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USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO: DO QUE SE TRATA?
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais – UNILESTE/MG
Curso de Direito
Direito Financeiro e Econômico
Prof. João Costa Aguiar Filho
Autor: ADRIANO VALOTO DE ANDRADE
Objetivos legais
 A legislação que trata do uso e ocupação do solo busca reduzir o
impacto do crescimento urbano, a agressão ambiental e uma melhor
harmonia entre o crescimento urbano e o meio ambiente, buscando
sempre o crescimento sustentável e ordenado das cidades de modo
geral.
 Outra preocupação da legislação urbana é que uma vez estabelecido os
centros urbanos, como será o crescimento vertical ou horizontal das
edificações que serão aprovadas para incorporarem ao solo urbano? Em
quais zonas poderão ser edificadas áreas residenciais, comerciais ou
industriais?
Constituição Federal
 A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou a importância de
tratar, no sistema normativo brasileiro, do uso e ocupação do solo no
tocante a preservar o meio ambiente e que haja um crescimento
ordenado das cidades, principalmente dos grandes centros, instituindo
políticas urbanas sob a administração e gerência do Poder Executivo
Municipal, simplesmente pelo fato que cabe a este executar legislações
locais, pois não há ente federativo mais atribuível para tratar desse assunto
de uso e ocupação do pelo, pelo simples fato que está próximo ao
crescimento ordenado ou desordenado, cabendo o município legislar
sobre as principais assuntos quanto a uso e ocupação do solo.
Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da
Cidade
 A legislação ordinária deverá regular a matéria, disciplinando diretrizes
gerais, bem como regular a eficácia dos artigos 182 e 183 da Constituição
Federal de 1988. Esta função coube a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, denominada, nos termos do art. 1º parágrafo único, Estatuto da
Cidade, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol coletivo, da segurança e
do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
PLANO DIRETOR
 É importante salientar que a Constituição Federal institui a ferramenta
necessária para disciplinar todo o complexo legislativo e técnica-
arquitetura para implantação de urbanização para cumprimento da
função social da propriedade, também prevista na Constituição Federal,
para garantir o bem-estar dos habitantes. Trata-se do Plano Diretor,
obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes, conforme art.
182, §1º, CF/1988.
MEDIDAS COERCITIVAS
 Vale destacar a importância do Estatuto da Cidade no ordenamento jurídico
nacional, haja vista que além de regular as diretrizes gerais quanto ao
crescimento populacional e das edificações, surge o papel regulamentador
da função social da propriedade, prevista no art. 5º da Constituição Federal,
bem como a função social da cidade, prevista no caput do art. 182 da CF. O
Estatuto da Cidade previu sanções administrativas para que a propriedade
cumpra a função social da propriedade, evitando que lotes ficam totalmente
vazios. São os chamados proprietários especuladores. Tem como prática
adquirirem bens imóveis e lucrarem com a especulação imobiliária, sem dar
destinação social a propriedade urbana.
 São medidas: : parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas
PARCELAMENTO DO SOLO
 O parcelamento do solo também é outra preocupação no tocante a
ocupação do solo, haja vista que o solo ao ser dividido deverá respeitar áreas
mínimas de frente e total, para que as construções sejam projetadas como
base no plano diretor e garantam o bem-estar social. O parcelamento do solo
disciplinado na Lei Federal nº 6.766/79 que contém duas modalidades de
parcelamento: o loteamento e o desmembramento. O primeiro é nascedouro
de tudo quando se trata de área urbana, pois é no processo de loteamento
que são projetadas os logradouros públicos, áreas institucionais, sistema viário,
lotes/quadras, metragem quadradas. É propriamente dito o surgimento do
bairro, contendo as informações técnicas necessários à implantação do
loteamento. Já desmembramento é a criação de novas glebas, desde que
aproveitando o sistema viário já existente. Basicamente a diferença entre os
dos institutos é que o primeiro cria o sistema viário, já o segundo aproveita do
sistema.
VEDAÇÃO DO PARCELAMENTO DO
SOLO RURAL INFERIOR A FMP
 Outra matéria aplicável quanto o uso e ocupação do solo, muito pouco
discutida na academia e até mesmo entre os operadores de Direito, é a
vedação de parcelamento do solo rural em áreas inferiores a Fração
Mínima de Parcelamento que consta na legislação agrária. Essa vedação
é justamente para implicar que proprietários de imóveis rurais façam
parcelamento do solo clandestino ou irregular, de modo a prejudicar a
ocupação do solo de forma legal e dentro dos parâmetros definidos no
plano diretor. A vedação encontra-se expressa no artigo 8º, da Lei Federal
nº 5.686, de 12 de dezembro de 1972
CONCLUSÃO
 Pode-se perceber que a Constituição Federal de 1988 trouxe elementos
importantes para manter o equilíbrio harmônico do crescimento
populacional e do meio ambiente, garantindo aos cidadãos um bem
estar-social, dentro de mecanismos legais, como por exemplo, edições de
leis e de desenvolvimento de técnicas sociais – plano diretor, zoneamento,
parcelamento do solo e vedação de parcelamento irregular/clandestino,
sempre na busca de melhor aproveitamento das questões políticas
urbanas e do crescimento urbanístico.

Uso e ocupação do solo

  • 1.
    USO E OCUPAÇÃODO SOLO: DO QUE SE TRATA? Centro Universitário do Leste de Minas Gerais – UNILESTE/MG Curso de Direito Direito Financeiro e Econômico Prof. João Costa Aguiar Filho Autor: ADRIANO VALOTO DE ANDRADE
  • 2.
    Objetivos legais  Alegislação que trata do uso e ocupação do solo busca reduzir o impacto do crescimento urbano, a agressão ambiental e uma melhor harmonia entre o crescimento urbano e o meio ambiente, buscando sempre o crescimento sustentável e ordenado das cidades de modo geral.  Outra preocupação da legislação urbana é que uma vez estabelecido os centros urbanos, como será o crescimento vertical ou horizontal das edificações que serão aprovadas para incorporarem ao solo urbano? Em quais zonas poderão ser edificadas áreas residenciais, comerciais ou industriais?
  • 3.
    Constituição Federal  AConstituição Federal promulgada em 1988 consagrou a importância de tratar, no sistema normativo brasileiro, do uso e ocupação do solo no tocante a preservar o meio ambiente e que haja um crescimento ordenado das cidades, principalmente dos grandes centros, instituindo políticas urbanas sob a administração e gerência do Poder Executivo Municipal, simplesmente pelo fato que cabe a este executar legislações locais, pois não há ente federativo mais atribuível para tratar desse assunto de uso e ocupação do pelo, pelo simples fato que está próximo ao crescimento ordenado ou desordenado, cabendo o município legislar sobre as principais assuntos quanto a uso e ocupação do solo.
  • 4.
    Lei Federal 10.257/2001– Estatuto da Cidade  A legislação ordinária deverá regular a matéria, disciplinando diretrizes gerais, bem como regular a eficácia dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988. Esta função coube a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada, nos termos do art. 1º parágrafo único, Estatuto da Cidade, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
  • 5.
    PLANO DIRETOR  Éimportante salientar que a Constituição Federal institui a ferramenta necessária para disciplinar todo o complexo legislativo e técnica- arquitetura para implantação de urbanização para cumprimento da função social da propriedade, também prevista na Constituição Federal, para garantir o bem-estar dos habitantes. Trata-se do Plano Diretor, obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes, conforme art. 182, §1º, CF/1988.
  • 6.
    MEDIDAS COERCITIVAS  Valedestacar a importância do Estatuto da Cidade no ordenamento jurídico nacional, haja vista que além de regular as diretrizes gerais quanto ao crescimento populacional e das edificações, surge o papel regulamentador da função social da propriedade, prevista no art. 5º da Constituição Federal, bem como a função social da cidade, prevista no caput do art. 182 da CF. O Estatuto da Cidade previu sanções administrativas para que a propriedade cumpra a função social da propriedade, evitando que lotes ficam totalmente vazios. São os chamados proprietários especuladores. Tem como prática adquirirem bens imóveis e lucrarem com a especulação imobiliária, sem dar destinação social a propriedade urbana.  São medidas: : parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas
  • 7.
    PARCELAMENTO DO SOLO O parcelamento do solo também é outra preocupação no tocante a ocupação do solo, haja vista que o solo ao ser dividido deverá respeitar áreas mínimas de frente e total, para que as construções sejam projetadas como base no plano diretor e garantam o bem-estar social. O parcelamento do solo disciplinado na Lei Federal nº 6.766/79 que contém duas modalidades de parcelamento: o loteamento e o desmembramento. O primeiro é nascedouro de tudo quando se trata de área urbana, pois é no processo de loteamento que são projetadas os logradouros públicos, áreas institucionais, sistema viário, lotes/quadras, metragem quadradas. É propriamente dito o surgimento do bairro, contendo as informações técnicas necessários à implantação do loteamento. Já desmembramento é a criação de novas glebas, desde que aproveitando o sistema viário já existente. Basicamente a diferença entre os dos institutos é que o primeiro cria o sistema viário, já o segundo aproveita do sistema.
  • 8.
    VEDAÇÃO DO PARCELAMENTODO SOLO RURAL INFERIOR A FMP  Outra matéria aplicável quanto o uso e ocupação do solo, muito pouco discutida na academia e até mesmo entre os operadores de Direito, é a vedação de parcelamento do solo rural em áreas inferiores a Fração Mínima de Parcelamento que consta na legislação agrária. Essa vedação é justamente para implicar que proprietários de imóveis rurais façam parcelamento do solo clandestino ou irregular, de modo a prejudicar a ocupação do solo de forma legal e dentro dos parâmetros definidos no plano diretor. A vedação encontra-se expressa no artigo 8º, da Lei Federal nº 5.686, de 12 de dezembro de 1972
  • 9.
    CONCLUSÃO  Pode-se perceberque a Constituição Federal de 1988 trouxe elementos importantes para manter o equilíbrio harmônico do crescimento populacional e do meio ambiente, garantindo aos cidadãos um bem estar-social, dentro de mecanismos legais, como por exemplo, edições de leis e de desenvolvimento de técnicas sociais – plano diretor, zoneamento, parcelamento do solo e vedação de parcelamento irregular/clandestino, sempre na busca de melhor aproveitamento das questões políticas urbanas e do crescimento urbanístico.