ABORTO: ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL
Alunos: Keila, Terra, Rayane,
Welinton e Daniel
Curso de Direito – 10º
período
CONCEITO DE ABORTO
 Aborto (de ab-ortus) transmite a idéia de privação
do nascimento, interrupção voluntária da gravidez,
com a morte do produto da concepção.
 Há uma corrente que defende que o termo correto
seria “abortamento” que é a ação cujo resultado é o
aborto. Como o termo mais difundido é o segundo,
o usaremos no presente estudo.
 Para a Igreja Católica “O aborto provocado é a
morte deliberada e direta, independente da forma
como venha a ser realizado, de um ser humano na
fase inicial de sua existência, que vai da concepção
ao nascimento” (IGREJA CATÓLICA, 1995, n. 58).
ESPÉCIES DE ABORTO
 O aborto natural não é crime e ocorre quando há uma
interrupção espontânea da gravidez.
 O acidental, também não é crime, e pode ter por origem
várias causas, como traumatismos, quedas etc.
 O aborto criminoso é aquele vedado pelo ordenamento
jurídico. O aborto legal ou permitido se subdivide em:
 a) terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida
da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em
razão de gravidez anormal;
 b) eugenésico ou eugênico: é o feito para interromper a
gravidez em caso de vida extra-uterina inviável.
 O aborto miserável ou econômico social praticado por
motivos de dificuldades financeiras, prole numerosa.
 O aborto honoris causa é feito para salvaguardar a honra no
caso de uma gravidez adulterina ou outros motivos morais.
LEGISLAÇÃO SOBRE ABORTO
 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
 Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
 Pena - detenção, de um a três anos.
 Aborto provocado por terceiro
 Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
 Pena - reclusão, de três a dez anos.
 Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos.
 Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência
 Forma qualificada
 Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
 Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
 Aborto necessário
 I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
 Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
 II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
(ADPF 54 MC/DF) DECISÃO-LIMINAR ARGÜIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR -
ATUAÇÃO INDIVIDUAL – ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO
REGIMENTO INTERNO E 5º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99. LIBERDADE –
AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO – FETO ANENCEFÁLICO).
 No julgamento em plenário, o Ministro Marco Aurélio,
relator, decidiu: “daí o acolhimento do pleito formulado
para, diante da relevância do pedido e do risco de
manter-se com plena eficácia o ambiente de
desencontros em pronunciamentos judiciais até aqui
notados, ter-se não só o sobrestamento dos processos
e decisões não transitadas em julgado, como também o
reconhecimento do direito constitucional da gestante de
submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos
anencefálicos, a partir de laudo médico atestando a
deformidade, a anomalia que atingiu o feto” (decisão
publicada no DJU de 02.08.2004).
 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ALVARÁ JUDICIAL INTERRUPÇÃO DA
GRAVIDEZ. RECURSO APRESENTADO PELO MP. RISCO DE MORTE
A GESTANTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VIDA
EXTRAUTERINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HIPÓTESES
LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO AUTORAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
PROCESSUAL. A interrupção da gravidez é tipificada como crime no
Código Penal Brasileiro. Todavia, há duas exceções em que o aborto é
permitido: no caso de aborto terapêutico ou necessário, quando há sério
perigo para a vida da gestante, e na hipótese de aborto humanitário,
quando a gravidez resulta de estupro- O aborto terapêutico somente tem
cabimento quando for necessário salvar a vida da gestante, não sendo
aplicável a mera gravidez de risco inespecífico - Ausente a
demonstração de risco a morte a gestante, não há falar-se em
autorização para interrupção da gravidez - Do mesmo modo, incabível o
aborto Eugênico, ante a inexistência de permissivo legal para
interrupção da gestante fundada em má-formação do feto cuja a
enfermidade não é incompatível com a vida – Diante da ausência de
regularização da representação processual, o não conhecimento do
segundo recurso é medida imperativa, nos termos do artigo 76, §2º, I, do
CPC.
VOTO DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
 “De acordo com o voto do ministro Luís Roberto
Barroso, que alcançou a maioria, além de não
estarem presentes no caso os requisitos que
autorizam a prisão cautelar, a criminalização do
aborto é incompatível com diversos direitos
fundamentais, entre eles os direitos sexuais e
reprodutivos e a autonomia da mulher, a
integridade física e psíquica da gestante e o
princípio da igualdade.”
 O voto do ministro Barroso encontra-se em
absoluta consonância com as evidências
científicas, bem como com os tratados
internacionais, com a Constituição Federal e com
as normas técnicas do Ministério da Justiça. O
fundamento do respeitável Acórdão deve ser
analisado sob três óticas: a científica, a social e a
jurídica.
ABORTO EM CASO DE GESTANTES
INFECTADAS PELO ZIKA VÍRUS
O QUE É O ZIKA VÍRUS?
 O zika vírus é um flavivírus que é transmitido pelo
mosquito aedes aegypt, mesmo transmissor da
dengue. (TEIXEIRA, 2015).
CONSEQUÊNCIAS
 As consequências da infecção de gestantes pelo
zika vírus é, em muitos casos, a microcefalia e
outras alterações no sistema nervoso do feto,
sendo que a infecção na gestante pode ocorrer no
pré natal, porém, a microcefalia no feto somente
pode ser detectada no final da gravidez. (LOWI,
2016).

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  • 1. ABORTO: ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Alunos: Keila, Terra, Rayane, Welinton e Daniel Curso de Direito – 10º período
  • 2. CONCEITO DE ABORTO  Aborto (de ab-ortus) transmite a idéia de privação do nascimento, interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção.  Há uma corrente que defende que o termo correto seria “abortamento” que é a ação cujo resultado é o aborto. Como o termo mais difundido é o segundo, o usaremos no presente estudo.  Para a Igreja Católica “O aborto provocado é a morte deliberada e direta, independente da forma como venha a ser realizado, de um ser humano na fase inicial de sua existência, que vai da concepção ao nascimento” (IGREJA CATÓLICA, 1995, n. 58).
  • 3. ESPÉCIES DE ABORTO  O aborto natural não é crime e ocorre quando há uma interrupção espontânea da gravidez.  O acidental, também não é crime, e pode ter por origem várias causas, como traumatismos, quedas etc.  O aborto criminoso é aquele vedado pelo ordenamento jurídico. O aborto legal ou permitido se subdivide em:  a) terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal;  b) eugenésico ou eugênico: é o feito para interromper a gravidez em caso de vida extra-uterina inviável.  O aborto miserável ou econômico social praticado por motivos de dificuldades financeiras, prole numerosa.  O aborto honoris causa é feito para salvaguardar a honra no caso de uma gravidez adulterina ou outros motivos morais.
  • 4. LEGISLAÇÃO SOBRE ABORTO  Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento  Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  Pena - detenção, de um a três anos.  Aborto provocado por terceiro  Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:  Pena - reclusão, de três a dez anos.  Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  Pena - reclusão, de um a quatro anos.  Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência  Forma qualificada  Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.  Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  Aborto necessário  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;  Aborto no caso de gravidez resultante de estupro  II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
  • 5. (ADPF 54 MC/DF) DECISÃO-LIMINAR ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR - ATUAÇÃO INDIVIDUAL – ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO REGIMENTO INTERNO E 5º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99. LIBERDADE – AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO – FETO ANENCEFÁLICO).  No julgamento em plenário, o Ministro Marco Aurélio, relator, decidiu: “daí o acolhimento do pleito formulado para, diante da relevância do pedido e do risco de manter-se com plena eficácia o ambiente de desencontros em pronunciamentos judiciais até aqui notados, ter-se não só o sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado, como também o reconhecimento do direito constitucional da gestante de submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, a partir de laudo médico atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto” (decisão publicada no DJU de 02.08.2004).
  • 6.  EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ALVARÁ JUDICIAL INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. RECURSO APRESENTADO PELO MP. RISCO DE MORTE A GESTANTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EXTRAUTERINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AUTORAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. A interrupção da gravidez é tipificada como crime no Código Penal Brasileiro. Todavia, há duas exceções em que o aborto é permitido: no caso de aborto terapêutico ou necessário, quando há sério perigo para a vida da gestante, e na hipótese de aborto humanitário, quando a gravidez resulta de estupro- O aborto terapêutico somente tem cabimento quando for necessário salvar a vida da gestante, não sendo aplicável a mera gravidez de risco inespecífico - Ausente a demonstração de risco a morte a gestante, não há falar-se em autorização para interrupção da gravidez - Do mesmo modo, incabível o aborto Eugênico, ante a inexistência de permissivo legal para interrupção da gestante fundada em má-formação do feto cuja a enfermidade não é incompatível com a vida – Diante da ausência de regularização da representação processual, o não conhecimento do segundo recurso é medida imperativa, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC.
  • 7. VOTO DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO  “De acordo com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que alcançou a maioria, além de não estarem presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, a criminalização do aborto é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade.”
  • 8.  O voto do ministro Barroso encontra-se em absoluta consonância com as evidências científicas, bem como com os tratados internacionais, com a Constituição Federal e com as normas técnicas do Ministério da Justiça. O fundamento do respeitável Acórdão deve ser analisado sob três óticas: a científica, a social e a jurídica.
  • 9. ABORTO EM CASO DE GESTANTES INFECTADAS PELO ZIKA VÍRUS
  • 10. O QUE É O ZIKA VÍRUS?  O zika vírus é um flavivírus que é transmitido pelo mosquito aedes aegypt, mesmo transmissor da dengue. (TEIXEIRA, 2015).
  • 11. CONSEQUÊNCIAS  As consequências da infecção de gestantes pelo zika vírus é, em muitos casos, a microcefalia e outras alterações no sistema nervoso do feto, sendo que a infecção na gestante pode ocorrer no pré natal, porém, a microcefalia no feto somente pode ser detectada no final da gravidez. (LOWI, 2016).