TREINAMENTO NR34 - NR18.pdf PARA TRABALHO A QUENTE
1. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
2. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.1 Objetivo e Campo de Aplicação
34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas
atividades da indústria de construção e reparação naval.
34.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas
aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas
próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas
fixas ou flutuantes, dentre outras.
34.1.3 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do
cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras,
aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78, de 8 de junho de 1978.
3. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.2 Responsabilidades
34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:
a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;
b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do
início de qualquer trabalho;
4. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.2 Responsabilidades
c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver
mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à
integridade física e psíquica dos trabalhadores;
d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco - APR e, quando aplicável,
a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança -
DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os
riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento,
rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
5. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.2 Responsabilidades
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da
atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;
g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das
medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas
6. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.2 Responsabilidades
34.2.2 O empregador deve proporcionar condições para que os trabalhadores
possam colaborar com a implementação das medidas previstas nesta Norma, bem
como interromper imediatamente o trabalho, com informação a seu superior
hierárquico.
7. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.3 Capacitação e Treinamento
34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de
curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema
oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob
orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
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34.3 Capacitação e Treinamento
34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação,
compreendendo treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer
qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) acidente grave ou fatal.
9. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.3 Capacitação e Treinamento
34.3.4.1 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de seis horas,
constando de informações sobre:
a) os riscos inerentes à atividade;
b) as condições e meio ambiente de trabalho;
c) os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC existentes no estabelecimento;
d) o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
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34.3 Capacitação e Treinamento
34.3.4.2 O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas
e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por
período superior a noventa dias.
11. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.3 Capacitação e Treinamento
34.3.5 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de
trabalho.
34.3.5.1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo
o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local
de realização do treinamento e assinatura do responsável técnico.
34.3.5.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia deve
ser arquivada na empresa.
34.3.5.3 A capacitação será consignada no registro do empregado.
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34.4 Documentação
34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no
estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do
Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais
representativas da categoria, sendo arquivada por um período
mínimo de cinco anos.
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34.4 Documentação
34.4.2 Consiste a Permissão de Trabalho - PT em documento escrito que contém o
conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de
forma segura, além de medidas emergência e resgate, e deve:
a) ser emitida em três vias, para: afixação no local de trabalho, entrega à chefia
imediata dos trabalhadores que realizarão o trabalho, e arquivo de forma a ser
facilmente localizada;
b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e,
quando aplicável, às disposições estabelecidas na APR;
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34.4 Documentação
34.4.2 Consiste a Permissão de Trabalho - PT em documento escrito que contém o
conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de
forma segura, além de medidas emergência e resgate, e deve:
d) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo
ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. (Alteração dada
Portaria MTE 1.897/2013).
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34.4 Documentação
34.4.3 A Análise Preliminar de Risco - APR consiste na avaliação inicial dos riscos
potenciais suas causas, consequências e medidas de controle, efetuada por equipe
técnica multidisciplinar e coordenada por profissional de segurança e saúde no
trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta Norma,
devendo ser assinada por todos participantes.
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34.5 Trabalho a Quente
34.5.1 Para fins desta Norma, considera-se trabalho a quente as atividades de
soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes
de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama.
34.5.1.1 As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as
específicas, aplicáveis, respectivamente, a todas as atividades inerentes ao
trabalho a quente e aos trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse
fim.
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34.5 Trabalho a Quente
34.5.2 Inspeção Preliminar
34.5.2.1 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser efetuada
inspeção preliminar, de modo a assegurar que:
a) o local de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos
de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes;
b) a área somente seja liberada após constatação da ausência de
atividades incompatíveis com o trabalho a quente;
c) o trabalho a quente seja executado por trabalhador capacitado,
conforme item 4 do anexo. (Alteração dada Portaria MTE 1.897/2013).
18. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.5 Trabalho a Quente
34.5.3 Proteção contra Incêndio
34.5.3.1 Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteção contra
incêndio nos locais onde se realizam trabalhos a quente:
a) providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios;
b) instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou
borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem
como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas;
c) manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a
incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis e/ou
combustíveis presentes;
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34.5 Trabalho a Quente
34.5.4 Controle de fumos e contaminantes
34.5.4.1 Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes dos
trabalhos a quente devem ser implementadas as seguintes medidas:
a) limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza
utilizados, antes de realizar qualquer operação;
b) providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos
empregados e/ou gerados durante os trabalhos a quente.
20. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.5 Trabalho a Quente
34.5.4 Controle de fumos e contaminantes
34.5.4.2 Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais
estabelecidas as atividades devem ser interrompidas, avaliando-se as
condições ambientais e adotando-se as medidas necessárias para
adequar a renovação de ar.
34.5.4.3 Quando a composição do revestimento da peça ou dos gases
liberados no processo de solda/aquecimento não for conhecida, deve ser
utilizado equipamento autônomo de proteção respiratória ou proteção
respiratória de adução por linha de ar comprimido, de acordo com o
previsto no Programa de Proteção Respiratória - PPR.
21. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.5 Trabalho a Quente
34.5.5 Utilização de gases
34.5.5.1 Nos trabalhos a quente que utilizem gases devem ser adotadas as
seguintes medidas:
a) utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações
do fabricante;
b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de
Produtos Químicos - FISPQ;
c) usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás
empregado.
22. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.5 Trabalho a Quente
34.5.5 Utilização de gases
34.5.5.2 É proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de
pressão.
34.5.5.3 No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra
retrocesso de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico.
34.5.5.4 Quanto ao circuito de gás, devem ser observadas:
a) a inspeção antes do início do trabalho, de modo a assegurar a ausência de
vazamentos e o seu perfeito estado de funcionamento;
b) manutenção com a periodicidade estabelecida no procedimento da empresa,
conforme especificações técnicas do fabricante/fornecedor.
23. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.5 Trabalho a Quente
34.5.5 Utilização de gases
34.5.5.5 Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector,
em conformidade com as especificações técnicas do fornecedor/fabricante.
34.5.5.6 Os cilindros de gás devem ser:
a) mantidos em posição vertical, fixados e distantes de chamas, fontes de
centelhamento, calor ou de produtos inflamáveis;
b) instalados de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo que
acidentalmente;
c) transportados na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de
equipamentos apropriados, devidamente fixados, evitando-se colisões;
24. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
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34.5 Trabalho a Quente
34.5.5 Utilização de gases
34.5.5.7 É proibida a instalação de cilindros de gases em ambientes confinados.
34.5.5.8 Sempre que o serviço for interrompido, devem ser fechadas as válvulas
dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de gases.
34.5.5.9 Ao término do serviço, as mangueiras de alimentação devem ser
desconectadas.
34.5.5.10 Os equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases devem ser
mantidos fora dos espaços confinados.
25. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.5.6 Equipamentos elétricos
34.5.6.1 Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto
seguro de aterramento e instalados de acordo com as instruções do fabricante.
34.5.6.2 Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e
com a isolação em perfeito estado.
34.5.6.3 Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas
ou isolação trincada, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada.
34.5.6.4 Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas, limpas e
secas.
26. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
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34.5.7 Devem ser empregadas técnicas de APR para:
a) determinar as medidas de controle;
b) definir o raio de abrangência;
c) sinalizar e isolar a área;
d) avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de
sistema de alarme;
e) outras providências, sempre que necessário.
27. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.5.8 Antes do início dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e o
resultado da inspeção ser registrado na Permissão de Trabalho.
34.5.9 As aberturas e canaletas devem ser fechadas ou protegidas, para evitar
projeção de fagulhas, combustão ou interferência em outras atividades.
34.5.10 Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em
contato permanente com as frentes de trabalho, até a conclusão do serviço.
34.5.10.1 O observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador
capacitado em prevenção e combate a incêndio, com conteúdo programático e
carga horária mínima conforme o item 1 do Anexo I desta Norma.
28. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.6 Trabalho em Altura (Alteração dada pela Portaria MTE 592/2014)
34.6 Trabalhos em Altura
34.6.1. As medidas de proteção contra quedas de altura devem atender à NR-35 e ao
disposto neste item.
29. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.6 Trabalho em Altura
34.6.2.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições
com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e
cinco quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de
documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no
trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas
de proteção adicionais aplicáveis;
b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde
no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
30. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.6 Trabalho em Altura
34.6.3 Escadas, rampas e passarelas
34.6.3.1 A transposição de pisos com diferença de nível superior a trinta
centímetros deve ser feita por meio de escadas ou rampas.
34.6.3.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de
pessoas e materiais devem possuir construção sólida, corrimão e rodapé.
31. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes
34.7.1 Devem ser adotadas medidas de segurança para execução dos serviços
envolvendo radiações ionizantes (radiografia e gamagrafia), visando a proteger os
trabalhadores, indivíduos do público e meio ambiente contra os efeitos nocivos
da radiação.
34.7.2 Deve ser designado Supervisor de Proteção Radiológica - SPR, responsável
pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes.
32. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento
34.8.1 Os serviços de jateamento/hidrojateamento somente devem ser
realizados por trabalhadores capacitados.
34.8.1.1 Os envolvidos no serviço devem utilizar cartão especifico contendo as
informações necessárias ao atendimento de emergência.
34.8.1.2 Os trabalhadores devem estar devidamente protegidos contra os riscos
decorrentes das atividades de jateamento/hidrojateamento, em especial os
riscos mecânicos.
34.8.2 A manutenção dos equipamentos deve ser realizada somente por
trabalhadores qualificados.
33. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.9. Atividades de Pintura
34.9.1 Na realização de serviços de pintura, devem ser observadas as seguintes
medidas:
a) designar somente trabalhador capacitado;
b) emitir PT em conformidade com a atividade a ser desenvolvida;
c) impedir a realização de trabalhos incompatíveis nas adjacências;
d) demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho;
34. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
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INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.10 Movimentação de Cargas
34.10.1 As operações de movimentação eletromecânicas de cargas somente
devem ser realizadas por trabalhador capacitado e autorizado.
34.10.2 Deve ser garantido que os equipamentos de movimentação de cargas e
seus acessórios sejam utilizados em perfeito estado operacional e certificados,
com identificação e documentação que possam ser rastreados.
35. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes Medidas de Ordem Geral
34.11.1 O dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentação e
fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.
34.11.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar,
com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.
34.11.3 A memória de cálculo do projeto dos andaimes deve ser mantida no
estabelecimento.
34.11.4 Os andaimes devem ser fixados a estruturas firmes, estaiadas ou
ancoradas em pontos que apresentem resistência suficiente à ação dos ventos e
às cargas a serem suportadas.
36. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.12 Equipamentos Portáteis
34.12.1 Deve ser realizada manutenção preventiva conforme programa aprovado
pelo responsável técnico, mantendo seu registro na empresa.
34.12.2 Os equipamentos devem ser dotados de dispositivo de acionamento e
parada em sua estrutura.
34.12.3 Deve ser Identificada a pressão máxima ou tensão de trabalho dos
equipamentos em sua estrutura, de forma visível e indelével.
34.12.4 Deve ser assegurado que a atividade com equipamento portátil rotativo
seja executada por trabalhador capacitado.
37. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.13 Instalações Elétricas Provisórias
34.13.1 Os cabos elétricos devem ser dispostos em estruturas aéreas ou
subterrâneas, de forma a garantir a proteção dos trabalhadores e não obstruir
acessos, passagens e rotas de fuga.
34.13.2 Nos circuitos elétricos, devem ser utilizados somente cabos bi ou
tripolares com isolação plástica (PP) ou de borracha (PB).
38. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.14 Testes de Estanqueidade
34.14.1 Considera-se teste de estanqueidade o ensaio não destrutivo realizado
pela aplicação de pressão em peça, compartimento ou tubulação para detecção
de vazamentos.
34.14.2 A elaboração e qualificação do procedimento, bem como a execução e
supervisão do ensaio devem ser realizadas por profissional capacitado.(Alteração
dada pela Portaria MTE 1.897/2013).
39. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.15 - Fixação e Estabilização Temporária de Elementos Estruturais (Inclusão
dada pela Portaria MTE 592/2014)
34.15.1 São consideradas fixação e estabilização temporária de elementos
estruturais as atividades onde um conjunto de elementos é disposto em posição
de equilíbrio estável, mediante a utilização de dispositivos temporários,
ponteamentos, apoios especiais ou suporte por equipamento de guindar.
40. NR 34 - NORMA REGULAMENTADORA -
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
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34.16 Disposições Finais
34.16.1 É proibido o uso de adorno pessoal na área industrial.
34.16.2 É proibido o uso de lentes de contato nos trabalhos a quente.
34.16.3 O trabalhador deve estar protegido contra insolação excessiva, calor, frio
e umidade em serviços a céu aberto.
34.16.4 É proibido o uso de solvente, ar comprimido e gases pressurizados para
limpar a pele ou as vestimentas.
34.16.5 Os locais de trabalho devem ser mantidos em estado de limpeza
compatível com a atividade.