Verticalização dos Partidos Políticos.
RESOLUÇÃO N°23.200
CONSULTA N°1.735 - CLASSE 10 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Felix Fischer.
Consulente: Partido Social Liberal (PSL) - Nacional, por seu presidente.
CONSULTA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES
POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. FIM DA OBRIGATORIEDADE. ART. 17, 9 1°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELEIÇÃO DE 2010.
“1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no
princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006
(ADIN N 3.685-8/DF, Rela. Mina. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e 9 1°do art. 3°da
Res.-TSE n .22.156/2006).
2. O art. 17, 9 1°, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos
políticos autonomia para "adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas
de disciplina e fidelidade partidária".
3. A nova redação do art. 17, 9 1°, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da
obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as
eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN n 3.685-8/DF (Rela. Mina.
Ellen Gracie, DJ de10.8.2006). Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de
verticalização partidária.”
Partidos políticos, para Hans Kelsen, jurista contemporâneo, são organizações que
congregam homens de semelhante opinião para afiançar-lhes verdadeira influência na
realização dos negócios públicos.
Verticalização surgiu em 1998 instituindo o direito eleitoral brasileiro. Os partidos
políticos, em convenção nacional, optando por uma coligação para eleições estaduais
as mesmas alianças partidárias que tiverem feito na eleição presidencial.
Ocorrendo devido a um entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o artigo 6º
da Lei Federal 9.504 de 30 de setembro de 1997, que versa sobre as normas para as
eleições.
"Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário."
A coligação terá denominação própria, funcionando como uma espécie de partido
temporário (expressão utilizada por Torquato Jardim), sendo a ela atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e
devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no
trato dos interesses interpartidários (§ 1º do art. 6).
A manutenção da verticalização é importante, para se manter uma harmonia das
alianças partidárias nas disputas. Com isso, entende-se que cada partido continua
seguindo a mesma corrente de pensamento, independente do candidato, o que
reforçaria o intuito partidário e não cairia em uma contradição de pensamentos de um
partido para outro. A repetição das alianças em todos os níveis coibiria de certa
maneira, o jogo de poder e alianças superficiais visando conquista de poder em
eleições em que um candidato efetivamente deve ser eleito, mas que em outro nível
não corre o risco de ganhar.
Em 2006, como visto, esse princípio político foi colocado em votação na Câmara
Federal, tendo sido aprovado.
A verticalização impede que partidos adversários na eleição à Presidência se aliem
nos Estados.
Em 8 de Junho de 2006 o TSE recua em sua decisão e a regra de verticalização volta
a ser igual a de 2002: partidos sem candidatos à presidência poderão formar
coligações regionais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3.685, onde o STF decidiu que as novas
regras previstas na Emenda Constitucional n 52/06, que pôs fim à verticalização nas
coligações partidárias, não poderiam ser aplicadas às eleições do mesmo ano (2006),
em face do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da C.F..

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  • 2. partido para outro. A repetição das alianças em todos os níveis coibiria de certa maneira, o jogo de poder e alianças superficiais visando conquista de poder em eleições em que um candidato efetivamente deve ser eleito, mas que em outro nível não corre o risco de ganhar. Em 2006, como visto, esse princípio político foi colocado em votação na Câmara Federal, tendo sido aprovado. A verticalização impede que partidos adversários na eleição à Presidência se aliem nos Estados. Em 8 de Junho de 2006 o TSE recua em sua decisão e a regra de verticalização volta a ser igual a de 2002: partidos sem candidatos à presidência poderão formar coligações regionais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3.685, onde o STF decidiu que as novas regras previstas na Emenda Constitucional n 52/06, que pôs fim à verticalização nas coligações partidárias, não poderiam ser aplicadas às eleições do mesmo ano (2006), em face do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da C.F..