionais.  Este é um documento que dita e regula as normas que gerem o funcionamento de determinada empresa ou organização, e o comportamento dos seus funcionários e membros.  Todo o conteúdo disposto neste documento, no entanto, deve estar atrelado aos princípios universais da ética.
  • 9.  O Código de Ética profissional é um guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o profissional amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade. Os códigos por si só não tornam melhores os profissionais, mas representam uma luz e uma pista para seu comportamento, mais do que ater-se aquilo que é prescrito literalmente, é necessário compreender e viver a razão básica das determinações.
  • 10.  I – Somente pode intitular-se profissional de Relações Públicas e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa física ou jurídica legalmente credenciada nos termos da Lei em vigor.  II– O profissional de Relações Públicas baseia seu trabalho no respeito aos princípios da "Declaração Universal dos Direitos do Homem".  III– O profissional de Relações Públicas, em seu trabalho individual ou em sua equipe, procurará sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional, através do aperfeiçoamento de seus conhecimentos e procedimentos éticos, pela melhoria constante de sua competência científica e técnica e no efetivo compromisso com a sociedade brasileira.
  • 11.  Artigo 1º- São deveres fundamentais do profissional de Relações Públicas: a. Esforçar-se para obter eficiência máxima em seus serviços, procurando sempre se atualizar nos estudos da Comunicação Social e de outras áreas de conhecimento. b. Assumir responsabilidades somente por tarefas para as quais esteja capacitado, reconhecendo suas limitações e renunciando a trabalho que possa ser por elas prejudicado. c. Colaborar com os cursos de formação de profissionais em Relações Públicas, notadamente ao aconselhamento e orientação aos futuros profissionais.
  • 12. a. Utilizar qualquer método, meio ou técnica para criar motivações inconscientes que, privando a pessoa do seu livre arbítrio, lhe tirem a responsabilidade de seus atos. b. Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, clientes que tenha atendido em virtude de sua função técnica em organizações diversas. c. Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Relações Públicas. d. Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis.
  • 13.  3º- O profissional de Relações Públicas, ao ingressar em uma organização como empregado, deve considerar os objetivos, a filosofia e os padrões gerais desta, tornando-se interdito o contrato de trabalho sempre que normas, políticas e costumes até vigentes contrariem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste código. SEÇÃO III Das Relações com o Cliente: Artigo 4º- Define-se como cliente a pessoa, entidade ou organização a quem o profissional de Relações Públicas – como profissional liberal ou empresa de Relações Públicas – presta serviços profissionais.
  • 14.  Artigo 5º- São deveres do profissional de Relações Públicas, nas suas relações com os clientes: a. Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho a ser realizado, definindo bem seus compromissos e responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa decidir-se pela aceitação ou recusa da proposta dos serviços profissionais; b. Esclarecer ao cliente, no caso de atendimento em equipe, a definição e qualificação profissional dos demais membros desta, seus papéis e suas responsabilidades;
  • 15.  Artigo 11 - O profissional das Relações Públicas deve ter para com seus colegas a consideração e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.  Artigo 15 - A crítica a trabalhos desenvolvidos por colegas deverá ser sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor, respeitando sua honra e dignidade.
  • 16.  Artigo 17 - O profissional de Relações Públicas deverá apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, tendo participação efetiva através de seus órgãos representativos. SEÇÃO VII Das Relações com a Justiça  Artigo 20 - O profissional de Relações Públicas tem por obrigação servir imparcialmente à Justiça, mesmo quando um colega for parte envolvida na questão  Artigo 21 - O profissional de Relações Públicas deverá agir com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através da análise e observação do material apresentado e não ultrapassando, no parecer, a esfera de suas atribuições.
  • 17.  Artigo 24 - O profissional de Relações Públicas guardará sigilo das ações que lhe forem confiadas em razão de seu ofício e não poderá ser obrigado à revelação de seus assuntos que possam ser lesivos a seus clientes, empregadores ou ferir a sua lealdade para com eles em funções que venham a exercer posteriormente.  Artigo 27 - A quebra de sigilo é necessária quando se tratar de fato delituoso, previsto em lei, e a gravidade de suas conseqüências, para os públicos envolvidos possam criar para o Profissional de Relações Públicas o imperativo de consciência de denunciar o fato.
  • 18.  Artigo 31 - Cumprir e fazer cumprir este código é dever de todos os profissionais de Relações Públicas.  Artigo 34 - As infrações a este Código de Ética profissional poderão acarretar penalidades várias, desde multa até cassação de Registro Profissional.  Artigo 35 - Cabe ao profissional de Relações Públicas denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem respectivo registro, infringindo a legislação ou os artigos deste Código.