Universidade Paulista Curso de Administração de Empresas Direito Nas Organizações  Pedro Kurbhi 2o. Semestre - 2010
Plano de Ensino Apresentação do curso Teoria da Imposição Tributária Princípios Constitucionais Tributários
Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade • Competência Tributária • Imunidades Tributárias
Normas de Direito Tributário • Vigência e aplicação da lei tributária • Interpretação e integração da legislação tributária • Lei e Legislação • Lei Ordinária e Lei Complementar • Medidas Provisórias • Tratados Internacionais • Interpretação
Espécies  Tributárias • Impostos • Taxas • Contribuições de melhoria • Contribuições Sociais • Empréstimo Compulsório Crédito Tributário • Suspensão e extinção do crédito tributário Prescrição e Decadência
Obrigação Tributária • Fato Gerador • Sujeito ativo e passivo • Lançamento • Base  de cálculo • Alíquota • Função
Tributos em espécie Da União Federal • Imposto de renda e proventos de qualquer natureza • Imposto sobre produtos industrializados, • Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários, • Imposto de importação e exportação, • Imposto territorial rural
Tributos em espécie Dos Estados • Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, • Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e • Imposto sobre transmissão de bens causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Tributos em espécie Dos Municípios Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,  • Imposto sobre transmissão de bens inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens móveis e imóveis, e  • Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Avaliação P1 –  Avaliação Escrita  - 0 a 10,0 pontos 4 testes 2 questões objetivo-dissertativas 2 questões dissertativas P2 –  Avaliação Escrita  - 0 a 10,0 pontos 4 testes 2 questões objetivo-dissertativas 2 questões dissertativas
Bibliografia Básica CARRAZZA, Roque Antônio.  “Curso de Direito Constitucional Tributário”.  S.P. Editora Malheiros. 24ª edição 2008 MACHADO, Hugo de Brito.  “Curso de Direito Tributário”  S.P. Editora. Malheiros. 29ª edição  2008 PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Maria Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva)  “Constituição da República Federativa do Brasil”  S.P. Editora Saraiva 41ª edição 2008.
Bibliografia Complementar BECKER, Alfredo Augusto.  “Teoria Geral do Direito Tributário”  S.P. Editora. Lejus. 4   edição  2008 PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Maria Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da  obra coletiva de autoria da Editora Saraiva).  “Código Tributário Nacional”  S.P. Editora Saraiva 37ª edição 2008.
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Capítulo 1 Teoria da Imposição Tributária
Teoria da Imposição Tributária Diferenciação entre as Normas destinadas ao Poder Público e as destinadas ao Particular A imposição tributária, decorrente de necessidade do Estado, é fenômeno que surge no campo da economia, é reavaliado na área de finanças públicas e é por fim normatizada pela ciência do Direito. Trinômio  (Fato – Valor – Norma)
Limitação ao Poder de Tributar As limitações ao poder de tributar são normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas sim dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado
Constituição Federal Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (…)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ( …)  III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ( …)  IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (…)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ( …)  VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
Princípio da Legalidade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
Princípio da Estrita Legalidade A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir – por lei ordinária os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Abre parênteses
Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Formal – processo Legislativo Quanto ao processo legislativo, a diferença reside unicamente no "quorum" de aprovação. Conforme o artigo 69 da Constituição Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta", quer dizer, pelo voto favorável de mais da metade dos membros da casa legislativa.  Já as leis ordinárias podem ser aprovadas por maioria relativa e até por maioria simples, que é a mais simples das maiorias relativas, em consonância com a regra do artigo 47 da Constituição Federal: deliberação tomada por maioria relativa aos que votaram (mais da metade dos votos), desde que esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta dos que teriam direito a votar (mais da metade dos membros da casa). Sérgio Resende de Barros
Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Material – Matéria Tratada Quanto à matéria tratada, o campo da lei complementar é sempre especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões como: "nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá sobre", "estabelecido (ou regulado) por lei complementar" e similares, que aparecem em diversos lugares do texto. (...) Já a lei ordinária tem campo material residual, isto é, cabe-lhe dispor sobre todas as matérias restantes não atribuídas expressamente à lei complementar, podendo a Constituição, no entanto, expressamente, deixar acessível alguma matéria à lei ordinária, o que faz quando diz "a lei definirá", "nos termos de lei", "fixado por lei" e locuções similares. Sérgio Resende de Barros
Fecha parênteses
Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
Princípio da Lei Complementar Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Princípio da Lei Complementar A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
Princípio da Anterioridade Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos:  (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (anterioridade nonagesimal)
Princípio da Irretroatividade da Lei A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada. É vedada a cobrança de tributos ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado.
Princípio Republicano É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
Princípio Federativo Imunidade Recíproca Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI [a] - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Princípio da Liberdade de Tráfego Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público *note-se que  possa ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.
Princípio da Capacidade Contributiva Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
Vedação de Confisco Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco * Em alguns tributos específicos o princípio se sujeita ao princípio da função social da propriedade (sempre obedecendo o princípio do devido processo legal)
Princípio da Igualdade Também chamado de princípio da Isonomia Tributária. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
Princípio da Não Cumulatividade Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O Imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante incidente anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
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Capítulo 2 Competência Tributária
Competência Tributária - Introdução Se apóia na autonomia das pessoas políticas internas (artigo 1o. da Constituição Federal) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Competência Tributária - Introdução Se apóia na autonomia das pessoas políticas internas (artigo 1o. da Constituição Federal) Relação Direta com o Princípio Federativo
Mini flashback
Princípio Federativo Imunidade Recíproca Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI [a] - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Fim do mini flashback
Competência Tributária Sistema Constitucional Tributário A Constituição Federal é a " lei tributária fundamental , por conter as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos"  Roque Carrazza
Competência Tributária Sistema Constitucional Tributário Sistema Constitucional Tributário [é] o conjunto de princípios constitucionais que informam o quadro orgânico de normas fundamentais e gerais do direito tributário, vigentes em determinado País.  Se ‘sistema é um conjunto ordenado de elementos segundo uma perspectiva unitária’, o sistema constitucional tributário é o conjunto ordenado das normas constitucionais que tratam da matéria tributária, matéria esta tomada como princípio de relação que as unifica"  Geraldo Ataliba
Competência Tributária – Conceitos Competência tributária é a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais. Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos, &t cetera...
Abre parênteses
Tributos – Elementos Essenciais hipótese de incidência sujeito ativo sujeito passivo base de cálculo alíquota
Fecha parênteses
Competência Tributária – Conceitos Competência tributária é a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc. (princípio de que quem pode o menos pode o mais).
Competência Tributária – Conceitos   Exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano abstrato ao tributo.
Competência Tributária - Titularidade União Federal Estados Distrito Federal Municípios
Competência Tributária - Características 1. Inalterabilidade 2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade  3. Incaducabilidade  4. Facultatividade  5. Privatividade
Competência Tributária - Características 1. Inalterabilidade (inampliabilidade) A Constituição Federal atribuiu competência tributária, por exemplo, aos Estados-membros para instituir impostos "causa mortis", e, à União para instituir impostos sobre importação de produtos.  A alteração de competência só será admissível por meio de Emenda Constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional.  Constituição Federal “ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros(...)”
Competência Tributária - Características 2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade  A pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte  Código Tributário Nacional Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Competência Tributária - Características 3. Incaducabilidade  Não há  um lapso temporal para o exercício da competência tributária conferida a um ente político.  Código Tributário Nacional Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Competência Tributária - Características 4. Facultatividade A facultatividade do exercício da competência é um dos pressupostos da competência tributária, "em razão do que a falta de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa” (José Eduardo Soares de Melo) e. g. O fato de a União federal não ter instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas não lhe retira a faculdade de exercer a sua competência para tal, em qualquer oportunidade.
Competência Tributária - Características 5. Privatividade  Em razão da titularidade de competência tributária que os entes políticos detêm por expressa determinação constitucional; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua competência.  Tal característica, "implica a exclusividade e conseqüente proibição de seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito"  (José Eduardo Soares de Melo)
Competência Tributária - Características 1. Inalterabilidade 2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade  3. Incaducabilidade  4. Facultatividade  5. Privatividade
Competência Tributária - Classificação 1. Competência privativa ou exclusiva 2. Competência comum 3. Competência residual 4. Competência especial ou extraordinária  5. Competência cumulativa  
Competência Tributária - Classificação 1. Competência privativa ou exclusiva Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva.  A União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.  “ Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:  I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional(...)”
Competência Tributária - Classificação 2. Competência comum Refere-se às taxas e contribuição de melhoria.  Há autores que sustentam que tal competência seja privativa, haja vista que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.  “ Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) I I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”
Competência Tributária - Classificação 3. Competência residual A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição.   “ Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;” (...)
Competência Tributária - Classificação 3. Competência residual A A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF.    “ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Competência Tributária - Classificação 4. Competência especial ou extraordinária    A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência. Estes são instituídos por lei ordinária.  “ Art. 154. A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”
Competência Tributária - Classificação 5. Competência cumulativa Possibilidade (exceção) de existência de dois sujeitos ativos para a mesma obrigação tributária.  “ Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”  
Competência Tributária - Classificação 1. Competência privativa ou exclusiva 2. Competência comum 3. Competência residual 4. Competência especial ou extraordinária  5. Competência cumulativa  
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Unip direito nas organizacoes - 100814 - aula 2

  • 1. Universidade Paulista Curso de Administração de Empresas Direito Nas Organizações Pedro Kurbhi 2o. Semestre - 2010
  • 2. Plano de Ensino Apresentação do curso Teoria da Imposição Tributária Princípios Constitucionais Tributários
  • 3. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade • Competência Tributária • Imunidades Tributárias
  • 4. Normas de Direito Tributário • Vigência e aplicação da lei tributária • Interpretação e integração da legislação tributária • Lei e Legislação • Lei Ordinária e Lei Complementar • Medidas Provisórias • Tratados Internacionais • Interpretação
  • 5. Espécies Tributárias • Impostos • Taxas • Contribuições de melhoria • Contribuições Sociais • Empréstimo Compulsório Crédito Tributário • Suspensão e extinção do crédito tributário Prescrição e Decadência
  • 6. Obrigação Tributária • Fato Gerador • Sujeito ativo e passivo • Lançamento • Base de cálculo • Alíquota • Função
  • 7. Tributos em espécie Da União Federal • Imposto de renda e proventos de qualquer natureza • Imposto sobre produtos industrializados, • Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários, • Imposto de importação e exportação, • Imposto territorial rural
  • 8. Tributos em espécie Dos Estados • Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, • Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e • Imposto sobre transmissão de bens causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Tributos em espécie Dos Municípios Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, • Imposto sobre transmissão de bens inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens móveis e imóveis, e • Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
  • 9. Avaliação P1 – Avaliação Escrita - 0 a 10,0 pontos 4 testes 2 questões objetivo-dissertativas 2 questões dissertativas P2 – Avaliação Escrita - 0 a 10,0 pontos 4 testes 2 questões objetivo-dissertativas 2 questões dissertativas
  • 10. Bibliografia Básica CARRAZZA, Roque Antônio. “Curso de Direito Constitucional Tributário”. S.P. Editora Malheiros. 24ª edição 2008 MACHADO, Hugo de Brito. “Curso de Direito Tributário” S.P. Editora. Malheiros. 29ª edição 2008 PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Maria Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva) “Constituição da República Federativa do Brasil” S.P. Editora Saraiva 41ª edição 2008.
  • 11. Bibliografia Complementar BECKER, Alfredo Augusto. “Teoria Geral do Direito Tributário” S.P. Editora. Lejus. 4  edição 2008 PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Maria Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva). “Código Tributário Nacional” S.P. Editora Saraiva 37ª edição 2008.
  • 12. Material de Apoio http://kurbhi.blogspot.com [email_address]
  • 13. Capítulo 1 Teoria da Imposição Tributária
  • 14. Teoria da Imposição Tributária Diferenciação entre as Normas destinadas ao Poder Público e as destinadas ao Particular A imposição tributária, decorrente de necessidade do Estado, é fenômeno que surge no campo da economia, é reavaliado na área de finanças públicas e é por fim normatizada pela ciência do Direito. Trinômio (Fato – Valor – Norma)
  • 15. Limitação ao Poder de Tributar As limitações ao poder de tributar são normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas sim dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado
  • 16. Constituição Federal Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (…)
  • 17. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ( …) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)
  • 18. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ( …) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (…)
  • 19. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ( …) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • 20. Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  • 21. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • 22. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
  • 23. Princípio da Legalidade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
  • 24. Princípio da Estrita Legalidade A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir – por lei ordinária os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • 26. Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Formal – processo Legislativo Quanto ao processo legislativo, a diferença reside unicamente no "quorum" de aprovação. Conforme o artigo 69 da Constituição Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta", quer dizer, pelo voto favorável de mais da metade dos membros da casa legislativa. Já as leis ordinárias podem ser aprovadas por maioria relativa e até por maioria simples, que é a mais simples das maiorias relativas, em consonância com a regra do artigo 47 da Constituição Federal: deliberação tomada por maioria relativa aos que votaram (mais da metade dos votos), desde que esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta dos que teriam direito a votar (mais da metade dos membros da casa). Sérgio Resende de Barros
  • 27. Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Material – Matéria Tratada Quanto à matéria tratada, o campo da lei complementar é sempre especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões como: "nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá sobre", "estabelecido (ou regulado) por lei complementar" e similares, que aparecem em diversos lugares do texto. (...) Já a lei ordinária tem campo material residual, isto é, cabe-lhe dispor sobre todas as matérias restantes não atribuídas expressamente à lei complementar, podendo a Constituição, no entanto, expressamente, deixar acessível alguma matéria à lei ordinária, o que faz quando diz "a lei definirá", "nos termos de lei", "fixado por lei" e locuções similares. Sérgio Resende de Barros
  • 29. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
  • 30. Princípio da Lei Complementar Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 31. Princípio da Lei Complementar A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
  • 32. Princípio da Anterioridade Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (anterioridade nonagesimal)
  • 33. Princípio da Irretroatividade da Lei A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada. É vedada a cobrança de tributos ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado.
  • 34. Princípio Republicano É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
  • 35. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
  • 36. Princípio Federativo Imunidade Recíproca Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI [a] - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • 37. Princípio da Liberdade de Tráfego Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público *note-se que possa ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.
  • 38. Princípio da Capacidade Contributiva Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • 39. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
  • 40. Vedação de Confisco Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco * Em alguns tributos específicos o princípio se sujeita ao princípio da função social da propriedade (sempre obedecendo o princípio do devido processo legal)
  • 41. Princípio da Igualdade Também chamado de princípio da Isonomia Tributária. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
  • 42. Princípio da Não Cumulatividade Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O Imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante incidente anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  • 43. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
  • 44. Material de Apoio http://kurbhi.blogspot.com
  • 46. Competência Tributária - Introdução Se apóia na autonomia das pessoas políticas internas (artigo 1o. da Constituição Federal) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • 47. Competência Tributária - Introdução Se apóia na autonomia das pessoas políticas internas (artigo 1o. da Constituição Federal) Relação Direta com o Princípio Federativo
  • 49. Princípio Federativo Imunidade Recíproca Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI [a] - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • 50. Fim do mini flashback
  • 51. Competência Tributária Sistema Constitucional Tributário A Constituição Federal é a " lei tributária fundamental , por conter as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos" Roque Carrazza
  • 52. Competência Tributária Sistema Constitucional Tributário Sistema Constitucional Tributário [é] o conjunto de princípios constitucionais que informam o quadro orgânico de normas fundamentais e gerais do direito tributário, vigentes em determinado País. Se ‘sistema é um conjunto ordenado de elementos segundo uma perspectiva unitária’, o sistema constitucional tributário é o conjunto ordenado das normas constitucionais que tratam da matéria tributária, matéria esta tomada como princípio de relação que as unifica" Geraldo Ataliba
  • 53. Competência Tributária – Conceitos Competência tributária é a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais. Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos, &t cetera...
  • 55. Tributos – Elementos Essenciais hipótese de incidência sujeito ativo sujeito passivo base de cálculo alíquota
  • 57. Competência Tributária – Conceitos Competência tributária é a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc. (princípio de que quem pode o menos pode o mais).
  • 58. Competência Tributária – Conceitos   Exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano abstrato ao tributo.
  • 59. Competência Tributária - Titularidade União Federal Estados Distrito Federal Municípios
  • 60. Competência Tributária - Características 1. Inalterabilidade 2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade 3. Incaducabilidade 4. Facultatividade 5. Privatividade
  • 61. Competência Tributária - Características 1. Inalterabilidade (inampliabilidade) A Constituição Federal atribuiu competência tributária, por exemplo, aos Estados-membros para instituir impostos "causa mortis", e, à União para instituir impostos sobre importação de produtos. A alteração de competência só será admissível por meio de Emenda Constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional. Constituição Federal “ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros(...)”
  • 62. Competência Tributária - Características 2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade A pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte Código Tributário Nacional Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • 63. Competência Tributária - Características 3. Incaducabilidade Não há um lapso temporal para o exercício da competência tributária conferida a um ente político. Código Tributário Nacional Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
  • 64. Competência Tributária - Características 4. Facultatividade A facultatividade do exercício da competência é um dos pressupostos da competência tributária, "em razão do que a falta de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa” (José Eduardo Soares de Melo) e. g. O fato de a União federal não ter instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas não lhe retira a faculdade de exercer a sua competência para tal, em qualquer oportunidade.
  • 65. Competência Tributária - Características 5. Privatividade Em razão da titularidade de competência tributária que os entes políticos detêm por expressa determinação constitucional; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua competência. Tal característica, "implica a exclusividade e conseqüente proibição de seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito" (José Eduardo Soares de Melo)
  • 66. Competência Tributária - Características 1. Inalterabilidade 2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade 3. Incaducabilidade 4. Facultatividade 5. Privatividade
  • 67. Competência Tributária - Classificação 1. Competência privativa ou exclusiva 2. Competência comum 3. Competência residual 4. Competência especial ou extraordinária  5. Competência cumulativa  
  • 68. Competência Tributária - Classificação 1. Competência privativa ou exclusiva Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. A União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios. “ Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional(...)”
  • 69. Competência Tributária - Classificação 2. Competência comum Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência seja privativa, haja vista que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas. “ Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) I I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”
  • 70. Competência Tributária - Classificação 3. Competência residual A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição.   “ Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;” (...)
  • 71. Competência Tributária - Classificação 3. Competência residual A A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF.   “ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
  • 72. Competência Tributária - Classificação 4. Competência especial ou extraordinária    A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência. Estes são instituídos por lei ordinária. “ Art. 154. A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”
  • 73. Competência Tributária - Classificação 5. Competência cumulativa Possibilidade (exceção) de existência de dois sujeitos ativos para a mesma obrigação tributária. “ Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”  
  • 74. Competência Tributária - Classificação 1. Competência privativa ou exclusiva 2. Competência comum 3. Competência residual 4. Competência especial ou extraordinária  5. Competência cumulativa  
  • 75. Material de Apoio http://kurbhi.blogspot.com