PODER JUDICIÁRIO
                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

                                               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
                                                     REGISTRADO(A) SOB N°

                             ACÓRDÃO           I mii mil mil um mu um mu um m m
                                                         *03466158*
         Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 9083568-53.2003.8.26.0000, da Comarca de
Limeira, em que é apelante I G E IND E COM LTDA sendo
apelado BANCO DO BRASIL S/A.

         ACORDAM, em 23 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.


         O   julgamento    teve   a       participação          dos
Desembargadores PAULO ROBERTO DE SANTANA             (Presidente
sem voto) , ELMANO   DE OLIVEIRA      E   J.    B.    FRANCO     DE
GODÓI.


                São Paulo, 23 de março de 2011.




                          SÉRGIO SHIMURA
                              RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



VOTO N° 852
Apelação n. 991.03.078931-2
Comarca: LIMEIRA
Apelante: IRMÃOS GALZERANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A




AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de desconto de bancário -
Duplicatas mercantis transferidas por endosso ao Banco                                         -
Prorrogação do prazo de pagamento concedida pelo endossatário
que não desnatura o endosso. Transferência pro solvendo do
título   de crédito          - Responsabilidade                  do endossante              pelo
pagamento das duplicatas vencidas e não pagas. RECURSO
DESPROVIDO.




                                   Na ação de cobrança, proposta por
Banco do Brasil S/A contra Irmãos Galzerano Indústria e
Comércio Ltda., sobreveio sentença de procedência, cujo relatório
se adota, com base na responsabilidade do endossante pelas
duplicatas mercantis vencidas e não pagas.




         |Ap. n" 991.03.078931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



                                     Inconformado,              a      ré      vem        recorrer,
sustentando, em resumo, que as duplicatas mercantis foram
transferidas por cessão civil e não por endosso, inexistindo
qualquer responsabilidade da cedente com relação ao crédito
cedido, pois houve transferência integral da relação jurídica
cedida. Aduz ainda que o autor, ao conceder a prorrogação do
prazo para pagamento do título, o sucedeu não apenas na
propriedade do título, mas também na relação jurídica, até porque
esta se deu sem a sua anuência.




                                     Recurso          devidamente              processado        e
respondido. É o relatório.




                                     Trata-se           de        duplicatas            mercantis
transferidas ao Banco por intermédio de contrato de desconto de
títulos em que se discute a natureza dessa transação, ou seja, se
os títulos foram transferidos por endosso ou por cessão de
crédito.




                                     É necessário analisar a própria natureza
do contrato de desconto bancário. Com efeito, o "desconto
bancário é contrato pelo qual o banco, denominado descontador,



           |Ap. n° 991.03.078931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn[




                                                 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


antecipa ao cliente, denominado descontário, o valor de crédito
deste (v.g., duplicatas) contra terceiros, ainda não vencido,
recebendo-o em cessão. Quando a instituição financeira paga o
crédito descontado ao cliente, deduz do valor total representativo
da cártula as "taxas" e os juros relativos ao lapso temporal entre a
data da antecipação e a do vencimento" ("Contratos bancários :
aspectos jurídicos e técnicos da matemática financeira para
advogados" - Lima, Roberto Arruda de Souza e Nishiyama,
Adolfo Mamoru - São Paulo : Atlas, 2007, p. 198).




                                     E os mesmos autores, ao citarem os
principais elementos deste contrato, observam: "c) o cliente deve
endossar o título ao banco, sem, contudo, exonerar-se da divida
se o terceiro não quitar o título em seu vencimento. É por essa
razão que o banco não aceita a inserção, pelo descontário, da
cláusula 'sem garantia'. Assim, 'dá-se a cessão pro solvendo, de
sorte que se o terceiro não resgatá-la no tempo devido, quem o
descontou fica obrigado a restituir ao banco a importância dele
recebido por antecipação' (OLIVEIRA, 2006, P. 411)" (Lima,
Roberto Arruda de Souza e Nishiyama, Adolfo Mamoru, op. cit.,
p. 199).




           |Ãp. n° 991.03X178931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn[
pÍlÍJl:           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



                                 Portanto, é da natureza                         do        próprio
contrato que os títulos sejam transferidos por endosso ao Banco,
que os adquire pro solvendo, ou seja, fica na dependência de
pagamento pelo devedor ao endossatário. Tal transação não
implica novação no que se refere à relação causai, que subsiste
com a relação cambiaria. Assim, a relação causai só se extingue
com o efetivo pagamento do título.




                                 Ademais, como bem salientado pelo MM.
Juiz sentenciante, a prorrogação do prazo para pagamento
concedida pelo endossatário não tem o condão de desnaturar o
endosso, ainda que sem a anuência do endossante.




                                 Do      exposto,          pelo      meu        voto,       nego
provimento ao recurso.




                               SÉRGIO SHIMURA
                              Desembargador Relator




       ^ p . nQ 991.03.078931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn]




                                              4

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I mii mil mil um mu um mu um m m *03466158* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9083568-53.2003.8.26.0000, da Comarca de Limeira, em que é apelante I G E IND E COM LTDA sendo apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, em 23 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ROBERTO DE SANTANA (Presidente sem voto) , ELMANO DE OLIVEIRA E J. B. FRANCO DE GODÓI. São Paulo, 23 de março de 2011. SÉRGIO SHIMURA RELATOR
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 852 Apelação n. 991.03.078931-2 Comarca: LIMEIRA Apelante: IRMÃOS GALZERANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de desconto de bancário - Duplicatas mercantis transferidas por endosso ao Banco - Prorrogação do prazo de pagamento concedida pelo endossatário que não desnatura o endosso. Transferência pro solvendo do título de crédito - Responsabilidade do endossante pelo pagamento das duplicatas vencidas e não pagas. RECURSO DESPROVIDO. Na ação de cobrança, proposta por Banco do Brasil S/A contra Irmãos Galzerano Indústria e Comércio Ltda., sobreveio sentença de procedência, cujo relatório se adota, com base na responsabilidade do endossante pelas duplicatas mercantis vencidas e não pagas. |Ap. n" 991.03.078931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn|
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Inconformado, a ré vem recorrer, sustentando, em resumo, que as duplicatas mercantis foram transferidas por cessão civil e não por endosso, inexistindo qualquer responsabilidade da cedente com relação ao crédito cedido, pois houve transferência integral da relação jurídica cedida. Aduz ainda que o autor, ao conceder a prorrogação do prazo para pagamento do título, o sucedeu não apenas na propriedade do título, mas também na relação jurídica, até porque esta se deu sem a sua anuência. Recurso devidamente processado e respondido. É o relatório. Trata-se de duplicatas mercantis transferidas ao Banco por intermédio de contrato de desconto de títulos em que se discute a natureza dessa transação, ou seja, se os títulos foram transferidos por endosso ou por cessão de crédito. É necessário analisar a própria natureza do contrato de desconto bancário. Com efeito, o "desconto bancário é contrato pelo qual o banco, denominado descontador, |Ap. n° 991.03.078931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn[ 2
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO antecipa ao cliente, denominado descontário, o valor de crédito deste (v.g., duplicatas) contra terceiros, ainda não vencido, recebendo-o em cessão. Quando a instituição financeira paga o crédito descontado ao cliente, deduz do valor total representativo da cártula as "taxas" e os juros relativos ao lapso temporal entre a data da antecipação e a do vencimento" ("Contratos bancários : aspectos jurídicos e técnicos da matemática financeira para advogados" - Lima, Roberto Arruda de Souza e Nishiyama, Adolfo Mamoru - São Paulo : Atlas, 2007, p. 198). E os mesmos autores, ao citarem os principais elementos deste contrato, observam: "c) o cliente deve endossar o título ao banco, sem, contudo, exonerar-se da divida se o terceiro não quitar o título em seu vencimento. É por essa razão que o banco não aceita a inserção, pelo descontário, da cláusula 'sem garantia'. Assim, 'dá-se a cessão pro solvendo, de sorte que se o terceiro não resgatá-la no tempo devido, quem o descontou fica obrigado a restituir ao banco a importância dele recebido por antecipação' (OLIVEIRA, 2006, P. 411)" (Lima, Roberto Arruda de Souza e Nishiyama, Adolfo Mamoru, op. cit., p. 199). |Ãp. n° 991.03X178931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn[
  • 5. pÍlÍJl: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Portanto, é da natureza do próprio contrato que os títulos sejam transferidos por endosso ao Banco, que os adquire pro solvendo, ou seja, fica na dependência de pagamento pelo devedor ao endossatário. Tal transação não implica novação no que se refere à relação causai, que subsiste com a relação cambiaria. Assim, a relação causai só se extingue com o efetivo pagamento do título. Ademais, como bem salientado pelo MM. Juiz sentenciante, a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo endossatário não tem o condão de desnaturar o endosso, ainda que sem a anuência do endossante. Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. SÉRGIO SHIMURA Desembargador Relator ^ p . nQ 991.03.078931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn] 4